Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7182/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/25/2003 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO |
| Sumário: | I Tendo em oposição sido alegada a incompetência do Tribunal em razão da matéria não deve tal situação ser tratada como falta de fundamento de oposição II A competência do Tribunal é como se sabe pressuposto processual de «cuja verificação depende o dever do juiz proferir decisão sobre o pedido formulado». Assim sobre o juiz impendia o dever de apreciar tal excepção dilatória já que a mesma era do conhecimento oficioso artigo 495 do CPC e 16/2 do CPPT. III A falta de requisitos essenciais do título executivo determina a carência de força executiva do mesmo. Tal vício tanto pode ser invocado no processo de execução como também em sede de oposição já que tal fundamento de oposição se enquadra na alínea h) do artigo 286do CPT na medida em que a inexequibilidade do título determina a inexigibilidade da dívida que titula |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida por M...Ldª contra a execução fiscal contra si instaurada para pagamento da quantia de 624000$00 referente a divida relativa a taxa de concessão do ano de 1994 veio a oponente dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: 1ºA sentença decidiu em contrário do despacho de folhas 19 de 04 09 1999 que admitiu a oposição. 2º Sendo segundo a própria sentença fundamentos de oposição a impugnação da exequibilidade do título e a alegação de matéria de excepção reconduzindo-se os fundamentos invocados nos autos de oposição àqueles fundamentos ( o 1º matéria de exequibilidade do título e os dois últimos de excepção ) na decisão ao julgar improcedente a oposição decidiu em oposição aos fundamentos o que a torna nula nos termos do artigo 668 nº 1 al.c) do CPC. 2º De qualquer forma a falta de requisitos essenciais do título executivo constitui nulidade insanável do conhecimento oficioso nos termos do artigo251 nº 1 al.b) e nº 4do CPT preceitos que decisão violou. 3º A questão da incompetência em razão da matéria do tribunal para a execução constitui matéria do conhecimento oficioso nos termos do artigo 45 do CPT hoje 16 do CPPT preceito que a decisão violou por não conhecer desta questão. 4º Violou a decisão despacho de admissão de 04 04 1999 o artigo 668 al.c)do CPC e 252 e 45 do CPT Deve ser anulada e substituída por outra que conheça dos fundamentos de oposição. Contralegou a Câmara Municipal do Porto pugnando pela manutenção da decisão recorrida O M.º Pº junto deste TCA refere que a sentença não especificou os fundamentos de facto que justificaram a decisão nem apreciou a suscitada questão da incompetência do d Tribunal em razão da matéria pelo que entende que a sentença deve ser anulada e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal «a quo » para fixação da matéria de facto nos termos do artigo 712/4 do CPC. Colhidos os vistos cumpre decidir O M.º juiz «a quo» como se pode ver da sentença de folhas 120 e segs. considerou a folhas 120 que a oponente estribava sua posição na falta de requisitos essenciais do título executivo e a incompetência em razão da matéria do Tribunal fiscal exequendo. E considerou que a impugnante em terceiro lugar alegava ser a execução extemporânea já que lhe não fora entregue ou certificada cópia do despacho de indeferimento da reclamação. Depois refere que por não ter sido arrolada prova foram os autos com vista ao M.º P.º que emitiu parecer no sentido da improcedência do pedido por no seu entender a factualidade vertida na p.i. não constituir fundamento algum de oposição. Depois analisando cada uma das causas de pedir ou fundamentos de oposição invocados considerou que nenhum deles era susceptível de constituir fundamento de oposição nos termos do artigo 286 do CPT considerando que a discussão em concreto da ilegalidade da dívida só era possível quando a lei não assegura processo de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação o que no caso existe. E por tal razão negou provimento à oposição. Cumpre decidir A primeira questão a decidir é a invocada contradição entre a decisão final e o despacho de admissão da oposição. A recorrente entende que o despacho de admissão foi violado pela decisão. No fundo sem o dizer a mesma faz apelo ao caso julgado formal que in casu entende violado. Todavia como é sabido o despacho de admissão não constitui caso julgado quanto à falta de pressupostos processuais, extemporaneidade da acção ou a concludência ou não da pretensão. E como diz A Varela In Manual do Processo Civil pp. 270 uma manifestação de que o juiz num despacho sempre perfunctório não considerou a pi inepta . Já no que concerne à invocação da incompetência do Tribunal da execução em razão da matéria bem como a alegação da inexequibilidade do título executivo pensámos que a decisão a tomar não pode ser a tomada pelo Tribunal «a quo». Entendemos efectivamente que a questão da incompetência do Tribunal não pode reconduzir-se a saber se tal é ou não fundamento de oposição. É que como é sabido a competência do tribunal é um dos pressupostos processuais ou condição mínima indispensável para a prolacção de uma decisão quer idónea quer útil da causa. É algo externo ao pedido e à causa de pedir . Daí que sobre o juiz recorrido impendesse o dever de se pronunciar sobre tal competência até porque se tratando como no caso subjudice de incompetência absoluta do Tribunal o mesmo deveria até oficiosamente ter-se pronunciado expressamente sobre tal questão cfr. artigo 102 do CPC e 16 do CPPT. Outra acusação que se faz à sentença é a de que não especificou os factos que justificaram a decisão. E é verdade. Ora quer a não apreciação da competência do Tribunal quer mesmo a falta de especificação dos factos atinentes à decisão são causa de nulidade da sentença nos termos do artigo 144 do CPT ou do artigo 668 do CPC de que aquele é mera reprodução .Mas será que a constatação de tal nulidade implica a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que se pronuncie sobre as omissões em falta? Entendemos que não face ao preceituado no artigo 712/1 do CPC já que dos autos constam todos os elementos de prova para a tomada da decisão. Face ao exposto este TCA dá como verificadas as nulidades referidas ao abrigo dos artigos 144 do CPT e 668 do CPC e consequentemente decide anular a sentença sob recurso. Em substituição este TCA dá como provados os seguintes factos. 1º Contra a oponente foi instaurada execução fiscal para pagamento da quantia de 681 100$00 correspondente à taxa em divida pela autorização dada à oponente para ocupação de um espaço na Feira Popular do Porto para aí poder exercer a actividade de máquinas de medida de forças e similares e referente ao ano de 1994. 2º A oponente apresentou reclamação da aplicação desta taxa para a CMP em 95 12 20 3º Essa reclamação foi decidida em 26 02 1996 cfr. folhas 13 e 18. 4º O oponente deduziu oposição em 13 11 1997 folhas 27. Interessa então e desde já tomar decisão sobre a competência do Tribunal A oponente faz derivar a incompetência do Tribunal em razão da matéria do facto de a quantia exequenda constituir a contrapartida pela utilização do espaço na Feira popular do Porto que faz parte do património privado da exequente e não do seu domínio público ou semipúblico. Daí que esta contraprestação exigida não possa ser considerada do ponto de vista fiscal como uma taxa Mas não tem razão. Nos termos do preceituado no artigo 233 do CPT e artigo 148 do CPPT são também cobradas em processo de execução fiscal as receitas parafiscais Para se saber se uma receita tem ou não natureza parafiscal deve atender-se ao acto que está na génese da receita. Assim se na sua génese estiver um acto administrativo a receita terá natureza fiscal, se pelo contrário na sua génese estiver outro tipo de contrato que não envolva acto administrativo a sua natureza deixa de ser fiscal No caso «sub judice» a dívida respeita ao pagamento de divida proveniente da concessão para o exercício d actividade de máquinas de medida de forças e similares em terrenos da Feira Popular do Porto Provém assim da concessão de uma licença por parte de uma entidade administrativa a CM do Porto e na sua génese está uma acto administrativo : uma autorização ou licença da CMP à oponente. Tal taxa é cobrada ao abrigo do nº 5 do artigo 22 da Lei 1/87 de 06 01 1987 e 233 do CPT Face ao exposto entende este TCA que a receita em causa tem natureza fiscal pelo que este Tribunal é competente em razão da matéria para conhecer da oposição. A oponente invocou como causa de pedir a nulidade ou falta de elementos essenciais do título executivo. O m.º juiz «a quo» entendeu que tal fundamento não podia ser apreciado em sede de oposição e devendo antes ser invocado no próprio processo executivo. Nós entendemos porém que este fundamento de oposição pode reconduzir-se à alínea h) do artigo 286 porquanto aí se diz: «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento desde que não envolvam apreciação da ilegalidade da liquidação da dívida nem interfiram com a competência da entidade que extraiu o título. A invocação da inexequibilidade do título como fundamento de oposição parece em nosso entender poder com segurança integrar a alínea h) do artigo286do CPT Daí que discordássemos do tribunal «a quo» quando referiu não poder tal fundamento servir como causa de pedir em oposição . Neste sentido veja-se igualmente Pinto Fernandes e Cardoso dos Santos in CPT anotado pág. 848 Ora resulta do preceituado no artigo249 do CPT que carece de força executiva o título que não satisfizer os requisitos referidos nas várias alíneas desse artigo. Todavia se bem atentarmos no título que serve de base à presente execução fácil é de constatar que o mesmo não padece de nenhum dos vícios aí apontado pouco importando a forma com se expressam os seus dizeres. Já a extemporaneidade da execução não pode efectivamente haver-se como fundamento de oposição. Na medida em que como bem salienta o m.º juiz recorrido a mesma não é passível de poder ser discutida mesmo ao abrigo da alínea g) do artigo 286 do CPT já que a lei assegura meio de impugnação da legalidade da liquidação destas taxas Por outro lado no caso «sub judice» nem sequer havia a possibilidade de aproveitamento dos autos convolando-os para autos de impugnação judicial face aos fundamentos e pedidos invocados e também porque face ao tempo decorrido já o prazo para dedução desta acção havia caducado Por todo o exposto em substituição acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais Custas em1º instância pelo oponente. Notifique e registe. Lisboa 25 03 2003 |