Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08307/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:COMPLEMENTO DE PENSÃO, FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
Sumário:I. Resulta do artº 9º do D.L. n° 236/99, de 25/06, com a redação dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08, de forma expressa, que o complemento de pensão deve ser calculado tendo por referência o montante da reforma ilíquida e a remuneração de reserva igualmente ilíquida.

II. Não obstante com a aplicação do citado regime legal os militares na reforma venham a auferir pensões superiores às remunerações líquidas de militares em idênticas condições que se encontrem no ativo, não só o legislador expressou de forma clara e inequívoca a sua vontade, como a Lei nº 25/2000, de 23/08 é uma lei especial, que afasta o regime geral contido no Estatuto da Aposentação, designadamente, do seu artº 53º, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15/01.

III. A condenação da entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a pagar o complemento de pensão, tem ínsito o direito que se reconhece ao autor e de, nos termos legais e decorrentes do contrato de gestão celebrado, caber à entidade gestora assegurar o pagamento do complemento de pensão.

IV. A alegada insuficiência de verbas do Fundo para assegurar a satisfação do pagamento dos complementos de pensão de reforma aos militares, não só é questão que não respeita à definição do direito do autor, como não é específica deste, sendo transversal a todos os seus beneficiários, pelo que, releva no âmbito das relações entre as partes outorgantes do contrato de gestão, o Ministério da Defesa Nacional, enquanto único associado do Fundo e responsável pela sua constituição, manutenção e pela dotação dos meios adequados, e a entidade gestora desse Fundo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Ministério da Defesa Nacional e a Sociedade BPI – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/06/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por Vítor ……………., condenou o Ministério da Defesa Nacional a reconhecer que, a partir de outubro de 2006, o autor tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma, incluindo o do complemento de reforma, se faça nos termos do artº 9º nºs 4 a 6 do D.L. nº 236/99, de 25/06, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23/08 e a determinar aos serviços competentes que disponibilizem à Sociedade ……… Pensões informação necessária ao cálculo, processamento e pagamento da nova pensão de reforma, em prazo não superior a 60 dias e condenou a Sociedade ...... Pensões a, no prazo de 30 dias, contados da informação que o Ministério lhe prestar, calcular, processar e pagar o complemento de pensão de reforma a que o autor tem direito, desde outubro de 2006, por ter completado 70 anos de idade e a pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respetivos juros de mora.

Formula o recorrente Ministério da Defesa Nacional nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 267 e segs. do processo físico, assim como todas as demais referências posteriores):

“A) A Sentença decretada pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, em virtude de ter procedido a uma equívoca interpretação e errónea aplicação do direito ao assentar toda a sua fundamentação no regime jurídico aplicável ao complemento de pensão devido até o militar perfazer 70 anos (cfr. o n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de junho, na redação dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de agosto e pela Lei n.° 34/2008, de 23 de julho), por via do qual o legislador foi aludindo, através de alterações legislativas sucessivas, à natureza ilíquida ou líquida da remuneração de reserva que serve de base à pensão hipotética;

B) Diferente é a questão posta em juízo que se prende com o cálculo do complemento de pensão de reforma após o militar perfazer 70 anos de idade, cujo regime jurídico resulta dos n°s 2 e 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de junho (que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas - EMFAR), na redação dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de agosto;

C) No complemento de pensão após os 70 anos de idade (cfr. n.° 2 e 3 do artigo 9.° do DL n.° 236/99), embora com designação idêntica, o seu cálculo obedece a regras diferentes, já que os termos de comparação para efeitos do respetivo cálculo respeitam à diferença entre o valor da pensão de reforma efetivamente auferida e o montante da pensão auferida caso apenas se reformasse ao atingir aquela idade, e de acordo com as normas sobre cálculo de pensões estabelecidas quer no EMFAR, quer no Estatuto da Aposentação (EA) em vigor nessa mesma data;

D) O direito ao complemento de pensão previsto nos n.° 2 e 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99 constitui-se no momento em que o militar atinge 70 anos de idade, o que no caso do A. sucedeu em outubro de 2006, e estabilizou-se a partir dessa mesma data, sem prejuízo de eventuais atualizações;

E) Não obstante tal complemento de pensão se concretizar em prestações periódicas e vitalícias, a sua definição e cálculo reporta-se àquele momento em que o militar perfez 70 anos de idade e aos valores que assumiam tanto a pensão de reforma real como a pensão de reforma hipotética;

F) Acresce que as normas dos n°s. 4 e 5 do artigo 9.° do DL 236/99, que determina a aplicação do n.° 1 aos militares reformados ao abrigo do anterior Estatuto (abrangidos ou não “pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.° 34-A/90”), não permitem uma leitura segundo a qual o legislador tivesse querido estender a fórmula de cálculo prevista no n.° 1 (referente aos complementos de pensão devidos até aos 70 anos de idade) aos abonos a que respeitam os n.°s 2 e 3, devidos a partir dessa mesma idade;

G) O que o legislador pretendeu com a referência aos militares reformados ao abrigo do anterior EMFAR, abrangidos ou não “pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.° 34-A/90”, constitui apenas a indicação do âmbito de aplicação pessoal do n.° 1, ou seja do complemento de pensão devido até aos 70 anos de idade, o que não é o caso em apreço, não permitindo uma leitura que extravase a limitação da aplicação material da norma vertida no n.° 1;

H) Ao determinar que o complemento de pensão corresponde, após a data em que o militar complete 70 anos de idade, à diferença entre os montantes de duas pensões – a real e a hipotética – o legislador acolhe os valores dessas pensões tal como resultam do modo de cálculo que se lhes aplica;

I) No cálculo do complemento de pensão a que o Recorrido se julga com direito quando perfez 70 anos de idade – outubro de 2006 – deve atender-se não só às normas vertidas no EA (v.g. o n.° 1 do artigo 53.°, na redação dada pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro), mas também as que constavam do EMFAR (v.g. o artigo 122.°, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 166/2005, de 23 de setembro), que regiam o modo de cálculo das pensões de reforma dos militares que transitavam da reserva, em vigor na data relevante para o respetivo cálculo;

J) Daqui resulta que no cálculo da pensão a efetuar para os efeitos previstos nos n.° 2 e 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99 se deve tomar em consideração, a partir de 2004, (atenta a redação dada ao artigo 53.° do Estatuto da Aposentação, pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro) aos respetivos valores líquidos dos descontos para a pensão de aposentação e sobrevivência;

L) Acresce que o entendimento do Tribunal a quo está também eivado de erro quando determina o afastamento da aludida norma do EA, porquanto por um lado o direito ao complemento de pensão previsto nos n.° 2 e 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99 constitui-se no momento em que o militar atinge 70 anos de idade, o que na situação em apreço sucedeu em outubro de 2006 [e não em 1991 como decorre da sentença] e, por outro, é o próprio EMFAR que determina a aplicação das normas vertidas no EA ao cálculo da pensão de reforma aos militares das Forças Armadas.”.

Termina pedindo o provimento do recurso.


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A recorrente, Sociedade …… – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA, concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 303 e segs.):

“A. A Ré é uma sociedade anónima (de direito privado constituída sob a forma comercial) que tem por exclusivo objeto a gestão de fundos de pensões, com os direitos e obrigações decorrentes do DL 475/1999 de 9 de novembro, e a relação existente entre a sociedade gestora do Fundo de Pensões, e o seu único associado, o Ministério da Defesa Nacional, responsável pela constituição Fundo de Pensões e a respetiva dotação de meios, é definida como de natureza privada, nos termos do mesmo Decreto-Lei.

B. A Ré ……..Pensões, apenas pode pagar os “Complementos de Pensão” nos exatos termos em que o património do Fundo o permita, tal como decorre de modo expresso do art. 1° n° 4 do DL 269/1990 de 31 de agosto, e apenas pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano, se o montante do Fundo exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo – art. 29° n° 8 do DL 475/1999 de 9 de novembro.

C. Não tem a Ré enquanto entidade gestora do Fundo, o dever de pagar ao Autor o complemento de pensão ora peticionado, tal como resulta do disposto no art. 1° n° 4 e do art. 6° n° 3 do DL 269/1990, este último com a redação do DL 160/1994, e art. 29° n° 8 do DL 475/1999 de 9 de novembro; Nem à entidade gestora do Fundo pode ser solicitado, por impossibilidade legal e objetiva da pretensão, tal como determina o n° 8 do art. 29° do DL 475/1999 uma vez que a mesma se encontra impedida de pagar quaisquer benefícios para além das possibilidades reais do Fundo, por ela gerido.

D. Daí que, se por absurdo a …… Pensões, S.A. fosse condenada no âmbito deste processo, apenas estaria obrigada a pagar o respetivo complemento de pensão, não o que lhe seja informado pelo MDN, como erradamente se pretende na sentença recorrida, mas antes e apenas aquilo que disponha em função das dotações efetuadas pelo Associado, sob pena de extinção do Fundo por esgotamento dos ativos afetos ao pagamento das Pensões/complementos, e violação de Lei expressa – DL 475/1999 de 9 de novembro.

E. No mesmo sentido, o recente Acórdão do STJ, de 14.09.2011, nos autos de Recurso nº 468/09.0TTVCT.P1.S1 4ª Secção, que no seu texto, refere:

“Como bem se ajuizou no Acórdão do Tribunal da Relação do porto de 19.05.2010, decorre da conjugação dos referidos artigos 7º e 13º (do Regulamento de Regalias Sociais) que, embora o pagamento do complemento da pensão seja assegurado pelo Fundo, sempre compete previamente à empresa associada (à R.), o reconhecimento da existência desse direito, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista para o início do respetivo pagamento, tudo constituindo a informação devida ao Fundo, cuja execução de pagamento depende do prévio aprovisionamento devido pela Ré empregadora.

Ou seja, o Fundo apenas pagará nos termos informados e na medida do correspondente aprovisionamento.

A obrigação, fonte do direito reclamado, não é sua.

…A intervenção do Fundo não deixa, em retas contas, de ser meramente instrumental, pois que qualquer alteração ao modo de cálculo dos valores dos complementos de reforma sempre implicará que o responsável patronal lho determine, assegurando as correspondentes disponibilidades financeiras.”.

F. Ao decidir de modo diverso o MM° Juiz a quo violou, entre outras disposições legais que V. Exas doutamente suprirão, as supra indicadas a propósito de cada conclusão e que aqui se reproduzem.”.

Pede a procedência do recurso e a sua absolvição do pedido.


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O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 327 e segs.) assim tendo concluído:

“1ª Na presente ação está em causa o cálculo do complemento de pensão de reforma previsto no artº 13º (DL 34-A/90 de 24/01) a que o A. tem direito por ter completado 70 anos de idade e que à data (outubro de 2006) teria de ser calculado nos termos do artº 9º nºs 2, 3, 4 e 6 do Decreto-Lei nº 236/99 na redação dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de agosto, sem perder de vista a repristinação constante do artº 5º desta lei.

2ª Esta matéria tem vindo a ser objeto de apreciação e decisão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em tudo iguais às do A., indicando-se a título de exemplo o Acórdão de 2 de outubro de 2008 (Proc. nº 6594/2002) e o Ac. de 23/09/2010 (Proc. nº 4915/09), já transitados em julgado, bem como o Acórdão do STA de 14 de dezembro de 2005 (Proc. nº 841/2004).

3ª A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação do direito.

4ª A constituição e o funcionamento do fundo de pensões dos militares das FA é a prevista no Decreto-Lei nº 269/90 de 31 de agosto e Portaria nº 657/94, de 19 de julho (diploma que veio a ser alterado pelos Decreto-Lei nº 73/91 de 9 de fevereiro, 328/91 de 5 de setembro, DL 160/94 de 4 de junho e 76/2009 de 1 de abril) e o seu cálculo à data em que o A. completou 70 anos de idade vem regulado na Lei nº 25/2000 de 23 de agosto (artº 1º e 5º) que alterou a redação do artº 9º do Decreto-Lei nº 236/99.

5ª O militar é simultaneamente participante, contribuinte e beneficiário do Fundo (artº 6º do Decreto-Lei nº 475/99 de 9 de novembro).

6ª Segundo o nº 6 do artº 9º do DL nº 236/99 de 25-6, na redação da Lei nº 25/2000 de 23.08 as verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da Defesa Nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem.

7ª O reforço orçamental necessário, por recurso à dotação provisional, ao cumprimento das sentenças judiciais que tenham sido proferidas em matéria do pagamento do complemento de pensão de reforma foi previsto na Lei 91/2001 de 20 de agosto.”.

Pede a improcedência do recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento de direito quanto ao mérito da condenação do Ministério da Defesa Nacional [conclusões A), B), C), D), E), F), G), H), I), J) e L) do recurso do Ministério];

2. Erro de julgamento de direito quanto ao mérito da condenação da BPI – Pensões, SA [conclusões A, B, C, D, E e F do recurso].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“1) O Autor é militar do Quadro Permanente das Forças Armadas e pertence ao Ramo da Marinha

2) O aqui Autor foi objeto de reforma antecipada em 1 de julho de 1990.

3) O cálculo do CP a atribuir ao Autor foi calculado com base no Art° 1º n° 2 alínea a) do DL no 160/94, em outubro de 2006, mês em que completou 70 anos de idade;

4) Em 31 de dezembro de 1990, o MDN e a Sociedade ………… – Pensões SA enquanto entidade gestora, celebraram um contrato administrativo de gestão de Fundo, através do qual esta ficou responsável pela gestão financeira, técnica, acturial e administrativa do Fundo de Pensões (Cfr. Doc. 1 PI);

5) O contrato administrativo de gestão do fundo veio a ser alterado pelas partes em 16 de outubro de 1995 (Cfr. Doc. 2 PI);

6) Nos termos da Comunicação/Informação de 24 de novembro de 2009, prestada pela ………/Pensões o complemento de pensão foi calculado de acordo com o Art° 1º, n° 2 do DL n° 269/90, com a redação dada pelo DL n° 160/94 (Cfr. Doc. 3 PI);

7) A presente Ação deu entrada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em 22 de fevereiro de 2010 (Cfr. fls. 2 SITAF)”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal a quo, importa entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais interpostos pelos recorrentes, segundo a sua ordem lógica de conhecimento.

1. Erro de julgamento de direito quanto ao mérito da condenação do Ministério da Defesa Nacional [conclusões A), B), C), D), E), F), G), H), I), J) e L) do recurso do Ministério]

Insurge-se o Ministério contra a sentença recorrida na parte em que o condenou a reconhecer que o autor tem direito a que o novo cálculo da sua pensão se faça nos termos do artº 9º, nº 4 a 6 do D.L. nº 236/99, de 25/06, na redação da Lei nº 25/2000, de 23/08, isto é, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e a determinar aos respetivos serviços o cálculo do complemento de pensão nesses precisos termos, com fundamento na errada aplicação do direito.

Considera o recorrente que o tribunal a quo efetuou uma mera interpretação literal da lei, o que viola o espírito da norma e a própria natureza do complemento de pensão, visto estar em causa evitar que o militar fique prejudicado com a passagem antecipada à reforma e não beneficiar tal militar em face dos demais militares e restantes pensionistas.

Além de que, segundo o recorrente, a sentença recorrida baseia a sua fundamentação no regime jurídico aplicável ao complemento de pensão devido até o militar perfazer 70 anos, nos termos do nº 1 do artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23/08 e pela Lei nº 34/2008, de 23/07, quando o que está em causa nos presentes autos é o cálculo do complemento de pensão de reforma após o militar perfazer 70 anos de idade, cujo regime jurídico resulta dos nºs 2 e 3 do citado artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06.

Além de que, considera que as pretensões do autor chocam com as alterações posteriormente introduzidas ao artº 53º do Estatuto da Aposentação, pela Lei nº 1/2004, de 15/01.

A questão decidenda respeita a saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito quando decidiu que o autor tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma se faça nos termos do artº 9º, nºs 4 a 6 do D.L. nº 236/99, de 25/06, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23/08, ou seja, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações, assim como saber se o tribunal a quo errou quanto ao regime jurídico aplicado, entendendo o recorrente não merecer aplicação o artº 9º nº 1 do D.L. nº 236/99, na redação da Lei nº 25/2000 e, consequentemente, quanto à respetiva definição do direito.

Isto é, está em causa apurar se incorre o tribunal a quo, em erro quando decidiu que o autor tem direito a um complemento de pensão resultante da diferença entre a remuneração da reserva ilíquida a que teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, aos 70 anos, e o montante da pensão de reforma ilíquida que recebe, ou seja, sem que haja lugar a desconto para a Caixa Geral de Aposentações.

Revertendo o suscitado à factualidade assente, importa notar que o autor é militar das Forças Armadas, encontrando-se na situação de reforma desde 01/07/1990, tendo atingido os 70 anos de idade em outubro de 2006.

À transição do autor, da reserva para a reforma, teve aplicação o D.L. nº 34-A/90, de 24/01, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, por imposição do calendário de transição previsto no seu artº 11º, nº 2, al. a), segundo o qual, a aplicação do disposto na alínea c) do artº 175º do Estatuto, far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma, em 01 de julho de 1990, para todos os militares que nessa data contem com 10 ou mais anos, seguidos ou interpolados, na reserva fora da efetividade de serviço, independentemente da situação em que então se encontrem.

Em virtude da antecipação da sua passagem à reforma, o autor ficou ao abrigo do regime previsto no artº 12º do D.L. nº 34-A/90, de 24/01, até completar 70 anos de idade.

Quando completou tal idade de 70 anos, o autor passou a estar sob a alçada do disposto no artº 13º do citado diploma, o D.L. nº 34-A/90, de 24/01, segundo o qual:
1 – Atingida a idade prevista no nº 3 do art 12º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição.
2 – Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.”.

Previu o artº 14º, nº 1 do D.L. nº 34-A/90, que “O complemento de pensão a que se refere o artigo anterior será pago por recurso a um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, o qual será dotado de autonomia e objeto de regulamentação administrativa e financeira por decreto lei.”.

Para dar cumprimento ao disposto no citado artº 14º do D.L. nº 34-A/90, foi criado pelo D.L. nº 269/90, de 31/08, o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Segundo o artº 1º, nº 2, al. a) do D.L. nº 269/90, de 31/08, com a redação dada pelo D.L. nº 160/94, de 04/06 (diploma que regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas): “O Fundo tem como finalidade:
a) Assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artº 13º do DL nº 34-A/90, de 24/01, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efetuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere.” (sublinhado nosso).

Atenta esta disposição legal, o montante do complemento de pensão correspondia à diferença entre a nova pensão, a que o militar teria direito se só tivesse sido reformado aos 70 anos, líquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações, e o montante ilíquido do valor da reforma que o militar auferia nessa data.

Com o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo D.L. n° 236/99, de 25/06, na redação dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08, previu-se no seu artº 9º o seguinte:
1 – Quando da aplicação das als a) e b) do n° 1 do art 160° do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 – O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete os 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
3 – Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
4 – A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n° 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos arts 12° e 13° do DL n° 34- A/90, de 24.1. (...).
6 – As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo art 13° do DL n°34-A/90, de 24.1.”.

Além disso, dispôs o artº 5º da Lei nº 25/2000, de 23/08 a repristinação do regime previsto nos artºs. 12º a 15º do D.L. nº 34-A/90, até que se esgotarem os respetivos efeitos jurídicos.

Assim resulta deste preceito legal, o artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, com a redação que lhe foi dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08, de forma expressa, que o complemento de pensão deve ser calculado tendo por referência o montante da reforma ilíquida e a remuneração de reserva igualmente ilíquida.

Entretanto o artº 9º do D.L. nº 236/99, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, foi de novo alterado, nos seus nºs 1 e 3, através da Lei nº 34/2008, de 23/07, adotando a seguinte redação:

1 – Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, é-lhes abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.

2 – (…)

3 – Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe -á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, o qual é atualizado nos mesmos termos das respetivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.”.

Em face do antecedente enquadramento legal de imediato se deve dizer que a nova redação dada aos nºs 1 e 3 do artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, pela Lei nº 25/2000, de 23/08 e pela Lei nº 34/2008, de 23/07, não é apta a inverter o sentido da decisão recorrida, nem da doutrina já fixada por este Tribunal em acórdãos onde se colocou a mesma questão de Direito, designadamente, no processo nº 4011/08, de 26/01/2012.
Não tem razão de ser a censura que se mostra dirigida contra a sentença recorrida, acerca da mera interpretação da letra da lei e a violação do seu espírito e da própria natureza do complemento de pensão, já que os preceitos legais aplicáveis são suficientemente claros e explícitos, não concedendo qualquer margem interpretativa ao intérprete e aplicador da norma jurídica que não seja a que foi expendida no segmento decisório da sentença recorrida.
O texto é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe “desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva (…) se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma (…)” – João Batista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 13ª reimp, 2002, pág. 182.
A interpretação aduzida pelo recorrente acarretaria a violação das regras legais de interpretação da lei, designadamente, do disposto no nºs 2 e 3 do artº 9º do Código Civil (CC), já que se traduziria numa interpretação que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, além de que poria em causa o princípio de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Se a nova conjuntura económico-social, diferente daquela em que existia no momento em que a norma foi elaborada, apela a uma diferente solução jurídica, tal pode acontecer por via da modificação, suspensão ou revogação da norma jurídica, que cabe ao órgão que cria a lei, mas não ao seu intérprete e aplicador, vinculado ao dever de obediência à lei, previsto no nº 2 do artº 8º do CC.
Nenhuma censura merece a sentença recorrida quanto à aplicação à situação jurídica do autor do aludido regime, pois à data em que o autor completou os 70 anos de idade, em outubro de 2006, a lei em vigor que dispunha sobre a forma de cálculo do complemento de pensão a abonar aos militares depois dos 70 anos de idade era, inequivocamente, o artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23/01.
Pelo que, é aplicável à situação do autor a forma de cálculo do complemento de pensão prevista no artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, com a redação que lhe foi dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08, que atende aos montantes ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma.
Por outro lado, embora a sentença recorrida, na sua fundamentação de Direito, se tenha limitado a reproduzir a fundamentação constante do acórdão nº 4915/09, deste Tribunal, de 23/09/2010, não inteiramente aplicável ao caso dos autos, por naquele estar em causa a aplicação do disposto no nº 1 do artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, com a redação que lhe foi dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08, isto é, quanto ao cálculo do complemento de pensão devido até o militar perfazer 70 anos, ao passo que na presente instância está em causa a questão do cálculo do complemento de pensão devido após o militar perfazer 70 anos, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do citado preceito, o certo é que se mostra correta e não enfermada de erro de Direito a decisão proferida, nos termos constantes do seu segmento decisório.
Não incorre, por isso, a sentença, quanto ao seu segmento decisório, no erro de julgamento de direito assacado, já que está em causa a aplicação à situação jurídica do autor do regime previsto nos nºs 2 e 3 do artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, na sua redação dada pela Lei nº 25/2000, de 28/08 e sem que a alteração introduzida pela Lei nº 34/2008, de 23/07, seja apta a inverter este entendimento.
Também não procede a alegação do recorrente quanto o de as alterações posteriormente introduzidas ao artº 53º do Estatuto da Aposentação, pela Lei nº 1/2004, de 15/01, ditarem solução diferente daquela que foi decidida.

Senão vejamos.

Estabelece o artº 53º nº 1 e 2 do EA, na redação da Lei nº 1/2004, o seguinte:
1 – O calculo de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do numero de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.

2 – A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o número anterior.”.

Não obstante, com a aplicação do citado regime legal, os militares na reforma, auferirem pensões superiores às remunerações líquidas de militares em idênticas condições que se encontrem no ativo, decorre que, não só o legislador expressou, de forma clara e inequívoca, a sua vontade nesse sentido, como a Lei nº 25/2000, de 23/08 é uma lei especial, que se afasta do regime geral contido no Estatuto da Aposentação, designadamente, do seu artº 53º, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15/01 (a anterior norma do artº 53° do Estatuto da Aposentação, pelo artº 9º da Lei nº 32-B/2002, de 30/12, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Acórdão n° 360/2003, de 08/07/2003, processo n° 13/2003, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série - A, de 07/10/2003).

Assim, ao contrário do defendido pelo Ministério da Defesa Nacional, não merece aplicação o disposto na parte final do nº 3 do artº 7º do CC, segundo o qual a lei geral poderá revogar a lei especial, se essa for a intenção inequívoca do legislador.

Em face das circunstâncias do caso concreto, designadamente, da Lei nº 1/2004, de 15/01, que aprova a nova redação do artº 53º do EA, não existem elementos seguros que nos apontem para essa interpretação ou, nas palavras do legislador, não é possível extrair a sua vontade “inequívoca”, já que, além da alteração dos preceitos do Estatuto da Aposentação, enquanto lei geral, o legislador nada mais disse que possa ser interpretado como manifestação de vontade de prevalência da lei geral sobre todas as leis especiais incompatíveis.
“O problema é, pura e simplesmente, de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior” – vide Vaz Serra, RLJ, 99º, 334.

Na fixação dessa intenção, atenta a palavra “inequívoca”, deve o intérprete ser particularmente exigente – cfr. Oliveira Ascensão, “O Direito”, pág. 259.
“Por força deste preceito [artº 7º nº 3 do CC] quando o legislador pretenda, p. ex., estabelecer regras uniformes para uma série de organismos ou serviços entre os quais se encontram alguns com leis, estatutos ou regulamentos específicos, importa que declare a prevalência do novo diploma sobre quaisquer disposições especiais em contrário (Cfr. Decreto-Lei nº 165/82, de 10/05, artº 22º e Decreto-Lei nº 166/82, de 10/05, artº 20º).” – cfr. João Batista Machado, obra cit., pág. 166, nota (1), (sublinhado nosso) – (Consta do artº 22º do D.L. nº 165/82, de 10/05, sob epígrafe “Prevalência do diploma”, o seguinte: “O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços ou organismos públicos.”).
Apenas será possível aferir a intenção inequívoca do legislador na revogação da lei especial pela lei geral, pela referência expressa na própria lei, mediante revogação expressa ou, pelo menos, a menção revogatória genérica clara, ou de um conjunto de elementos suficientemente precisos que traduzam essa vontade.
O legislador da Lei nº 1/2004, de 15/01 limitou-se a alterar as normas do Estatuto da Aposentação, sem mais, não podendo afirmar-se do exato teor da nova redação do artº 53º do EA, que seja intenção inequívoca fazê-lo prevalecer sobre todas as leis especiais incompatíveis.

Donde, não ter a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento de direito ao decidir que o artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, com a redação que lhe foi dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08 – ao estabelecer que os militares abrangidos pelo regime previsto no artº 13º do D.L. nº 34-A/90, de 24/01 têm direito ao abono do complemento de pensão de reforma correspondente ao diferencial apurado entre a remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite dos 70 anos e o montante da pensão de reforma ilíquida, ou seja, o valor do complemento de pensão é igual à diferença entre os valores ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma, portanto, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações – se aplica ao autor, por se tratar de norma especial que prevalece sobre o disposto, inclusive, no artº 53º do Estatuto da Aposentação.

De resto, esta mesma solução de Direito já foi anteriormente acolhida neste Tribunal, nos Acórdãos datados de 30/11/2006, proc. nº 11497/02, de 02/10/2008, proc. 06594/02 e, muito recentemente, em 26/01/2012, no processo 04011/08.

Assim, não procede qualquer dos fundamentos alegados pelo recorrente, Ministério da Defesa Nacional, para sustentar o erro de julgamento da sentença recorrida, apresentando-se esta em conformidade com as normas legais aplicáveis.

2. Erro de julgamento de direito quanto ao mérito da condenação da BPI – Pensões, SA [conclusões A, B, C, D, E e F do recurso]

Alega a recorrente que a sentença recorrida não considera que o Fundo apenas possui um associado, o Ministério da Defesa Nacional, o responsável pela sua constituição e dotação de meios ao Fundo e que o único associado não procedeu, até à presente data a todos os pagamentos das contribuições necessárias ao cumprimento pelo Fundo dos montantes exigidos pelos normativos em vigor, não tendo pago a totalidade da contribuição inicial, nem procedeu ao pagamento de todas as contribuições ocasionadas pelas revisões do estatuto remuneratório dos militares, ou seja, a realização de uma contribuição excecional para o Fundo, de modo a este poder satisfazer os aumentos de pensões.

Por isso, alega a Ré que se encontra impedida de fazer face ao pagamento de eventuais novos complementos de pensão, por insuficiência de verbas disponíveis para o efeito e que não tem, enquanto entidade gestora do Fundo, o dever de pagar o complemento de pensão peticionado.

Não tem a ré razão.

A sentença recorrida ao condenar a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a pagar o complemento de pensão, tem ínsito o direito que reconhece na sua esfera jurídica a que o novo cálculo da sua pensão de reforma, feito a partir do momento em que perfez 70 anos de idade, se faça sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e que nos cálculos para determinação do valor a abonar relativo ao complemento de pensão se deve atender aos valores ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma, bem como, o facto de nos termos legais e decorrentes do contrato de gestão celebrado entre os ora réus, caber à ré assegurar o pagamento do complemento de pensão aos militares.

A alegada insuficiência de verbas do Fundo para assegurar a satisfação do pagamento dos complementos de pensão de reforma aos militares, não só é questão que não respeita à definição do direito do Autor, como é uma questão que não é específica deste, sendo transversal a todos os seus beneficiários e à própria existência e/ou manutenção do Fundo de Pensões.

Para além disso o alegado pela recorrente, …… – Fundo de Pensões, SA, mais não respeita senão às partes outorgantes do contrato de gestão, isto é, ao Ministério da Defesa Nacional, enquanto único associado do Fundo e responsável pela sua constituição, pela sua manutenção e pela dotação dos meios adequados a permitir satisfazer as finalidades para que foi criado, e à entidade gestora desse Fundo.

Não ter o Ministério da Defesa Nacional pago todas as contribuições que se mostram devidas para assegurar a solvabilidade do Fundo, não só é matéria que não está demonstrada nos autos, como é matéria que é estranha à definição do direito do autor, por apenas respeitar às entidades ora recorrentes.

A sentença recorrida interpreta e aplica corretamente os normativos legais aplicáveis, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer censura.

Termos em que improcedem as conclusões do recurso apresentadas pela recorrente, ……..– Pensões, SA.


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Pelo exposto, serão de improceder ambos os recursos que se nos mostram dirigidos, por não provados os seus respetivos fundamentos.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Resulta do artº 9º do D.L. n° 236/99, de 25/06, com a redação dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08, de forma expressa, que o complemento de pensão deve ser calculado tendo por referência o montante da reforma ilíquida e a remuneração de reserva igualmente ilíquida.

II. Não obstante com a aplicação do citado regime legal os militares na reforma venham a auferir pensões superiores às remunerações líquidas de militares em idênticas condições que se encontrem no ativo, não só o legislador expressou de forma clara e inequívoca a sua vontade, como a Lei nº 25/2000, de 23/08 é uma lei especial, que afasta o regime geral contido no Estatuto da Aposentação, designadamente, do seu artº 53º, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15/01.

III. A condenação da entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a pagar o complemento de pensão, tem ínsito o direito que se reconhece ao autor e de, nos termos legais e decorrentes do contrato de gestão celebrado, caber à entidade gestora assegurar o pagamento do complemento de pensão.

IV. A alegada insuficiência de verbas do Fundo para assegurar a satisfação do pagamento dos complementos de pensão de reforma aos militares, não só é questão que não respeita à definição do direito do autor, como não é específica deste, sendo transversal a todos os seus beneficiários, pelo que, releva no âmbito das relações entre as partes outorgantes do contrato de gestão, o Ministério da Defesa Nacional, enquanto único associado do Fundo e responsável pela sua constituição, manutenção e pela dotação dos meios adequados, e a entidade gestora desse Fundo.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Registe e notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos) A alteração posteriormente introduzida ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação, pela Lei nº 1 /2004, de 15 de Janeiro, ditariam uma solução diferente daquela que foi decidida no Acórdão em presença.
Com efeito, determina o artigo 53º nº 1 e 2 do EA, na redação da Lei nº 1/2004 o seguinte:
“ 1 - O calculo de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do numero de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 – A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração liquida a que se refere o numero anterior.” ( negrito nosso)
Esta nova redação do nº 2 do artigo 53º citado, que se consubstanciou na introdução da palavra “liquida”, traduz, salvo opinião em contrário, uma vontade inequívoca do legislador no sentido de, doravante, não ser possível, seja em que situação for, que a pensão de reforma paga seja superior ao montante que se vinha percebendo.
Por conseguinte, e apesar de se tratar de uma lei geral., afigura-se-me que a mesma terá revogado todas as leis especiais anteriores, face ao disposto no artigo 7º nº 3 do Código Civil, tornando nítido, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que se pretende que os reformados não aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento da reforma.
Na verdade, teoricamente, é admissível um diploma de carácter geral revogue outro especial; Posto é, que seja essa a sua intenção inequívoca.
A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham , pelo que, quando se pretenda, através de uma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa, ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara – cfr. MENEZES CORDEIRO, in DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS , in CADERNOS DE CIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO , INA, nº 7, 1993, pag. 17 e ss..
Ora, a expressão “em caso algum” contida no nº 2 do artigo 53º do EA na redação constante da Lei nº 1/2004, parece configurar uma vontade inequívoca do legislador de não permitir que sejam auferidos montantes líquidos superiores àqueles que os beneficiários recebiam no momento da reforma.
Conclui-se deste modo, ajustando à situação em apreço, que, no tocante à forma de cálculo do complemento de pensão, constante do artigo 9º do Decreto – Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, que manda comparar montantes ilíquidos, quer da pensão de reforma, quer da remuneração de reserva, o valor total liquido a atribuir ( pensão de reforma mais eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva liquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função publica.
Por conseguinte, o artigo 9º do Decreto – Lei nº 236/99, na redação introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, deverá ser interpretado no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante liquido da pensão de reforma fica aquém do montante liquido da reserva que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função publica.
Em face do que ficou exposto afigura-se-me que o presente recurso jurisdicional mereceria provimento.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012
António Vasconcelos)