Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 32/23.0BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/23/2023 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | EMISSÃO DE MANDADO JUDICIAL ILEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I – O mandado solicitado destina-se apenas a legitimar a actuação das entidades sanitárias competentes, em execução de ordens superiores, visando a entrada na exploração agro-pecuária do requerido, para a retirada e o abate dos animais que aquele ali está a criar, à margem da lei, a fim de evitar que os mesmos sejam posteriormente introduzidos no mercado, à revelia do controlo sanitário das autoridades veterinárias competentes. II – Como tal, o mesmo não contende com o direito de propriedade, mas antes com o uso que é dado à mesma, ou seja, o mandado em causa é dirigido contra quem explora a instalação agro-pecuária na qual se pretende acesso para a remoção e o abate dos animais que aí são (ilegalmente) criados, à revelia das autoridades sanitárias, para posterior introdução no mercado. III – Por isso, só o requerido – enquanto detentor/ocupante da aludida exploração agro-pecuária, e independentemente dessa detenção/ocupação ser titulada ou não – tem interesse directo em contradizer o pedido, pois só ele é parte na relação material controvertida, tal como resulta do artigo 10º, nº 1 do CPTA e do artigo 30º, nºs 1 e 2 do CPCivil. IV – O proprietário do prédio em causa em nada vê afectado o seu direito de propriedade sobre o mesmo com a entrada das autoridades sanitárias, para remoção e abate de animais que não lhe pertencem, pelo que o mesmo não tem nenhum interesse em contradizer, desde logo porque não é parte na relação material controvertida. Na verdade, o mesmo é, processualmente falando, absolutamente alheio à mesma. V – Não sendo o proprietário do prédio parte na relação material controvertida, o pedido de mandado não teria de ser deduzido contra ele, mas apenas contra o detentor do gozo da exploração agro-pecuária, pois foi ele quem se opôs à entrada das autoridades sanitárias, só ele tendo, por isso, interesse em contradizer. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO 1. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, intentou naquele tribunal contra J. C. uma acção para emissão de mandado judicial, pedindo a emissão de mandado judicial que autorize a entrada das autoridades competentes no prédio onde o requerido possui uma exploração pecuária, sito em C. C., C. U., freguesia de V. C., no concelho do Bombarral, bem como nos barracões e demais dependências existentes na mesma, recorrendo se necessário for ao arrombamento de quaisquer portas, com vista à apanha, transporte e abate dos animais detidos pelo visado naquela exploração, em execução das decisões administrativas proferidas pela Directora de Serviços, Drª Susana Fonseca em 2-3-2022 e Subdirectora-Geral da DGAV, Drª Ana Paula de Almeida Cruz de Carvalho, em 20-7-2022. 2. O TAF de Leiria, por decisão datada de 27-2-2023, indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento na manifesta improcedência da acção, por ser evidente a ilegitimidade substantiva do réu (sic). 3. Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “a) O Ministério Público intentou a presente acção especial para emissão de Mandado Judicial para entrada no prédio e exploração pecuária de J. C., melhor identificado nos autos, o que fez agindo em defesa da legalidade, da saúde pública, da qualidade de vida e da preservação do ambiente, e ao abrigo do disposto nos artigos 4º, nº 1, alíneas a), i) e n) do ETAF, e artigo 2º, nº 2, alínea o); artigo 9º, nº 2, artigo 36º, nº 1, alínea e) e artigo 109º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e com fundamentos ali melhor expostos; b) E que, em apertada síntese consistem no facto de aquele criar animais à margem da lei que são posteriormente introduzidos no mercado. Tais animais só ainda não foram dali retirados e abatidos, em execução das decisões administrativas legalmente proferidas pela Directora de Serviços, Drª Susana Fonseca em 02.03.2022 e Subdiretora Geral da DGAV, Drª Ana Paula de Almeida Cruz de Carvalho em 20.07.2022, por J. C. ter vedado o prédio onde cria os animais e não permitir a entrada da DGAV para execução de tais decisões; c) A acção foi improcedente por a Mmª Juíza a quo ter considerado que acção pecava de ilegitimidade, porque era necessário demandar o proprietário do terreno, uma vez que sem este ser ouvido o mandado carecia de eficácia; d) Referindo ainda que não resulta claro dos autos a norma legal que legitime o Tribunal a emitir o mandado peticionado; e e) Que em momento algum foi recusada a entrada no prédio em crise pelos respectivos proprietários, o que colocaria sempre em causa a necessidade de tutela judicial, porquanto caso os proprietários permitam a entrada na sua propriedade, tanto bastaria para que as decisões administrativas emitidas fossem devidamente executadas. f) Sucede, no entanto, que não há qualquer prova nos autos sobre quem é ou não o proprietário do prédio e entende o Ministério Público que isso é absolutamente irrelevante; g) Mesmo que se venha a demonstrar que o prédio é de terceiro, a verdade é que quem detém e dispõe do prédio é o referido J. C., foi este que foi sujeito da acção da DGAV e é este que se opõe à acção das autoridades; h) O proprietário do prédio, caso seja efectivamente um terceiro, é um sujeito totalmente estranho a toda esta relação que, além do mais – e declaradamente – não dispõe do prédio, não tem acesso ao mesmo e não tem sequer poderes para autorizar a entrada no prédio pela DGAV, nem para se superar a oposição do referido J. C., o que nada tem de estranho, face à elasticidade dos direitos reais; i) A sentença proferida também não concretizou quais as normas que impõem que a acção seja intentada contra o proprietário do terreno, caso este não seja o J. C. nem tão pouco os factos e os fundamentos de direito em que se baseia para afirmar que se o proprietário consentir na entrada J. C. não se oporá à mesma; j) Em face disso deve considerar-se que a sentença proferida fez errada aplicação da lei e que o visado J. C. é parte legítima na acção, sendo o único sujeito com legitimidade passiva para a mesma, uma vez que nos termos do artigo 10º do CPTA e 30º do CPC é o único sujeito da relação material controvertida e o único com interesse directo em contradizer; k) O proprietário do prédio, caso não seja o referido J. C., não tem qualquer interesse na acção, sendo parte ilegítima na mesma; l) O mandado judicial regularmente emitido que autorize a entrada em determinada local é oponível a terceiros e em nada viola os direitos do respectivo proprietário; m) Por força do disposto nos artigos 2º e 3º do CPTA, nomeadamente do artigo 2º, nº 2, alíneas h), i), q), e no artigo 3º, nº 3, é o Mmº Juiz dos tribunais administrativos o competente para emitir tal mandado; n) Mostra-se violado o artigo 10º do CPTA e os artigos 30º e 590º do CPC e o artigo 2º, nº 2, alíneas h), i), q), e no artigo 3º, nº 3 do CPTA”. 4. Não foram apresentadas contra-alegações. II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 5. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 6. E, atendendo às conclusões vertidas na alegação do recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao indeferir liminarmente o pedido com fundamento na manifesta improcedência da acção, por ser evidente a ilegitimidade substantiva do réu, tendo violado os artigos 10º do CPTA, 30º e 590º do CPCivil, e ainda os artigos 2º, nº 2, alíneas h), i), q), e 3º, nº 3, estes do CPTA. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 7. A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. Em 28 de Dezembro de 2020 foi elaborado pela Guarda Nacional Republicana “Auto de Apreensão”, nomeadamente com o seguinte teor: “(…) Local da ocorrência: C. C. Imagem: Original nos autos – cfr. auto junto à petição inicial, sob documento nº 1; ii. Em 18 de Janeiro de 2021 foi realizada pelos serviços da DGAV uma visita ao local no qual se encontram os animais detidos pelo réu, tendo este informado aqueles serviços de que não era proprietário do imóvel – cfr. informação, junta à petição inicial, sob documento nº 2; iii. Na sequência da visita referida no ponto anterior, em 26 de Janeiro de 2021 foi elaborada pela Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo a informação nº 2/NAVCR/2021, nomeadamente com o seguinte teor: “Na sequência do auto de apreensão efectuado pelo Núcleo de Protecção Ambiental da GNR, do Destacamento Territorial de Torres Vedras, NPA 370/20, com entrada nestes serviços nº 2308 de 11/12/2020, foi efectuada visita ao local, no dia 18/01/2021, pelas técnicas da DAVO/NAVCR, Drª T. D., Drª D. F. e Engª S. B., acompanhadas por elementos da GNR/SEPNA do referido destacamento. Na data referida o detentor J. C., que se encontrava no local, situado em C. U., freguesia de V. C., Bombarral autorizou que acedêssemos às instalações onde os animais se encontravam alojados, sendo compostas por edificações em ruina, parque exterior de ovelhas paridas e dois barracões rudimentares de chapa zincada em degradado estado de conservação, onde foi observado: (…) O detentor informou que este local, apesar de utilizado por si há largos anos, não é sua propriedade, mas que sempre teve ali os animais. (…)” – cfr. informação, junta à petição inicial, sob documento nº 2; iv. No âmbito das diligências encetadas pelos serviços da DGAV, verificou-se que o imóvel se encontrava em nome da herança de M- V. – cfr. informação junta à petição inicial, sob documento nº 6 e artigo 29º da petição inicial; v. Os serviços da DGAV, tendo identificado o cabeça de casal da herança referida no ponto anterior (D. F.), reuniram com este, em 28 de Julho de 2021, no Núcleo de Alimentação e Veterinária de Caldas da Rainha, tendo o mesmo referido o seguinte: “(…) a) A propriedade detém dois artigos, um artigo rústico (terreno) que pertence ao concelho da Lourinhã e um artigo urbano que pertence ao concelho do Bombarral. b) A propriedade foi alugada pelos seus pais à mãe do detentor J. C., a qual pagava renda pelo aluguer, situação que deixou de se verificar após a sua morte. c) Como o detentor J. C. habitava no local com a família, sem condições de habitabilidade, a Câmara Municipal do Bombarral cedeu em 8-3-2001, uma casa com a condição de sair daquele local. d) Teve conhecimento que o detentor procedeu à vedação da exploração na sua propriedade, mas que não tenciona fazer nada, quer apenas que saia da sua propriedade, porque se trata de um individuo conflituoso e perigoso. Não pretende recorrer às vias judiciais, porque para além de moroso, tem custos e tendo ele alguma idade, espera que as entidades resolvam a situação. Disse que contacta a CM do Bombarral com alguma frequência, no sentido de a Câmara fazer o indivíduo cumprir com o pressuposto quando lhe foi atribuída a casa em 2001, que era sair da sua propriedade. Informou ainda que toda a vizinhança mostra desagrado com a existência no local daquela exploração, mas que não fazem nada, porque, como afirmou por diversas vezes, se trata de uma pessoa perigosa, que retalia” – cfr. informação junta à petição inicial, sob documento nº 6 e artigo 30º da petição inicial; vi. Na sequência das diligências mencionadas nos pontos iv. e v., em 16 de Setembro de 2021, foi elaborada pela Direcção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo a informação nº 36/NAVCR/2021, nomeadamente com o seguinte teor: “(…) No seguimento da informação nº 2/NAVCR/2021 de 26/01/2021, são as signatárias deste documento a informar: (…) 3. Nesta visita, verificou-se que a exploração se encontrava fechada, tendo sido totalmente vedada, com paus tratados, rede ovelheira e arame farpado. O detentor encontrava-se no seu interior e não permitiu a nossa entrada. (…) 6. Face à delimitação efectuada pelo detentor na exploração, vedando um terreno que não é sua pertença, foi entendido que se deveria inquirir o proprietário do terreno, sobre o facto de existir uma exploração ilegal num terreno sua propriedade. 7. Em 6-7-2021, o SEPNA de Torres Vedras deu conhecimento da caderneta predial rústica, com a identificação do titular da parcela onde se localiza a exploração de J. C., que se constatou estar ainda em nome da herança (M. V., Cabeça de Casal da Herança de). 8. Em 14-7-2021, foi recebida a informação sobre a identificação, morada e contacto do titular da cabeça de casal da referida herança, Sr. D. F. 9. Em 28-7-2021 foi efectuada uma reunião no NAVCR, com o proprietário do terreno, onde o mesmo informou que: a) A propriedade detém dois artigos, um artigo rústico (terreno) que pertence ao concelho da Lourinhã e um artigo urbano que pertence ao concelho do Bombarral. b) A propriedade foi alugada pelos seus pais à mãe do detentor J. C., a qual pagava renda pelo aluguer, situação que deixou de se verificar após a sua morte. c) Como o detentor J. C. habitava no local com a família, sem condições de habitabilidade, a Câmara Municipal do Bombarral cedeu em 8-3-2001, uma casa com a condição de sair daquele local. d) Teve conhecimento que o detentor procedeu à vedação da exploração na sua propriedade, mas que não tenciona fazer nada, quer apenas que saia da sua propriedade, porque se trata de um indivíduo conflituoso e perigoso. Não pretende recorrer às vias judiciais, porque para além de moroso, tem custos e tendo ele alguma idade, espera que as entidades resolvam a situação. Disse que contacta a CM do Bombarral com alguma frequência, no sentido de a Câmara fazer o indivíduo cumprir com o pressuposto quando lhe foi atribuída a casa em 2001, que era sair da sua propriedade. Informou ainda que toda a vizinhança mostra desagrado com a existência no local daquela exploração, mas que não fazem nada, porque, como afirmou por diversas vezes, se trata de uma pessoa perigosa, que retalia. (…)” – cfr. informação junta à petição inicial, sob documento nº 6; vii. Em 2 de Março de 2022 foi proferido despacho pela Directora Geral de Alimentação e Veterinária, o qual determinou o abate e destruição dos animais presentes na posse do réu – cfr. despacho junto com a petição inicial, sob documento nº 7; viii. No dia 21 de Julho de 2022 os serviços da DGAV dirigiram-se ao local C. C., não tendo o réu colaborado nem autorizado a sua entrada no local – cfr. declaração, junta com a petição inicial, sob documento nº 9. B – DE DIREITO 8. Como decorre do acima exposto, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido de emissão de mandado judicial peticionado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria, com os seguintes fundamentos: “i) Da manifesta ilegitimidade substantiva do Réu e consequência manifesta improcedência da acção A legitimidade constitui um pressuposto relativo às partes, cuja falta configura uma excepção dilatória, nos termos do artigo 89º, nº 4, alínea e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aferindo-se a sua existência pelo interesse directo em demandar, no caso do autor, ou pelo interesse directo em contradizer, no caso do réu, tal como resulta do disposto no artigo 30º do Código de Processo Civil, estabelecendo o seu nº 3 um critério residual, nos termos do qual são partes legítimas os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Na lei processual administrativa dispõe sobre a matéria da legitimidade passiva o artigo 10º do CPTA, estatuindo o seu nº 1 a regra geral de que “cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor” dispondo, por sua vez o nº 2 que “nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à acção ou omissão de órgãos integrados nos respectivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”. Posto isto, e como já referido, a legitimidade, enquanto pressuposto processual (e não condição de procedência da acção) afere-se pela alegação que o autor apresenta e pela forma como configura o objecto do processo independentemente da efectiva titularidade da relação material controvertida, constituindo este o ponto de partida para determinar o interesse em contradizer de quem foi demandado e o interesse que poderá ter quanto aos resultados da eventual procedência da acção. De notar que a legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, pois a primeira, como se viu, reside na configuração que é feita pelo autor, originando a sua falta uma excepção dilatória, nos termos do artigo 89º, nº 4, alínea e) do CPTA. Por seu turno, a legitimidade substantiva, enquanto questão relacionada com o mérito da causa, reportando-se já ao fundo da questão e à efectividade da relação material controvertida, gera a improcedência da acção e, em consequência, a absolvição do pedido. Pois bem, nos presentes autos, ainda que da forma como o autor configura a acção se possa admitir a legitimidade processual do réu, certo é que é manifesta a sua ilegitimidade substantiva, porquanto como resulta expressamente do teor da petição inicial e, bem assim, dos documentos juntos aos autos, o réu não é proprietário do local onde se encontra a exploração pecuária, não detendo qualquer título legal válido que lhe conceda quaisquer direitos sobre o referido prédio. Com efeito, é referido na petição inicial o seguinte: “28º Face à circunstância de a propriedade de mostrar vedada procurou ouvir–se o proprietário do terreno sobre o facto de existir uma exploração ilegal num terreno sua propriedade. 29º O terreno está em nome da herança de M. V., sendo Cabeça de Casal da referida Herança D. F. 30º Ouvido, D. F. informou que: a) A propriedade possui dois artigos, um artigo rústico (terreno) que pertence ao concelho da Lourinhã e um artigo urbano que pertence ao concelho do Bombarral; b) A propriedade foi arrendada pelos seus pais à mãe de J. C., a qual pagava renda, o que deixou de se verificar após a sua morte; c) Como J. C. habitava no local com a família, sem condições de habitabilidade, a Câmara Municipal do Bombarral, cedeu-lhe em 8-3-2001, uma casa com a condição de sair daquele local. d) Teve conhecimento J. C. vedou a sua propriedade, mas não tenciona fazer nada, quer apenas que saia da sua propriedade, porque o visado é conflituoso e perigoso”. Ora, na verdade, sendo certo que decorre dos autos que o réu é o detentor dos animais cujo abate a destruição foram determinados por decisão da Directora Geral de Alimentação e Veterinária datada de 2 de Março de 2022 (cfr. ponto 4 do probatório), também resulta que não é o proprietário do local relativamente ao qual o autor pretende seja emitido mandado judicial, pois decorre que na visita efectuada ao local pelos serviços da DGAV em 18 de Janeiro de 2021, o próprio réu informou que apesar de utilizar o local, mormente, como resulta dos autos, para albergar animais, não é o proprietário do local (cfr. pontos 2 e 3 do probatório), o que foi corroborado pelo cabeça de casal da herança indivisa em nome da qual o imóvel se encontra registado, (informação obtida pelo SEPNA de Torres Vedras – cfr. pontos 4 a 6 do probatório), tendo referido que, de facto, a propriedade não pertence ao réu, tendo acrescentado que o imóvel foi arrendado à mãe deste último, a qual sempre pagou a respectiva renda, o que deixou de se verificar após a sua morte. Refere, ainda, o cabeça de casal, que apesar de ter conhecimento da existência da exploração na posse do réu, sendo este um indivíduo conflituoso, não pretende fazer nada, mas quer que este saia da sua propriedade (cfr. pontos 5 e 6 do probatório). Como é bom de ver, atento o pedido formulado pelo autor, a saber, que seja emitido mandado judicial para entrada no prédio onde se encontra a exploração do réu, o mesmo apenas poderia obter procedência caso fossem demandados os proprietários do mesmo, não podendo o Tribunal forçar a entrada em propriedade de terceiros, sem que estes sejam demandados, pois se é certo que decorre dos autos que o réu é o detentor dos animais em crise, a verdade é que os mesmos se encontram em terreno alheio e o pedido formulado pelo autor visa justamente a entrada no referido imóvel. Na verdade, a eventual procedência da acção e o eventual mandado judicial emitido nunca poderia ter o seu efeito útil, porquanto baseado num pressuposto ilegal, na medida em que não sendo o réu o proprietário do prédio em crise, como resulta de forma clara da prova documental junta aos autos, mormente das informações elaboradas pela DGAV (cfr. pontos 2 a 6 do probatório) não lhe seria oponível tal decisão, sob pena de o Tribunal legitimar a entrada ilícita em propriedade alheia. Ademais, ainda que não resulte claro dos autos a norma legal que legitime o Tribunal a emitir o mandado peticionado, certo é que decorre da petição inicial e dos documentos que a acompanham que, em momento algum, foi recusada a entrada no prédio em crise pelos respectivos proprietários, os quais apenas pretendem que o réu saia da sua propriedade, mas que não pretendem agir por si mesmos na medida em que consideram que o réu é uma pessoa conflituosa e perigosa (cfr. pontos 5 e 6 do probatório), mormente pelo cabeça de casal, o que colocaria sempre em causa a necessidade de tutela judicial, porquanto caso os proprietários permitam a entrada na sua propriedade, tanto bastaria para que as decisões administrativas emitidas fossem devidamente executadas. Por conseguinte, atenta a manifesta improcedência da presente acção por ser evidente a ilegitimidade substantiva do réu, indefiro liminarmente a presente petição inicial”. Vejamos se o assim decidido se poderá manter. 9. O objecto da pretensão suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria consiste na emissão de mandado judicial para entrada no prédio e exploração pecuária de J. C., indicado como réu/requerido, o que fez agindo em defesa da legalidade, da saúde pública, da qualidade de vida e da preservação do ambiente, e ao abrigo do disposto nos artigos 4º, nº 1, alíneas a), i) e n) do ETAF, e artigos 2º, nº 2, alínea o), 9º, nº 2, 36º, nº 1, alínea e) e 109º e segs., todos do CPTA. 10. E os fundamentos da pretensão formulada consistem no facto do requerido J. C. estar a criar na dita exploração agro-pecuária animais, à margem da lei, e que são posteriormente introduzidos no mercado, os quais só não foram ainda dali retirados e abatidos, em execução das decisões administrativas legalmente proferidas pela Directora de Serviços, Drª Susana Fonseca, de 2-3-2022, e da Subdirectora Geral da DGAV, Drª Ana Paula de Almeida Cruz de Carvalho, de 20-7-2022, por o dito J. C. ter vedado o prédio onde cria os animais e não permitir a entrada da DGAV para execução de tais decisões. 11. A decisão recorrida considerou que a eventual procedência da acção e o eventual mandado judicial emitido nunca poderia ter o seu efeito útil, porquanto baseado num pressuposto ilegal, na medida em que não sendo o réu o proprietário do prédio em crise, como resulta de forma clara da prova documental junta aos autos, mormente das informações elaboradas pela DGAV (cfr. pontos 2 a 6 do probatório) não lhe seria oponível tal decisão, sob pena de o tribunal legitimar a entrada ilícita em propriedade alheia. O assim decidido não pode manter-se. 12. Com efeito, o mandado solicitado destina-se apenas a legitimar a actuação das entidades sanitárias competentes, em execução de ordens superiores, visando a entrada na exploração agro-pecuária do requerido J. C., para a retirada e o abate dos animais que aquele ali está a criar, à margem da lei, a fim de evitar que os mesmos sejam posteriormente introduzidos no mercado, à revelia do controlo sanitário das autoridades veterinárias competentes. 13. Como tal, o mesmo não contende com o direito de propriedade, mas antes com o uso que é dado à mesma, ou seja, o mandado em causa é dirigido contra quem explora a instalação agro-pecuária na qual se pretende acesso para a remoção e o abate dos animais que aí são (ilegalmente) criados, à revelia das autoridades sanitárias, para posterior introdução no mercado. 14. Por isso, só o requerido – enquanto detentor/ocupante da aludida exploração agro-pecuária, e independentemente dessa detenção/ocupação ser titulada ou não – tem interesse directo em contradizer o pedido, pois só ele é parte na relação material controvertida, tal como resulta do artigo 10º, nº 1 do CPTA e do artigo 30º, nºs 1 e 2 do CPCivil. 15. O proprietário do prédio em causa em nada vê afectado o seu direito de propriedade sobre o mesmo com a entrada das autoridades sanitárias, para remoção e abate de animais que não lhe pertencem, pelo que o mesmo não tem nenhum interesse em contradizer, desde logo porque não é parte na relação material controvertida. Na verdade, o mesmo é, processualmente falando, absolutamente alheio à mesma. 16. Daí que, não sendo o proprietário do prédio parte na relação material controvertida, o pedido de mandado não teria de ser deduzido contra ele, mas apenas contra o detentor do gozo da exploração agro-pecuária, pois foi ele quem se opôs à entrada das autoridades sanitárias, só ele tendo, por isso, interesse em contradizer. 17. Por conseguinte, o decidido não pode manter-se, devendo o recurso ser provido e ordenada a baixa dos autos ao TAF de Leiria, a fim de aí prosseguir termos, com a citação do requerido para contestar o pedido, se a tal nada mais obstar. IV. DECISÃO 18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Leiria, a fim de aí prosseguir termos, com a citação do requerido para contestar o pedido, se a tal nada mais obstar. 19. Não são devidas custas. Lisboa, 23 de Março de 2023 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Dora Lucas Neto – 1ª adjunta) (Pedro Figueiredo – 2º adjunto) |