| Decisão Texto Integral: | I. Relatório
M….. e Consultadoria Unipessoal Lda. e T….., melhor identificados nos autos, intentaram contra o Município de Faro processo cautelar requerendo:
(i) A “suspensão da eficácia do ato administrativo sem data em que veio o Município de Faro ilegalmente anular e alterar o teor do Título de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo (TUP) Instalação/exploração de apoio balnear Praia da ilha da C... – UB1 Poente a pretexto de uma incorreção inexistente veio a alterar a atribuição concedida a M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda., para T....”;
(ii) A “atribuição e autorização provisórias para 2024 à M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda. com base na determinação dos efeitos do Titulo de Utilização Privativa nos termos originais e autênticos conforme teor e redação integral datada de 11 de Julho de 2023, constando do Titulo de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo ( TUP) Instalação/ exploração de apoio balnear – Praia da ilha da C... – UB1 Poente a M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda., para efeitos de licenciamento e exercício”;
(iii) A “atribuição provisória de conformidade no termo de vistoria emitido pelo Município de Faro à M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda. por ser 2024 o primeiro ano da licença, por ser aplicável a possibilidade de iniciar o primeiro ano de “exercício efetivo” com os “requisitos mínimos”, tal como definido no Caderno de Encargos do Concurso Publico, e por terem sido corrigidas todos os restantes apontamentos indicados no termo de Vistoria imediatamente a seguir ao ato da mesma vistoria»;
(iv) A “suspensão da eficácia do ato administrativo de intenção de revogação pelo Município de Faro da atribuição do suposto Titulo de Utilização privativa do Domínio Público Marítimo (TUP) Instalação / exploração de apoio balnear – Praia da ilha da C... – UB1 Nascente à M.... Turismo e Consultadoria, Unipessoal Lda., o qual, apesar de ter sido paga a taxa respetiva, nunca foi emitido como condição para requerer a montagem e instalação das estruturas, a solicitação da realização da vistoria e emissão de licença tendente após cumprimento”.
(v) A “atribuição e autorização provisórias para 2024 à M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda. do Título de Utilização privativa do Domínio Público Marítimo ( TUP) Instalação / exploração de apoio balnear da Praia da ilha da C... mar – UB1 Nascente a M...., Turismo e Consultadoria, Unipessoal Lda., para realização da vistoria e para a emissão da licença decorrente, e consequente pagamento da taxa devida.”
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 17 de março de 2025, julgou «improcedente o presente processo cautelar, e, em consequência, absolv[eu] a Entidade Requerida do pedido».
Inconformados com esta decisão, os Requerentes M.... Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda. e T.... vieram interpor recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formulam as seguintes conclusões:
«A. Na Identificação do Proponente datada de 18 de Maio de 2023 se fez constar na Proposta com o Valor da Oferta que o Proponente T.... “concorre com esta proposta em seu nome, em nome de empresa unipessoal a criar para efeitos exclusivos da atribuição do titulo alvo deste concurso; ou em nome da empresa M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Limitada, da qual é o único sócio, fazendo reserva a essa definição jurídica, em caso de atribuição do respetivo Titulo de Utilização Privativa, e para efeitos do presente concurso.”( Documento 2-Ordem 4 com n.º 004892064 intitulado “Proposta UB1 Poente _ T... M.... LDA PAG 4 IDENTIFICAÇÃO PROPONENTE PAG 52 DECLARAÇÃO M.... pdf” Documentos da PI –29-06-2024 Ref. Processual 226298)
B. Logo no parágrafo seguinte descreve-se todos os dados societários, da sociedade comercial Requerente fazendo-se constar, denominação social, número de identificação de pessoa coletiva da matricula em registo comercial, objeto social , e gerência, e indicando-se o respetivo correio eletrónico.( Documento 2 - Ordem 4 com n.º 004892064 intitulado “Proposta UB1 Poente _ T... M.... LDA PAG 4 IDENTIFICAÇÃO PROPONENTE PAG 52 DECLARAÇÃO M.....pdf” Documentos da PI–29-06-2024 Ref. Processual 226298)
C. Na introdução menciona-se constantemente a denominação social da sociedade comercial Requerente : “ M....”, tal como sucede no texto da Proposta, nas Considerações Finais, e após a Conclusão. (Documento 2 - Ordem 4 com n.º 004892064 intitulado “Proposta UB1 Poente _ T... M.... LDA PAG 4 IDENTIFICAÇÃO PROPONENTE PAG 52 DECLARAÇÃO M.....pdf” Documentos da PI –29-06-2024 Ref. Processual 226298)
D. No Anexo VII , da mencionada proposta consta documento intitulado “ Declaração para aceitação e cumprimento do conteúdo do programa do procedimento concursal”, no qual o Requerente T... declara querer [sic] em seu nome, quer em nome da sociedade comercial Requerente, como seu único sócio e proprietário e gerente aceitar os termos do caderno de encargos, obrigações decorrentes, e não incorrerem em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos. (Documento 2 - Ordem 4 com n.º 004892064 intitulado “Proposta UB1 Poente _ T... M.... LDA PAG 4 IDENTIFICAÇÃO PROPONENTE PAG 52 DECLARAÇÃO M.....pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
E. A proposta que foi apresentada nos seus exatos termos, e sem quaisquer modificações operadas pelos Requerentes ou pelo Júri ou pela Entidade Requerida, foi sendo sujeita tal como as demais a todas as decisões interlocutórias do procedimento concursal, e a verdade é que nem o Município de Faro como Entidade Requerida, nem o tribunal recorrido, nem tão pouco a sentença de que ora se recorre apresentam uma decisão procedimental que tenha impedido e excluído quer o Requerente T...., quer a Requerente M.... LDA.
F. A proposta que foi apresentada nos seus exatos termos, e sem quaisquer modificações operadas pelos Requerentes ou pelo Júri ou pela Entidade Requerida, foi sendo sujeita tal como as demais a todas as decisões interlocutórias do procedimento concursal, e a verdade é que nem o Município de Faro como Entidade Requerida, nem o tribunal recorrido, nem tão pouco a sentença de que ora se recorre apresentam uma decisão procedimental que tenha impedido e excluído quer o Requerente T...., quer a Requerente M.... LDA. ou sequer alterado os termos da proposta apresentada a concurso nos seus exatos termos [sic].
G. Faz-se notar que a decisão final do concurso não excluiu a sociedade comercial M.... LDA. nem determinou qualquer restrição aos termos da proposta ganhadora, no ato do Júri do procedimento concursal foi o membro do Júri Exmo. Sr. Dr. Luís Salero Viegas que expressamente elucidou da legalidade e da admissibilidade da apresentação do veiculo societário do Requerente T...., e por unanimidade do Júri do concurso foi decidido aceitar os termos da proposta e mantê-la tal como a mesma foi apresentada.
H. A sentença recorrida na página 49 classifica como ato manifestamente ilegal, a emissão inicial para uma época balnear inteira, como é ajuizado na decisão recorrida e ora se impugna, mas a verdade é que se estranha que uma sentença de um tribunal administrativo classifique um ato administrativo como sendo manifestamente ilegal, e não ouse citar a base legal para tal conclusão.
I. Tanto mais que em termos lógicos e mesmo jurídicos, a emissão inicial de um titulo de utilização, a emissão da fatura da taxa para pagamento pela emissão desse titulo, a aceitação e escrutínio dos contratos de trabalho e das apólices de seguro, bem como dos preçários e equipamentos, tudo em nome da M.... LDA , tal como a proposta foi apresentada, perante a inexistência de uma decisão do procedimento concursal que tenha determinado a exclusão desta sociedade comercial apresentada na proposta para esse efeito, então inexiste qualquer contradição com a decisão de atribuição que lhe serviu de base, porque esta decisão não excluiu a M.... LDA. tal como o júri concursal o decidiu por análise e proposta do membro desse júri o Exmo. Senhor Dr. L…..
J. Se a substituição do titulo de utilização do ano de 2023 operada em 2024, tivesse sido para corrigir uma ilegalidade, não deixaria de ter sido feito constar que fora esse o fundamento legal, ora a verdade é que não foi esse o fundamento, porque não foi isso que a Entidade Requerida comunicou, uma vez que a Entidade Requerida alegou um falso lapso não uma falsa ilegalidade, impondo-se reiterar que novamente aludindo a decisão recorrida a uma ilegalidade, a verdade é que novamente nem sequer indica qual a norma violada depreendendo-se disso mesmo a inexistência de qualquer ilegalidade como é ajuizado na decisão recorrida e ora se impugna.
K. Se o titulo de utilização de domínio publico não fosse um ato administrativo, como é ajuizado na decisão recorrida e ora se impugna, com certeza que não se chamaria título, não titularia uma situação jurídica para determinado tempo e espaço, porque é bom de ver que não é a decisão do concurso que se exibe e vale como título, precisamente porque o existem outros atos administrativos impugnáveis e previstos no caderno concursal, e previstos legalmente entre a decisão concursal e a emissão do titulo, porquanto o titulo está dependente do preenchimento de pressupostos e da sua verificação, que conduzirão ou não à emissão do titulo de utilização, por isso ao contrário do que se quer fazer crer o titulo de utilização constitui um ato administrativo.
L. A verdade é que a natureza de ato administrativo assinalada pela decisão recorrida, é comungada tanto pela decisão de adjudicação da licença que é um ato administrativo distinto, como pelo título de utilização do domínio publico, o qual também é um ato unilateral proferido por um Órgão da Administração Pública, no exercício de um poder de autoridade regulado por normas de direito público, que veio regular uma situação individual e concreta, produzindo efeitos jurídicos externos na esfera jurídica de quem apresentou todos os pressupostos anuais e legais devidamente escrutinados e geradores de múltiplos atos destacáveis que conduzem ou não à emissão do Titulo de Utilização, o qual acresce o reconhecimento do cumprimento de todas as obrigações legais implementadas e verificadas .
M. Ao contrário do que é ajuizado na decisão recorrida e ora se impugna, o título de utilização do domínio publico, é um ato unilateral proferido por um Órgão da Administração Pública, no exercício de um poder de autoridade regulado por normas de direito público, que veio regular uma situação individual e concreta, produzindo efeitos jurídicos externos na esfera jurídica de quem apresentou todos os pressupostos anuais e legais devidamente escrutinados e geradores de múltiplos atos destacáveis que conduzem à decisão de emitir ou não o Titulo de Utilização, o qual depende do reconhecimento do cumprimento de todas as obrigações legais implementadas e verificadas, e a decisão recorrida contem uma interpretação violadora do previsto no artigo 148.º do CPA, quando nega ao Titulo de Utilização ser um ato administrativo apesar de reunir as características e produzir os efeitos típicos previstos nesta norma.
N. E assim a decisão ora recorrida acaba por violar também o previsto no artigo 51.º n.º1 do CPTA , ao julgar o título de utilização do domínio público como um ato inimpugnável, porquanto o titulo de utilização do domínio publico, sendo um ato unilateral proferido por um Órgão da Administração Pública, no exercício de um poder de autoridade regulado por normas de direito público, que veio regular uma situação individual e concreta, produzindo efeitos jurídicos externos na esfera jurídica de quem apresentou todos os pressupostos anuais e legais devidamente escrutinados e geradores de múltiplos atos destacáveis que conduzem à decisão de emitir ou não o Titulo de Utilização, o qual depende do reconhecimento do cumprimento de todas as obrigações legais implementadas e verificadas, constitui precisamente e por definição um ato executável,
O. Impondo-se por isso a revogação da decisão de julgar constatada uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que de todo se encontra preenchida, e o que leva por sua vez a que se impugne e se esvazie por completo o juízo de não se mostrar provável que a pretensão deduzida na ação principal quanto à impugnação do ato suspendendo venha a obter provimento, porque esta arbitrariedade e ilegalidade na análise conceptual da descaraterização indevida do titulo de utilização do domínio público se precludir com violação de lei a sua impugnabilidade.
P. Estas normas ínsitas nos artigos 167.º , 168.º , 173.º , 174.º do CPA foram violadas quer pela Entidade Requerida (Município de Faro ) como pelo tribunal ore recorrido porque a questão da titularidade suscitou-se ao Município de Faro e Entidade Requerida que conscientemente e sem qualquer erro de escrita reconheceu durante o procedimento tendente à emissão da fatura, Titulo de Utilização e Licença em nome da sociedade comercial Requerente, o que veio a ser confirmado e concretizado através da troca de correios eletrónicos que ora se juntam, onde se demonstra que a reiteração que impossibilita a assunção e o reconhecimento de qualquer lapso de escrita, não é admissível à luz da experiência comum, que a Entidade Requerida diga que verificou todos os documentos que habilitam a sociedade comercial durante meses, e donde constava sempre a sociedade comercial a exercer a atividade, que esta Entidade Requerida mande emitir fatura, aceite o pagamento, emita o titulo de utilização e o mantenha durante um ano inteiro.
Q. Nomeadamente os correios eletrónicos trocados em 30 de Junho de 2023. (Documento 3 - Ordem 5 com n.º 004892065 intitulado “Envio de documentos de habilitação ao TUP da UB 1 Poente na Praia da C... 30 6 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298, Documento 4 - Ordem 6 com n.º 004892066 intitulado “Gmail-Re_Apoio balnear da praia da Ilha da C... – MGD 30010 de 30_06_2023 e subsequentes comunicações.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 5 - Ordem 7 com n.º 004892067 intitulado “Re_Apoio balnear da UB1 poente da praia da Ilha da C...MGD 30010 de 30_06_2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
R. E tanto assim é que foi emitida fatura do Município de Faro sob o n.º FAT . 23. 010/17291 de 30 de Junho de 2023 à sociedade comercial Requerente e ao seu número de identificação fiscal e de identificação de pessoa coletiva, e não em nome do Requerente T.... e do seu número de identificação fiscal, mencionando nas observações da mesma que a receita decorria da: “ Atribuição Titulo de Utilização Privativa do domínio público marítimo para o apoio balnear UB 1 poente da Praia da Ilha da C..., de acordo com a proposta apresentada no concurso público a que se refere o anúncio do DR n.º 76/2023”. ( Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO Título UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 )
S. Esse documento, que veio a ser emitido e identificado como datado de 11 de Julho de 2023, a mesma data que o documento original, e foi recebido em nome de T..., por correio com registo simples, a 20 de maio de 2024. ( Documento 21 - Ordem 9 com o n.º 004892088 intitulado “TITULO UTILIZAÇÃO INDEVIDAMENTE ALTERADO MAIO 2024 FRENTE.pdf” Documentos da PI – 30-06-2024 Ref. 226299 e Documento 9 - Ordem 11 com n.º 004892071 intitulado “TITULO UTILIZAÇÃO INDEVIDAMENTE ALTERADO MAIO 2024 VERSO.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298
T. O mesmo documento retirou a menção de atribuição à sociedade comercial Requerente, como sendo a quem se atribuía do Titulo de Utilização Privativa do Domínio Público para instalação/ exploração de apoio balnear na Praia da Ilha da C... – UB1 poente, e passando a figurar o Requerente T.... em substituição da sociedade comercial Requerente, mas sem qualquer razão ou fundamento para tal, limitando-se a fazer constar uma Nota: “Este TUP anula e substitui o anteriormente emitido, na mesma data, em nome de M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda, ora Requerente. ( Documento 21 - Ordem 9 com o n.º 004892088 intitulado “TITULO UTILIZAÇÃO INDEVIDAMENTE ALTERADO MAIO 2024 FRENTE.pdf” Documentos da PI – 30-06-2024 Ref. 226299 e Documento 9 - Ordem 11 com n.º 004892071 intitulado “TITULO UTILIZAÇÃO INDEVIDAMENTE ALTERADO MAIO 2024 VERSO.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
U. Esta Mudança, não sustentada em qualquer ato ou fundamentação, entendeu alterar em Maio de 2024 o teor de um documento emitido em 11 de Julho de 2023 com efeitos retroativos e sem apresentação de qualquer fundamentação. (Documento 8 - Ordem 10 com n.º 004892070 intitulado “UB1 poente C... – TUP assinado ORGINAL 11 JULHO 2023.pdf.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 , Documento 21 - Ordem 9 com o n.º 004892088 intitulado “TITULO UTILIZAÇÃO INDEVIDAMENTE ALTERADO MAIO 2024 FRENTE.pdf” Documentos da PI – 30-06-2024 Ref. 226299 e Documento 9 - Ordem 11 com n.º 004892071 intitulado “TITULO UTILIZAÇÃO INDEVIDAMENTE ALTERADO MAIO 2024 VERSO.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
V. Não ocorreu qualquer lapso de escrita, nem qualquer alteração das circunstâncias, nem tão pouco qualquer alteração factual , científica ou tecnológica, que sustentasse a posterior mudança em Maio de 2024 do titular que se fez constar em 11 de Julho de 2023 como sendo sociedade comercial ora Requerente, M...., Turismo e Consultadoria, Unipessoal, Lda. com Nº. NIPC 5..., para a pessoa singular T.... ( Documento 8 - Ordem 10 com n.º 004892070 intitulado “UB1 poente C... – TUP assinado ORGINAL 11 JULHO 2023.pdf.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 , Documento 21 - Ordem 9 com o n.º 004892088 intitulado “TITULO UTILIZAÇÃO INDEVIDAMENTE ALTERADO MAIO 2024 FRENTE.pdf” Documentos da PI – 30-06-2024 Ref. 226299 e Documento 9 - Ordem 11 com n.º 004892071 intitulado “TITULO UTILIZAÇÃO INDEVIDAMENTE ALTERADO MAIO 2024 VERSO.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
W. Porque a troca de correio eletrónico de 2023 prévia à emissão do TUP da UB1 Poente em 11 de Julho de 2023, e a fatura emitida em nome da sociedade comercial ora Requerente M...., Turismo e Consultadoria, Unipessoal, Lda. com Nº. NIPC 5... comprovam que não existiu lapso algum, mas antes perfeita consciência e vontade na emissão deste documento em nome da ora Requerente, a sociedade comercial M...., Turismo e Consultadoria, Unipessoal, Lda. com Nº. NIPC 5.... (Documento 3 - Ordem 5 com n.º 004892065 intitulado “Envio de documentos de habilitação ao TUP da UB 1 Poente na Praia da C... 30 6 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298, Documento 4 - Ordem 6 com n.º 004892066 intitulado “Gmail-Re_Apoio balnear da praia da Ilha da C... – MGD 30010 de 30_06_2023 e subsequentes comunicações.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 Documento 5 - Ordem 7 com n.º 004892067 intitulado “Re_Apoio balnear da UB1 poente da praia da Ilha da C...- MGD 30010 de 30_06_2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO TITULO UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
X. Se foi exigido à sociedade comercial Requerente o pagamento da fatura emitida para o efeito pelo Município de Faro sob o n.º FAT . 23. 010/17291 de 30 de Junho de 2023 e ao seu número de identificação fiscal e de identificação de pessoa coletiva, e se foi aceite este valor depois de pago, não pode agora em 2024, vir negar a titularidade da atribuição do mesmíssimo Título para o ano de 2024. (Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO TÍTULO UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 7 - Ordem 9 com n.º 004892069 intitulado “PAG POENTE 2023.pdf” Documentos da PI – 29- 06-2024 Ref. Processual 226298)
Y. Contudo como decorre das trocas de correio eletrónico de maio e junho de 2024, que se junta, é evidente que o Município de Faro se recusa a aceitar a documentação apresentada pela sociedade comercial Requerente e em seu nome para instrução e concessão do Título de Utilização de Domínio Publico. ( Documento 20 - Ordem 8 com o n.º 004892087 intitulado “Gmail – Fwd_Requerimento de vistoria do Apoio Balnear na UB1 Poente na praia da Ilha da C... – Cancelamento 30_06_2024 e subsequente.pdf” Documentos da PI – 30-06-2024 Ref. 226299 e Documento 24 - Ordem 3 com o n.º 004892099 intitulado “Gmail-Re_Requerimento Marcação de vistoria camarária para efeitos de licenciamento do apoio balnear – UB1 Poente na Praia da Ilha da C... 2024.pdf” Documentos da PI – 30-06-2024 Ref. 226300)
Z. Da mesma forma, recusa ainda aceitar os requerimentos realizados para efeitos da montagem e instalação das estruturas no terreno, para marcar e realizar a vistoria necessária para a emissão da licença, decorrente da autorização do exercício, para pagamento da taxa devida da licença e para o inicio do exercício da exploração do mesmo apoio balnear e nos exatos termos como definido no TUP emitido, no Procedimento Concursal e respetivo Caderno de Encargos, sob o falso pretexto de que a sociedade comercial Requerente não o pode fazer. ( Documento 3 - Ordem 5 com n.º 004892065 intitulado “Envio de documentos de habilitação ao TUP da UB 1 Poente na Praia da C... 30 6 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298, Documento 4 - Ordem 6 com n.º 004892066 intitulado “Gmail-Re_Apoio balnear da praia da Ilha da C... – MGD 30010 de 30_06_2023 e subsequentes comunicações.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO TITULO UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
AA. Mesmo quando a sociedade comercial Requerente consta dos termos da Proposta do mencionado concurso público como acima se descreveu, a que acresce que foi à luz do mesmo concurso público que foi emitida a fatura suprida referida em nome da sociedade comercial Requerente. ( Documento 2 - Ordem 4 com n.º 004892064 intitulado “Proposta UB1 Poente _ T... M.... LDA PAG 4 IDENTIFICAÇÃO PROPONENTE PAG 52 DECLARAÇÃO M.....pdf” Documentos da PI – 29-06- 2024 Ref. Processual 226298 Documento 5 - Ordem 7 com n.º 004892067 intitulado “Re_Apoio balnear da UB1 poente da praia da Ilha da C...- MGD 30010 de 30_06_2023.pdf” Documentos da PI – 29-06- 2024 Ref. Processual 226298, Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO TITULO UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 7 - Ordem 9 com n.º 004892069 intitulado “PAG POENTE 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
BB. A referência para pagamento foi enviada à sociedade comercial ora Requerente M...., Unipessoal Limitada, através do e-mail da empresa, m....lda@gmail.com, a 30 de junho de 2023 e paga, pela sociedade comercial a 6 de julho de 2023. (Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO TÍTULO UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 7 - Ordem 9 com n.º 004892069 intitulado “PAG POENTE 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
CC. E tanto assim é, que foi emitida a fatura/recibo do Município de Faro sob o n.º FAT . 23. 010/17291 de 30 de Junho de 2023 à sociedade comercial Requerente e ao seu número de identificação fiscal e de identificação de pessoa coletiva, e não em nome do Requerente T.... e do seu número de identificação fiscal , mencionando nas Observações da mesma que a receita decorria da: “ Atribuição Titulo de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo para o Apoio Balnear UB 1 poente, da Praia da Ilha da C...-mar, de acordo com a proposta apresentada no concurso público a que se refere o anúncio do DR n.º 76/2023” – (Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO TITULO UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29- 06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 7 - Ordem 9 com n.º 004892069 intitulado “PAG POENTE 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 22629
DD. Em 11 de Julho de 2023 foi emitido o Título de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo ( TUP) instalação / exploração de apoio balnear da Praia da Ilha da C... – UB1 poente, em cujos termos se atribui à sociedade comercial Requerente de forma inequívoca. ( Documento 8 - Ordem 10 com n.º 004892070 intitulado “UB1 poente C... – TUP assinado ORGINAL 11 JULHO 2023.pdf.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
Se em 20 de Abril de 2023 o ora Requerente T... apresentou proposta de instalação de exploração de apoio balnear na UB1 Poente da Praia da C... Mar ao Concurso Público promovido pela Câmara Municipal de Faro para exploração de quinze apoios balneares e dois apoios recreativos na área de jurisdição do concelho de Faro constante do edital 69/2023 da Câmara Municipal de Faro de 20 de Abril de 2023. ( Documento 2 - Ordem 4 com n.º 004892064 intitulado “Proposta UB1 Poente _ T... M.... LDA PAG 4 IDENTIFICAÇÃO PROPONENTE PAG 52 DECLARAÇÃO M.....pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
Se nesta proposta identifica-se logo a denominação social que é a firma da sociedade comercial ora Requerente “M....” junto à menção UB1 Poente. ( Documento 2 - Ordem 4 com n.º 004892064 intitulado “Proposta UB1 Poente _ T... M.... LDA PAG 4 IDENTIFICAÇÃO PROPONENTE PAG 52 DECLARAÇÃO M.....pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 )
Se na Identificação do Proponente datada de 18 de Maio de 2023 se fez constar na Proposta com o Valor da Oferta que o Proponente T.... “ concorre com esta proposta em seu nome, em nome de empresa unipessoal a criar para efeitos exclusivos da atribuição do titulo alvo deste concurso; ou em nome da empresa M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Limitada, da qual é o único sócio, fazendo reserva a essa definição jurídica , em caso de atribuição do respetivo Titulo de Utilização Privativa , e para efeitos do presente concurso.” ( Documento 2 - Ordem 4 com n.º 004892064 intitulado “Proposta UB1 Poente _ T... M.... LDA PAG 4 IDENTIFICAÇÃO PROPONENTE PAG 52 DECLARAÇÃO M.....pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
Se logo no parágrafo seguinte descreve-se todos os dados societários, da sociedade comercial Requerente fazendo-se constar, denominação social, número de identificação de pessoa coletiva da matrícula em registo comercial, objeto social , e gerência, e indicando-se o respetivo correio eletrónico. ( Documento 2 - Ordem 4 com n.º 004892064 intitulado “Proposta UB1 Poente _ T... M.... LDA PAG 4 IDENTIFICAÇÃO PROPONENTE PAG 52 DECLARAÇÃO M.....pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
Se na introdução menciona-se constantemente a denominação social da sociedade comercial Requerente : “ M....”, tal como sucede no texto da Proposta, nas Considerações Finais, e após a Conclusão. (Documento 2 - Ordem 4 com n.º 004892064 intitulado “Proposta UB1 Poente _ T... M.... LDA PAG 4 IDENTIFICAÇÃO PROPONENTE PAG 52 DECLARAÇÃO M.....pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
Se no Anexo VII , da mencionada proposta consta documento intitulado “ Declaração para aceitação e cumprimento do conteúdo do programa do procedimento concursal”, no qual o Requerente T... declara querer em seu nome, quer em nome da sociedade comercial Requerente , como seu único sócio e proprietário e gerente aceitar os termos do caderno de encargos, obrigações decorrentes, e não incorrerem em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos. (Documento 2 - Ordem 4 com n.º 004892064 intitulado “Proposta UB1 Poente _ T... M.... LDA PAG 4 IDENTIFICAÇÃO PROPONENTE PAG 52 DECLARAÇÃO M.....pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
Se como em sede de concurso público foi atribuída a concessão sobre a UB1 Poente da Praia da C... Mar, em 29 de Abril de 2023, o ora Requerente T..., em nome e representação da sociedade comercial Requerente apresentou a Declaração de Habilitação para o devido requerimento da habilitação e emissão do Titulo de Utilização Privativa do Domínio Público para instalação/ exploração de apoio balnear na Praia da Ilha da C... – UB1 Poente em nome da sociedade comercial ora Requerente M.... Unipessoal Lda. , de acordo com a minuta (Anexo C) do Programa do Procedimento Concursal como referido no Artigo 16º, enviando toda a devida documentação de habilitação requerida. ( Documento 17 - Ordem 4 com n.º 004892083 intitulado “Programa procedimento_apoios balneares.pdf” Documentos da PI – 30-06-2024 Ref. Processual 226299)
Se o ora Requerente continuou a apresentar emails e a documentação instrutória em nome e em representação da sociedade comercial Requerente, e dizendo respeito à sociedade comercial Requerente, tendente à emissão da fatura, Título de Utilização e Licença em nome da sociedade comercial Requerente, o que veio a ser confirmado e concretizado através da troca de correios eletrónicos que ora se juntam, nomeadamente os correios eletrónicos trocados em 30 de Junho de 2023. ( Documento 3 - Ordem 5 com n.º 004892065 intitulado “Envio de documentos de habilitação ao TUP da UB 1 Poente na Praia da C... 30 6 2023.pdf” Documentos da PI – 29- 06-2024 Ref. Processual 226298, Documento 4 - Ordem 6 com n.º 004892066 intitulado “Gmail-Re_Apoio balnear da praia da Ilha da C... – MGD 30010 de 30_06_2023 e subsequentes comunicações.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 5 - Ordem 7 com n.º 004892067 intitulado “Re_Apoio balnear da UB1 poente da praia da Ilha da C...- MGD 30010 de 30_06_2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
Se foi emitida fatura do Município de Faro sob o n.º FAT . 23. 010/17291 de 30 de Junho de 2023 à sociedade comercial Requerente e ao seu número de identificação fiscal e de identificação de pessoa coletiva, e não em nome do Requerente T.... e do seu número de identificação fiscal , mencionando nas observações da mesma que a receita decorria da : “ Atribuição Titulo de Utilização Privativa do domínio público marítimo para o apoio balnear UB 1 poente da Praia da Ilha da C... , de acordo com a proposta apresentada no concurso público a que se refere o anúncio do DR n.º 76/2023”. ( Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO Título UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 )
E se em 11 de Julho de 2023 foi emitido o Título de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo ( TUP) instalação / exploração de apoio balnear da Praia da Ilha da C... – UB1 poente , em cujos termos se atribui à sociedade comercial Requerente de forma inequívoca. ( Documento 8 - Ordem 10 com n.º 004892070 intitulado “UB1 poente C... – TUP assinado ORGINAL 11 JULHO 2023.pdf.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
Então decorre do teor TUP da instalação/exploração do apoio balnear UB1 Poente emitido em 11 de julho de 2023, O TUP foi corretamente emitido em nome da sociedade comercial ora Requerente M...., Turismo e Consultadoria, Unipessoal, Lda. com NIPC 5.... ( Documento 8 - Ordem 10 com n.º 004892070 intitulado “UB1 poente C... – TUP assinado ORGINAL 11 JULHO 2023.pdf.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
E ao se ter retirado a menção de atribuição à sociedade comercial Requerente, como sendo a quem se atribuía do Titulo de Utilização Privativa do Domínio Público para instalação/ exploração de apoio balnear na Praia da Ilha da C... – UB1 poente, e passando a figurar o Requerente T.... em substituição da sociedade comercial Requerente, mas sem qualquer razão ou fundamento para tal, limitando-se a fazer constar uma Nota: “ Este TUP anula e substitui o anteriormente emitido , na mesma data, em nome de M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda, ora Requerente. ( Documento 21 - Ordem 9 com o n.º 004892088 intitulado “TITULO UTILIZAÇÃO INDEVIDAMENTE ALTERADO MAIO 2024 FRENTE.pdf” Documentos da PI – 30-06-2024 Ref. 226299 e Documento 9 - Ordem 11 com n.º 004892071 intitulado “TITULO UTILIZAÇÃO INDEVIDAMENTE ALTERADO MAIO 2024 VERSO.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
EE. Esta Mudança, não sustentada em qualquer ato ou fundamentação, entendeu alterar em Maio de 2024 o teor de um documento emitido em 11 de Julho de 2023 com efeitos retroativos e sem apresentação de qualquer fundamentação. (Documento 8 - Ordem 10 com n.º 004892070 intitulado “UB1 poente C... – TUP assinado ORGINAL 11 JULHO 2023.pdf.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 , Documento 21 - Ordem 9 com o n.º 004892088 intitulado “TITULO UTILIZAÇÃO INDEVIDAMENTE ALTERADO MAIO 2024 FRENTE.pdf” Documentos da PI – 30-06-2024 Ref. 226299 e Documento 9 - Ordem 11 com n.º 004892071 intitulado “TITULO UTILIZAÇÃO INDEVIDAMENTE ALTERADO MAIO 2024 VERSO.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
FF. Ao arrepio da troca de correio eletrónico de 2023 prévia à emissão do TUP da UB1 Poente em 11 de Julho de 2023, e a fatura emitida em nome da sociedade comercial ora Requerente M...., Turismo e Consultadoria, Unipessoal, Lda. com Nº. NIPC 5... comprovam que não existiu lapso algum, mas antes perfeita consciência e vontade na emissão deste documento em nome da ora Requerente, a sociedade comercial M...., Turismo e Consultadoria, Unipessoal, Lda. com Nº. NIPC 5.... ( Documento 3 - Ordem 5 com n.º 004892065 intitulado “Envio de documentos de habilitação ao TUP da UB 1 Poente na Praia da C... 30 6 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298, Documento 4 - Ordem 6 com n.º 004892066 intitulado “Gmail-Re_Apoio balnear da praia da Ilha da C... – MGD 30010 de 30_06_2023 e subsequentes comunicações.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 Documento 5 - Ordem 7 com n.º 004892067 intitulado “Re_Apoio balnear da UB1 poente da praia da Ilha da C...- MGD 30010 de 30_06_2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO TITULO UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
GG. Se foi exigido à sociedade comercial Requerente o pagamento da fatura emitida para o efeito pelo Município de Faro sob o n.º FAT . 23. 010/17291 de 30 de Junho de 2023 e ao seu número de identificação fiscal e de identificação de pessoa coletiva, e se foi aceite este valor depois de pago, não pode agora em 2024, vir negar a titularidade da atribuição do mesmíssimo Título para o ano de 2024. (Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO Título UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 7 - Ordem 9 com n.º 004892069 intitulado “PAG POENTE 2023.pdf” Documentos da PI – 29- 06-2024 Ref. Processual 226298)
HH. Contudo como decorre das trocas de correio eletrónico de maio e junho de 2024, que se junta, é evidente que o Município de Faro se recusa a aceitar a documentação apresentada pela sociedade comercial Requerente e em seu nome para instrução e concessão do Título Utilização de Domínio Publico. ( Documento 20 - Ordem 8 com o n.º 004892087 intitulado “Gmail – Fwd_Requerimento de vistoria do Apoio Balnear na UB1 Poente na praia da Ilha da C... – Cancelamento 30_06_2024 e subsequente.pdf” Documentos da PI – 30-06-2024 Ref. 226299 e Documento 24 - Ordem 3 com o n.º 004892099 intitulado “Gmail-Re_Requerimento Marcação de vistoria camarária para efeitos de licenciamento do apoio balnear – UB1 Poente na Praia da Ilha da C... 2024.pdf” Documentos da PI – 30-06-2024 Ref. 226300)
II. Da mesma forma, recusa ainda aceitar os requerimentos realizados para efeitos da montagem e instalação das estruturas no terreno, para marcar e realizar a vistoria necessária para a emissão da licença, decorrente da autorização do exercício, para pagamento da taxa devida da licença e para o inicio do exercício da exploração do mesmo apoio balnear e nos exatos termos como definido no TUP emitido, no Procedimento Concursal e respetivo Caderno de Encargos, sob o falso pretexto de que a sociedade comercial Requerente não o pode fazer. ( Documento 3 - Ordem 5 com n.º 004892065 intitulado “Envio de documentos de habilitação ao TUP da UB 1 Poente na Praia da C... 30 6 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298, Documento 4 - Ordem 6 com n.º 004892066 intitulado “Gmail-Re_Apoio balnear da praia da Ilha da C... – MGD 30010 de 30_06_2023 e subsequentes comunicações.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO TITULO UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
JJ. Mesmo quando a sociedade comercial Requerente consta dos termos da Proposta do mencionado concurso público como acima se descreveu, a que acresce que foi à luz do mesmo concurso público que foi emitida a fatura suprida referida em nome da sociedade comercial Requerente. ( Documento 2 - Ordem 4 com n.º 004892064 intitulado “Proposta UB1 Poente _ T... M.... LDA PAG 4 IDENTIFICAÇÃO PROPONENTE PAG 52 DECLARAÇÃO M.....pdf” Documentos da PI – 29-06- 2024 Ref. Processual 226298 Documento 5 - Ordem 7 com n.º 004892067 intitulado “Re_Apoio balnear da UB1 poente da praia da Ilha da C...- MGD 30010 de 30_06_2023.pdf” Documentos da PI – 29-06- 2024 Ref. Processual 226298, Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO TITULO UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 7 - Ordem 9 com n.º 004892069 intitulado “PAG POENTE 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
KK. A referência para pagamento foi enviada à sociedade comercial ora Requerente M...., Unipessoal Limitada, através do e-mail da empresa, m....lda@gmail.com, a 30 de junho de 2023 e paga, pela sociedade comercial a 6 de julho de 2023. (Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO TTULO UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 7 - Ordem 9 com n.º 004892069 intitulado “PAG POENTE 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
LL. E tanto assim é, que foi emitida a fatura/recibo do Município de Faro sob o n.º FAT . 23. 010/17291 de 30 de Junho de 2023 à sociedade comercial Requerente e ao seu número de identificação fiscal e de identificação de pessoa coletiva, e não em nome do Requerente T.... e do seu número de identificação fiscal , mencionando nas Observações da mesma que a receita decorria da : “ Atribuição Titulo de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo para o Apoio Balnear UB 1 poente, da Praia da Ilha da C...-mar , de acordo com a proposta apresentada no concurso público a que se refere o anúncio do DR n.º 76/2023” – (Documento 6 - Ordem 8 com n.º 004892068 intitulado “FACTURA RECIBO CMF PAG TAXA EMISSAO TITULO UTILIZAÇÃO PRIVATIVO M.... 2023.pdf” Documentos da PI – 29- 06-2024 Ref. Processual 226298 e Documento 7 - Ordem 9 com n.º 004892069 intitulado “PAG POENTE 2023.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298.
MM. Em 11 de Julho de 2023 foi emitido o Título de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo ( TUP) instalação / exploração de apoio balnear da Praia da Ilha da C... – UB1 poente, em cujos termos se atribui à sociedade comercial Requerente de forma inequívoca. ( Documento 8 - Ordem 10 com n.º 004892070 intitulado “UB1 poente C... – TUP assinado ORGINAL 11 JULHO 2023.pdf.pdf” Documentos da PI – 29-06-2024 Ref. Processual 226298)
NN. Porém , como o Município de Faro se recusa a aceitar a documentação apresentada pela sociedade comercial Requerente e em seu nome para instrução e concessão do Titulo de Utilização de Domínio Publico, da licença e da efetivação da vistoria para o exercício da exploração do mesmo apoio balnear, a sociedade comercial Requerente não pode exercer a sua atividade, mantendo-se para si os ónus, os encargos e o pagamento dos salários, prémios de seguro, e despesas decorrentes da exploração deste apoio balnear, sem no entanto poder realizar qualquer rendimento.
OO. É por isto, que os princípios plasmados nos artigos 6.º, 7.º , 8.º e 10.º do CPA foram violados pelo ato em analise e pela sentença recorrida, ao mesmo tempo que a sentença recorrida viola o previsto no artigo 120.º n.º 1 do CPTA , ao interpretar que mesmo perante toda esta factualidade demonstrativa da manifesta ilegalidade do ato administrativo que de forma absolutamente arbitraria privou a sociedade comercial M.... LDA de ter a atividade que lhe fora reconhecida no época balnear de 2023, ainda assim se entendeu não ser provável o juiz de prognose favorável perante tais desmandados da Entidade Requerida, impondo-se a revogação da decisão recorrida quanto à improcedência de todas as providências cautelares requeridas sobre a titularidade da Requerente M.... LDA. quanto à exploração do apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C....
Nestes termos e nos melhores de Direito , roga-se a V. Exas. que conheçam das questões ora alegadas e que em conformidade revoguem a dispositivo da sentença ora recorrida, fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA !»
A Entidade Requerida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.
* * *
II. Objeto do recurso – Questões a decidir
Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de adoção das providências cautelares relativas ao apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C..., incorreu em erro de julgamento de direito.
* * *
III. Fundamentação
III.1. Fundamentação de facto
O tribunal a quo proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
«Consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
1. Em 18-04-2012, a Capitania do Porto de Olhão lançou um procedimento concursal, publicitado através do edital n.º 41/2012, tendo como objeto a atribuição de licença de utilização do domínio público hídrico para a instalação de um apoio balnear na praia da C..., com uma frente máxima de 100 metros de ocupação sazonal e com a possibilidade de renovação anual até um período máximo de 10 anos, ou seja, 10 épocas balneares consecutivas — cfr. documento n.º 4 junto com a oposição;
2. Foram concorrentes ao antedito procedimento concursal A…. e o Requerente T...., tendo a proposta deste sido classificada em primeiro lugar — cfr. documento n.º 5 junto com a oposição;
3. Por despacho de 18-07-2012, o Capitão do Porto de Olhão concedeu ao Requerente T.... a licença prevista no ponto 1) — cfr. documento n.º 6 junto com a oposição;
4. O Requerente T.... manteve-se como titular da referida licença até à época balnear de 2022 (inclusive) — cfr. por acordo e documentos n.ºs 11, 13 e 16 juntos com a oposição e documento junto com o requerimento inicial com a ref. Sitaf n.º 004892077 (p. 1);
5. Pelo anúncio n.º 76/2023, publicado no Diário da República n.º 77/2023, Série II, de 19-04-2024 e o edital n.º 69/2023/CM, de 20-04-2023, a Entidade Requerida lançou, ao abrigo do disposto "na alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 21.°, conjugado com o artigo 63.° do decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio", um concurso público para a atribuição títulos de utilização privativa do domínio público marítimo, por 10 épocas balneares, para instalação e/ ou exploração de 15 apoios balneares e 2 apoios recreativos na área de jurisdição da Entidade Requerida, entre os quais os apoios balneares da UB1 Nascente e Poente da Praia da Ilha da C... — cfr. documentos n.ºs 1 e 7 juntos com a oposição;
6. Do teor do programa do procedimento concursal referido no ponto antecedente resulta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Artigo 6.° - TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
1. O procedimento concursal para atribuição de cada título de utilização privativa para explorar e/ou instalar apoio balnear, no espaço do Domínio Público Marítimo - DPM, compreende a seguinte tramitação:
a) Apresentação pelos concorrentes das propostas com indicação do preço e das condições de exploração, no prado de 30 (trinta) dias corridos a contar da publicação do anúncio no Diário da República;
b) Ato público de abertura das propostas nos termos previstos no artigo 11.2 deste programa do procedimento;
c) Apreciação das propostas de acordo com o valor proposto e elaboração de relatório preliminar com a ordenação das propostas, do qual serão notificados os concorrentes para pronúncia;
d)Pronúncia dos concorrentes, em sede de audiência prévia, no prazo de 10 (de?) dias úteis, sobre o teor do relatório preliminar, caso discordem do mesmo;
e)Elaboração do relatório final devidamente fundamentado, no qual se ponderam as observações dos concorrentes, caso existam, mantendo ou modificando o teor e as conclusões efetuadas no relatório preliminar;
f) Realização de nova audiência prévia, caso se verifique uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar;
g) Notificação do relatório final com a decisão de atribuição da licença ao concorrente ordenado em primeiro lugar e do preferente, caso exista, para, no prazo de 10 (dez) dias exercer o seu direito de preferência, sob pena de preclusão do mesmo, em conformidade com o artigo 17* do presente programa;
2. Decorrido o prazo para o exercício do direito de preferência, preferente ou o concorrente ordenado em primeiro lugar, dispõe de 5 (cinco) dias úteis para proceder ao pagamento do valor da proposta ordenada em primeiro lugar.
3. O valor referido no número anterior é pago uma única vez e, anualmente serão pagas as taxas devidas por ocupação do domínio público marítimo.
4. Finda a tramitação do procedimento para atribuição do título de utilização privativa do Domínio Público Marítimo, a entidade licenciadora emite a respetiva licença de utilização,
( …)
Artigo 16.° DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
1. O titular da licença, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação de atribuição daquela, deverá apresentar os seguintes documentos;
a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo C;
b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos:
I. Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal, ou se foro caso, no Estado de que sejam nacionais;
II. Declaração emitida pela Autoridade Tributária comprovativa da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal, ou se for o caso, no Estado de que sejam nacionais;
III. Registo criminal da empresa e do(s)gerente(s) da empresa ou se for o caso da pessoa singular (...)" — cfr. documento n.º 2 junto com a oposição;
7. Do teor do caderno de encargos relativo ao procedimento concursal referido no ponto 5., resulta, além do mais, o seguinte:
"( …)
Artigo 5.° - VALIDADE DA LICENÇA
1. A licença é válida pelo período de 10 (dez) anos e vigora por 10 épocas balneares, constando da mesma a indicação dos anos.
2. A instalação do apoio balnear e/ou recreativo deverá estar totalmente concluída até à data da abertura da época balnear, que coincidirá com a data do início da exploração, exceto no primeiro ano caso se demonstre a impossibilidade de instalar em tempo útil, situação em que serão admitidos os requisitos mínimos de funcionamento.
3. Consideram-se requisitos mínimos de funcionamento:
i. Utilização de material usado, desde que devidamente certificado;
ii. Salvamento aquático;
iii. Colocação de passadeiras;
iv. Sinalética de informação;
v. Recolha de resíduos.
4. O titular da licença deve requerer a instalação do apoio balnear e/ou recreativo e solicitar as vistorias necessárias até 30 (trinta) dias antes do início da época balnear por forma a que o apoio se encontre em condições adequadas e exigíveis de funcionamento aquando do início daquela, exceto as situações previstas nos números 2 e 3.
5. O titular da licença apenas poderá efetivar operacionalidade da atividade, após vistoria das entidades competentes, incluindo vistoria aos equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas.
6. Na situação da decisão de atribuição da licença ter sido proferida em data posterior à mencionada no número 3, o titular da licença deve requerer a instalação do apoio balnear e/ou recreativo e solicitar as vistorias necessárias num prazo de até 10 (de) dias úteis a contar da data de notificação da mencionada decisão.
7. O titular da licença, sempre que pretenda laborar antes ou após o período estipulado na portaria que define a época balnear para a praia em causa, deverá requerer com um mínimo de 15 (quinze) dias úteis à entidade licenciadora, mantendo os serviços e funções de utilidade pública de acordo com o estipulado na legislação em vigor. (...)" — cfr. documento junto com o requerimento inicial com a ref. Sitaf n.° 004892063;
8. No âmbito do procedimento concursal referido no ponto 5., o Requerente T.... concorreu à atribuição de títulos de utilização privativa do domínio público marítimo para instalação e/ ou exploração de apoios balneares da UB1 Nascente e Poente da Praia da Ilha da C... — cfr. por acordo; documento n.° 8 junto com a oposição e documento junto com o requerimento inicial com a ref. Sitaf n.° 004892064;
9. Do teor da proposta apresentada pelo Requerente T.... à UB1 Nascente da Praia da Ilha da C... extrai-se, além do mais, o seguinte:
“(…) (IMAGEM NO ORIGINAL)
(...)" — cfr. documento n.° 8 junto com a oposição;
10. Do teor da proposta apresentada pelo Requerente T.... à UB1 Poente da Praia da Ilha da C... extrai-se, além do mais, o seguinte:
“(…)(IMAGEM NO ORIGINAL)
(...) — cfr. documento junto com o requerimento inicial com a ref. Sitaf n.° 004892064;
11. Em 16-06-2023, o júri do procedimento concursal referido no ponto 5. elaborou relatório final de avaliação das propostas, de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte: "(...)(IMAGEM NO ORIGINAL) (...)" — cfr. documento n.º 3 junto com a oposição;
12. Pelo ofício n.º 5635, de 19-06-2023, foi o Requerente T.... notificado do relatório final referido no ponto antecedente, do despacho da Vereadora S..., de 19-06-2023, que o aprovou, da decisão de atribuição ao Requerente da licença referente ao apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C... e para apresentar os documentos de habilitação no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação do referido ofício, de acordo com o artigo 16.° do programa do procedimento concursal referido no ponto 5. — cfr. documento n.º 9 junto com a oposição;
13. Pelo ofício n.º 5637, de 19-06-2023, foi o Requerente T.... notificado do relatório final referido no ponto 11., do despacho da Vereadora S…, de 19-06-2023, que o aprovou, da decisão de atribuição a B… da licença referente ao apoio balnear da UB 1 Nascente da Praia da Ilha da C..., da suspensão da decisão de adjudicação até eventual exercício do direito de preferência pelo referido Requerente no prazo de 10 dias úteis e da advertência de que não sendo tal direito exercido no aludido prazo, a licença seria atribuída definitivamente ao concorrente ordenado em primeiro lugar — cfr. documento n.° 10 junto com a oposição;
14. Em 21-06-2023, a Entidade Requerida publicou o edital n.° 111/2023/CM, de 21-06- 2023, com o seguinte teor:“(IMAGEM NO ORIGINAL) (...)" — cfr. documento n.° 22 junto com a oposição;
15. Em 30-06-2023, o Requerente T.... remeteu à Entidade Requerida, através do endereço eletrónico t...@gmail.com, e-mail com o seguinte teor:
“(IMAGEM NO ORIGINAL) " — cfr. documento n.° 34 junto com a oposição;
16. Em 30-06-2023, a Entidade Requerida remeteu para os endereços eletrónicos t...@gmail.com e m....lda@gmail.com, e-mail com o seguinte teor:
“(IMAGEM NO ORIGINAL)
“ — cfr. documento n.° 35 junto com a oposição;
17. Em anexo ao e-mail referido no ponto antecedente, a Entidade Requerida remeteu a fatura n.° FAT.23.010/17291, emitida a favor da sociedade comercial Requerente, com data de emissão de 30-06-2023, data limite de pagamento de 30-07-2023, no valor de 2.763,00 €, com a seguinte descrição: "Praias marítimas, fluviais e lacustres Atribuição de Título de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo" e menção: "Observações Atribuição do título de utilização privativa do domínio público marítimo para o apoio balnear UB1 poente da praia da Ilha da C..., de acordo com a proposta apresentada no concurso público a que se refere o anúncio DR n.° 76/2023" — documento junto com o requerimento inicial com a ref. Sitaf n.° 004892068;
18. Efetuado o pagamento da sobredita fatura em 06-07-2023, a Entidade Requerida emitiu a correspondente "guia de recebimento" a favor da sociedade comercial Requerente em 07- 07-2023 — cfr. documento junto com o requerimento inicial com a ref. Sitaf n.° 004892069 e documento n.° 36 junto com a oposição;
19. Com data de 11-07-2023, a Entidade Requerida emitiu documento com o seguinte teor:
“(IMAGEM NO ORIGINAL)
" — cfr. documento junto com o requerimento inicial com a ref. Sitaf n.° 004892070 e documento n.° 50 junto com a oposição;
20. O documento referido no ponto antecedente foi remetido ao Requerente T.... pela Entidade Requerida, através do ofício n.° 6347, de 13-07-2023, com o seguinte teor:
“(IMAGEM NO ORIGINAL)
(...)"— cfr. documento n.° 50 junto com a oposição;
21.Por carta registada simples remetida ao Requerente T.... e por este rececionada em 08-04-2024, a Entidade Requerida notificou-o do ofício n.° 2703, de 11- 04-2024, com o seguinte teor:“(IMAGEM NO ORIGINAL) (...)" — cfr. documento n.° 51 junto com a oposição e documento com a ref. Sitaf n.° 004923122;
22. Em data não concretamente apurada do mês de maio de 2024, a Entidade Requerida notificou o Requerente T.... do ofício n.° 3577, de 14-05-2024, com o seguinte teor:
“(IMAGEM NO ORIGINAL)
(...)"— cfr. documento n.° 52 junto com a oposição;
23. Com o ofício referido no ponto antecedente, a Entidade Requerida remeteu ao Requerente T.... documento com o seguinte teor:
“(IMAGEM NO ORIGINAL) (…)

" — cfr. documento n.º 52 junto com a oposição;
24. Em maio de 2024, no âmbito de comunicações eletrónicas trocadas entre os Requerentes e a Entidade Requerida, esta recusou aceitar o requerimento apresentado pela sociedade comercial Requerente para marcação de vistoria ao apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C... e, bem assim, toda a documentação apresentada pela mesma, em seu nome, necessária ao início da atividade de exploração do referido apoio balnear na época balnear de 2024, justificando tal recusa com o facto de a concessão da exploração do referido apoio de praia ter sido atribuída ao Requerente T.... — cfr. documentos juntos com o requerimento inicial com a ref. Sitaf n.° 004892087 e n.º 004892099;
25. Em 21-05-2024, o Presidente da Câmara Municipal de Faro apresentou a proposta n.º 190/2024/CM, com o seguinte teor:(IMAGEM NO ORIGINAL) " — cfr. documento junto com o requerimento inicial com a ref. Sitaf 004892077;
26. Em 27-05-2024, a Câmara Municipal de Faro deliberou aprovar a proposta referida no ponto antecedente — cfr. documento junto com o requerimento inicial com a ref. Sitaf n.° 004892077 e documento n.° 27 junto com a oposição;
27. Em 03-06-2024, foi entregue em mão ao Requerente T.... a proposta referida no ponto 25., aprovada pela deliberação referida no ponto antecedente, e o ofício n.° 4208, de 03-06-2024, com o seguinte teor:
“(IMAGEM NO ORIGINAL)
" — cfr. documento junto com o requerimento inicial com a ref. Sitaf n.° 004895650 e documento n.° 27 junto com a oposição;
28. Em 03-07-2024, o Presidente da Câmara Municipal de Faro apresentou a proposta n.° 243/2024/CM, com o seguinte teor:
“(IMAGEM NO ORIGINAL)
" — cfr. documento n.° 16 junto com a oposição;
29. Em 08-07-2024, a Câmara Municipal de Faro deliberou aprovar a proposta referida no ponto antecedente — cfr. documentos n.°s 16 e 17 juntos com a oposição;
30. O Requerente T.... foi notificado da proposta referida no ponto 28., aprovada pela deliberação referida no ponto antecedente através do ofício n.° 5419, de 12-07-2024, com o seguinte teor:(IMAGEM NO ORIGINAL)
" — cfr. documento n.° 17 junto com a oposição.* Factos Não Provados
Com relevo para a decisão da causa, inexistem.* Motivação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados indiciariamente provados resultou do exame crítico dos documentos juntos aos autos pelas partes, não impugnados, bem como da posição assumida por estas nos seus articulados, tal como especificado nos vários pontos do probatório.»
* *
III.2. Fundamentação de direito
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de adoção das providências cautelares relativas ao apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C... com a seguinte fundamentação:
“Comecemos por avaliar a probabilidade de êxito da ação principal (que corre os seus termos sob o n.º 652/24.6BELLE) relativamente a cada pedido de que as várias providências cautelares deduzidas são instrumentais.
Assim, relativamente à primeira das providencias requeridas, importa aquilatar da viabilidade de procedência da pretensão anulatória que tem por objeto o ato suspendendo, consubstanciado no ato que substituiu o título de utilização privativa do domínio público marítimo para instalação e/ ou exploração do apoio balnear da UB1 Poente da Praia da Ilha da C..., datado de 11-07-2023, concedido à sociedade comercial Requerente por um outro título de idêntico teor, com a mesma data de emissão, mas emitido a favor do Requerente T..., de que este foi notificado por ofício da entidade Requerida de 14-05-2024, conforme consta dos pontos 22. e 23. do probatório.
Antes de mais, importa convocar o regime de utilização dos recursos hídricos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que veio complementar, na parte que respeita a tal utilização, a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (cfr. artigo 102.° n.º 2 deste diploma e Lei n.º 13/2007, de 9 de março).
O referido Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio define os pressupostos, condições e tramitação dos procedimentos administrativos tendentes à emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos, a saber, a autorização, a licença e a concessão.
O artigo 59.° da Lei da Água, no n.º 1, refere que se considera "utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo". E determina, no n.º 2, que o "direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuído por licença ou por concessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título".
Ora, na situação sub judice, o título de utilização privativa posto a concurso destinava-se à instalação e/ou exploração numa praia de um apoio balnear, sendo que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 63.° do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, são considerados apoios balneares ou apoios de praia, `as instalações com carácter temporário e amovível, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações,
seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas".
Nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e do artigo 60.° n.º 1 alínea d) da Lei da Água, a ocupação temporária para a construção ou alteração de apoios de praia constitui uma utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público hídrico sujeita a licença prévia.
O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, depois de enunciar no artigo 20.°, como regra geral, que a licença de utilização é atribuída através de pedido apresentado pelo particular ou outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos, estabelece, no artigo 21.°, a obrigatoriedade de submeter a procedimento concursal a atribuição de licenças de determinadas de utilizações privativas, a desencadear por iniciativa pública ou a pedido de um particular.
Prescrevia o artigo 21.°, à data em que foi iniciado o procedimento consursal por via do qual foi atribuída a licença em discussão (na redação dada pela Lei n.º 44/2012, de 29/08), o seguinte:
"1 - São atribuídas através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, as utilizações sujeitas a licença de:
a) Extração de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volume superior a 500 m3;
b) Ocupação do domínio público hídrico, salvo nos casos de rejeição de águas residuais, de recarga e injeção artificial em águas subterrâneas ou ainda de usos dominiais com um prazo igual ou inferior a um ano;
c) Instalação de apoios de praia nos terrenos do domínio público.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os protocolos com associações sem fins lucrativos outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.°
3 - No caso de a ocupação do domínio público hídrico sujeita a concurso estar associada a outra utilização dos recursos hídricos, o concurso incidirá sobre a totalidade das utilizações.
4 Quando a atribuição da licença resultar de iniciativa pública, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:
a) A autoridade competente procede à publicitação dos termos da utilização a licenciar através de anúncio em Diário da República e afixação de editais onde constem as principais características da utilização em causa, os critérios de escolha e os elementos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.° do presente decreto-lei, convidando os interessados a apresentar propostas num prazo de 30 dias, com as respetivas condições de exploração;
b) As propostas não são admitidas:
i)Quando recebidas fora do prazo fixado;
ii)Quando não contenham os elementos exigidos no anúncio;
c) No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um relatório em que procede à apreciação do mérito daquelas e as ordena para efeitos de atribuição da licença de acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso;
d) Ordenados os concorrentes, o candidato selecionado em primeiro lugar inicia o procedimento de licenciamento referido no artigo anterior, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
e) Se o concorrente não cumprir o estabelecido na alínea anterior ou se o pedido apresentado for indeferido, é notificado para o mesmo efeito o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente, enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.
5 - Quando a atribuição da licença resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade competente, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:
a) O interessado apresenta um pedido de atribuição de licença, do qual constam a localização, o objeto e as características da utilização pretendida;
b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.° de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objeto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objeções à atribuição do mesmo;
d) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que seja apresentado um pedido concorrente, é iniciado o procedimento de licenciamento referido no artigo 20.°, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma única vez;
e) Se durante o prazo referido na alínea b) forem apresentados pedidos idênticos de atribuição de licença, a autoridade competente inicia um procedimento concursal entre os interessados, que segue os termos fixados no número anterior, com as necessárias adaptações.
6 - Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta selecionada, salvo tratando-se de anterior titular que manifeste interesse na continuação da utilização, caso em que se observará o disposto no n.º 7 do presente artigo.
7 - Nos casos em que o concurso previsto no n.º 3 ficar deserto, a licença pode ser atribuída ao antigo titular nas condições postas a concurso.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, o anterior titular pode manifestar à autoridade competente o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respetivo título, gozando de direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal previsto no n.º 3 ou no n.º 4 comunique sujeitar-se às condições da proposta selecionada.
9 - No caso previsto no número anterior pode excecionalmente ser prorrogado o prazo de validade do título de utilização até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos."
No caso vertente, apurou-se, para o que ora releva, que a Entidade Requerida, em 19-04-2024, submeteu a licença para instalação e/ ou exploração de um apoio balnear na UB 1 Poente na Praia da Ilha da C..., a um procedimento concursal, por iniciativa pública, nos termos e ao abrigo do artigo 21.° n.º 1 alínea c) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, publicitando-o em 21 de Maio de 2019 (cfr. ponto 5. do probatório)
Ao referido procedimento concursal, concorreu T...., identificando-se como proponente nos moldes transcritos no ponto 10. do probatório.
Em 16-06-2023, o júri do referido procedimento concursal elaborou relatório final de avaliação das propostas, ordenando em primeiro lugar a proposta do concorrente T...., ora Requerente, relativamente ao apoio balnear da UB 1 Ponte na Praia da Ilha da C... (cfr. ponto 11. do probatório).
Por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Faro, Sophie Dias, de 19-06-2023, foi aprovado o antedito relatório final, decidindo atribuir ao Requerente T.... a licença relativa ao mencionado apoio balnear, tendo o Requerente sido notificado de tal decisão (acompanhada do relatório final do júri do procedimento concursal), nos termos do artigo 6.° n.º 1 alínea g), primeira parte do programa do concurso, pelo ofício n.º 5635, da Entidade Requerida, de 19-06-2023 (cfr. pontos 6. e 12. do probatório).
Acontece que a Entidade Requerida acabou por emitir o título de utilização correspondente à adjudicação do procedimento concursal em discussão a favor da sociedade comercial Requerente (cfr. ponto 19. do probatório), remetendo-o ao Requerente T.... através do ofício n.º 6347, de 13-07-2023 (cfr. ponto 20. do probatório).
Mais tarde, alegando lapso na emissão do referido título de utilização, uma vez que a adjudicação do apoio balnear tinha sido efetuada ao Requerente T.... e não à sociedade comercial Requerente, a Entidade Requerida emitiu novo título, de teor e data iguais ao anterior mas, desta feita, a favor do Requerente T...., notificando-o do mesmo através do ofício n.º 3577, de 14-05-2024, com a menção de que este último título anulava e substituía o anteriormente emitido (cfr. pontos 21., 22. e 23. do probatório).
São os efeitos deste ato de alteração do título de utilização que o Requerente visa suspender.
Vejamos.
Denota-se que o Requerente apresentou as suas propostas no âmbito do procedimento concursal em apreço de forma pouco rigorosa e clara no que tange à identificação do proponente, ora se referindo a si, em nome individual, enquanto pessoa singular, ora referindo a sociedade comercial Requerente e até uma outra sociedade comercial ainda por constituir (como se uma entidade ainda sem existência jurídica pudesse candidatar-se a um concurso público). Vislumbra-se, no entanto, especial ênfase dado pelo Requerente a si, enquanto pessoa singular, como proponente. Tal resulta, nomeadamente, das seguintes asserções: "Reservando o exercício do direito de preferência, em caso de proposta com valor mais elevado, concedido pela declaração de intenção na continuidade do exercício do Títulos de Utilização Privativa anterior, na mesma Unidade Balnear, a que se refere esta proposta, a antiga UB 7 da Praia da C...."; "Assim sendo, T...., na decorrência da publicação do Anúncio n.º 76/2023, de 19 de Abril de 2023, publicado em Diário da República, e tendo tomado perfeito conhecimento do programa do procedimento concursal, para a atribuição de título de utilização privativa do domínio público marítimo, para exploração e/ou instalação de um apoio balnear o na praia C...-Ma, UB 7 Poente propõe, em conformidade com o artigo 70.° do programa do procedimento, desenvolver a atividade nos seguintes termos, e declarando, desde já, aceitar que as demais comunicações referentes ao presente procedimento sejam enviadas para o emaiL m....lda@gmaiLcom" e "Como profissional desta área desde 1989, como Nadador Salvador, como concessionário das Concessões de Praia "M...." desde 2005, e Biólogo Marinho, pretendo aqui apresentar o modelo de Concessão de Praia que promovo desde o início da minha atividade e com a experiência que vim a adquirir." (cfr. pontos 9. e 10. do probatório).
Não obstante a antedita obscuridade, o ato administrativo de adjudicação e atribuição da licença a concurso é inequívoco quanto à identidade do candidato que ficou ordenado em primeiro lugar e, consequentemente, se tornou adjudicatário no procedimento concursal e beneficiário da licença referente ao apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C... —o Requerente T.... (cfr, pontos 11. e 12. do probatório).
Como é bom de ver, não podia o referido Requerente almejar designar (mais ainda unilateralmente), após a referida adjudicação, um adjudicatário diverso do efetivamente escolhido pela Entidade Requerente, como procurou fazer com o requerimento a que alude o ponto 15. do probatório, ao requerer que o título de utilização fosse emitido a favor da sociedade comercial Requerente.
A emissão do inicial título de utilização a favor da sociedade Requerente tratou-se, assim, de um ato manifestamente ilegal, porque contraditório com a decisão de atribuição de licença que lhe serviu de base.
Pelo que a substituição do título de utilização inicial por um outro, a favor do Requerente T.... destinou-se a corrigir tal ilegalidade.
O ato de alteração e substituição do teor do título de utilização (quanto ao respetivo titular/ beneficiário) não reveste a natureza de ato administrativo.
Com efeito, a decisão de adjudicação/ atribuição de licença é que assume a natureza de ato administrativo, tal como previsto no artigo 148.° do CPA, enquanto ato unilateral proferido por um órgão da Administração Pública, no exercício de um poder de autoridade regulado por normas de direito público, que veio regular uma situação individual e concreta, produzindo efeitos jurídicos externos na esfera jurídica do Requerente T...., concedendo-lhe o direito a instalar e explorar o apoio balnear. O título de utilização (ou a respetiva emissão) trata-se somente de um ato consequencial ou complementar que a lei manda praticar (cfr. artigo 22.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 226-A/2007, de 31 de maio) depois do ato definitivo, nada acrescentando ou modificando em relação a este.
Pelas razões anteditas, o título de utilização também não é um ato impugnável, nos termos definidos no artigo 51.° n.° 1 do CPTA que consagra: "Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos".
A inimpugnabilidade do ato impugnado consubstancia uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento pelo Tribunal do mérito da causa, dando, lugar à absolvição da instância, nos termos preceituados no art.° 89.° n.°s 1, 2 e 4.° alínea i) do CPTA.
Assim sendo, como cremos que é, não se mostra provável que a pretensão deduzida na ação principal quanto à impugnação do ato suspendendo venha a obter provimento.
[…]
Por fim, ainda que os Requerentes aleguem, após exposição da sua versão dos factos, que a Entidade Requerida violou os artigos 6.°, 7.°, 8.°, 10.°, 167.°, 168.°, 173.° e 174.° do CPA e o artigo 3.° n.° 1 alínea c) do Decreto-Lei n.° 97/2018, de 27 de novembro, fazem-no de forma totalmente genérica, não traçando a devida correspondência entre as concretas atuações da Entidade Requerida imputadas e as normas elencadas que entendem ter sido violadas nem consubstanciam minimamente esses alegados vícios de lei, o que lhes competia fazer. Não sendo notório para o Tribunal a violação de qualquer dos preceitos legais invocados e não tendo os Requerentes cumprido cabalmente o seu ónus alegatório, não poderá o Tribunal pronunciar-se sobre a hipotética violação daqueles.
Em face do exposto, numa análise sumária, não se afigura provável a procedência da ação principal quanto à impugnação do ato suspendendo de alteração dos títulos de utilização referentes ao apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C..., pelo que, quanto à providência cautelar de suspensão do referido ato, não se mostra preenchido o requisito da aparência do bom direito.
Considerando que as condições de procedência das providências cautelares definidas no artigo 120.° n.°s 1 e 2 do CPTA são de verificação cumulativa, basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, não havendo, pois, que conhecer os demais requisitos de que ela dependeria, dando-se por prejudicado o respetivo conhecimento.
Atenta a solução alcançada, terão necessariamente de improceder também as restantes providências cautelares requeridas relacionadas com o alegado direito da sociedade comercial Requerente de instalar e explorar o apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C..., a saber:
"ATRIBUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIAS PARA 2024 à M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda. com base na determinação dos efeitos do Título de Utilização Privativa nos termos originais e autênticos conforme teor e redação integral datada de 11 de Julho de 2023, constando do Título de Utilização Privativa do Domínio Público Marítimo (TUP) Instalação / exploração de apoio balnear — Praia da ilha da C... — UB1 Poente a M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda., para efeitos de licenciamento e exercício" e
"ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE CONFORMIDADE NO TERMO DE VISTORIA EMITIDO PELO MUNICIPIO DE FARO à M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda. por ser 2024 o primeiro ano da licença, por ser aplicável a possibilidade de iniciar o primeiro ano de "exercício efetivo" com os "requisitos mínimos", tal como definido no Caderno de Encargos do Concurso Publico, e por terem sido corrigidas todos os restantes apontamentos indicados no termo de Vistoria imediatamente a seguir ao ato da mesma vistoria”.
Com efeito, não sendo concedida a suspensão da eficácia do ato que alterou os títulos de utilização referentes ao apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C..., e, consequentemente, permanecendo válido e eficaz o título de utilização emitido a favor do Requerente T...., a par da manutenção da validade e eficácia da decisão de adjudicação ao mesmo da licença a concurso, as quais não foram postas em causa nos presentes autos, terão inelutavelmente de improceder as providências cautelares supra identificadas que têm como pressuposto o reconhecimento, ainda que numa análise perfunctória, da titularidade da licença para explorar o apoio balnear em causa pela sociedade comercial Requerente.
Acresce que, atento o decurso do tempo, o decretamento das referidas providências mostrar-se-ia inútil por ser impossível a respetiva concretização.”
Os Recorrentes insurgem-se contra o assim decidido. Vejamos se têm razão.
Os Recorrentes defendem, em síntese, que tendo, no âmbito do procedimento referente ao apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C..., sido considerada a proposta que apresentaram nos seus exatos termos, na qual se referia que a mesma era apresentada por T...., “em seu nome, em nome de empresa unipessoal a criar para efeitos exclusivos da atribuição do titulo alvo deste concurso; ou em nome da empresa M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Limitada, da qual é o único sócio”, foi validamente emitido o título em nome da M.... Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda., pelo que o mesmo não poderia ter sido substituído, invocando-se mero lapso, por outro em nome de T.....
Resulta, efetivamente, da matéria de facto provada que, no âmbito do procedimento concursal em causa, o Recorrente T.... apresentou proposta para a atribuição de licença de instalação do Apoio Balnear na UB1 Poente da Praia da Ilha da C..., na qual, apesar de referir que reservava o “exercício do direito de preferência, em caso de proposta com valor mais elevado, concedido pela declaração de intenção na continuidade o exercício do Título Privativo anterior, na mesma Unidade Balnear”, de que era titular, fez também constar que concorria “com esta proposta em seu nome, em nome de empresa unipessoal a criar para efeitos exclusivos da atribuição do titulo alvo deste concurso; ou em nome da empresa M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Limitada, da qual é o único sócio, fazendo reserva a essa definição jurídica, em caso de atribuição do respetivo Titulo de Utilização Privativa, e para efeitos [daquele] concurso”, indicando, desde logo, a denominação social, o número de identificação de pessoa coletiva, a sede, o objeto social, a gerência, e o correio eletrónico da referida sociedade (factos 8. e 10 da matéria de facto provada);
E, como também alegam os Recorrentes, não resulta demonstrado que no decorrer do procedimento tenha sido questionada a validade da proposta assim apresentada ou que tenha sido proferida decisão de não admissão da proposta apresentada pelo Recorrente T.... “ em nome da empresa M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Limitada, da qual é o único sócio”.
Resulta, também, da matéria de facto provada que, após a prolação do ato de atribuição da licença ao Recorrente T.... e da sua notificação para juntar os documentos de habilitação (ponto 12. da matéria de facto provada), o ora Recorrente T... enviou documentos de habilitação referentes à M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda., referindo que o título deveria ser emitido em nome dessa sociedade (ponto 15. da matéria de facto provada). Mais resulta provado que, posteriormente, a Entidade Requerida remeteu para os endereços eletrónicos t...@gmail.com e m....lda@gmail.com, mensagem de correio eletrónico na qual informa que “os documentos de habilitação apresentados (…) estão conforme” e notifica para o “pagamento da fatura n.º 010/17291 de 30/06/2023” emitida a “favor da sociedade comercial Requerente”, e tendo o respetivo pagamento sido efetuado em 6 de julho de 2023, foi emitida pelo Recorrida a correspondente "guia de recebimento" a favor da sociedade comercial (ponto 16. a 18. da matéria de facto provada).
Tal não significa, no entanto, como bem conclui a sentença recorrida, que pudesse ter sido, como foi, emitido, em 11 de julho de 2023, o título de utilização privativa do Domínio Público Marítimo para instalação/exploração de apoio balnear da Praia da Ilha da C... – UB1 poente, em nome da M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda. (ponto 19. da matéria de facto provada).
Vejamos porquê.
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, vigente à data em que foi iniciado o procedimento concursal), que estabelece que são atribuídas através de procedimento concursal as utilizações sujeitas a licença de instalação de apoios de praia nos terrenos do domínio público, foi lançado o concurso público para a atribuição dos títulos de utilização privativa do domínio público marítimo em causa nos autos (ponto 5. da matéria de facto provada).
No âmbito deste concurso público, de acordo com o relatório final de avaliação das propostas elaborado pelo respetivo júri, o concorrente T.... foi selecionado em primeiro lugar, na sequência do que foi proposta à entidade licenciadora a atribuição da licença a este concorrente “nos termos da alínea g) do número 1 do artigo 6.º do programa do procedimento concursal”, que estabelece que o ultimo trâmite do procedimento concursal para atribuição de cada título de utilização privativa para explorar e/ou instalar apoio balnear, no espaço do Domínio Público Marítimo – DPM, é a notificação do relatório final com a decisão de atribuição da licença ao concorrente ordenado em primeiro lugar e do preferente, caso exista.
Este relatório veio a ser aprovado, por despacho da Vereadora S..., de 19 de junho de 2023, tendo o Recorrente T...., em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do referido artigo 6.º, sido disso notificado bem como “da decisão de atribuição ao Requerente da licença referente ao apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C... e para apresentar os documentos de habilitação no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação do referido ofício, de acordo com o artigo 16.° do programa do procedimento concursal” , que elenca os documentos que o “titular da licença” deve apresentar ( factos 5., 11. e 12. da matéria de facto provada).
Com bem refere a sentença recorrida, não obstante o teor (“obscuro”) da proposta “o ato administrativo de adjudicação e atribuição da licença a concurso é inequívoco quanto à identidade do candidato que ficou ordenado em primeiro lugar e, consequentemente, se tornou adjudicatário no procedimento concursal e beneficiário da licença referente ao apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C... —o Requerente T....”.
Do exposto resulta, pois, que no âmbito do procedimento concursal lançado para o efeito, a licença referente ao apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C... foi atribuída ao Recorrente T.... e não, como este havia referido na sua proposta, também “a empresa unipessoal a criar para efeitos exclusivos da atribuição do título alvo deste concurso”, ou à “empresa M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Limitada”.
Assim sendo, o título relativo a tal licença não podia ser emitido senão em nome de T...., o titular dessa licença.
A entidade requerida, aquando da notificação para “devolução do Título de Utilização Privativa referente à UB1 Ponte da Ilha da C...” refere que foi “detetado pelos serviços um lapso na emissão do Título de utilização privativa do Domínio Público Marítimo (TUP) para instalação/exploração de apoio balnear na Praia da Ilhas da C... – UB1 poente, porquanto o concorrente a quem foi adjudicado o apoio balnear foi T.... e não a empresa M...., Turismo e Consultadoria, Unipessoal, Lda.» (ponto 21. da matéria de facto provada) tendo, em consequência, sido remetido ao Recorrente T.... “Título de utilização privativa do Domínio Público Marítimo (TUP) Instalação/exploração de apoio balnear na Praia da Ilha da C... – UB1 poente”, com teor idêntico ao anterior, mas em seu nome e com a menção de que este último título “anula e substituí o anteriormente emitido” (pontos 22. e 23. da matéria de facto provada).
Não se trata em rigor de corrigir um lapso, no sentido de um erro de escrita, mas sim corrigir uma incorreção cometida pelos serviços da entidade Requerida, por errado entendimento quanto à possibilidade de emissão do título em nome da sociedade de que o titular da licença é sócio-gerente. Incorreção esta que se verifica, como vimos, por o título ter sido emitido a favor de uma entidade diferente daquela a quem foi atribuída, por concurso público, a licença de utilização, ou seja, pela desconformidade do título com o ato administrativo.
Como bem refere a sentença recorrida, é necessário distinguir o ato administrativo que atribui a licença do ato jurídico, emitido posteriormente, que se destina a titular aquele ato. O título é um ato juridico posterior à licença, não é o ato administrativo que confere a licença. O que significa que a emissão do título não pode considerar-se um ato constitutivo do direito que titula: a licença. Pelo contrário, o título só pode titular a decisão anterior, nos seus precisos termos e desde que, entretanto, tenham sido cumpridas as condições de que depende a sua emissão.
A substituição do título de utilização, com vista à correção da indicação do seu titular, não reveste a natureza de ato administrativo. Trata-se de uma atuação administrativa que visa apenas substituir o título referente à licença, dele fazendo constar como titular aquele a quem a licença foi atribuída. A sentença recorrida não viola o artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo nem o n.º 1 do artigo 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pois decidiu, acertadamente, que o título não é um ato administrativo impugnável tal como não o é o ato de alteração e substituição do teor do título de utilização.
Tal não significa, claro está, que não seja possível deduzir, perante os tribunais administrativos uma pretensão que tenha por objeto um título – quer porque se entende que este foi ilegalmente emitido quer porque, pelo contrário, se entende ser ilegal a omissão da sua emissão. O que não pode, como bem se considerou na sentença recorrida, é conferir ao título uma natureza que este não possui. No caso, o ato de alteração e substituição do teor do título de utilização não tem o conteúdo decisório que os Recorrentes lhe pretendem atribuir: o de um ato administrativo que anula um anterior ato que confere a licença à M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda..
E assim sendo, não se tratando de um ato administrativo, não pode concluir-se pela alegada violação do disposto nos artigos 167.º , 168.º , 173.º , 174.º do Código do Procedimento Administrativo, os quais estabelecem os condicionalismos aplicáveis à revogação e à anulação administrativa de atos administrativos e as regras relativas à alteração, substituição e retificação de atos administrativos.
A conclusão a que se chegou não é abalada pela circunstância de, após o ato final do procedimento concursal, atributivo da licença, terem sido aceites os documentos de habilitação e ter sido emitida fatura e “guia de recebimento” em nome da sociedade comercial ora Recorrente. Não há dúvida de que, quer no decorrer do procedimento quer posteriormente à prática do ato de atribuição da licença ao ora Recorrente T...., o júri e os serviços da entidade Requerida atuaram no sentido de criar a expetativa de ser possível que a licença e o correspondente título viessem a ser emitidos a favor de quem o concorrente T.... viesse a indicar: o próprio, uma empresa unipessoal a criar para efeitos exclusivos da atribuição do título objeto do concurso, ou a também Recorrente M...., Turismo e Consultadoria Unipessoal Lda.
Esta atuação do júri e dos serviços da Entidade Requerida não permite, no entanto, ultrapassar o sentido e alcance do ato administrativo proferido no âmbito do procedimento concursal, que atribui a licença apenas a T...., e não também e em alternativa a outras entidades, ato este que os Recorrentes não impugnaram.
Como bem refere a sentença recorrida “não podia o referido Requerente almejar designar (mais ainda unilateralmente), após a referida adjudicação, um adjudicatário diverso do efetivamente escolhido pela Entidade Requerente, como procurou fazer com o requerimento a que alude o ponto 15. do probatório, ao requerer que o título de utilização fosse emitido a favor da sociedade comercial Requerente”.
Assim sendo, como já afirmámos, o título não podia senão titular aquele ato administrativo, pelo que, nenhuma censura merece a atuação da Entidade Requerida no sentido de solicitar a devolução do título emitido em nome da M...., Turismo e Consultadoria, Unipessoal, Lda. e da emissão e remessa do título em nome do titular da licença.
Quanto à violação dos princípios plasmados nos artigos 6.º, 7.º , 8.º e 10.º do Código do Procedimento Administrativo os Recorrentes mantêm uma alegação genérica que não permite concluir, como bem se referiu na sentença recorrida, pela sua violação.
Face ao exposto, mantem-se a decisão recorrida que julgou não se mostrar provável a procedência da ação principal quanto à impugnação do ato suspendendo de alteração dos títulos de utilização referentes ao apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C..., pelo que, quanto à providência cautelar de suspensão do referido ato, não se mostra preenchido o requisito da aparência do bom direito, mantendo-se, também, face a esta solução a improcedência das restantes providências cautelares requeridas relacionadas com o alegado direito da sociedade comercial Requerente de instalar e explorar o apoio balnear da UB 1 Poente da Praia da Ilha da C....
Custas pelos Recorrentes (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
* * *
IV. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Registe e notifique.
Lisboa, 23 de outubro de 2025
Marta Cavaleira (Relatora)
Luís Ricardo Ferreira Leite
Mara Silveira |