Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4735/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/24/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PROCESSOS ENTRADOS A PARTIR DE 1.1.97 ELIGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | 1. Por força do disposto no artº 2º do CPT , são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC ao embargos de terceiro deduzidos em processo de execução fiscal. 2. Tais normas constam hoje do disposto nos artºs. 351º a 359º daquele diploma, aplicando-se aquele regime aos processos entrados a partir de 1.1.97. 3. O artº 357º citado impõe a notificação das partes primitivas na execução para feitos de notificação, o que significa que estamos perante litisconsórcio necessário passivo. 4. Tendo apenas sido notificada para contestar os embargos a FP estamos perante um caso de ilegitimidade que é de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância. 5. Todavia, o artº 265º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 392-A/95, de 12.12, impõe ao Juiz o dever de oficiosamente ordenar o suprimento da falta de pressupostos processuais. |
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