Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5847/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 05/16/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | MÉDICOS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA HORÁRIO DE 42 HORAS SEMANAIS MUDANÇA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO |
| Sumário: | I - Resulta dos arts. 9º, nº 3 e 24º, nº 3, ambos do D.L. nº 73/90, de 6/3, que o horário normal dos médicos no regime de dedicação exclusiva é de 35 horas semanais e que o horário de 42 horas semanais tem de ser requerido pelo interessado, só sendo concedido, pelo órgão máximo de gestão do serviço de saúde, se o considerar de interesse para o bom funcionamento do serviço. II - A decisão de concessão do horário de 42 horas semanais é, assim, condicionada pelo local de prestação do serviço, pois não poderá deixar de ter em consideração, por exemplo, o número de utentes do serviço e os recursos humanos e materiais aí existentes. III - Se a recorrente, enquanto Directora do Centro de Saúde de Póvoa do Lanhoso, solicitou a concessão do regime de dedicação exclusiva com a condição de lhe ser atribuído um horário de 42 horas semanais, o que lhe foi deferido, por se considerar indispensável para o regular funcionamento do Centro de Saúde, e, posteriormente, na sequência de um concurso a que se candidatara, foi colocada no Centro de Saúde de Braga, a concessão do horário de 42 horas semanais depende de novo requerimento da recorrente e do seu deferimento onde se ponderarão os factores respeitantes ao novo local de prestação do serviço. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M..., residente na Rua ..., n.º..., em Braga, inconformada com a sentença do TAC do Porto que negou provimento ao Recurso Contencioso que interpusera do acto do Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga que lhe retirara o regime de trabalho de dedicação exclusiva em 42 horas, ficando em regime de dedicação exclusiva em 35 horas, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) A ora recorrente, aquando da sua opção profissional, optou pelo regime de dedicação exclusiva, sob a condição prevista na última parte do nº 3 do art. 24º do D.L. 73/90, de 6/3; ou seja, solicitando o horário alargado de 42 horas em simultâneo e como condição para a submissão àquele regime; B) a interpretação oficial daquele preceito consta da Circular Normativa nº 06/93 de 29/1, segundo a qual o horário alargado concedido naquelas condições, só poderá ser feito cessar conjuntamente com o regime de dedicação exclusiva e com fundamento em deficiente cumprimento das suas obrigações; C) ao não acolher este entendimento, a douta sentença recorrida violou o estatuído no nº 3 do art. 24º do D.L. 73/90 de 6/3, decidindo ao arrepio da interpretação oficial daquele preceito, expresso na Circular Normativa do Ministério da Saúde nº 06/93, de 29/1, a qual, aliás, também foi acolhida pelo Acórdão do STA – Rec. nº 37.279, 1ª Secção, de 3/10/95 e pelo parecer do Sindicato dos Médicos da Zona Sul publicado na Revista da Federação Nacional dos Médicos Set./Out. 95, nº 9/10 pag. 20-22; D) Outrossim, se o legislador entendeu que o horário alargado de 42 horas semanais quando solicitado em simultâneo e como condição de acesso ao regime de dedicação exclusiva, só pode ser unilateralmente retirado pela Administração com base no deficiente cumprimento das obrigações do médico, é porque entendeu que a concessão daquele horário, naquelas circunstâncias, gera na esfera jurídica dos interessados expectativas que carecem de protecção jurídica; E) porque assim, a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou direitos, interesses e expectativas que encontram específica protecção jurídica constitucional expressa no princípio da confiança, precisão ou determinabilidade das leis ¯ ínsito na noção de Estado de Direito (C.R.P. arts. 2º e 3º nºs 2 e 3) e no direito à segurança no emprego (CRP art. 53º), figura que integra os chamados direitos liberdades e garantias (CRP Parte I, Título II) e que beneficia, em consequência, do regime constitucional específico previsto no art. 18º da Lei Fundamental” O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M. P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P. Civil.x 2.2. Objecto do recurso contencioso era o acto do recorrido que se consubstanciou na retirada à recorrente do regime de dedicação exclusiva de 42 horas e na atribuição desse mesmo regime mas com apenas 35 horas. A sentença recorrida negou provimento a esse recurso, por entender, no essencial, que a modalidade de dedicação exclusiva no regime de 42 horas semanais está sujeito às necessidades do serviço e é concedido no interesse e para o bom funcionamento dos serviços, pelo que quando se muda de um serviço para outro aquele regime, que inicialmente fora concedido para aquele local de prestação do trabalho, cessa, passando a vigorar o que corresponde ao horário normal de 35 horas e só pode vir a ser novamente concedido desde que novamente requerido e desde que se considere que ele é de interesse para o bom funcionamento dos serviços. A recorrente contesta este entendimento, por considerar que, tendo optado pelo regime de dedicação exclusiva sob a condição de lhe ser concedido o horário de 42 horas semanais, tal horário só poderia ser feito cessar conjuntamente com o regime de dedicação exclusiva e com fundamento em deficiente cumprimento das suas obrigações, sendo irrelevante a mudança do local de trabalho. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta dos arts. 9º, nº 1, al. b) e nº 3 e 24º, nº 3, do D.L. nº 73/90, de 6/3, que o horário normal no regime de dedicação exclusiva é de 35 horas semanais e que o horário de 42 horas semanais nesse mesmo regime tem de ser requerido pelo interessado e é concedido pelo órgão máximo de gestão do serviço de Saúde “se o considerar de interesse para o bom funcionamento dos serviços”. A decisão de concessão do horário de 42 horas semanais depende, assim, do juízo a efectuar pelo órgão decidente, tomando em consideração o “interesse para o bom funcionamento dos serviços”. Esse juízo é, obviamente, condicionado pelo local da prestação do serviço, pois não poderá deixar de ter em conta, por exemplo, o número de utentes do serviço, os recursos humanos e materiais existentes e a eventual existência de “listas de espera”. No caso em apreço, a recorrente, enquanto Directora do Centro de Saúde de Póvoa do Lanhoso, solicitou a concessão do regime de dedicação exclusiva com a condição de lhe ser atribuído um horário de 42 horas semanais, o que lhe foi deferido, por se considerar indispensável para o regular funcionamento do Centro de Saúde. Posteriormente, na sequência de um concurso a que se candidatou, passou a exercer funções no Centro de Saúde de Braga, constando da cláusula 2ª do respectivo contrato de provimento que a tal correspondia um horário de 35 horas semanais. A questão que se coloca é, assim, a de saber se a recorrente tem direito a manter o horário de 42 horas semanais que lhe havia sido concedido enquanto Directora do Centro de Saúde de Póvoa do Lanhoso apesar de ter deixado de exercer funções nesse Centro passando a exercê-las no Centro de Saúde de Braga. Cremos que a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Efectivamente, como vimos, o juízo a efectuar àcerca do interesse ou desinteresse de mais horas de trabalho para o bom funcionamento do serviço depende da ponderação dos diversos factores respeitantes a um concreto local de trabalho, pelo que não se compreenderia que a concessão a um médico, colocado em determinado Centro de Saúde, de um horário de 42 horas semanais, tivesse como efeito que a partir daí esse médico tivesse sempre direito a tal horário ainda que houvesse sido transferido para outro Centro de Saúde onde o interesse no bom funcionamento dos serviços não o justificava. Por isso, tal como a sentença recorrida, entendemos que a transferência do serviço implica que passe a vigorar o horário normal de 35 horas semanais, estando a concessão do horário de 42 horas semanais dependente do deferimento de novo requerimento. E, ao contrário do que alega a recorrente, este entendimento não viola o seu direito à segurança no emprego ¯ visto não estar em causa qualquer despedimento nem o seu emprego estar de alguma forma ameaçado ¯, nem o princípio da confiança ínsito na noção de Estado de Direito ¯ porque a alteração do horário não representa uma ablação de direitos existentes nem sequer a retirada de qualquer expectativa legalmente fundada, dado que, como vimos, não resulta da lei que a concessão do horário de 42 horas semanais confira à recorrente o direito de permanecer sempre com esse horário ainda ainda que ocorresse a mudança do local onde prestava serviço. Assim sendo, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo ser mantida. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 170 e 85 Euros. x Lisboa, 16 de Maio de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |