Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1697/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/02/2000
Relator:João B. Sousa
Descritores:MILITARES
DEFICIENTES
PROMOÇÃO
Sumário: 1- Carreira, promoção (mudança para a categoria seguinte de determinada carreira) e
reconstituição de carreira, são figuras que só fazem sentido na vigência da relação jurídica de emprego
público.
2- A relação jurídica de emprego cessa, entre outras causas, por desligação do serviço para efeito de
aposentação - artigos 28º nº l DL 427/89 de 7.12 e 99º do EA.
3- Assim, a satisfação da pretensão de um militar deficiente das Forças Armadas à actualização, com
efeitos retroactivos, da sua pensão de reforma, sem qualquer intuito de opção pelo regresso ao activo,
não implicaria qualquer reconstituição da sua carreira e apenas produziria efeitos no âmbito da relação
jurídica de aposentação que mantém com a Administração Pública.
4- Portanto e como decorre, designadamente, do art. 3º do DL 134/97 de 31.5, é sós órgãos próprios da
CGA que compete decidir tal pretensão, não se formando indeferimento tácito, por falta do dever legal
de decidir, quando tal pretensão é dirigida ao membro do Governo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: