Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01009/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório C...., professora da Escola Preparatória de Castro Daire, veio interpor recurso do acto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que, em sede de recurso hierárquico, confirmou o despacho do Sr. Director Regional de Educação do Centro de 24.7.97, que lhe aplicara a pena de multa graduada em Esc. 150.000$00. A arguida alega, essencialmente, que não cometeu as infracções por que foi punida, imputando ao acto recorrido a violação das disposições dos arts. 11º. nº. 1 al. b), 23º. nºs 1 e 2, al. e), 12º. nº. 2, 14º. e 28º. do E.D.- Devidamente notificada, a autoridade recorrida respondeu dizendo não se verificar qualquer ilegalidade que afecte o acto administrativo em causa. Em alegações finais, a arguida formulou as conclusões seguintes:- 1º. - Foram violados a al. b) do nº. 1 do artº. 11º., o artº. 23º. nºs 1 e 2, al. e), artº. 12º. nº. 2, artº. 14º. e artº. 28º. do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo D.L. nº. 24/84;- 2º. - A arguida não cometeu as infracções de que vem acusada;- 3º. - Não violou, assim, qualquer disposição do Estatuto Disciplinar;- 4º. - Deve ser revogada a douta decisão que a condenou na multa graduada em 150.000$00. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado, digo, pugnando pela manutenção do acto recorrido.- A Digna Magistrada do Mº.Pº. emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. Matéria de Facto.- Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte matéria de facto relevante: a) Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 2.2.1996, foi mandado instaurar, contra a arguida e ora recorrente C...., processo disciplinar;- b) Na sequência de tal processo, em 27.5.96, veio a ser deduzida contra a arguida a seguinte acusação (cfr. fls. 72 e ss. do processo instrutor): Primeiro Ao preencher, no dia 28.10.94, no Centro de Formação de Professores de Castro Daire, uma ficha de inscrição para frequência de uma acção de “iniciação à informática” fez, por razões de interesse pessoal ligado à tramitação do processo administrativo da sua progressão na carreira docente, constar daquele documento a data de conveniência de 15.3.94, com o propósito de ser esta referenciada à formalização daquela inscrição; Segundo: Aceitou e utilizou no referido processo de progressão da carreira docente, entrengue no dia 2.11.94, ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória de Castro Daire, uma declaração, sem verdade substancial, em termos de tempo em que as inscrições para as acções de formação estiveram abertas, que lhe foi passada no dia 28.10.94, muito embora datada de 25 do mesmo mês, pelo Director da FORDOC, com a qual pretendeu comprovar a sua inscrição numa acção de “iniciação à informática”, cuja realização prevista para o ano de 1994 não se chegou a verificar;- Terceiro: Ter, no dia 3.11.94, no gabinete do Conselho Directivo da Escola Preparatória de Castro Daire, mexido abusivamente no já referido processo, que se encontrava em cima da Secretária do Presidente daquele órgão de gestão, donde, após proceder à junção de um requerimento que subscrevera ao abrigo do ponto 5 do artº. 6º. do Dec. Reg. nº. 14/92 de 14.7, retirou a declaração emitida pelo Director do FORDOC, a que se refere o artigo anterior;- Quarto. - Ao preencher, na Secção de Viseu da ANPEB (Associação Nacional de Professores) no dia 22.11.1994, uma “ficha de candidatura” para frequência de três acções de formação (desenvolvimento pessoal e social, cultura portuguesa e património local, análise social e organização da educação) a levar a efeito pelo Centro de Formação Leonardo Coimbra, da responsabilidade daquela Associação, fez dela constar a data retroactiva e de conveniência de 13.5.94, com o propósito de ser esta considerada como a da produção da eficácia daquela candidatura;- Quinto: - A par da sua aceitação, utilizou no dia 25.11.94, juntando-a ao processo da sua progressão na carreira docente, aquando da entrega deste, após reformulação, ao Presidente do Conselho Directivo da sua Escola, uma declaração, que sabia sem verdade substancial, dos actos que determinaram a sua emissão, lavrada em 24.11.94 pelo responsável da formação contínua da Secção de Viseu da Associação Nacional de Professores, com o propósito de comprovar a sua inscrição para frequência, no ano de 1994, de acções de formação;- c) O Exmº. Director Regional de Educação do Centro, considerando provados os factos acima descritos, veio a aplicar à ora recorrente a pena de multa graduada em Esc. 150.000$00; d) De tal decisão foi interposto recurso hierárquico para sua Exª. o Ministro da Educação, ao qual foi negado provimento pelo Sr. Secretário de Estado, no uso da sua competência delegada. É este o acto recorrido.- 3. Matéria de Direito.- Cumpre apreciar os vícios assacados pela arguida ao acto recorrido:- No tocante aos documentos FORDOC e AMPEB (Centro de Formação de Professores, a arguida apenas afirma que a falta de autenticidade acima constatada, no tocante às datas do início das acções de formação, não são da sua total responsabilidade, mas também das entidades responsáveis pelo FORDOC e AMPEB.- No tocante à entrada da arguida e ora recorrente no Gabinete do Presidente do Conselho Directivo e retirada da declaração a que se refere o ponto 3º. da acusação, a recorrente sustenta que tal comportamento não tipifica qualquer ilícito, uma vez que tal declaração não havia sido aceite pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo.- Finalmente, no que concerne ao caso AMPEB (artigos 4º. e 5º. da acusação), veio a recorrente defender a veracidade das declarações emitidas, sustentando que o processo não continha elementos suficientes que permitissem deduzir acusação.- Com base em tal argumentação, conclui a recorrente terem sido violados os arts. 11º. nº. 1, al. b), 23º. nºs 1 e 2, al. e), 12º. nº. 2, 14º. e 28º. do Estatuto Disciplinar.- Vejamos:- Antes de mais, afigura-se-nos indiscutível que foi efectuada prova dos factos descritos na acusação, face à abundante matéria constante do processo instrutor. Os documentos do Centro de Formação de Professores de Castro Daire (FORDEC) contém falsidades nas datas declaradas relativamente ao início das acções de formação em causa e, muito embora possa coexistir responsabilidade de quem aceitou a inscrição naqueles termos (o Presidente do FORDOC) tal não exclui a responsabilidade da ora recorrente. Como escreve a Digna Magistrada do Ministério Público, “no tocante aos documentos emitidos pelo FORDOC (Centro de Formação de Professores de Castro Daire) afigura-se-nos não ser de considerar excluída a consciência da ilicitude pelo facto de ser prática corrente entre os professores da Escola o recurso a procedimentos ilegais idênticos, pela alegada circunstância de ser o próprio Presidente do Conselho Directivo a sugerir à recorrente essa prática ou pelo facto de o documento apresentado ao Conselho Directivo, no qual se continha informação errónea, ter sido emitido por um padre”.- Em suma, a recorrente, professora de ensino secundário com largos anos de experiência profissional, ao preencher uma ficha de inscrição com data anterior não podia deixar de ter consciência de que estava a causar prejuízo ao Estado para obter para si benefício ilegítimo (cfr. artº. 256º. do Código Penal), sendo certo que a nossa lei penal tanto proibe a fabricação como a utilização de documento falso.- Conclui-se, pois, quanto ao primeiro e segundo artigos da acusação, pela inexistência de qualquer vício de violação de lei que ponha em causa a validade do respectivo acto administrativo. No tocante ao artigo terceiro da acusação, a arguida e ora recorrente não é propriamente acusada de ter entrado furtivamente no Gabinete do Conselho Directivo, mas sim de aí ter entrado e, sem nada comunicar a ninguém, ter junto ao seu processo de mudança de escalão um requerimento e ao mesmo tempo ter retirado a declaração emitida pelo FORDOC, supra referida, que continha uma falsidade em matéria de datas. Tal tipo de acusação é, obviamente, incorrecto e ilícito, uma vez que o procedimento normal seria a interessada requerer a devolução do dito documento pelas vias burocráticas normais e, como diz a entidade recorrida “nunca apoderar-se dele à revelia de quem dele tinha guarda”.- Por último, e no tocante aos arts. 4º. e 5º. da acusação, também a recorrente é acusada de ter preenchido uma ficha de candidatura com data falsa para frequência de acções de formação. Não obstante a recorrente sustentar a inexistência de qualquer falsidade, a análise do processo instrutor comprova, sem margem para dúvidas, que houve errada indicação da idade na ficha de inscrição, errada indicação da data de aquisição do estatuto de sócia da ANPEB e contradição entre a declaração feita na ficha de inscrição e a declaração feita ao Conselho Directivo, no tocante à data de mudança de escalão (cfr. fls. 127 e 128 do instrutor). Conclui-se, pois, também pela justeza e pertinência dos arts. 4º. e 5º. da acusação, não existindo qualquer ilegalidade susceptível de afectar o acto administrativo recorrido.- A recorrente cometeu, em suma, ilícitos que revelam negligência e má compreensão dos seus deveres funcionais como professora, afigurando-se-nos, no caso concreto, a pena de multa graduada em Esc. 150.000$00, tal como o foi, adequada para sancionar a reprovação que as condutas descritas merecem.- Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente no tocante ao arguido vício de violação de lei.- 4. DECISÃO.- Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.- Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.- 5.3.99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |