Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:731/10.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:NULIDADE DO ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - As nulidades da sentença/acórdão encontram-se taxativamente previstas nos art.ºs 125.º do CPPT e 615.º do CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, também conhecidos por erros de atividade, que não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II - A nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, após notificação do Acórdão proferido por este Tribunal em 20/05/2026, veio apresentar requerimento de arguição de nulidade do mesmo, pedindo a final que:
«seja concedido provimento à pretensão da Fazenda Pública, e seja declarada procedente a arguição de nulidade, nos termos dos arts. 615º e 666º do CPC, por provada e fundada, com a consequente anulação do acórdão recorrido, e subsequente pronúncia sobre a questão em causa».

Para tanto, invocando o disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil («CPC»), alega, fundamentalmente, que este Tribunal não se pronunciou «sobre o outro ali facto alegado pela Fazenda Pública, i.e. que: em nome da sociedade devedora originária além das dívidas que foram revertidas contra o oponente, que constam de 24 certidões de dívida, existiam ainda outras (nomeadamente dizendo-se nas conclusões do recurso que: “e acrescendo outras tantas no total de 61 certidões de dívida e no valor global de €62.518,53, o que significa que o valor de dívida em causa, é inferior ao existente e portanto não se pode dar primazia, nem tão pouco simular entregas e muito menos chamar aos autos produtos pagos noutros processo de execução fiscal”)».
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Tendo sido regularmente notificada, a Recorrida não apresentou resposta.

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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da arguida nulidade.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Requerente veio arguir a nulidade do Acórdão exarado nos presentes autos, invocando para o efeito o disposto no art.º 615.º, n.º1, alínea d) do CPC, mais concretamente, a omissão de pronúncia nos termos acima melhor explicitados.

Defende o DMMP junto deste Tribunal que o Acórdão não padece da nulidade que lhe vem assacada, tendo emitido pronúncia quanto à questão em referência.

Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não tem razão a Requerente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.

Importa, desde logo, salientar que as nulidades da decisão e o erro de julgamento são realidades que não se confundem, com âmbitos e delimitações completamente distintos.

Na verdade, o requerimento de arguição de nulidades não é um recurso, nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem na modalidade de reexame, pelo que não pode utilizar-se para mera manifestação de discordância do julgado.

Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça («STJ») de 11/10/2022, no proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S, disponível em www.dgsi.pt:
«I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
II - A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
III - O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.
».

Com efeito, de acordo com o disposto no art.º 125.º, n.º1 do CPPT e na primeira parte da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, aplicável
ex vi art.º 666.º do mesmo Código, o acórdão é nulo, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

De salientar que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.


E as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa da sua pretensão, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e no n.º1 do art.º 125.º do CPPT.


Como
Alberto dos Reis ensina, «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (cf. CPC Anotado, Volume V, pág. 143.).

Aqui chegados, importa, agora, transpor estes conceitos para o caso concreto dos autos.

No caso em apreço, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que foram analisadas todas as questões que foram colocadas pela Requerente na presente lide recursiva, tal como ressalta do confronto das conclusões de recurso, que delimitam o respetivo objeto (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC
ex vi art.º 281.º do CPPT), com o teor do Acórdão prolatado nos presentes autos.

Na verdade, como bem se aponta no parecer do DMMP:
«Contudo, smo, afigura-se que não assiste razão ao reclamante, tendo em conta a matéria de facto assente e a decisão proferida.
Com efeito, diz o Acórdão dos autos:
“Em primeiro lugar, porque apesar de alegar na conclusão II das alegações de recurso que não foram respeitados os princípios do dispositivo e do inquisitório, a verdade é que não logrou substanciar minimamente, conforme deveria, qual o segmento do julgado recorrido é que evidencia a violação daqueles princípios jurídicos.
Sendo certo que na conclusão VI é também feita alusão à violação do princípio do inquisitório, a verdade é que também aqui essa menção não é minimamente densificada e circunstanciada perante toda a factualidade assente nos autos e as diligências que presidiram à obtenção dos meios de prova que estão na sua génese, o que seria indispensável para que este TCA ficasse em condições de ponderar o que vem alegado a este respeito.
E sendo assim, estas conclusões de recurso, possuindo natureza manifestamente conclusiva, têm necessariamente que irrelevar no que respeita ao ataque à sentença recorrida.
Depois, porque vindo afirmado na conclusão IV que «existe outro procedimento de reversão a decorrer sobre as mesmas certidões de dívida e acrescendo outras tantas no total de 61 certidões de dívida e no valor global de €62.518,53, o que significa que o valor de dívida em causa, é inferior ao existente e portanto não se pode dar primazia, nem tão pouco simular entregas e muito menos chamar aos autos produtos pagos noutros processo de execução fiscal», não se percebe o alcance destas asserções para sustentar o invocado desacerto da sentença recorrida. É que, per se, a circunstância de existir outro procedimento de reversão quanto às mesmas dívidas da executada originária nada diz quanto aos pagamentos que, in casu, foram feitos, sendo precisamente a sua existência, e a subsequente imputação às execuções fiscais em referência, que a FAZENDA PÚBLICA pretende, como é bom de ver, questionar na presente lide recursória. E neste conspecto, pelo que já se deixou dito, o teor da presente conclusão revela-se ineficaz para demonstrar o alegado erro do julgado sub judice.
Em terceiro lugar, também o vertido nas conclusões V, VI e VII não permite, de forma alguma, concluir que o julgado pelo Tribunal a quo quanto à existência e imputação dos pagamentos em causa padece de qualquer erro: é que a FAZENDA PÚBLICA limitou-se, em suma, a reafirmar que «devendo ser considerado um erro crasso, fazer a imputação dos valores, conforme foi realizada na douta sentença», sem, contudo, concretizar, com base na factualidade assente nos autos, as razões da sua discordância com o julgado pelo Tribunal a quo.
Diga-se, ainda, que a referência feita pela Recorrente ao vertido no ponto 29. Da factualidade assente evidencia alguma curiosidade: é que neste ponto ficou consignado o teor de uma informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 8, sancionada pela respetiva Chefe Adjunta, na qual, além do mais, se reconhece a existência de pagamentos em excesso. Por essa razão, não se compreende, de forma alguma, também por aqui, o alcance destas conclusões da Recorrente para efeitos do pretendido ataque à sentença em dissídio.
E por ser assim, também estas conclusões de recurso não merecem provimento.
Por último, cumpre notar que apesar de a FAZENDA PÚBLICA vir salientar, na conclusão VIII, que «questionou o Órgão de Execução Fiscal, sobre a conclusão da douta sentença, tendo o serviço de finanças de Lisboa 8 replicado que “ … cumpre-me informar que mantem-se a posição do órgão da execução fiscal, não existindo nos Autos nenhum facto novo que leve a alterar a posição transmitida em 17/02/2017», a verdade é que esta informação não permite, do ponto de vista jurídico ou factual, refutar a conclusão a que chegou a sentença recorrida quanto às imputações que devem ser realizadas ao remanescente da dívida exequenda que foi revertida.
É que foi precisamente esta posição assumida pelo órgão de execução fiscal que deu origem, como é bom de ver, à apresentação da oposição à execução fiscal pelo revertido, aqui Recorrido, em nada relevando, nesta sede, para apreciar o mérito das conclusões formuladas no presente recurso apresentado pela FAZENDA PÚBLICA.
Pelo que também não procede esta conclusão de recurso.”
O texto que corporiza a decisão do Acórdão é claro, objectivo e abrange as questões a decidir; explicita porque não foi possível usar o princípio do inquisitório (não logrou substanciar minimamente, conforme deveria, qual o segmento do julgado recorrido é que evidencia a violação daqueles princípios jurídicos), e porque não foi possível considerar erro na imputação de pagamentos a PEFs (por não concretizar, com base na factualidade assente nos autos, as razões da sua discordância com o julgado pelo Tribunal a quo), aliado ao facto de, (no ponto 29 da factualidade assente) … ter ficado (consignado o teor de uma informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 8, sancionada pela respetiva Chefe Adjunta, na qual, além do mais, se reconhece a existência de pagamentos em excesso).».

E por assim ser, é por demais evidente que no visado Acórdão não ocorreu a aludida omissão de pronúncia, porquanto conheceu de todas as questões que devia conhecer, designadamente o que dimana das conclusões recursivas V., VI e VII., resolvendo-as, ainda que a descontento da Recorrente (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/11/2012, proc. n.º 01109/12 e de 14/11/2018, proc. n.º 0829/12.7BELRA e o Acórdão do STJ de 09/02/2021 proc. 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1, todos consultáveis em www.dgsi.pt).

Por tudo o que vem exposto, sem necessidade de mais nos alongarmos,
concluímos que são improcedentes as alegações da Requerente, devendo, em consequência, ser indeferido o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão, o que de seguida se decidirá.

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III - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a arguição de nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal em 20/05/2026.

Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta (cf. tabela II-A do RCP).


Notifique.

Lisboa, 11 de junho de 2026