Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63603 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/1998 |
| Relator: | José Ascensão Nunes Lopes |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL CONDIÇÕES DE ISENÇÃO |
| Sumário: | 1) - A fundamentação de um acto administrativo pode também fazer-se por remissão para proposta da decisão e não haja possibilidade alguma de confusão, requisitos que no caso dos autos se verificam. 2) - O prazo de doze meses previsto nos artigo°s 16° e 4° nº l dos decretos - leis n°s 264/93 de 30/07 e 471/88 de 22/12, respectivamente, tem natureza substantiva, é peremptório e de caducidade e o seu decurso extingue o direito à isenção do imposto automóvel que se pretendia fazer valer. 3) - Para que haja lugar à isenção de direitos prevista no artigo 2° do DECRETO-LEI nº 471/88, que é de aplicar ao caso dos autos, é necessário que o pedido seja apresentado pelo interessado dentro do prazo de doze meses, contados a partir da data do cancelamento da sua residência no pais de proveniência e que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos ali previstos. 4) - Um desses requisitos, é que o veiculo importado tenha sido adquirido " nas condições gerais de tributação do mercado do pais de procedência...". 5) - Se o pais de procedência é a Suécia onde o recorrente residiu entre Setembro de 1976 e Fevereiro de 1993( antes, portanto, da adesão deste pais à União Europeia) e o veiculo foi adquirido na Alemanha em Abril de 1992 e depois introduzido em Portugal, não pode beneficiar da isenção referida em 3. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |