Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01075/98
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:02/15/2001
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:MILITARES
LEI Nº 15/92, DE 5/8
PASSAGEM À REFORMA
COMPETÊNCIA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Encontrando-se vago o cargo de CEMFA, o Vice-CEMFA exerce o cargo de CEMFA interino, tendo por isso competência para praticar o acto que determinou a passagem do recorrente à reforma.
II - O princípio da não retroactividade da lei está consagrado, de forma expressa, na C.R.P. unicamente para a matéria penal, para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias e para o pagamento dos impostos, pelo que, fora destas matérias, a retroactividade deve ter-se por constitucionalmente admitida.
III - No entanto, dado a consagração constitucional do princípio do Estado de Direito Democrático, no qual vai ínsita uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos, que implica um mínimo de certeza no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, há violação deste princípio quando ocorra a total imprevisibilidade de uma medida legislativa e a natureza manifestamente arbitrária ou opressiva dos efeitos retroactivos ou retrospectivos.
IV - Tendo o recorrente passado à reserva com 45 anos de idade, quando o regime jurídico então vigente admitia que ele permanecesse nessa situação até aos 70 anos, a sua passagem à reforma com apenas 52 anos, por efeito da aplicação da Lei nº 15/92, de 5/8, não configura uma aplicação retroactiva desta lei, porque ela não regulou factos passados mas os efeitos destes derivados que subsistiam à data da sua entrada em vigor.
V - Não tendo o recorrente um direito estatutário já subjectivado mas apenas uma expectativa de só passar à situação de reforma aos 70 anos de idade, não se pode considerar imprevista, para efeitos de violação de uma confiança merecedora de tutela constitucional, a alteração introduzida pela Lei nº 15/92 porque a retirada dessa expectativa era sempre possível e, consequentemente, previsível, tanto mais quando a integração do direito na sua esfera jurídica se apresentava ainda como uma possibilidade muito longínqua.
VI - Se o acto recorrido se limitou a ordenar a passagem do recorrente à reforma, sendo um acto posterior que determinou o montante da sua pensão de aposentação, não pode proceder o vício imputado ao cálculo desse montante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: