Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1836/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/12/1999
Relator:F. Xavier
Descritores:RECEITAS ADUANEIRAS
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
ACTO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO
Sumário: I- Só com o DL nº504-E/85 de 30-12, entrado em vigor em 01-01-86, se introduziu no nosso
direito, o conceito de acto de liquidação de receitas aduaneiras , que ali é referido ao registo da
respectiva liquidação (cf. seu artº 1º-d)).
II-Tal introdução foi feita, tendo em conta a necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária,
com vista à nossa adesão às Comunidades Europeias.
III- Tal registo da liquidação era já imposto no direito comunitário, pelo Reg (CEE) 1687/79 do
Conselho de 24-07, que previa igualmente um prazo de caducidade do direito a essa liquidação, pelo
decurso do prazo de três anos contados desde a constituição da dívida aduaneira (cf. seus art0 1-c) e 2º)
IV- Contudo, o " acquis communitaire" só passou a constituir direito interno nacional, após a nossa
adesão à CEE, não constituindo antes, direito a que se devesse obediência.
V- Assim, até ao citado DL nº504-E/85, a importação de mercadorias e a liquidação dos respectivos
direitos aduaneiros processava-se nos termos da legislação em vigor, traduzindo-se, no caso do bilhete
de importação por declaração, no acto presumido de liquidação de conformidade com a autoliquidação
efectuada no BD, pelo importador ou o seu representante.
VI-Tratava-se de um acto definitivo, cuja executoriedade podia ficar suspensa, desde que estivesse
pendente pedido de isenção dos direito liquidados e garantidos estes, nos termos do artº255 do Reg. das
Alfândegas e Portaria nº8028 de 26-11-35 .
VII- É face à lei em vigor à data que foram praticados, que tem de ser apreciada a validade e perfeição
dos actos tributários.
VIII- A concessão dos benefícios fiscais previstos na Lei nº3/72 de 27-05 e DL nº74/74 de 24-08- classe
D, e, entre eles, o previsto na alínea k) da Base IX da citada Lei ( isenção ou redução de direitos
aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento... ), dependia de prévio requerimento do
interessado, nos termos dos artº22 e seguintes do citado DL.
IX-A resolução nº 108/78 do Conselho de Ministros, não concedeu à recorrente qualquer isenção, em
concreto, de direitos aduaneiros, apenas lhe atribuiu o direito aos incentivos fiscais previstos nos
diploma referidos em VIII, entre eles o previsto na alínea k) da Base IX da citada Lei nºº3/72, desde que
a mercadoria importada preencha os requisitos ali exigidos, o que não a dispensa, de apresentar o
requerimento referido em VIII.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: