Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00427/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXTEMPORANEIDADE CITAÇÃO |
| Sumário: | 1. Não enferma do vício formal de omissão de pronúncia, a sentença que não conheceu dos fundamentos articulados na petição inicial, por prejudicados, face à caducidade do direito de accionar verifica a e consequente absolvição do pedido da parte contrária; 2. No âmbito do direito tributário, vigora o princípio do inquisitório no qual incumbe ao tribunal realizar ou ordenar todas as diligências e se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade dos factos alegados ou dos factos de que oficiosamente possa conhecer; 3. A certidão de citação lavrada na presença do citando no qual se lhe comunica que contra si foi instaurada certa execução fiscal, o prazo que tem para efectuar o pagamento da quantia exequenda e o prazo dentro do qual pode deduzir a oposição, contém os elementos essenciais que lhe permitem defender os seus direitos ou interesses legítimos; 4. O prazo para deduzir oposição à execução fiscal não pode neste caso ser contado a partir de qualquer outro facto que não seja desta citação pessoal; 5. A eventual falta de entrega da cópia do título executivo nesse acto, constitui preterição de formalidade sem qualquer relevo para a contagem de tal prazo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1.Maria..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que absolveu do pedido a Fazenda Pública, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A Fazenda Nacional penhorou a 8.3.2000 os bens da recorrente por erradamente entender que esta detinha responsabilidade subsidiaria nas dívidas da sociedade "V..., L.da" A recorrente deduziu oposição à execução em 27.3.2000 alegando em síntese não ser responsável pelo pagamento da dívida. Também, no mesmo Tribunal impugnou a Execução. A Fazenda Nacional contestou a oposição alegando que a "a Oposição é tempestiva"(fls.38) Ao mesmo tempo corria no Tribunal Criminal de Almada um processo crime contra os gerentes de Direito da "V..." e também contra a ora recorrente por a Fazenda Nacional lhe ter atribuído a qualificação de gerente de facto e portanto a querer responsabilizar também criminalmente pelas dívidas ao Fisco da Sociedade V.... 2. A 30.10.2000 transitou em Julgado a sentença que caiu no processo n.º 42/97 II DSTB no 2.º Juízo Criminal de Almada que decidiu ter a Administração Fiscal concluido erradamente que alguma vez a oponente tivesse sido gerente de facto da "V..., L.da". A certidão desta sentença foi junta aos Autos a fls. 50 a 59. 3. Ainda se seguiram nos Autos as diligências que o Julgador entendeu dever promover e a 24.5.2001 foram proferidas as alegações finais de 1.ª Instância, sendo inequívoco, conforme o representante do Ministério Público certifica a fls. 186 que..." a Oposição deve ser Julgada procedente". 4. Intempestivamente a 24.10.2001 a Fazenda Nacional carreou para o processo a "Certidão de diligências" de fls. 88 que é o relato da tentativa da recorrente fazer ver aos funcionários da Finanças que o seu envolvimento nas dívidas da V... é um equívoco. Esse documento apresentado 4 meses após decorrido o prazo para elaboração da Sentença faz prova que à recorrente não foi entregue qualquer duplicado do virtual título executivo ou indicado onde esse documento ficaria à sua disposição. A falta desse elemento essencial afasta a pretensão de transformar "certidão de diligências" em acto de "citação", o que seria incompatível com o que a própria Fazenda Nacional alega no n.º1 da Contestação a fls... à oposição, e a recorrente admite. Viola a decisão recorrida além de outros preceitos legais o disposto no n.º 2 do art. 239 do C.P.C. 5. A decisão recorrida viola o preceituado no art.º 663 n.º 1 do C.P.C. por não atender aos factos extintivos do direito que a Fazenda Nacional teria para reverter a responsabilidade das dívidas da V..., L.da para a recorrente, provados na Sentença de fls. 50 a 59 transitada em Julgado. 6. Fazem os autos prova, quer por diligências ordenadas pelo Tribunal quer pela certidão da Sentença do Tribunal Criminal de Almada, atrás citada, que a recorrente não é parte legítima no processo de execução objecto da impugnação. A decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 9, 153 e 159 do Dec. Lei 433/99. Antes de conhecer qualquer questão prévia, a decisão recorrida deveria ter conhecido desta questão processual, pelo que viola o disposto no art.º 660.º do C.P.C. É inintelegível que o Tribunal recorrido não tenha julgado o processo de Impugnação! - interposto no mesmo Tribunal, ao mesmo tempo. (cf. fls...) 7. A decisão recorrida, bem sabendo o Tribunal conforme certifica o representante do Ministério Público no seu despacho de fls. 186 que "...deve a oposição ser julgada procedente", viola o disposto nos art.ºs 13, 159, 162, 163 n.º 1 e) e 204 n.º 1 b) do Dec. Lei n. º 433/99 e é nula por omissão de pronúncia sobre pressupostos de facto e direito, e até sobre a questão de fundo, violando o disposto no art.º 125.º do Dec. Lei 433/99. A "absolvição da Fazenda Nacional" no peticionado pela recorrente viola além dos já mencionados o disposto nos art.ºs 98 do Dec. Lei 398/98, no art. 6.º da Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e no art.º 99.º n.º2 do CPTA. Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada, libertando a recorrida duma Execução Fiscal em que é parte ilegítima. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, não tendo ocorrido a invocada omissão de pronúncia por a questão da caducidade do direito de accionar ser prévio ao conhecimento de qualquer outra questão, que assim não tinha de conhecer. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida enferma do vício formal de omissão de pronúncia, conducente à declaração da sua nulidade; E não enfermando, se a citação pessoal da recorrente como responsável subsidiária, contém os requisitos essenciais para a partir dela se poder contar o prazo para a dedução da oposição. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório, a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Por despacho de 10/01/2000 o Chefe da 3.ª Repartição de Finanças de Almada ordenou a reversão da execução, nos termos do art.º 13.º do CPT contra o sócio gerente Fernando Tadeu e a oponente, enquanto gerente de facto, considerando-a subsidiariamente responsável pelo pagamento das dívidas da executada originária, depois de ter sido exercido o direito de audição do art.º 60.º da LGT (Cfr. documento a fls 86). B) Em 11/01/2000 o Chefe da 3.ª Repartição de Finanças de Almada emitiu mandado de citação conforme documento a fls 87, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, pelo qual mandou o funcionário do serviço externo citar a oponente na qualidade de responsável subsidiário da firma V..., empresa industrial e vestuário Lda, para no prazo de 20 dias efectuar o pagamento da quantia de esc. 69.368.520, proveniente da dívida de IVA, selo e custas, coimas etc, relativa ao processo executivo n.º 93/105280.2 ou no mesmo prazo deduzir oposição judicial, nos termos do art.º 285.º do CPT, ou requerer o pagamento em prestações, informando ainda que, a execução prosseguirá os termos legais se não for efectuado o pagamento ou deduzida oposição. C) Em 21 de Janeiro de 2000, o funcionário encarregue do cumprimento do mandado referido em B), bem como a testemunha da diligência assinaram a certidão de diligência de fls 88, cujo conteúdo aqui se transcreve na íntegra: "Tendo-me deslocado à morada indicada neste mandado de citação, verifiquei que ali se encontrava a contribuinte Maria..., tendo--lhe dado conhecimento do conteúdo, da citação extraída no processo acima referido. No entanto e depois de ter tomado conhecimento do conteúdo da referida citação, a contribuinte negou-se assinar a mesma. Para justificar a posição que tomou, a contribuinte exibiu documento do qual se junta fotocópia. Foi testemunha desta diligência: Joaquim Luís Cortes, funcionário da 3.ª Repartição de Finanças de Almada." D) O documento exibido pela oponente e referido em C) é um auto de declarações efectuado pela oponente na 3.ª repartição de Finanças de Almada, de 9/04/1999, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, e, onde declara que não é, e nunca foi sócia ou gerente da V.... E) A presente oposição foi apresentada em 27/03/2000, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais (Cfr. PI a f1s 2 e ss). -X- A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra e nos constantes dos autos. -X- Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão. 4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões 6 e 7, embora a final se “tenha esquecido” de formular o respectivo pedido, já que apenas pede a sua revogação - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar, desta invocada nulidade. Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante. Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 140 - «Há que distinguir, cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto". Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, se bem se consegue apreender a sua articulação, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", previamente a qualquer outra questão, não ter conhecido da falta de legitimidade (substantiva) da ora recorrente para ser parte na processo de execução fiscal em causa. Na sentença recorrida, a M. Juiz do Tribunal “a quo”, deixou de conhecer do fundo da causa, porque entendeu verificar-se a excepção peremptória de caducidade do direito de oposição, assim tendo absolvido a Fazenda Pública do pedido. Ou seja, para a M. Juiz, na sua perspectiva e cuja fundamentação fez constar da sua decisão, ao ter julgado procedente a referida excepção peremptória, prejudicadas no seu conhecimento ficaram todas as questões articuladas pela oponente na sua petição inicial de oposição, entre elas a da sua falta de legitimidade (substantiva) para ser executada no referido processo de execução fiscal – cfr. art.ºs 3.º e 4.º da petição inicial da referida oposição – o mesmo sendo de dizer que não pode ter ocorrido a invocada omissão de pronúncia, por as normas dos art.ºs 125.º n.º1 do CPPT e 660.º n.º2 do CPC, excluírem desse dever de pronúncia as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, como no caso acontecia. Se este entendimento da M. Juiz do Tribunal “a quo”, vazado na sua sentença, se não encontrasse certo, já não integraria o vício formal de omissão de pronúncia, mas sim o vício de fundo de erro de julgamento. Sempre se dirá, contudo, que a caducidade do direito de accionar, nos termos do disposto nos art.ºs 493.º n.ºs 1 e 3, 496.º e 660.º n.º1 do CPC, ex vi do art.º 2.º e) do CPPT, como excepção peremptória que é, extingue os efeitos jurídicos dos factos articulados pelo autor, e importam a absolvição total ou parcial do pedido formulado, sendo por isso de conhecimento prioritário relativamente a quaisquer outras questões que pressuponham a não existência da verificação daquela excepção peremptória de caducidade. Improcede assim, o invocado vício formal de omissão de pronúncia assacado à sentença recorrida. 4.1. Para absolver do pedido a Fazenda Pública e não conhecer do objecto da oposição à execução fiscal, considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o prazo de 30 dias para deduzir a oposição à execução fiscal é um prazo peremptório e cujo decurso faz extinguir o direito de praticar o acto, sendo um prazo de caducidade e de conhecimento oficioso. Para a recorrente, de acordo de acordo com a matéria das conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, apenas vem colocar em causa, no julgamento efectuado, que o mesmo pudesse ter tomado em conta o conteúdo dessa certidão de diligências de fls 88 dos autos, por intempestiva junção e que a mesma não comportaria uma válida citação – cfr. matéria da sua conclusão 4. Vejamos então. A ora recorrente foi citada como uma das responsáveis subsidiárias pelo pagamento da dívida exequenda por ter sido “gerente de facto” da sociedade executada, ainda que não tenha sido nomeada sua gerente de direito, como desde logo consta na informação prestada nos autos a fls 32 e segs e onde também se informava que a mesma havia sido citada em 21.01.2000. Prosseguindo os autos os seus trâmites legais, o então M. Juiz titular do processo, e tendo em vista averiguar da tempestividade desta oposição, solicitou à RF a cópia dos documentos comprovativos da citação – despacho de fls 83 e 83 verso – sendo desde logo falso o que a recorrente articula nessa conclusão 4., que tenha sido a Fazenda Pública, de motu próprio, quem carreou para o processo o referido documento de fls 88. E tal despacho do M. Juiz, no âmbito da instrução dos autos, face às normas dos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT, que impõem ao tribunal a realização de todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer da verdade dos factos, quer dos alegados, quer dos de conhecimento oficioso, afigura-se inquestionável. E notificada que foi a requerente da junção aos autos de tal documento, teve a mesma oportunidade de se pronunciar sobre o seu conteúdo, o que fez de forma abundante, ainda que de forma nada pertinente para o fim em causa (fls 92 e 93 dos autos), mas jamais então afirmou, como agora veio fazer, na matéria da referida conclusão, que a junção aos autos de tal documento era intempestiva. De resto, não tendo a ora recorrente reagido através do meio processual próprio, contra o despacho que ordenou a junção aos autos do referido documento, firmou-se o mesmo na ordem jurídica como caso julgado formal (art.º 672.º do CPC), que as partes processuais não poderão deixar de acatar, nada mais havendo a discretear sobre tal assunto. O referido documento de fls 88 dos autos, encimado por Certidão de Diligências”, cujo conteúdo consta integralmente transcrito na matéria da alínea C) do probatório, certifica que à ora recorrente foi dado conhecimento do conteúdo da citação extraída no processo executivo em causa, conforme cópia do mandado de citação junta a fls 87 dos autos, ou seja, desde modo, pelo menos desde então, ficou a mesma a saber que contra ela, como responsável subsidiária da firma V... – Empresa Industrial Vestuário, Lda, tinha o prazo de vinte dias para pagar a quantia exequenda que mencionava, ou, querendo, no mesmo prazo, deduzir oposição nos termos do art.º 285.º do Código de Processo Tributário... Tendo em conta o fim pretendido alcançar com a citação – levar ao conhecimento do executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada, os termos do art.º 63.º n.º2 do CPT, então vigente – e que a citação comunicará ao devedor o prazo para a oposição à execução nos termos do disposto no art.º 273.º n.º1 do mesmo CPT, então não podemos deixar de concluir que por tal certidão de diligências foi transmitida à ora recorrente a essencialidade dos elementos relevantes destinados a habilitar o citado das várias formas de reacção que pode utilizar para a defesa do que entende ser os seus direitos ou interesses legítimos. Assim sendo, a data vem que tal certidão foi lavrada (21.1.2000) – em consonância aliás, com a referida informação de fls 32 e segs dos autos, não poderá deixar de servir para marcar o termo inicial ou dies a quo do prazo para a dedução da presente oposição à execução fiscal, como bem se decidiu na sentença recorrida. A eventual falta de entrega à ora recorrente da cópia do título executivo, como a mesma agora esgrimir na matéria da mesma conclusão, em que a referida certidão nada diz sobre tal entrega, sendo que a dúvida quanto a tal entrega lhe aproveitaria, ainda que constitua uma das formalidades a observar nas citações nos termos do art.º 274.º n.ºs 1 e 2 do mesmo CPT, tal falta, apenas deveria ser arguida no próprio processo executivo e só teria qualquer relevo se pudesse prejudicar a defesa do interessado nos termos do disposto no art.º 251.º n.º1 a) do mesmo CPT, o que não se descortina que tenha acontecido e nem a recorrente vem invocar, na matéria da mesma alínea, que tal desiderato tenha sido alcançado. O facto de o Representante da Fazenda Pública, na sua contestação a fls 38/39 dos autos, ter entendido que a oposição é tempestiva..., não pode ter por efeito qualquer confissão ou admissão por acordo de tal facto, sabido que, nos termos do art.º 131.º n.º3, ex vi do art.º 293.º, ambos do CPT e hoje do art.º 112.º n.º3 do CPPT, tais normas constituem, quanto à parte Administração Tributária, um corolário da natureza indisponível da relação jurídica tributária, que sobre ela não podem dispôr livremente. Improcedem assim, todas as conclusões do recurso sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs. (1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491. Lisboa, 16/03/2005 |