Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06041/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/15/2012
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CARREIRAS DE INSPECÇÃO
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO
SUBSÍDIO DE RISCO
Sumário:I – O designado subsídio de risco decorre do exercício das funções inspectivas para compensação dos ónus específicos inerentes a tais funções, pelo que só pode ser devido quando se verifique o exercício efectivo daquelas funções, ou seja, no caso concreto, com efeitos reportados à data a partir da qual o Recorrente passou efectivamente a exercer essas funções, de acordo com o despacho nº 24926/2006;

II - O DL. nº 112/2001, de 6/4, regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 25/2002, de 5/4, criou várias carreiras de inspecção no quadro da extinta DGFCQA, consagrando este último a transição do pessoal integrado na categoria de subinspector para a categoria de inspector-adjunto especialista;

III - O Recorrente não estava na mesma situação dos restantes colegas subinspectores, para efeitos de tal transição, visto que estando em licença sem vencimento, e por causa dessa situação, tinha o seu vínculo com a Administração suspenso, de acordo com o estabelecido no art. 80º do DL nº 100/99;

IV - Assim sendo, não pode o Recorrente fazer-se valer do tempo em que aquele vínculo esteve suspenso para reivindicar uma progressão na categoria para a qual se operou a transição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: João ……………
Recorrido: Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado “que deverá ser substituído por outro que posicione o autor nos termos ditos, e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe as diferenças salariais, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos”.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
I. Fundamenta-se este RECURSO no erro nos pressupostos de facto e de direito aplicável, com a violação de normas jurídicas.
II. Reconheceu, o Tribunal recorrido, ao A. o direito ao reposicionamento na carreira inspectiva com efeitos à data do seu regresso de LSV/LD (Licença sem Vencimento de Longa Duração),contudo, no que à matéria relacionada com o Suplemento de Risco decidiu: "Entendemos não lhe assistir [ao A.] direito a subsidio de risco porque e na medida em que não tivesse sofrido risco..."
III. Como tal e sem conceder retira o direito ao pagamento do Subsídio de risco, porém e por ser inerente ao exercício da sua função enquanto inspector, esta matéria nem se nos oferece dúvidas.
IV. Tal decorre directamente da aplicação do art. 12º do decreto-lei n.º 112/2001 de 06/04, ou seja, ope legis e deverá representar 22,5% da remuneração base, desde 30/10/2003, data do seu regresso.
V. Decidiu ainda o Tribunal recorrido que ao A. apenas caberia a função inspectiva como Inspector Técnico-adjunto, quando salvo melhor opinião, parece claro que, por reunir os requisitos especiais de transição de intercomunicabilidade deveria ao invés ter sido reposicionado como Inspector Técnico Principal.
VI. Tal interpretação levada a cabo pelo Tribunal "a quo" viola claramente a lei substantiva, interpretando erradamente o seu alcance e aplicação,
VII. Dado que, por força do despacho ministerial de 1997, o A. passou de Agente técnico Agrícola para a carreira inspectiva, por reunir os requisitos especiais à data exigidos para tal passagem.
VIII. Tal pela aplicação do n.° 5 do Art. 27° do DL 98/97 de 26/04 e do art. 19° do DL 74/96 de 18/06, dúvidas não se oferecem pela aplicação de tais normativos e que de resto o Tribunal "a quo" confirmou.
IX. E que por força de tais normativos, o A. ora recorrente transitou para a carreira inspectiva - que vinha já de facto exercendo - com a categoria de subinspector.
X. Já com a reestruturação das carreiras inspectivas operada por força do decreto-lei n.° 112/2001, de 06/04, no seu art. 9° n.° 3 e art. 16° n.° 2, o A. tal como todos os colegas beneficiaram das regras especiais de intercomunicabilidade entre carreiras.
XI. Mecanismos de funcionamento das reestruturações de carreiras administrativas (de inspecção), de aplicação universal independentemente da condição ou estado do trabalhador.
XII. O Tribunal "a quo" desconsiderou esta realidade consubstanciadora de uma norma geral abstracta e imperativa.
XIII. Efectivamente, quando o A. regressa da Licença sem Vencimento de Longa Duração, deveria, por imposição da aplicação das regras de transição mencionadas ter sido reposicionado na carreira inspectiva, o que não ofereceu quaisquer dúvidas ao tribunal "a quo", mas na categoria de Inspector Técnico Principal, escalão I, índice 440, por força das reestruturações na carreira e reunião dos ditos requisitos
XIV. Pelo que, só com a aplicação dos normativos legais poderá ser reposta a regularidade e ultrapassada a violação da lei substantiva que fere de vicio a decisão recorrida no que à reconstituição da carreira do A. ora Recorrente diz respeito.
XV. Do confronto da matéria factual considerada como provada pelo Tribunal "a quo" e depois a analisada para a boa decisão da causa, seu enquadramento legal e decisão final, constitui para o A. uma verdadeira surpresa, atendendo a errónea aplicação da lei ao caso concreto.
XVI. Não sobejam dúvidas que face à verdadeira interpretação do caso concreto e aplicação das normas legais invocadas, teria que ser outro o desfecho da presente acção, procedendo a mesma na íntegra no que diz respeito quer ao "Subsídio de Risco", bem como ao reposicionamento da categoria profissional do A. desde o seu regresso em 30/10/2003, com todos os efeitos e consequências conforme peticionados na petição inicial.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1 - Não assiste qualquer razão ao Recorrente nas suas pretensões porquanto nem lhe é devido suplemento de risco pelo tempo em que não exerceu funções de natureza inspectiva nem deveria ter sido reposicionado, como pretende, na categoria de inspector técnico principal;
2 - No primeiro caso, o suplemento de risco é uma consequência, como resulta da própria lei, do exercício efectivo de funções de natureza inspectiva e, durante o tempo em que esteve em licença sem vencimento, essas funções não foram exercidas pelo Recorrente;
3 - No segundo caso, precisamente como efeito dessa licença sem vencimento, o Recorrente viu suspenso o seu vínculo com a administração, pelo que, ao regressar, em 2003, apenas poderá ser integrado na categoria que correspondia, à data, à que tinha aquando da entrada em tal situação;
4 - Tal significa, concretamente, que possuindo o Recorrente a categoria de subinspector à data do término da sua licença sem vencimento, a categoria correspondente seria a de, como muito bem fez notar o Tribunal a quo, inspector-adjunto especialista;
5- E nunca a pretendida categoria de inspector técnico principal, pois não teve tempo de exercício efectivo de funções para tal;
6 - O Tribunal a quo percebeu perfeitamente a questão, fez a interpretação que se considera correcta das normas aplicáveis e, face a tal entendimento, que se tem por válido e bom, compreendeu igualmente que não poderia o Recorrente obter os resultados pretendidos com a acção que intentou;
7 - Pelo que se considera que bem andou esse Tribunal, não merecendo qualquer reparo ou censura a sua decisão, que deve ser mantida por esse Tribunal ad quem nos seus precisos termos.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) O aqui autor, por requerimento de 09.05.1997, como Técnico-Adjunto Principal da Carreira de Agente Técnico Agrícola do quadro do ex-IPPAA, requeria ao Senhor Ministro da Agricultura a transição para a carreira de inspecção da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, de acordo com o previsto no n° 5 do artigo 27° do D. Lei n° 98/97, de 26 de Abril. - doc. 1, junto à pi;
b) Tal pretensão, na sequência da informação n° 213/DPGRH de 19.11.97, e pareceres de 21 e 25 desse mês, foi decidida favoravelmente por despacho ministerial do dia 26 também desse mês e ano, incluindo-se no despacho a situação de outros funcionários cuja transição era também autorizada, para a carreira de inspecção. - doe. 2;
c) A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar - DGFCQA -fez publicar, no D.R. II Série de 16.08.1999, a listagem n° 253/99, a «Listagem nominativa, homologada por despacho de 29 de Julho de 1999 do Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar, do pessoal que, ao abrigo do n° 5 do artigo 27° do Decreto-Lei n° 98/97, de 26 de Abril, e autorizado pelo despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 26 de Novembro de 1997, transita para a carreira de inspecção superior e inspecção do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, aprovado pela Portaria n° 319/99, de 12 de Maio: (...)» - doe. 3 junto com a pi.
d) Tal listagem incluía 16 nomes, entre os quais não consta o nome do aqui autor. - idem;
e) Entre os nomes dela constantes encontram-se Maria ……………………., João ………….., Jorge ……….. e António …………….., com a categoria de Técnico profissional especialista, a primeira "principal", da carreira de Agente Técnico Agrícola, e que transitam para a carreira de "Inspecção", nas categorias de "Inspector Técnico de 2a classe, índice 330", a primeira Maria …….., e como "Subinspector", os três restantes, com o índice 325. - idem;
f) O autor entrou de licença sem vencimento de longa duração em 1997, por para tal ter sido autorizado por despacho do Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar de 27.05.1997, nos termos do artigo 78° do D. Lei n° 487/88, de 30.12, com efeitos a partir de 21 de Julho de 1997 - cf. "registo biográfico" no instrutor;
g) E por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de 29.08.2003, foi autorizado o seu regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração (publicado no DR IIS de 18.09.2003, tendo o regresso ocorrido com efeitos a 30.10.2003 - idem;
h) Neste regresso foi posicionado na categoria de técnico profissional especialista, escalão l, índice 269, da carreira de Técnico Profissional - acordo;
i) Eliminada por se tratar de matéria conclusiva.
j) Em 27.07.2004, o A. expunha a sua situação e solicitou ao Director-Geral da DGFCQA, o seu posicionamento na categoria de inspector técnico principal, escalão l, índice 440, da carreira de inspecção técnica - doe. 2 no instrutor sem numeração;
k) O Subdirector da DGFCQA solicitou parecer jurídico à Secretaria-Geral do MADRP, quanto a tal pedido, por ofício de 11.10.20. - instrutor;
l) Pelo Jurista desta foi produzida, em 15.06.2005, Informação n° 52/SEG/GJ/2005, onde, entre o mais se conclui no ponto 23°: "Salvo melhor opinião e caso mereça concordância superior, somos de parecer que o funcionário JOÃO ……………… tem efectivamente direito a transitar para a carreira de inspecção do quadro de pessoal da DGFCQA, por se tratar de um direito adquirido a coberto da norma consignada nos n.s 5 e 6 do Art. 27° do Decreto-Lei n° 98/97, de 26 de Abril, devendo ser observados todos os normativos aplicáveis relativos à nova carreira.» - cf. doc. 4;
m) Sobre tal informação foram emitidos parecer e despacho concordantes: O parecer de 15.06.2005 dizendo: «Concordo com a presente informação e proposta nela exarada, devendo a DGFCQA proceder à reconstituição da carreira do funcionário, na medida em que se entende haver lugar afigura do "direito adquirido"» - idem.
n) E despacho de 23.06.2005 de "Concordo com o proposto na presente informação. Informa-se a DGFCQA" - ibidem;
o) O autor não veio a ser reposicionado como pediu.
p) Em 06.12,2006, o aqui autor expunha ao Inspector-Geral da ASAE (entidade que "substituíra" a DGFCQA), a sua situação e renovava o seu pedido de reposicionamento, invocando agora o teor da informação/parecer mencionados acima em m) e n). -instrutor;
q) O Subdirector da ASAE por despacho de 18.12.06 pedia parecer à DPE - idem;
r) E o Presidente da ASAE, por ofício de 17.07.2007 solicitava ao Secretário-Geral do MEI, informação sobre se o autor podia transitar para a carreira de inspecção nos termos dos artigos 16° e 9° do D. Lei n° 12/2001, de 6.04, expondo a situação e dizendo, entre o mais: "... aquando da transição de pessoal para a ASAE nos termos do Decreto-Lei n" 237/2005 de 30 de Dezembro, o funcionário transitou para a carreira de inspector-adjunto, apesar de entender que deveria ter sido posicionado na carreira de inspector técnico, segundo as regras de intercomunicabilidade previstas no Decreto-Lei n" 112/2001, de 6 de Abril — instrutor sem numeração;
s) A Secretaria-Geral do MEI, por informação 002065/2007/SG de 07.08.7007, fazendo a análise da situação, concluía: "Como corolário, haverá de se concluir que não tendo sido ministrado ao funcionário em apreço, a formação profissional exigida legalmente para a pretendida transição, nem sendo detentor dos requisitos habilitacionais exigíveis, não reúne os requisitos previstos em alternativa para o seu reposicionamento na carreira de inspector técnico1". - instrutor;
t) Pelos Serviços da ASAE foi emitido o parecer n° I/4356/07/SG, no qual se relata, além do mais: «Quando se procedeu à transição do pessoal para a ASAE,..., o funcionário (o autor) transitou para a carreira de inspector-adjunto, apesar de entender que deveria ter sido posicionado na carreira de inspector técnico, (...); //
/Acresce que o funcionário apenas poderia ingressar na carreira de inspector técnico após aprovação em estágio de formação, uma vez que não era detentor de habilitações literárias necessárias. //
Após consulta do processo individual do funcionário, constatou-se que este esteve de licença sem vencimento (...) pelo que não lhe foi ministrada a formação profissional necessária para se operar a correspondente transição, segundo as regras da intercomunicabilidade, previstas nos artigos 9° e 16° do Decreto-Lei n° 112/2001, de 06 de Abril. /
/(...) pela informação n° ... a Secretaria Geral do Ministério da Economia considerou que, não reunindo o funcionário os requisitos habilitacionais exigíveis e não lhe tendo sido ministrada a formação profissional legalmente exigida, não reúne os requisitos previstos em alternativa, para o seu reposicionamento na carreira de inspector técnico/.
Face ao exposto deve manter-se a transição tal como foi operada em 05 de Dezembro de 2005 (…)» - citado instrutor;
u) Tal parecer recebeu o Concordo da hierarquia e o despacho final “Concordo”. Comunique-se”, datado de 24.08.2007, do Subdirector-Geral da ASAE – idem;
v) Por despacho nº 24926/2006, publicado no D.R., nº 233, 2ª Série, de 05.12.2006, o A. foi posicionado na carreira de Inspector-Adjunto, categoria de inspector-adjunto especialista, escalão 1, índice 345.

O Direito
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado “que deverá ser substituído por outro que posicione o autor nos termos ditos, e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe as diferenças salariais, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos”.
Condenou ainda a Entidade Demandada a pagar ao A. o que se liquidar em execução de sentença quanto a despesas com o processo e honorários, absolvendo aquela Entidade quanto a danos não patrimoniais e no pedido quanto ao subsídio de risco.

O Recorrente pretende ver reapreciadas duas questões no presente recurso:
- a respeitante ao subsídio de risco;
- a que se refere ao seu posicionamento na carreira.

Vejamos.
1 – Do Subsídio de risco
Quanto ao subsídio de risco refere-se na sentença o seguinte:
Entendemos não lhe assistir direito a subsídio de risco porque e na medida em que não tivesse sofrido risco (…)”.
O art. 12º do DL. nº 112/2001, de 6/4, prevê o seguinte:
1 – O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito a um subsídio de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
2 – O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 22,5% da respectiva remuneração.
3 – O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da aposentação.
Ora, como resulta do preceito citado o designado subsídio de risco decorre do exercício das funções inspectivas para compensação dos ónus específicos inerentes a tais funções.
Assim, tal subsídio só pode ser devido quando se verifique o exercício efectivo daquelas funções, ou seja, no caso concreto, com efeitos reportados à data a partir da qual o Recorrente passou efectivamente a exercer essas funções, de acordo com o despacho nº 24926/2006 (cfr alínea v) do probatório).
Nestes termos, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, improcedendo as conclusões II a IV do recurso.

2 – Do Reposicionamento e Transição Na Carreira Inspectiva
A sentença recorrida, que nesta parte transitou em julgado, por dela não ter sido interposto recurso, considerou que, tendo havido despacho ministerial, nos termos exigidos por lei, a autorizar a transição do autor para a carreira de inspecção da então Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), “tal despacho porque não revogado mantêm-se em vigor e conferiu, a partir de então o direito de transição ao autor para tal carreira”.
As questões que se suscitam sobre o reposicionamento do aqui Recorrente nesta carreira, decorrem do facto deste, com efeitos a Julho de 1997, ter entrado em licença sem vencimento de longa duração (LSV/LD), da qual regressou em Outubro de 2003 (cfr. alíneas f) e g) do probatório).

Sobre a forma como se deverá proceder ao reposicionamento do autor, tendo em conta esta situação, refere-se na sentença recorrida o seguinte:
«(…)
Posto que inexistam dúvidas quanto a tal direito e efeitos de transição, coloca-se então a questão de que efeitos na carreira, na "integração" ou posicionamento derivam da sua situação de LSV/LG quando regressou.
Ora, a este respeito temos que a "Lei das FFL", que vigorava ao tempo em que o autor entrou de LSV/LG foi alterada, vigorava o D. Lei nº 498/88, de 30.12, que no seu artigo 82º previa as regras sobre a situação do funcionário após o termo da licença, e quando regressou vigorava já o D. Lei nº 100/99, de 31.03 que também no seu artigo 82º regula a situação.
Entendendo-se que ao caso do autor, e no que respeita aos mecanismos a verificar aquando do regresso se aplica o regime deste último diploma por ser o então vigente e não existirem direitos ou efeitos jurídicos que, ao caso adviessem por referência à data do início da LSV.
Sendo que, no essencial não divergem quando a que lhe cabe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem (nº 1 deste artigo 82º deste último diploma), acontecendo que, também este mesmo regime consta do nº 1 do artigo 82º do anterior regime de FFL, acrescendo que tal preceito regula ainda expressamente as situações em que a categoria detida tenha sido extinta ou reestruturada, ou para os casos em que tenha havido reestruturação ou extinção de serviços - cf. nº 2 3 e 4 do citado artigo 82º do diploma de 1988.
Depois e no que respeita aos efeitos da licença sem vencimento de longa duração, também os mesmos surgem expressamente regulados em ambos os diplomas, no artigo 80º de ambos, dizendo-se que ela determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, implicando a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de careira e aposentação.
Ou seja, como acima se referiu, e sustenta o autor, verificando-se a suspensão do vínculo, prevê-se o modo de o reatar com o regresso do funcionário.
Por isso que se não vislumbre qualquer outro tipo de efeito, concretamente como é que tal pudesse afectar os efeitos que decorreram para o autor da autorização de transição para a carreira de inspecção.
Daqui resulta pois que, a não existirem outros motivos, de reestruturação, o autor, quando do seu regresso haveria de ser colocado, nos termos ditos, numa das vagas da categoria de subinspector, da carreira de inspecção, como aconteceu com os funcionários da mesma situação da sua integrados em 1999 e mencionados em e) da matéria de facto.

Houve entretanto, com referência à data de Outubro de 200[3] em que o autor regressou, a publicação do D. Lei nº 112/2001 de 06.04, que reestruturou o regime das carreiras de inspecção da Administração Pública, com regras de intercomunicabilidade entre carreiras - artigo 9º - e disposições transitórias relativas à transição de funcionários e mecanismos de intercomunicabilidade de carreiras, v. g. nos seus artigos 15º e 16º, remetendo a regulamentação específica de alguns organismos e serviços para diploma regulamentar - art. 14º, nº 1.
Tendo sido publicado o Dec. Regulamentar n° 25/2002, de 05.04, para aplicação do regime às carreiras de inspecção do quadro de pessoal da então DGFCQA, criando nestas carreiras as de Inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto - artigo 2º, e contendo no seu artigo 6º o regime de transição do pessoal das careiras de inspecção, reportando-se o seu nº 2 ao pessoal das carreiras de inspecção da DGFCQA com as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico de 1a classe, com indicação das carreiras para que transitam.
Enquanto no seu nº 3 se prevê a transição do pessoal da mesma DG, entre os quais os sub-inspectores, transitando estes segundo a al. b) para a categoria de inspector-adjunto especialista.
E por isso que considerando-se o autor como se fosse detentor da categoria de Subinspector, da carreira de inspecção, por via da transição que operara por via do despacho ministerial de 1997, tal regime de integração, transição, a que aludem estes diplomas legais, o geral das carreiras de inspecção e este especial das carreiras de inspecção do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar - a DGFCQA, e por força e ao abrigo deles ser reposicionado na categoria que lhe coubesse por via dessas alterações e destes regimes reestruturantes das carreiras.
Sustenta neste segmento o autor que em situação idêntica à dos seus colegas Maria …………., João ……………, Jorge ………….. e António ……………. Ora, não tem de ser assim, ou não terá de sê-lo, necessariamente. Por um lado porque a situação da primeira daquelas funcionárias era desde o seu início diferente pois foi logo posicionada como Técnica especialista principal enquanto os demais (e sê-lo-ia o autor) foram colocados como subinspectores. Depois mesmo quanto a estes não resulta apurado que tivesse de ser a mesma a situação na medida em que poderiam, por via do exercício de funções ter progredido ou sido promovidos, situação que não ocorre com o autor porquanto, pela Licença sem vencimento estava suspenso o seu vínculo, a contagem do tempo de serviço, e por isso a possibilidade de progressão, como aconteceu com aqueles funcionários em exercício desde 1999.
Ao autor não contou o tempo, desde 1997, maxime desde 1999, data em que ocorreu a efectiva transição daqueles funcionários, e não lhe contou até ao seu regresso em Outubro de 2003, tendo, naturalmente contado aos funcionários a quem quer ser equiparado, sendo que, nessa medida não há que "igualizar" as situações porque são diferentes.
Ponto é que, na data do seu regresso devessem ter sido desencadeados os mecanismos para o seu posicionamento de acordo com as regras acima ditas resultantes dos diplomas sobre Férias, Faltas e Licenças e bem assim de acordo com os diplomas que entretanto reestruturam as carreiras de inspecção, sendo, como se disse, considerando ou partindo no princípio que o autor tinha direito, antes ou quando da licença sem vencimento à categoria de subinspector da carreira de inspecção da DGFCQA.
Ora, se não tivesse havido a reestruturação dos serviços, o autor quando regressou em 2003 iria, “iniciar” a sua carreira de inspecção da DG com a categoria de subinspector (com a diferença de tempo de serviço relativamente aos que transitaram em 1999). Porém com a reestruturação iniciará agora, por via deste regime de transição, na categoria de inspector-adjunto especialista, nível l, e não a de Inspector Técnico Principal, como sustenta, por não lhe contar ainda qualquer tempo de serviço na categoria de subinspector, na medida em que acaba de regressar da situação de LSV/LG.
E claro que, como sustenta tal posicionamento reporta-se à data do seu regresso no final de Outubro de 2003, e não apenas, como o foi, em 2006. cf. supra v) da matéria de facto, progredindo na carreira/categoria a partir daí.»

O assim decidido não merece censura sendo de manter na íntegra.
De facto, tal como resulta dos factos dados como provados o autor, aqui recorrente, como técnico-adjunto principal da carreira de agente técnico agrícola, requereu em 09.05.1997, ao Ministro da agricultura a transição para a carreira de inspecção da DGFCQA, de acordo com o previsto no art. 27º, nº 5 do DL. nº 98/97, de 26/4. Pretensão que foi decidida favoravelmente por despacho ministerial de 26.11.97 (cfr als. a) e b) do probatório).
Com efeitos a partir de 21.07.1997 o autor entrou de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do art. 78º do DL. nº 497/88, de 30/12, e, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de 29.08.2003, foi autorizado o seu regresso daquela situação de licença, o que ocorreu com efeitos a 30.10.2003 (cfr alíneas f) e g) do probatório).
O DL. nº 487/88, foi revogado pelo DL. nº 100/99, sendo este último o aplicável à situação do aqui recorrente por já vigorar à data do seu regresso da licença sem vencimento.
O art. 80º deste diploma, sob a epígrafe Efeitos da licença, dispõe o seguinte:
1 – A concessão da licença determina abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, a partir da data do despacho referido no n.º 2 do artigo 78.º, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º.
2 – A licença sem vencimento de longa duração implica a perda total de remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
(…)”.
Por sua vez o art. 82º prevê que:
1 – O funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de 1 ano nessa situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para a categoria superior, se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efectivo, e sem prejuízo do artigo 83.º.
(…).
Ora, estando o aqui Recorrente nesta situação específica, a sua transição para a carreira inspectiva tinha de ser realizada para a categoria de subinspector, implicando a sua colocação, aquando do seu regresso ao serviço (finda a licença sem vencimento), naquela mesma categoria.

O DL. nº 112/2001, de 6/4, regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 25/2002, de 5/4, criou várias carreiras de inspecção no quadro da extinta DGFCQA, consagrando este último a transição do pessoal integrado na categoria de subinspector para a categoria de inspector-adjunto especialista.
Não estando a exercer funções, a situação do Recorrente não podia ser equiparada às dos seus colegas que foram integrados na categoria de subinspector em 1999, para efeitos de acesso imediato à categoria de inspector-adjunto especialista.
É que o Recorrente não estava na mesma situação dos restantes colegas subinspectores, para efeitos de tal transição, visto que estando em licença sem vencimento, e por causa dessa situação, tinha o seu vínculo com a Administração suspenso, de acordo com o estabelecido no citado art. 80º do DL nº 100/99.
Assim sendo, não pode o Recorrente fazer-se valer do tempo em que aquele vínculo esteve suspenso para reivindicar uma progressão na categoria para a qual se operou a transição.
Efectivamente, quando do seu regresso, e dada a suspensão do vínculo, o Recorrente não contava qualquer tempo de serviço na categoria de subinspector, pelo que, naquela altura teria de ser integrado na categoria equivalente de inspector-adjunto especialista, e não na a pretendida categoria de inspector técnico principal (art. 82º, nº 1 citado).
Assim, a sentença recorrida fez correcta aplicação do art. 16º do DL. nº 112/2001 que prevê o seguinte:
1 – Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam os requisitos necessários à aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade de carreiras a que se refere o artigo 9.º transitam para a categoria correspondente da carreira constante do presente diploma.
2 – Para efeitos da transição a que se refere o número anterior, os requisitos de qualificação profissional a que se referem os nºs 1 e 3 do artigo 9.º do presente diploma consideram-se preenchidos pela posse das qualificações exigidas pelas regras de intercomunicabilidade ou de acesso, constantes dos diplomas que regiam as anteriores carreiras.
Tais regras estavam previstas nos nºs 5 e 6 do art. 27º do DL. nº 98/97, de 26/4, que remete para o DL. nº 74/96, de 18/6 que, na redacção dada pelo DL. nº 246/02, de 8/11, em vigor à data do regresso do autor, dispõe no seu art. 19º, nº 3 que, “O pessoal será colocado e afectado nos termos gerais, previstos na legislação aplicável à colocação e afectação de pessoal na Administração Pública, se o quadro não se mantiver em vigor na data do provimento.
Nestes termos, ao considerar que o reposicionamento do Recorrente deveria ser feito na categoria de inspector-adjunto especialista, com efeitos reportados à data do seu regresso – 30.10.2003 -, no escalão 1, e no consequente restabelecimento da carreira a partir dessa data, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa, improcedendo as conclusões V a XVI do recurso.

Pelo exposto, acordam em:
a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) – condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º, nº 1, al. b) CCJ).

Lisboa, 15 de Março de 2012
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Carlos Araújo