Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:63603
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:12/15/1998
Relator:José Ascensão Nunes Lopes
Descritores:IMPOSTO AUTOMÓVEL
CONDIÇÕES DE ISENÇÃO
Sumário: 1) - A fundamentação de um acto administrativo pode também fazer-se por remissão para proposta da decisão e não haja possibilidade alguma de confusão, requisitos que no caso dos autos se verificam.
2) - O prazo de doze meses previsto nos artigo°s 16° e 4° nº l dos decretos - leis n°s 264/93 de 30/07 e 471/88 de 22/12, respectivamente, tem natureza substantiva, é peremptório e de caducidade e o seu decurso extingue o direito à isenção do imposto automóvel que se pretendia fazer valer.
3) - Para que haja lugar à isenção de direitos prevista no artigo 2° do DECRETO-LEI nº 471/88, que é
de aplicar ao caso dos autos, é necessário que o pedido seja apresentado pelo interessado dentro do prazo de doze meses, contados a partir da data do cancelamento da sua residência no pais de
proveniência e que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos ali previstos.
4) - Um desses requisitos, é que o veiculo importado tenha sido adquirido " nas condições gerais de
tributação do mercado do pais de procedência...".
5) - Se o pais de procedência é a Suécia onde o recorrente residiu entre Setembro de 1976 e Fevereiro de 1993( antes, portanto, da adesão deste pais à União Europeia) e o veiculo foi adquirido na Alemanha em Abril de 1992 e depois introduzido em Portugal, não pode beneficiar da isenção referida em 3.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: