Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 594/20.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/06/2025 |
| Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
| Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS FALTA DE DECLARAÇÃO LIQUIDAÇÃO OFICIOSA ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS |
| Sumário: | I – Se a liquidação impugnada, efectuada oficiosamente pela AT em virtude de omissão declarativa do contribuinte, foi anulada pelo Tribunal a quo por violação do artigo 5. ° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, foi determinado em sede de impugnação judicial que tal liquidação oficiosa padecia de ilegalidade; II - Tal liquidação, feita nos termos do disposto no art. 76.º do CIRS tem por base os elementos de que a AT disponha; III - Precisamente por esse facto, e uma vez que no procedimento tributário vigora o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, nos termos do disposto nos arts. 58.º da LGT e 59.º n.º 6 do CPPT, a AT não pode deixar de efectuar a liquidação correspondente, de acordo com os elementos probatórios que tenha ao seu dispor ou que no exercício das suas atribuições não possa deixar de ter conhecimento; IV - E, por isso, para verificar se o erro na liquidação impugnada foi imputável à AT ou ao contribuinte, é necessário analisar a situação de facto subjacente à liquidação e verificar se os elementos necessários à correcta determinação do imposto estavam ao alcance da AT; V – Se as informações necessárias à liquidação do imposto constavam do processo do imposto sucessório da autora da herança, da caderneta predial do imóvel, bem como da escritura pública de compra e venda, tem de se concluir que a AT dispunha de todos os elementos para actuar em conformidade com o regime jurídico vigente sem incorrer em erro; VI – Neste contexto, justifica-se a atribuição de juros indemnizatórios, que compensem o sujeito passivo pelo prejuízo decorrente do pagamento de uma quantia que o Estado indevidamente lhe exigiu. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença proferida, em 6 de Julho de 2024, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por M....... e L....... (Impugnantes habilitados para prosseguir nos presentes autos como sucessores do sujeito passivo/Impugnante P.......), melhor identificados nos autos, contra a liquidação de IRS e de juros compensatórios do ano de 2017 e, em consequência, determinou a anulação parcial da liquidação impugnada, determinando a devolução do respectivo valor acrescido de juros indemnizatórios.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra a liquidação de IRS n.° 20........., de 04/12/2019, respeitante ao ano de 2017, e da demonstração da liquidação de juros compensatórios, com a compensação n.°20........., de 06/12/2019, no montante total de €15.671,20. B. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, sendo que o presente recurso tem como objeto a decisão sobre a procedência do pedido de pagamento de juros indemnizatórios, por enfermar de erro de julgamento por errónea interpretação da matéria de facto e do direito que se mostrava aplicável, conforme infra nos propomos demonstrar. C. Importa começar por realçar que, conforme assente no ponto 6. da matéria de facto provada, o Impugnante não apresentou a declaração de rendimentos de IRS do período de tributação de 2017, e mesmo após notificada para o efeito, conforme decorre do ponto 7. a 11. da matéria de facto provada, o Impugnante não procedeu ao cumprimento declarativo. D. Nessa medida, a situação fática apenas teve o desenvolvimento apurado, dado como provado e na génese da decisão judicial sob apreço, em face do incumprimento declarativo persistente do Impugnante. E. A Fazenda Pública pugna que não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, nestas situações que decorrem do incumprimento declarativo e que posteriormente verifica-se pela ilegalidade da liquidação em sede judicial. F. Porquanto a AT não pode ser responsabilizada à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido emitida a liquidação ora parcialmente considerada ilegal, pois a mesma deriva do incumprimento declarativo persistente do Impugnante. G. Na situação sob apreço, não existiu colaboração por parte do Impugnante no cumprimento da sua obrigação declarativa, quer na apresentação da declaração de rendimentos dentro dos prazos legais, quer depois de notificado para o efeito, quer depois quando não levanta a correspondência da AT dirigida a si. H. Em face da liquidação oficiosa derivar do incumprimento declarativo, os seus pressupostos assentam nos elementos conhecidos pela AT, de acordo com a previsão legal, pelo que qualquer vício na formação do ato não constitui um pressuposto para o pagamento de juros indemnizatórios. I. Nos presentes autos, a AT apenas procedeu à liquidação oficiosa nos termos conhecidos apenas porque o Impugnante não cumpriu com a sua obrigação declarativa, e que como ficou plasmado, caso o Impugnante o tivesse efetuado, a história liquidatária teria sido outra. J. Não estamos perante um erro da AT, porque ela atuou de acordo com os elementos conhecidos e no mero cumprimento da legalidade, pelo que, o que se verifica é um vício do procedimento liquidatário provocado pelo incumprimento declarativo do Impugnante. K. Como tal, o vício existente na liquidação oficiosa não existira se o Impugnante tivesse atuado de acordo com a legalidade e cumprido com as suas obrigações declarativas. L. O reconhecimento judicial desse vício na consideração dos elementos sujeitos a tributação, assentes num errado pressuposto conhecido pela AT, não implica qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação tributária cobrada pela administração tributária com base no ato anulado. M. Ou seja, não são devidos juros indemnizatórios, nos termos do art.43.° da LGT, quando a impugnação do ato de liquidação procede com fundamento em vício na sua formação imputável ao incumprimento declarativo do contribuinte. N. Acresce que, jamais se pode esquecer que o incumprimento declarativo, com a agravante quando é persistente, constitui uma violação basilar das normas legais do nosso ordenamento jurídico, designadamente o fiscal, corroendo o contrato social, o estado de direito e o dever fundamental de pagar impostos. O. Tal como decorre do significado de incumprimento, o incumprimento declarativo em sede fiscal significa numa falha no dever de cumprir as cláusulas (normas) do contrato social celebrado entre o Estado, como coletor de receita para satisfação da causa pública, e os contribuintes. P. O incumprimento declarativo desvirtua o funcionamento do nosso ordenamento jurídico e das instituições, que se devem pautar por uma política de crescente sinergia e colaboração junto dos contribuintes, e não por uma política controladora e inspetiva. Q. Portanto, aceitar o entendimento perfilhado da douta sentença quanto ao provimento do pagamento de juros indemnizatórios, é ilegal constitui um premiar do incumprimento declarativo, quando se deve propor o contrário, em conformidade com as normas legais que dispõem sobre o cumprimento declarativo. R. Posto isto, a Fazenda Pública, conforme supra referido, não se pode conformar, nem tão pouco concordar com a douta sentença que ora se recorre, proferida pelo Tribunal a quo, por entender que, quanto ao presente objeto de recurso, deve ser improcedente a questão do pagamento dos juros indemnizatórios. S. Nestes termos, a douta sentença incorreu, pois, em erro de julgamento, por ter desconsiderado os factos supra enunciados e do direito aplicável, com a consequente violação do disposto no art.43.° n.°1 e art.59.° da LGT e art.57.° do CIRS. T. Razão pela qual, a sentença recorrida terá de ser revogada, impondo-se, portanto, a correção no segmento da condenação em juros indemnizatórios na sentença recorrida. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, e substituída por Acórdão que julgue improcedente quanto aos juros indemnizatórios. Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!» **** “1) Em 6 de julho de 2024 foi proferida a douta sentença recorrida, na qual o Tribunal Tributário julgou a impugnação judicial parcialmente procedente, e em consequência: a) anulou parcialmente as liquidações de IRS e de juros compensatórios referentes ao ano de 2017; e b) julgou procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios. 2) Inconformada, a AT apresentou recurso da referida sentença no que respeita à decisão que julgou procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios argumentando que a liquidação de IRS 2017 foi emitida em violação do artigo 5.° do Decreto-Lei N.° 442-A/88, de 30 de novembro porque o falecido Impugnante não cumpriu a obrigação de entrega da declaração Modelo 3 de IRS. 3) A argumentação exposta pela AT assenta num gravíssimo "equívoco”: ao contrário do que a AT quer (propositadamente) fazer o ilustre TCA crer, à data em que foi emitida a liquidação impugnada (IRS 2017) a AT dispunha de toda a informação oficial que a obrigava a emitir a liquidação impugnada (IRS 2017) cumprindo, assim, o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei N.° 442-A/88, de 30 de novembro, ou seja, cumprindo a regra da exclusão de tributação (em sede de IRS) do % da mais valia que decorria da aquisição da parte do imóvel por morte da mãe do Impugnante (em 1974) — mas não o fez. Porquanto, 4) Conforme resulta do artigo 10.° da Contestação apresentada pela AT, a AT tinha nos seus arquivos internos informação de que: "Em 2017-03-31, entre "J......... - Cabeça de Casal da Herança", com o NIF 70........., a título de vendedor, "C...........Lda.", NIPC 50….., a título de comprador, foi efetuada a escritura pública de compra e venda do imóvel sito na Rua Sá Noronha, n.°……. Porto, correspondente ao artigo urbano n.°2……, pelo valor de €300.000,00". 5) A AT tinha nos seus arquivos internos a Modelo 3 de IRS (rendimentos de 2017) corretamente entregue pelos irmãos do Impugnante (J........... e A...........), ambos identificados no artigo 11.° da Contestação, e na escritura mencionada pela AT no já referido artigo 10.° da mesma Contestação. 6) A AT tinha nos seus arquivos internos todo o historial de quem eram todos os proprietários inscritos na matriz predial urbana do imóvel sito na Rua Sá Noronha, n.° ...........Porto, correspondente ao artigo urbano n.° 2….. (a matriz predial é um registo nas Finanças). Pelo que, 7) A AT dispunha de informação de que % da quota-parte do Impugnante no imóvel alienado (33,33%, conforme artigo 16.° da Contestação) foi adquirida por morte da mãe do Impugnante em 1974 - tanto assim é, que na sequência de notificação para o efeito (em 17/11/2023 às 15:41:44 horas), a AT juntou aos autos o processo de imposto sucessório aberto após a morte da mãe do Impugnante (N...........) falecida em 16 de novembro de 1974; o qual inclui a relação de bens junta aos autos pela AT (em 17/11/2023 15:42:13 horas) - da qual consta expressamente identificado, na verba 12, o imóvel em causa nos autos; 8) Assim sendo, dúvidas não podem restar que na situação em causa nos presentes autos a AT dispunha de toda a informação oficial que a obrigava a processar a liquidação de IRS relativa a 2017 cumprindo o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei N.° 442-A/88, de 30 de novembro, ou seja, cumprindo a regra da exclusão de tributação (em sede de IRS) do % da mais-valia que decorriam da aquisição da parte do imóvel por morte da mãe do Impugnante (em 1974). 9) Não o tendo feito (não tendo processado a liquidação impugnada cumprindo o disposto no artigo 5. ° do Decreto-Lei N.° 442-A/88, de 30 de novembro), a AT incorreu manifestamente em erro imputável aos serviços (erro de facto e erro de Direito) grosseiro. 10) Aliás, a própria AT refere na sua contestação, e nas notificações enviadas ao Impugnante, "a AT procede à emissão de liquidação oficiosa, nos termos do artigo 76.° do Código do IRS, a qual será efetuada com base nos elementos que a AT disponha"; 11) O Ofício Circulado n.° 20155 de 2011-11-04 afirma: "Caso o titular dos rendimentos venha a apresentar reclamação graciosa até ao termo do prazo de revisão administrativa (nos termos do artigo 140. ° do CIRS e do artigo 69. ° do CPPT), deverá fazer prova dos factos constitutivos dos direitos invocados na reclamação que não sejam susceptíveis de prova através dos elementos oficiais de que os serviços disponham". 12) No caso concreto, resulta claramente dos autos que a AT dispunha, nos seus serviços, de "elementos oficiais" que comprovavam de forma inequívoca que a da quota-parte do Impugnante no imóvel alienado (33,33%, conforme a AT refere no artigo 16.° da Contestação) foi adquirida por morte da mãe do Impugnante em 1974, sendo assim aplicável o 5.° do Decreto-Lei N.° 442- A/88, de 30 de novembro a 1/2 da mais-valia obtida pelo Impugnante; donde se conclui, a manifesta existência de erro imputável aos serviços e a necessária CONFIRMAÇÃO da condenação da AT em juros indemnizatórios. 13) Nas palavras do Acórdão do STA de 13/07/2022, no proc. n° 0499/11.0BELRS "O dever legal jurídico da Administração Tributária, decorrente da vinculação ao princípio da capacidade contributiva, é, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação, rever o acto tributário em conformidade com essa informação. Ao incumprimento dos deveres acessórios correspondem as sanções legalmente previstas, mas não a da derrogação do direito à tributação pelo rendimento real, que é a expressão da sua capacidade contributiva, PEDRA ANGULAR DE UM ESTADO FISCAL DE DIREITO". 14) Nos termos do artigo 43.º da LGT, e do Acórdão do STA de 24/04/2024, no processo n.° 0120/23.3BALSB, são devidos juros indemnizatórios quando se determine que a AT incorreu em erro imputável aos serviços; Na situação em causa nos autos, a AT incorreu manifestamente em erro imputável aos serviços no momento em que processou a liquidação oficiosa impugnada, (pois a AT dispunha de toda a informação oficial que a obrigava a processar a liquidação de IRS relativa a 2017 cumprindo o artigo 5.º do DL N.º 442-A/88, de 30 de novembro), e insistiu nesse mesmo erro, ao não revogar o ato tributário, apresentando ao invés uma Contestação, e apresentando agora um Recurso da condenação em juros indemnizatórios. 15) Tendo a AT incorrido em erro imputável aos serviços, e insistido nesse mesmo erro, nos termos do artigo 43.º n.° 1 da LGT são devidos juros indemnizatórios ao Impugnante (nos termos do artigo 61.º n.° 5 do CPPT "Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos"); o que determina que a sentença recorrida deverá manter-se no ordenamento jurídico com as demais consequências legais. TERMOS EM QUE, O RECURSO DEVERÁ SER JULGADO IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA INCLUINDO NO QUE RESPEITA À CONDENAÇÃO DA AT AO PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS, FAZENDO ASSIM V. EXAS. A TÃO ACOSTUMADA, JUSTIÇA!” **** O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida, que condenou a FP, ora Recorrente, a pagar aos Recorridos juros indemnizatórios, sofre de erro de julgamento “por errónea interpretação de facto e do direito aplicável”, nomeadamente, dos arts. 43.º, n.º 1 e 59.º da LGT e 57.º do CIRS. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade: “1. Em 16/11/1974 faleceu N..........., mãe do Impugnante - cf. documentos a págs. 316 a 368 do SITAF e factos não controvertidos;
2. O Impugnante, J........... e A..........., herdeiros de N..........., adquiriram por efeito da sucessão metade de uma casa de dois pavimentos com frente para a Rua Sá Noronha, n.° ……. e para a Tr. Sá Noronha, n.°……, freguesia da Vitória, o Porto, inscrita na matriz urbana sob o n.° 2…. pertencente a N........... - cf. documentos a págs. 203 a 235 e 316 a 368 do SITAF;
3. Em 9/02/1991 faleceu J........., viúvo, pai do Impugnante - cf. declaração a págs. 203 do SITAF e factos não controvertidos;
4. O Impugnante, J........... e A..........., herdeiros de J........., adquiriram por efeito da sucessão metade de uma casa de dois pavimentos com frente para a Rua Sá Noronha, n.° ….e para a Tr. Sá Noronha, n.°….., freguesia da Vitória, concelho do Porto, inscrita na matriz urbana sob o n.° U-….. pertencente a J......... - cf. documentos a págs. 203 a 235 do SITAF;
5. Em 31/03/2017 foi outorgada escritura pública de compra e venda com o seguinte teor: «Primeiros: a) A..........., NIF 10……, (...) que que outorga por si e na qualidade de procurador: a) J..........., NIF 12……, (...) conforme procuração e consentimento do cônjuge que arquivo; b) P......., NIF 14…… (...) conforme procuração que arquivo; Segundo: S........... (...) o qual intervém na qualidade de único sócio e único gerente em representação da Sociedade Comercial por Quotas sob a firma “C..........., LDA." (...) Declarou o primeiro outorgante, por si e na qualidade em que intervém: Que, vende, à representada do segundo outorgante, livre de ónus ou encargos, pelo valor de €300.000,00 (trezentos mil euros), já recebido, o prédio urbano, casa de dois pavimentos, sito na Rua de Sá Noronha, n.°s …… e Travessa de Sá Noronha (atualmente designada de Rua Actor João Guedes), n.°s……, união de freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, Nicolau, Vitória, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 4….. - Vitória, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2……., com valor patrimonial de €51.799,85; Registada, o prédio, a favor dos primeiros outorgantes, sem determinação de parte ou direito, pela Ap. 3278 de 2016/03/02; Declarou o segundo outorgante, na qualidade em que intervém: Que aceita este contrato nos termos exarados.» - cf. escritura pública a págs. 418 do SITAF;
6. O Impugnante não apresentou a declaração de rendimentos de IRS do período de tributação de 2017 - cf. factos não controvertidos;
7. Por ofício de 28/09/2018 foi remetida ao Impugnante comunicação com o seguinte teor: «Assunto: Falta de entrega da declaração de IRS, Modelo 3, de 2017 (...). Foi detetado que não entregou a declaração de rendimentos de IRS, Modelo 3, para o ano acima indicado, prevista no artigo 57.° do Código do IRS. Como regularizar a falta: Entregar a declaração em falta, no site do Portal das Finanças, em Cidadãos > Serviços > IRS > Entregar Declaração. (...). Caso não efetue a entrega da declaração no prazo acima referido, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede à emissão de liquidação oficiosa, nos termos do artigo 76.° do Código do IRS, a qual será efetuada com base nos elementos que a AT disponha, como 'não casado’, não se atendendo ao mínimo de existência e considerando-se apenas as deduções relativas a retenção na fonte e pagamentos por conta de IRS, caso existam, salvo se fizer prova da sua entrega ou de que não se encontra obrigado à sua apresentação. (...).» - cf. ofício a págs. 127 do SITAF;
8. O ofício referido no ponto anterior foi remetido por carta registada com a referência dos CTT RY798436729PT em 2/10/2018 - cf. ofício e guia de expedição de registos a págs. 126 e 127 do SITAF;
9. O Impugnante respondeu ao ofício referido no ponto 7. no sentido de não estar obrigado a entregar a declaração de IRS do ano de 2017 por não ter obtido rendimentos - cf. confissão (requerimento e alegações a págs. 133 e 174 do SITAF);
10. Por ofício de 12/11/2019 foi remetida ao Impugnante comunicação com o seguinte teor: «Assunto: IRS 2017 - Declaração de Rendimentos em Falta - NOTIFICAÇÃO - Informo que face ao disposto no artigo 57° do Código do IRS, está V. Exa. obrigado à apresentação da declaração de rendimentos Modelo 3, a fim de declarar os seguintes rendimentos: Anexo G - RENDIMENTOS MAIS- VALIAS IMOBILIÁRIAS Não constando na base de dados a sua entrega, deve regularizar a situação entregando a respectiva declaração no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, ou exercer, querendo, neste Serviço de Finanças, o direito de audição prévia, por escrito, previsto no artigo 60° da Lei Geral Tributária, (...). Caso não proceda à entrega da declaração no prazo acima referido, proceder-se-á á elaboração de uma Declaração Oficiosa de Faltoso, respectiva liquidação nos termos fio n° 3 do artigo 76° do Código do IRS (...).» - cf. ofício a págs. 124 do SITAF;
11. O ofício referido no ponto anterior foi remetido por carta registada em 14/11/2019, tendo sido devolvido ao remetente com a menção “objeto não reclamado” - cf. ofício e registo a págs. 124 do SITAF;
12. Em 3/12/2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em nome do Impugnante, a declaração oficiosa de rendimentos de IRS do período de tributação de 2017 com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)”
- cf. declaração constante do processo administrativo a págs. 44 do SITAF; 13. Em 4/12/2019 e em consequência da emissão da declaração de rendimentos referida no ponto anterior, foi emitida, em nome do sujeito passivo, a liquidação de IRS n.º 20….. com o seguinte teor: “(texto integral no original; imagem)” - cf. liquidação constante do processo administrativo a págs. 44 do SITAF e a págs. 19 do SITAF; 14. Em 2/04/2022 o Impugnante pagou o valor da liquidação referido no ponto anterior - cf. documentos a págs. 311 do SITAF.” Consta, ainda da decisão a seguinte menção: “Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.”
Quanto à motivação da matéria de facto, a sentença tem o seguinte teor: “O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição das partes e na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo, conforme identificado nos factos provados.”
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2025
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