Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05511/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/27/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PROVIMENTO CELEBRADOS COM DOCENTES DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS – REGIME JURIDICO DO DECRETO – LEI Nº 185/81, DE 1 DE JULHO.
Sumário:(Conforme Sumário do Acórdão do STA de 29 de Outubro de 1998, in Proc. nº 42292)

“ I – Os contratos administrativos de provimento celebrados com docentes dos Institutos Politécnicos caducam se oportunamente pelo respectivo Conselho Cientifico não for proposta a respectiva renovação.

II – A tais contratos aplica-se a nomeação especifica do Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho, que não a disciplina geral contida no Decreto – Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro “- cfr. AP ao DR pag. 6700-6701).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

A..., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Sintra, de 23 de Abril de 2009, que julgou improcedente, por não provada, a acção administrativa especial por si intentada tendente à condenação da Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Superior Politécnico de Lisboa a rever e reposicioná-la no lugar que uma correcta aplicação da grelha adoptada para o processo de seriação teria determinado, rever as novas contratações à luz do mesmo processo e, em qualquer caso, renovar o contrato administrativo de provimento com efeitos a 1 de Outubro de 2007, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ a) A decisão proferida baseou-se, tão só, numa aplicação isolada da regra do nº 2 do art. 12º do Dec. – Lei nº 185/8, entendendo que não era sindicável o poder discricionário por essa norma conferido ao Conselho Cientifico da R. para deixar “operar a caducidade automática” do contrato da A.;

b) Não atribuiu assim qualquer relevância ao facto de a ora R. ter adoptado um procedimento de seriação dos seus docentes contratados, de acordo com uma grelha que aprovou, por ser obrigado a prescindir do concurso de alguns deles, devido a razões financeiras;

c) Por tal forma, limitou o seu poder discricionário e estava assim obrigada a efectuar tal seriação – e a subsequente dispensa dos docentes menos bem classificados – no estrito respeito da grelha que adoptara;

d) Na lição indiscutida da doutrina, estava a tanto auto-vinculada;

e) Desnecessário é assim averiguar se também existiu erro manifesto que, em qualquer caso, devesse ser censurado;

f) Mas seguro é que foram violadas as regras da boa fé e da justiça com a subsequente contratação imediata de novos docentes – para que afinal havia cobertura orçamental !”.

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Não foram apresentadas contra alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Publico junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente, por não provada, a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente tendente à condenação da Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Superior Politécnico de Lisboa a rever e reposicioná-la no lugar que uma correcta aplicação da grelha adoptada para o processo de seriação teria determinado, rever as novas contratações à luz do mesmo processo e, em qualquer caso, renovar o contrato administrativo de provimento com efeitos a 1 de Outubro de 2007.

No caso em apreço, como resulta da factualidade dada como assente, a ora Recorrente exerceu funções docentes na Escola Superior de Comunicação Social do Instituto recorrido, desde 1997, tendo por ultimo sido contratada, como equiparada a professora adjunta, mediante contrato administrativo de provimento, com inicio em 1 de Outubro de 2005 e termo em 30 de Setembro de 2007.
Como decorre do nº 2 do artigo 12º do Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Técnico, aprovado pelo Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho, a renovação de tal contrato tinha de ser expressa e fundamentada em deliberação favorável do Conselho Cientifico do Instituto contratante.
No caso, tratando-se de pessoal docente, precisamente do ensino superior politécnico, a renovação do contrato está submetida ao regime especifico em vigor sobre a respectiva contratação, a saber o mencionado Estatuto (Decreto – Lei nº 185/81), maxime o citado artigo 12º, sendo certo que, nos termos do nº 2 dessa norma, como já se referiu, a renovação só terá lugar mediante proposta fundamentada do respectivo Conselho Cientifico.
Sucede que não houve aqui proposta de renovação formulada pelo Conselho Cientifico (favorável ou não), pelo que o contrato celebrado com a ora Recorrente caducou necessariamente em 30 de Setembro de 2007.
No sentido de que a não proposta de renovação pelo Conselho Cientifico determina a caducidade do contrato, pode citar-se, a propósito, o Acórdão do STA de 29 de Outubro de 1998 in Proc. nº 42292 , cujo sumário adianta o seguinte:
I – Os contratos administrativos de provimento celebrados com docentes dos Institutos Politécnicos caducam se oportunamente pelo respectivo Conselho Cientifico não for proposta a respectiva renovação.



II – A tais contratos aplica-se a nomeação especifica do Decreto – Lei nº 185/81, de 1 de Julho, que não a disciplina geral contida no Decreto – Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro “- cfr. AP ao DR pag. 6700-6701).
No mesmo sentido pode ver-se o Acórdão do TCA de 10 de Julho de 2002 in Rec. nº 11402.
Acresce que, no caso dos autos, parafraseando o Acórdão do TCA supra citado, o decurso do prazo do contrato expressa e livremente fixado pelas partes implica a sua caducidade sem que esta tenha de ser declarada.

Alega contudo a Recorrente que a Escola desenvolveu “ (…) um processo de “seriação” dos seus docentes não pertencentes ao quadro, na perspectiva de determinar os que, desnecessários face ao serviço docente passível de ser atribuído, pudessem ser de uma forma ou de outra dispensados.”
Mais sustenta que a sentença em crise ao basear-se tão só na aplicação isolada do nº 2 do artigo 12º do Decreto – Lei nº 185/81, entendendo que não era sindicável o poder discricionário por essa norma conferido, não atribuindo, assim, qualquer relevância à circunstância de a ora Recorrida ter adoptado um procedimento de seriação dos docentes, de acordo com uma grelha que aprovou e a que se auto vinculou, violou deste modo as regras básicas de qualquer procedimento concursal .E porque assim entendeu incorreu a sentença em erro de julgamento.
Ora a sentença exprimiu a propósito o seguinte juízo fundamentador: “ pelo que, não vindo assacado ao processo de seriação vícios de violação de lei (…) nem se vislumbrando que ocorram tais vícios (…), discordar da classificação que a demandada atribuiu à Autora , nos termos da grelha de classificação (…) significa imiscuir-se na discricionariedade do Conselho Cientifico de propor ou não a renovação dos contratos dos docentes equiparados.”


Ou seja, ao contrário do que pretende a Recorrente, a sentença em causa não ignorou a relevância do processo de seriação. Ao invés, afirma que não lhe foram imputados vícios de violação de lei (por violação de principio constitucional fundamental, erro ostensivo ou grosseiro) e que também se não vislumbra que ocorram tais vícios (como a violação das regras da boa fé , da justiça) , não cabendo ao Tribunal imiscuir-se no exercicio do poder discricionário da Administração.
Por conseguinte, a sentença a quo não merece a censura que lhe é dirigida, pois, ao contrário do que é pressuposto, não se baseou unicamente no nº 2 do artigo 12º do Decreto – Lei nº 185/81, mas teve igualmente presente o procedimento de seriação e a grelha respectiva adoptada, em cuja aplicação, todavia, não vislumbrou qualquer vicio de violação de lei.

Em face do que ficou exposto, improcedem as conclusões da alegação da Recorrente, sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida.


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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.

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Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs reduzida a metade - artigo 73º-D nº 3 e 73º-E nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais.



Lisboa, 27 de Setembro de 2012

ANTÓNIO VASCONCELOS
CARLOS ARAÚJO
TERESA DE SOUSA