Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01458/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/1999
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T. C. A.-

1. Relatório.-

S....Terceiro Oficial Administrativo, colocada na Escola Secundária nº. 1 do Laranjeiro, veio interpor recurso contencioso do despacho de 27.3.98 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, o qual, negando provimento a recurso hierárquico necessário para si interposto, lhe aplicou a pena disciplinar de “suspensão” graduada em trinta dias.-

Para tanto, imputa ao acto recorrido os seguintes vícios:-

- Ofensa do princípio da imparcialidade, uma vez que a entidade recorrida
moldou efectivamente a decisão tomada pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, o que viola os arts. 266º. nº. 2 da C.R.P., artº. 4º. do Dec-Lei 184/89 de 2 de Junho e arts. 44º. g) e 172º. nº. 1 do C.P.A.;-

- Erro acerca dos pressupostos de facto e de interpretação do direito, com violação dos arts. 3º. e 24º. do Estatuto Disciplinar;-

- Vício de forma por falta de fundamentação.

Devidamente notificada, a autoridade recorrida respondeu defendendo a não verificação dos vícios arguidos.-

A recorrente, alegou, formulando as conclusões seguintes:-

1) À recorrente foi aplicada a pena disciplinar de suspensão, graduada em 30 dias; Ora, no desenho legal (artº. 24º. do Estatuto Disciplinar) a pena disciplinar de “suspensão” é “variável”: de 20 a 120 dias no “primeiro escalão” e de 121 a 24o dias no “segundo escalão”. Porém, nem a senhora instrutora do proc. disciplinar nem o Sr. Inspector Geral da Educação nem, ainda, apontam as razões de facto e de direito mercê das quais optaram por aquela “graduação” e, por isso, o acto recorrido está insuficientemente fundamentado (o que é legalmente equivalente à sua falta absoluta), padecendo, na qualificação usual, de vício de forma (arts. 124 nº. 1 a) b) e c) e 125º. nºs. 1 e 2 do C.P.A.);-

2) Quando assim se não queira entender - e esta é a primeira arguição “subsidiária” - o acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por ofensa ao “princípio da “imparcialidade”, porquanto a intervenção da entidade hierarquicamente recorrida moldou efectivamente a decisão tomada pela entidade “ad quem”, o que ofende o artº. 266º. nº. 2 da C.R.P., o artº. 4º. do Dec-Lei nº. 184/89 de 2 de Junho e os arts. 44º. g) e 172º. nº. 1 do Cód. Proc. Administrativo;-

3) Em segunda arguição “subsidiária”, o acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por erro acerca dos pressupostos (de facto e de interpretação do direito), porquanto não faz a prova (positivamente, como se impõe em direito sancionatório) do “elemento subjectivo” da infracção, isto é, da culpa;-

4) Finalmente, em terceira arguição “subsidiária”, o acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por erro de enquadramento: o “apurado” foi “ enquadrado” na previsão do artº. 24º. do Estatuto Disciplinar (sendo patente o seu não enquadramento no artº. 25º. nº. 2 al. a) do mesmo compêndio), quando a violação do “dever de correcção” é subsumível na previsão do artº. 123º. nº. 2 do citado Estatuto Disciplinar.-

A autoridade recorrida reproduziu o teor da resposta oportunamente apresentada.

O Digno Magistrado do Mº. Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.-

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

2. Matéria de Facto.-

Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:-

a) Por despacho de 22.5.97 da Sra. Presidente do Conselho Directivo da E.S. Moinho de Maré, foi mandado instaurar processo disciplinar contra a ora recorrente;

b) Na sequência de tal processo veio a ser deduzida contra a arguida e ora recorrente a nota de culpa constante de fls. 12 e ss. do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido;-

c) A instrutora de tal processo propôs a aplicação da pena de suspensão por 30 dias, prevista no artº. 11º. nº. 1, al. c) do estatuto Disciplinar, com os efeitos previstos no artº. 13º. nº. 2 do mesmo E.D., merecedora da concordância do Sr. Inspector Geral da Educação, conforme teor do despacho de 18.1.98.-

d) Notificada de tal despacho, e não se conformando com o mesmo, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa;-

e) O Sr. Inspector Geral da Educação elaborou a informação nº. 93/GAJ)1998, na qual, em síntese, se pronunciou pela falta de razão da recorrente.-

f) Por fim, em 27.3.98, o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa veio a proferir o seguinte despacho: “Concordo. Confirmo o acto recorrido”.
* *
3. Matéria de Direito:

Vejamos se procedem as razões da recorrente, no tocante aos vícios assacados ao acto recorrido e atrás discriminados:-

a) Insuficiência de fundamentação.

A recorrente alega que nem a instrutora do processo disciplinar nem o Sr. Inspector Geral da Educação explicitaram as razões de facto e de direito que conduziram à concreta graduação da pena, pelo que o acto recorrido está insuficientemente fundamentado, havendo violação dos arts. 124 nº. 1, als. a) b) e c) e 125 nºs. 1 e 2 do Cód. Proc. Administrativo.

Não lhe assiste qualquer razão.

Como resulta da acusação, do Relatório Final de fls. 133 a 135 e da informação nº. 1010/DRL/97, e é também assinalado no parecer do Digno Magistrado do Mº. Pº., a decisão final mostra-se correcta e suficientemente fundamentada, em particular com a ponderação das atenuantes de não ter sofrido qualquer sanção disciplinar e já não desempenhar funções no local onde cometeu a infracção.-

É, assim, motivada a decisão final de aplicação da pena de suspensão por 30 dias, prevista no artº. 11º. nº. 1, al. c) do Estatuto Disciplinar, por violação do dever de correcção mediante as expressões proferidas e transcritas na nota de culpa constante dos autos.-

De resto, e no tocante à determinação da medida da pena em processo disciplinar, é em princípio atribuído ao titular do poder punitivo um poder discricionário que se estende à escolha da espécie de pena e à respectiva medida, ficando a intervenção do juiz reservada aos casos em que se verifique uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, uma vez que o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição de excesso) consubstancia um limite intrínseco do poder discricionário, como decorre do artº. 266º. nº. 2 da C.R.P.-

No caso concreto, atenta a factualidade provada e sendo evidente a violação do dever de correcção por parte da arguida, não se vislumbra qualquer desproporção entre a sanção e a falta cometida, parecendo até bastante claro que a autoridade recorrida ponderou devidamente as atenuantes acima enunciadas, que conduziram à redução da pena concreta.-

Improcede, pois a alegada falta de fundamentação.
* *
b) Vejamos, agora, se houve violação do princípio da imparcialidade.

A recorrente alega que a intervenção da autoridade hierarquicamente recorrida moldou efectivamente a decisão tomada pela entidade “ad quem”, o que ofende os arts. 266º. nº. 2 da C.R.P., 4º. do Dec-Lei 184/89 de 2.6 e 44º. al. g) e 172º. nº. 1 do Cód. Proc. Administrativo.-

E isto porque a Inspecção Geral da Educação elaborou a Informação nº. 93/GAJ/1998, na qual se defende a falta de razão da recorrente, e sobre a qual o Senhor Inspector Geral da Educação exarou o despacho seguinte: «Concordo. À consideração do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa».

Ora, como esta entidade confirmou o acto recorrido, a recorrente entende que houve violação do disposto no artº. 44º. al. g) do C.P.A., segundo o qual “nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na al. b) ou com intervenção desta”.-

Mais uma vez a recorrente não tem razão.

A hipótese em causa diz respeito à posição funcional do impedido: está em causa a decisão de um recurso interposto de decisão sua (ou proferida com a sua participação) e é nessas circunstâncias que não deve haver qualquer correspondência entre titulares de órgãos “ad quem” e “a quo” (cfr. Mário Esteves de Oliveira, “Código do Procedimento Administrativo” Comentado, Almedina, Vol. I, p. 305).-

Mas, como já foi notado pela jurisprudência, há que ver que o disposto na al. g) do artº. 44º. do C.P.A. sofre da restrição constante do nº. 1 do artº. 172º. do mesmo diploma, onde se determina que o autor do acto recorrido se pronuncie sobre o recurso, não havendo, pois, impedimento à sua intervenção nos referidos termos (cfr. Ac. S.T.A. de 1.3.94, Ac. Dout. 390, p. 668; Ac. T.C.A. de 18.6.98, proc. 282/97, bem como a jurisprudência citada no douto Parecer do Ministério Público).-

Em suma, a própria lei prevê que, uma vez interposto recurso hierárquico, a entidade recorrida se pronuncie acerca do mesmo, remetendo essa sua apreciação ao órgão “ad quem”, sem que tal signifique qualquer violação do princípio da imparcialidade, ou tenha o significado de “moldar” a decisão tomada pela entidade hierarquicamente superior.-

É de concluir, portanto, que o acto impugnado não violou os arts. 266º. nº. 2 da CRP e 44º. al. g) do Código de Procedimento Administrativo.

c) Erro acerca dos pressupostos

A recorrente entende que não foi feita a prova (positivamente, como se impõe em direito sancionatório) do “elemento subjectivo” da infracção, isto é, da culpa.

Como é sabido, a culpa, pertencendo à vida interior de cada um, demonstra a sua existência através de factos materiais comuns, factos esses claramente demonstrados nos autos e integradores de violação do dever de correcção, inicialmente subsumidos à previsão do artº. 25º. nº. 2 al. a) do Estatuto Disciplinar e, posteriormente, devido à consideração de atenuantes, à pena concreta fixada: suspensão graduada próximo dos seus limites mínimos.

Ora, em face da matéria constante do processo instrutor, parece-nos indiscutível e devidamente provada a infracção, sendo certo, como refere a autoridade recorrida, que as declarações médicas de 13.3.97, 28.3.97, 26.4.97 e 25.9.97 não são suficientes para demonstrar que, ao tempo da prática dos factos, a arguida se encontrasse numa situação de inimputabilidade, ou seja, impedida de se aperceber do significado da sua conduta e respectivas consequências.-

Improcede, assim, a segunda arguição “subsidiária” da recorrente (nº. 3 das conclusões da alegação).

d) Erro de enquadramento

A recorrente entende que a violação do “dever de correcção” foi indevidamente enquadrada na previsão do artº. 24º. do Estatuto Disciplinar, quando o devia ter sido com referência ao artº. 23 nº. 2, d) do mesmo compêndio.-

Todavia, e como justamente refere o Digno Magistrado do Mº. Pº., a factualidade imputada à arguida consiste em esta ter apresentado um requerimento ao Coordenador da Área Educativa de Setúbal onde produziu várias afirmações incorrectas sobre o chefe dos serviços de administração escolar e uma colega, da Escola Secundária Moinho de Maré, no Seixal, mostrando-se correcta a qualificação jurídica dos factos e a determinação da medida da pena.-

E a este respeito importa recordar o que já ficou dito na alínea a), no tocante ao controlo jurisdicional sobre a natureza da pena aplicada.

Só nos casos em que se verifique uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, o que não é manifestamente a situação dos autos é admissível a intervenção do tribunal, sendo certo que na generalidade das situações é atribuído ao titular do poder punitivo um poder discricionário (cfr. Acs. do S.T.A. de 21.4.94, proc. 32.041; de 5.6.90, B.M.J. 398, 355 e de 20.6.90, Rec. 35.737, Ac. Dout. 424, p. 433), e isto porque estamos perante um contencioso de mera anulação e não de plena jurisdição.-

Assim sendo, improcede igualmente a terceira arguição “subsidiária” (nº. 4 das conclusões da alegação).-

4. Decisão.-

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.-

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 20.000$00 e a procuradoria em Esc. 10.000$00.

18.3.99

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues