Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1836/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/1999 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | RECEITAS ADUANEIRAS CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO ACTO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO |
| Sumário: | I- Só com o DL nº504-E/85 de 30-12, entrado em vigor em 01-01-86, se introduziu no nosso direito, o conceito de acto de liquidação de receitas aduaneiras , que ali é referido ao registo da respectiva liquidação (cf. seu artº 1º-d)). II-Tal introdução foi feita, tendo em conta a necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária, com vista à nossa adesão às Comunidades Europeias. III- Tal registo da liquidação era já imposto no direito comunitário, pelo Reg (CEE) 1687/79 do Conselho de 24-07, que previa igualmente um prazo de caducidade do direito a essa liquidação, pelo decurso do prazo de três anos contados desde a constituição da dívida aduaneira (cf. seus art0 1-c) e 2º) IV- Contudo, o " acquis communitaire" só passou a constituir direito interno nacional, após a nossa adesão à CEE, não constituindo antes, direito a que se devesse obediência. V- Assim, até ao citado DL nº504-E/85, a importação de mercadorias e a liquidação dos respectivos direitos aduaneiros processava-se nos termos da legislação em vigor, traduzindo-se, no caso do bilhete de importação por declaração, no acto presumido de liquidação de conformidade com a autoliquidação efectuada no BD, pelo importador ou o seu representante. VI-Tratava-se de um acto definitivo, cuja executoriedade podia ficar suspensa, desde que estivesse pendente pedido de isenção dos direito liquidados e garantidos estes, nos termos do artº255 do Reg. das Alfândegas e Portaria nº8028 de 26-11-35 . VII- É face à lei em vigor à data que foram praticados, que tem de ser apreciada a validade e perfeição dos actos tributários. VIII- A concessão dos benefícios fiscais previstos na Lei nº3/72 de 27-05 e DL nº74/74 de 24-08- classe D, e, entre eles, o previsto na alínea k) da Base IX da citada Lei ( isenção ou redução de direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento... ), dependia de prévio requerimento do interessado, nos termos dos artº22 e seguintes do citado DL. IX-A resolução nº 108/78 do Conselho de Ministros, não concedeu à recorrente qualquer isenção, em concreto, de direitos aduaneiros, apenas lhe atribuiu o direito aos incentivos fiscais previstos nos diploma referidos em VIII, entre eles o previsto na alínea k) da Base IX da citada Lei nºº3/72, desde que a mercadoria importada preencha os requisitos ali exigidos, o que não a dispensa, de apresentar o requerimento referido em VIII. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |