Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2790/10.3BELRS-A.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:01/15/2026
Relator:RUI A.S. FERREIRA
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - EXECUÇÃO DE JULGADOS - JUROS
Sumário:I O artigo 218° do Código Civil estabelece o princípio geral de que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.

II - Não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo, ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não devia ter falado.

III - Não pode ser proferida decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pressupondo que o Executado já satisfez integralmente a pretensão do Exequente, sem que este tenha oportunidade de se pronunciar sobre essa consequência processual por não lhe ter sido expressamente cominada.

IV - Os juros de mora previstos no n.º 5 do art.º 43.º da LGT têm natureza sancionatória e são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art.º 43.º da LGT.

V - Se a anulação de um ato de liquidação for baseada unicamente em vício de forma por falta de fundamentação ou vicio orgânico, tal não implica a existência de erro (substantivo) de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, nos termos do artigo 61º, nº 1, do CPPT, pelo que inexiste, nesse caso, direito a juros indemnizatórios.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

A sociedade L………. – C………………, Lda. (doravante “Recorrente” ou “Exequente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida em 30/4/2024, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a Execução de Julgados apresentada na sequência da decisão final, proferida em 2021, que julgou procedente a impugnação apresentada contra a liquidação de IRC de 2007, que a Exequente tinha pago - em 2016 e 2017- no montante total de € 315.221,56, visando obter o reembolso dessas quantias e dos respetivos juros indemnizatórios e de mora, estimados no montante de € 90.514,52.
Na pendência da presente Execução, a Autoridade Tributária ou AT (doravante “Executada”) procedeu ao reembolso da quantia paga indevidamente, pelo que o Recurso visa obter a revogação da sentença e a condenação da AT ao pagamento dos juros devidos pela demora na execução de julgados.
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Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
« A. Constitui objeto do presente recurso a sentença de 30.04.2024 do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no processo de execução de julgados n.º 2790/10.3BELRS-A.
B. Consignou na decisão recorrida o M.mo Juiz a quo que a ora recorrente nada teria a objetar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, apesar de a ora recorrente não se ter manifestado nesse sentido.
C. A ora recorrente utilizou os dois momentos processuais indicados para se pronunciar a respeito dos juros a que entende ter direito - a sua petição de execução e a sua réplica.
D. O seu silêncio a respeito da posição reafirmada pela executada a fls. 144, que nada trouxe de novo ou de diferente em relação à contestação replicada oportunamente, não vale como confirmação tácita de anuência a nada.
E. Até porque em momento algum foi a ora recorrente instada a pronunciar sobre a eventual inutilidade superveniente da lide.
F. Não era manifestamente exigível à ora recorrente que, junta a sua réplica (onde manifestou discordância com a contestação apresentada pela executada), continuasse a alegar e a brandir os mesmos argumentos de facto e de direito já antes explicitados, à exaustão.
G. Se fosse exigível, a lide perpetuar-se-ia infinitamente, o que contraria a conexão sistemática existente entre as normas legais, nomeadamente a organização processual que se infere dos artigos 552.° e ss. do CPC.
H. Constitui doutrina e jurisprudência pacificamente aceite e sistematicamente aplicada que se verifica o vício da omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes, de acordo com os artigos 615.° n.º 1 alínea d) e 608.° n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT - cfr. acórdão do TCAN de 13.01.2022, proc.º n.º 02530/05.9BEPRT.
I. Não só na petição de julgados, mas também na réplica, a ora recorrente pediu expressamente que o tribunal condenasse a AT em juros indemnizatórios e juros de mora, formulando, portanto, uma questão necessariamente sujeita a pronúncia judicial.
J. Ao decidir como decidiu a douta sentença acha-se ferida do vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade - cfr. acórdão do STJ de 01.06.2022, proc.º n.º 10317/20.2T9LSB.L 1-A.S 1, por todos.
K. Mesmo que assim não se entendesse haverá, pelo menos, erro de julgamento, na medida em que, a sobrevir extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sempre seria parcial e nunca total.
L. Nunca haveria inutilidade superveniente total da lide, dado que a ora recorrente não obteve a plena e integral satisfação do seu pedido; pelo contrário, o pedido formulado na al. b) do petitório constante da sua petição inicial permanece por apreciar.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente, revogada a douta decisão na sua totalidade e, em sua substituição, proferido acórdão deste TCAS que condene a Autoridade Tributária no pagamento dos juros indemnizatórios e de mora oportunamente peticionados, com todas as consequências legais. Caso o TCAS entenda não ter todos os elementos necessários para decidir, deve o presente recurso descer para ser proferida decisão.»
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A Fazenda Pública (doravante “Recorrida” ou “Executada”) não apresentou contra-alegações
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O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
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2. QUESTÕES A DECIDIR:
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Em face das conclusões acima transcritas, são as seguintes as questões a decidir:
a) A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia acerca do pedido de juros indemnizatórios e de mora ?
b) A sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte em que decidiu extinguir a Execução com fundamento em total inutilidade superveniente da lide?
c) e, em caso afirmativo, conhecer, em substituição, se há lugar ao pagamento dos juros de mora e indemnizatórios.
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3 – FUNDAMENTAÇÃO
3.A. - De facto
A sentença recorrida não autonomizou qualquer factualidade na decisão, limitando-se a referir o seguinte:
« Na pendência da presente execução de julgados veio a Fazenda Pública informar encontrar-se integralmente satisfeito o pedido formulado pela Exequente, requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Notificada, a Exequente nada veio requerer» e que «Verificando-se ter sido dado cumprimento ao teor da decisão proferida no âmbito do processo n.º 2790/10.3BELRS, e em virtude de a Exequente nada ter a objectar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, constata-se que foi atingida a finalidade visada com o presente meio processual. ».
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3.B. - De Direito
Este Tribunal fixa a seguinte ordem de conhecimentos das questões a decidir acima sintetizadas:
a) - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia acerca do pedido de juros indemnizatórios e de mora;
b) - Do erro de julgamento na parte em que decidiu extinguir a Execução com fundamento em total inutilidade superveniente da lide
c) e, em caso afirmativo, conhecer, em substituição, se há lugar ao pagamento dos juros de mora e indemnizatórios.;

A) - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia acerca do pedido de juros indemnizatórios e de mora
A Recorrente alega que, não só na petição de julgados, mas também na réplica, a ora recorrente pediu expressamente que o tribunal condenasse a AT em juros indemnizatórios e juros de mora, formulando, portanto, uma questão necessariamente sujeita a pronúncia judicial, pelo que, ao decidir como decidiu, a sentença acha-se ferida do vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade - cfr. acórdão do STJ de 01.06.2022, proc.º n.º 10317/20.2T9LSB.L 1-A.S 1, por todos (conclusões I e J).
Decidindo
Constitui doutrina e jurisprudência pacificamente aceite e sistematicamente aplicada que se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que deva conhecer oficiosamente, de acordo com os artigos 125º do CPPT e 615.°, n.º 1, alínea d), do CPC.
No caso concreto, a Exequente requereu o pagamento de juros indemnizatórios e de mora e a sentença não decidiu essa questão.
Porém, a sentença não se pronunciou sobre isso porque considerou, mal ou bem, que não tinha obrigação de se pronunciar por ter sido atingida a finalidade visada com o presente meio processual e, portanto, haver lugar, apenas, à declaração de extinção da Execução por inutilidade superveniente da lide.
Portanto, mesmo no caso de tal decisão ter sido erradamente proferida, não se trata de uma nulidade da sentença (error in procedendo) por omissão de pronúncia, mas apenas de erro de julgamento (error in decidendo) por erro sobre os pressupostos da inutilidade da lide, que se analisará no ponto seguinte.
Pelo que o Recurso não pode proceder com tal fundamento.
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B) - Do erro de julgamento na parte em que decidiu extinguir a Execução com fundamento em total inutilidade superveniente da lide e, em caso afirmativo, do direito a juros de mora
A Recorrente alega que a sentença recorrida considerou, erradamente, que a Executada nada teria a objetar à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, apesar de a mesma não se ter manifestado nesse sentido, até porque em momento algum foi instada a pronunciar-se sobre a eventual inutilidade superveniente da lide (conclusões A a E). A decisão fundou-se apenas no silêncio da Executada após sucessivas notificações para pronúncias e réplicas, mas a sentença valorou ilegalmente esse silêncio como confirmação tácita de anuência a algo que não era pretendido, conforme já repetidamente tinha afirmado (conclusões F e G).
Decidindo:
Quanto ao valor do silêncio das partes em processo civil, deve observar-se que o artigo 218° do Código Civil estabelece o princípio geral de que o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei (por exemplo: artigos 923º, nº 2, e 1163º do CC), uso ou convenção.
Não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo, ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não devia ter falado (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Ed., artigo 218º, pág. 195).
No presente caso, nada na lei atribui ao silêncio - quanto a uma réplica da contraparte – o valor de admissão dos factos alegados nessa réplica. Muito menos a lei atribui ao silêncio o valor de admissão de uma consequência processual, como a do caso concreto - de extinção da execução por inutilidade superveniente da lide -, que não fora expressamente cominada.
Do mesmo modo não existe qualquer uso ou convenção que atribua valor declarativo ao silêncio justificativo da decisão recorrida.
Assim, não poderia ter sido proferida decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, pressupondo que o Executado já satisfizera integralmente a pretensão do Exequente, quando nem sequer existiu qualquer notificação para o efeito.
Esse entendimento também é o que melhor assegura o respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, nos termos dos artigos 2º, 20º e 268º, nº 4, da CRP, 9º da LGT e 96º, nº 1, do CPPT.
Portanto, sem necessidade de mais indagações, tem de se concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto ao valor do silêncio da Exequente e, consequentemente, quanto à extinção (total) do processo por inutilidade superveniente da lide, em vez de o fazer apenas quanto à quantia principal (do imposto), no total de € 315.210,45, e respetivos juros de mora, no total de € 13.401,98, que a Executada reconhece já lhe terem sido pagos.
Porém, uma vez que a própria Recorrente admite que ocorreu inutilidade da lide, por satisfação integral da sua pretensão, mas apenas na parte relativa ao reembolso das quantias pagas indevidamente por si, que, portanto não impugna, este Tribunal determina a revogação da sentença na parte (efetivamente recorrida) em que determinou a inutilidade da lide quanto aos juros indemnizatórios e à parte restante dos juros de mora que o Exequente pretende que sejam contados, em dobro, nos termos do artigo 43º, nº 5, da LGT.
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Importa, portanto, emitir um juízo fundamentado sobre as questões suscitadas nos autos e que ainda não foram conhecida, ou seja, a questão relativa ao direito a juros indemnizatórios e à parte restante dos mora.
Há, portanto, que julgar em substituição, na medida em que este Tribunal dispõe de todos os elementos para o efeito.
Para isso, o Tribunal notificou as partes nos termos e para efeitos previstos no artigo 665º, nº 3, do CPC.
A Exequente informou que a sua pretensão não se encontra satisfeita porque, em cumprimento da douta decisão exequenda, recebeu da Executada o reembolso de € 315.210,45 a que alude o artigo 37.º da contestação (citius ref. 531936 ) bem como juros de mora na importância de € 13.401,98 a que, por sua vez, a Executada fez referência no artigo 3 9 .º da contestação ( Ibidem ) .
Nenhum outro pagamento foi feito pela Executada, pelo que a decisão exequenda permanece por executar, mormente no que respeita aos de juros indemnizatórios de € 67.028,43 e aos de mora de € 10.084,11 (os € 23.486,09 deduzidos dos € 13.401,98 já pagos), oportunamente peticionados.
A Executada respondeu, por remissão para diversas comunicações internas e se bem se percebe, que nada mais é devido à Exequente.
Além do mais, a AT informou o seguinte: “5. Implicando o Acórdão a restituição de tributo já pago, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º da LGT, são devidos juros de mora sobre o valor do imposto pago indevidamente a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
Assim sendo, foram calculados juros de mora sobre o valor do imposto pago indevidamente, de € 239.321,14, desde o dia seguinte ao termo do prazo de execução espontânea (03/07/2021) até à data de emissão da nota de crédito (25/11/2022), à taxa de 4%, apurando - se o valor de € 13.401,98, estando esta Divisão a diligenciar o seu pagamento, aguardando - se a sua concretização para breve”.
A AT manifestou que “ Contudo, está em desacordo quanto: ” a que seguem dois pontos, concretamente o ponto “ Ao direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária” e o ponto “ Ao direito a juros mora nos termos do n.º 5 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, valor sobre que incidem juros de mora e taxa a aplicar ”.
Encontrando-se resolvida a questão do reembolso das quantias pagas indevidamente, e cuja execução se pedia na alínea a) da p.i., cumpre conhecer agora as seguintes questões:
a) Do direito a juros de mora, em execução de decisão judicial, calculados em dobro, nos termos do artigo 43º, nº 5, da LGT;
b) Do direito a juros indemnizatórios, em execução de decisão judicial que anulou a liquidação com fundamento em vicio de forma (de falta de fundamentação do ato tributário);
Antes disso, porém, importa fixar os factos relevantes:
Com base na documentação constante dos autos e da posição manifestada por cada uma das partes, o Tribunal julga provados os seguintes factos subjacentes ao litígio, conforme resultou da respetiva instrução:

1 - Em 26/7/2010 a AT efetuou a liquidação adicional de IRC, n.º 20102310390959, e respetivos juros de mora, relativo ao exercício de 2007, no montante total de Euros 303.937,85, correspondendo € 239.321,14 a imposto e € 64.616,71 a juros de mora – acordo;

2 - Por não ter sido paga dentro do prazo de cobrança voluntária foi extraída certidão de dívida e instaurado o processo de execução fiscal ………………832 para cobrança coerciva da dívida acima referida – acordo;

3 - Em 6/12/2010 a ora Exequente impugnou a liquidação acima referida, com fundamento em falta de fundamentação formal da liquidação e em erro na liquidação de juros, que deveriam assumir natureza compensatória e não moratória – acordo;

4 - Por adesão ao regime especial de redução do endividamento ao Estado aprovado pelo Decreto - Lei n.º 67/2016, de 03 de novembro, a ora Exequente efetuou pagamentos que totalizam o valor de € 315.221,56 , como segue:
- € 32.707,80 em 19 de dezembro de 2016 (cf. doc.° n.° 3 que junta à P.i.);
- € 5.451,30 em 31 de janeiro de 2017 (cf. doc.° n.° 4 que junta à P.i.);
- € 136.282,50 em 27 de fevereiro de 2017 (cf. doc.° n.° 5 que junta à P.i.);
- € 140.772,76 e € 7,20 em 29 de março de 2017 (cf. doc.° n.° 6 que junta à P.i.).

5 - Por sentença de 7/6/2018, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou totalmente procedente o pedido da ora Exequente e anulou as liquidações impugnadas por considerar que as mesmas não observavam devidamente o dever de fundamentação formal (cf. doc.° n.º 2 que junta à P.i.).

6 – Em 19/6/2018, dizendo-se inconformada, a AT interpôs recurso da sentença - acordo.

7 - Por acórdão de 28/1/2021, o TCA Sul negou provimento ao recurso, confirmando a sentença anulatória de 7/6/2018 (cf. doc.° n.º 1 que junta à P.i.).

8 - A AT não interpôs recurso do acórdão do TCA Sul, que assim transitou em julgado, no dia 05.05.2021 (cf. Certidão que integra o doc.° n.º 1 que junta à P.i.).

9 - Em 27/6/2022 foi apresentada a presente ação de execução.

10 – Na contestação da execução, a AT informou que o “excesso a restituir no valor de € 315.210,45 foi vertido no reembolso n.º ………………505, emitido em 25/11/2022 por transferência eletrónica interbancária [Docs. 7 e 8].

11 – Na réplica, a Exequente confirma que recebeu em 14/12/2022, considerando assim satisfeito o pedido deduzido sob a alínea a) da petição (artigo 16º da réplica), mas reitera direito a juros de mora contados desde o termo do prazo de execução espontânea, 18/6/2021, a até 25/11/2022 sobre € 315.221,56, bem como o direito a juros indemnizatórios, posição que ainda mantém (cfr. resposta da Exequente à notificação efetuada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 665º, nº 3, do CPC , e reembolso n.º 2022 4102505, emitido em 25/11/2022 por transferência eletrónica interbancária [Docs. 7 e 8].).

12 - Em 14/12/2022 a AT pagou juros de mora, contados desde 3/7/2021 até 25/11/2022 (511 dias), no total de € 13.401,98, à taxa de 4% , que incidiu sobre o valor base de € 239.321,14 (cfr. resposta da Executada à notificação efetuada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 665º, nº 3, do CPC e reembolso n.º 2022 4102505, emitido em 25/11/2022 por transferência eletrónica interbancária [Docs. 7 e 8]).

Estabilizada a matéria de facto, importa conhecer o mérito:

A) Do direito a juros de mora, em execução de decisão judicial, calculados em dobro, nos termos do artigo 43º, nº 5, da LGT
A Exequente entende ter direito a juros de mora devidos pelo atraso na execução do julgado no processo de impugnação, apresentado contra a liquidação adicional de IRC do ano 2007.
Na Réplica, a AT reconheceu esse direito, embora as partes continuem a discordar quanto ao modo de contagem, especialmente quanto à taxa a aplicar.
A Exequente e agora Recorrente entende que, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 5, da LGT, os juros de mora se contam, desde o termo do prazo de execução espontânea, à taxa correspondente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
A AT discorda e apenas admite a obrigação de pagamento de juros de mora à taxa dos juros legais, previstos no artigo 559º do CC., de 4% ao ano, considerando que tal obrigação tem natureza indemnizatória, e não compensatória.
Decidindo:
Não há dúvida de que os juros exigidos na presente ação de execução têm fonte numa obrigação tributária (IRC e respetivos juros compensatórios, referente ao ano 2007), que a Exequente cumpriu indevidamente.
Por isso, a obrigação de juros de mora deve procurar-se nas leis tributárias e, só subsidiariamente, nas leis civis.
De acordo com os artigos 100º e 102º da LGT, em caso de procedência total ou parcial de reclamações administrativas ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, a AT está obrigada à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse cometido a ilegalidade, devendo, para isso, proceder à execução das sentenças de acordo com o regime do CPTA, sendo devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea e juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei (fiscal).
Como é do conhecimento público, no seguimento da “crise dos subprime”, de 2008, o Estado português precisou de assistência do Fundo Monetário Internacional (FMI), do Banco Central Europeu (BCE) e da Comissão Europeia e que, na sua ação fiscalizadora, essa “troica”, como ficou popularmente conhecida, considerou que havia demora excessiva na execução dos julgados, com grave prejuízo para os cidadãos e empresas que venciam os seus pleitos judiciais. Para estimular o Estado a cumprir mais celeremente o dever de proceder à imediata e plena reconstituição da situação hipotética anterior, foi, pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, aditado o nº 5 do artigo 43º da LGT.
Essas norma dispõe os seguinte:
5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.”
Portanto, uma vez que a lei especial derroga a lei geral, estando a situação plenamente resolvida na lei (especial) tributária não pode haver aplicação de normas gerais buscadas na lei civil.
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de Uniformização de jurisprudência nº 1/2025, de 10 de fevereiro, proferido no processo nº 3009/04.1BELSB-A, que «Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT».
A propósito da natureza deste regime dos juros de mora agravados, referem Diogo Leite Campos e outros, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, pág. 344: “A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, aditou um n.º 5 a este art. 43.º em que se atribui ao sujeito passivo o direito a juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro dos juros de mora previstos para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
Trata-se de um regime excepcional, com evidente natureza sancionatória e compulsória, visando compelir a administração tributária a executar tempestivamente as decisões transitadas em julgado, o que é reclamado pelo direito à tutela judicial efectiva (art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) que inclui o direito à execução (art. 2.º, n.º 1, do CPC).
Por outro lado, estabelecendo-se que estes juros de mora agravados são devidos relativamente ao período entre o termo do prazo de execução e a emissão da nota de crédito, é de concluir que, nos casos em que esteja em causa executar uma decisão e se trate de uma situação enquadrável no n.º 1, em que são devidos juros indemnizatórios, estes juros de mora serão cumuláveis com os indemnizatórios, pois estes são «contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos» (art. 61.º, n.º 5, do CPPT).
Isto significa que, nos casos em que esteja em causa a execução de uma decisão judicial e seja excedido o prazo de execução espontânea da decisão, não se aplicará o entendimento que o STA tem vindo a adoptar sobre a não cumulação de juros de mora com juros indemnizatórios relativamente ao mesmo período de tempo, por não se justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga… No caso previsto neste novo n.º 5 do art. 43.° não deixa de valer, naturalmente, este juízo, mas a atribuição dos juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei e, nos casos em que incorreu em incumprimento, compeli-la a pôr rapidamente termo a essa situação de incumprimento, para não sofrer a consequência do pagamento de juros de mora fortemente agravados. Isto é, a atribuição de juros de mora agravados, nesta específica situação, tem afinidade funcional com sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 179.º, n.º 3, do CPTA, para impor à administração a execução das decisões judiciais e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permitem justificar a cumulação de juros.”.
De facto, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 7/6/2017, proferido no processo n.º 0279/17, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea 931/963f4ca0a829977b802581470036951b?OpenDocument, publicado como Acórdão n.º 4/2017, afirma expressamente que “estes juros "dobrados" a favor do contribuinte, ao contrário dos juros indemnizatórios, perdem a natureza indemnizatória/reparatória que poderiam ter e apenas assumem a natureza de sanção” pela demora na execução de sentenças transitadas em julgado.
Realçando que os artigos 205º, nº 2, da CRP, 619º, nº 1, e 628º do CPC, dispõem que as sentenças transitadas em julgado têm efeitos obrigatórios, dentro e fora dele, para todas as entidades públicas ou privadas, deve concluir-se que a sanção de duplicar a taxa dos juros devidos aos impugnantes pela demora na execução do julgado no pleito que venceram, visa censurar a desobediência da condenação judicial transitada em julgado (para, em consequência, corrigir comportamento fortemente lesivo do funcionamento do economia).
Pelo que, em conformidade com tal entendimento, a que se adere sem reservas, este Tribunal julga verificado o direito da Exequente aos juros de mora, sobre a quantia paga indevidamente, contados desde o termo do prazo de execução espontânea do julgado e à taxa dobrada, nos termos do artigo 43º, nº 5, da LGT.
Assim, julga-se procedente o pedido exequendo nessa parte.
Para execução do julgado impõe-se, desde já, proceder à liquidação da concreta quantia em causa.
Como se disse, os juros de mora são devidos relativamente ao período entre o termo do prazo de execução espontânea e a emissão da nota de crédito (artigo 43º, nº 5, da LGT).
Uma vez que a sentença transitou em julgado em 05/05/2021 (acordo), que a exequente pede que os juros de mora sejam contados desde 18/6/2021 (artigo 28º da réplica), verifica-se que decorreram 165 dias de 2021, 1 ano de 2022, 1 ano de 2023, 1 ano de 2024, 1 ano de 2025 e 15 dias de 2026.
Além disso, da mesma norma legal resulta que a taxa de juro de mora corresponde ao dobro da habitual prevista no Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de março, com as atualizações anuais previstas nos avisos 369/2021, de 4,705%, 396/22, de 4.510%, 197/2023, de 5.997%, 6789/2024, de 8,876%, 29181/2024/2, de 8,309%, e 18/2026/2, de 7,221%.
Os juros em causa incidem sobre o montante pago indevidamente, no total de € 315.221,56 (facto 4 do probatório)
Assim, são devidos os seguintes montantes, a título de juros de mora:
AnoBase de incidênciaTaxaNº diasMontante
2021315.221,564,705%x2=9,41%
165
€ 13.409,01
2022315.221,564,510%x2=9,02%
365
€ 28.432,98
2023315.221,565,997%x2=11,994%
365
€ 37.807,67
2024315.221,568,876%x2= 17,752%
366
€ 55.958,13
2025315.221,568,309%x2= 16,618%
365
€ 52.383,52
2026315.221,568,876%x2= 17.752%
15
€ 2.299,65
TOTAL
€ 190.290,96
Uma vez que a AT já pagou juros de mora na quantia de € 13.401,98, a AT ainda deve a quantia de € 176.888,98 (= 190.290,96 – 13.401,98), a que a Exequente tem o correspondente direito.
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B) Do direito a juros indemnizatórios, em execução de decisão judicial que anulou a liquidação com fundamento em vício de forma (de falta de fundamentação do ato tributário)
A Executada entende que o direito à imediata e plena reconstituição da situação hipotética anterior abrande o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43º, nº 3, al. a), e 100º, nº 1, da LGT e 61º, nº 1, al. b), do CPPT.
A AT sustenta que no caso concreto não são devidos juros indemnizatórios porque a decisão judicial anulatória se fundou em vicio de forma, por falta de fundamentação do ato tributário.
De facto, resulta dos factos provados que a decisão judicial se fundou em vicio de forma, determinante da procedência da impugnação e da anulação do ato tributário.
Questão idêntica já foi apreciada e decida em tribunais superiores encontrando-se firmado o entendimento de que “Se a anulação de um acto de liquidação for baseada unicamente em vício formal de falta de fundamentação tal não implica a existência de erro de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, pelo que inexiste, nesse caso, direito a juros indemnizatórios” – Ac. do Pleno da SCT do STA de 11/12/2019, processo nº 0847/14.0BEVIS, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35 fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/34074421944d8152802584e4003791b1?OpenDocument&ExpandSection=1, ou “ O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito - imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido; se a anulação de um acto de liquidação for baseada unicamente em vício formal de falta de fundamentação tal não implica a existência de erro de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, pelo que inexiste, nesse caso, direito a juros indemnizatórios.” - Ac. do Pleno da SCT do STA de 28/11/2018, processo nº 087/18.0BALSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ 35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f278aa605a4a3d3a8025835b005b4aee?OpenDocument&ExpandSection=1.
Esse entendimento foi julgado conforme à Constituição, designadamente, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 83/2014, de 22/1/2014, disponível em https://www.tribunalconstitucional. pt/tc/acordaos/20140083.html, que decidiu “Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 43.º e 100.º, ambos da Lei Geral Tributária, segundo a qual não são devidos juros indemnizatórios, em execução de decisão anulatória da liquidação de tributo, quando a anulação do ato tributário se funde em ilegalidade de natureza orgânico-formal”.
Pelo exposto, este Tribunal julga improcedente a pretensão da Executada ao pagamento de juros indemnizatórios
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4 - DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença na parte recorrida (a qual se mantém na parte em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao reembolso das quantias indevidamente pagas em 2016 e 2017, não abrangida pelo presente recurso);
b) e, em substituição, julgar parcialmente procedente o pedido de execução, na parte relativa aos juros de mora em dobro, no total de € 176.888,98, improcedendo na parte referente aos juros indemnizatórios;
c) e condenar a Fazenda Pública ao pagamento dos juros de mora em dívida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
d) Custas pelas partes na proporção do decaimento, que se fixa em 90% para a Fazenda Pública.
Registe e Notifique.
Lisboa, em 15 de janeiro de 2026 – Rui. A. S. Ferreira (Relator) - Patrícia Manuel Pires – Ana Cristina Carvalho (Adjuntas)