Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01286/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/12/2006
Relator:Magda Geraldes
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
"FUMOS BONI IURIS" QUALIFICADO
Sumário:O fumus boni iuris é qualificado quando a procedência da pretensão a formular no processo principal não carece de indagação factual ou jurídica por ser ostensiva a ilegalidade invocada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo

LUÍS .... e outros, identificados a fls. 2 e 3 dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho datado de 28.04.05, da autoria do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ...., pelo qual foi indeferido o seu pedido de que fosse “determinada a não nomeação dos ora requerentes para o exercício das funções de coordenador de segurança.”, tendo julgado improcedente a respectiva providência cautelar.

Em alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões:

“a) a sentença recorrida carece em absoluto de fundamentação sobre a matéria de facto, em violação do disposto nos arts. 384°, n° 3, 304°, n° 5, 653 °, n ° 2, 659 °, nº 3 e 668°, n ° 1, al. b), todos do Cod. Proc. Civil, na medida em que inviabiliza a possibilidade, por absoluta omissão de indicação dos meios probatórios inerentes, de reconstituição de itinerário cognoscitivo da entidade decisória;
b) o que envolve a sua nulidade, nos termos dos comandos legais referidos em a) das presentes conclusões;
c) sendo que, a admitir-se uma fundamentação genérica, como a vertida na sentença recorrida, como suficiente para preencher o dever e obrigação de fundamentação, confere-se ao disposto nos arts. 384°, n° 3, 304 °, n ° 5, 653 °, n ° 2, 659°, n ° 3 e 668 °, n ° 1, al. b), todos do Cod. Proc. Civil, uma interpretação inconstitucional, por violadora do disposto nos mencionados arts. 205°, n° 1 e 16° da Constituição da República Portuguesa (este como elemento de consagração absoluta do princípio do contraditório, tal como vertido no art. 6°, n ° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem);
d) situação que abrange, de forma directa, os pontos I e J da matéria de facto dada por assente, bem como os pontos assinalados nos factos não provados;
e) a matéria de facto, para além disso, revela-se omissa no que concerne a um elemento essencial de ponderação, concretamente a efectiva violação do conteúdo funcional, tal como está definido legalmente;
f) de qualquer modo, sempre se mostram cumulativamente verificados os requisitos legalmente estabelecidos para que ocorra o decretamento da providência cautelar requerida tal como consagrados no art. 120° do CPTA;
g) a sentença recorrida viola, assim, e salvo melhor opinião, o disposto nos arts. 384°, n° 3, 304°, n° 5, 653°, n° 2, 659°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b), todos do Cod. Proc. Civil, 205°, nº1 e 16°da Constituição da Republica Portuguesa, 205° do Cod. Proc. Administrativo e 120° e 128° do CPTA.”

Em contra-alegações, o recorrido, concluiu:

“A. O efeito do preste recurso é devolutivo, não suspensivo;
B. O tribunal a quo não deixou de apreciar a violação, ou não, do conteúdo funcional dos Recorrentes; fê-lo foi como questão de direito, que ela é, e não como matéria de facto, que ela não é;
C. Apesar de alegação em contrário, os Recorrentes persistem em não discriminar nem quantificar potenciais prejuízos, o que preclude, só por si, o deferimento da providência;
D. Os Recorrentes imputam à sentença recorrida falta de fundamentação sobre a matéria de facto, não especificando essa imputação senão sobre as alíneas I e J da referida fundamentação e sobre os factos não provados;
E. No caso vertente, o Tribunal a quo não se afastou do dever de fundamentar;
F. A sentença especifica os meios probatórios e discrimina os factos provados, estabelecendo inequivocamente a correspondência entre eles;
G. E fá-lo de forma simplificada e sumária, como é próprio da instância;
H. A imposição legal de inteligibilidade do raciocínio do julgador não se confunde com validação da prova, já que esta é livremente apreciada pelo julgador;
I. Se a parte não se conforma com a apreciação da prova, deve suscitar a sua reapreciação, não confundi-la com a fundamentação;
J. A questão da justeza do nexo entre a matéria provada e o meio probatório é estranha à fundamentação e inscreve-se na apreciação da prova;
K. Não pode o tribunal superior apreciar o que lhe não foi submetido: se os Recorrentes não requereram a baixa do processo para o suprimento da alegada falta de fundamentação, não pode o Tribunal ordená-la oficiosamente;
L. Apreciada a prova, livremente, em primeira instância, e não sendo suscitada a reapreciação da prova em segunda instância, encontra-se a prova fixada;
M. A summaria cognitio perpassa toda a instância - a sumariedade e a simplificação são forma de ser da providência cautelar;
N. Tão pouco procede a falta de fundamentação de factos não provados: não há outra matéria de facto alegada e não há que fundamentar o que não existe - o que não surpreende, porque a questão submetida a juízo é de direito e só de direito.”

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Da nulidade da sentença recorrida, por carência absoluta de fundamentação sobre a matéria de facto:
Nos termos do disposto no artº 668º, nº1-b) do CPC, a sentença só é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
Só a falta absoluta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, de uma sentença determina a sua nulidade, não se confundido esta nulidade com a eventual insuficiência da fundamentação, nem com a eventual errada apreciação da prova. Contendo a sentença recorrida a respectiva fundamentação de facto, nas respectivas alíneas A) a J), não se verifica a invocada nulidade.

Diga-se que, para o erro na apreciação da prova, caso entendessem os recorrentes dever impugnar o julgamento do tribunal a quo sobre a matéria de facto que este deu como assente, tinham os mesmos à sua disposição o mecanismo legal do artº 690º-A do CPC, “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
O recorrente que impugne a decisão proferida sobre matéria de facto deve, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, fazer as especificações prescritas no nº1 deste artº 690-A do CPC, e cumprir ainda, se for caso disso, o disposto no nº2 do mesmo artigo (transcrição da gravação em que se funda).
Ora, os recorrentes nada disto fizeram, sendo certo que a sentença recorrida contém a devida fundamentação de facto, de acordo com o disposto no artº 659º, nºs2 e 3 do CPC, para tanto bastando confrontá-la a pag. 182 a 185 dos autos.
E tal fundamentação de facto está de acordo com o exigido no artº 653º, nº2 do CPC, sendo clara e objectiva a indicação da motivação do julgamento que foi efectuado pelo tribunal a quo da matéria de facto, constando de cada facto dado como provado a referência específica ao respectivo meio de prova que determinou a convicção do julgador, desde a prova documental, à testemunhal e à por acordo.
Quanto à invocação da “fundamentação genérica” que os recorrentes alegam estar vertida na sentença recorrida, a mesma não se verifica.
Como refere o recorrido nas suas contra-alegações, citando Miguel Teixeira de Sousa, “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter e exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente. Procedendo desta forma, será respeitada a norma do art. 653º e, em simultâneo, com mais facilidade as partes poderão ser convencidas da razoabililade da decisão."
E assim é porque o julgamento da matéria de facto não pode nem deve ser arbitrário. Mas, sendo as provas livremente apreciadas pelo julgador, segundo o princípio da livre apreciação das provas - artº 655º do CPC -, não carece o tribunal de fundamentar porque fundamentou os factos nas provas a que atendeu.
Assim sendo, não tendo, por um lado, os recorrente impugnado a matéria de facto de acordo com o disposto no artº 690º-A do CPC, nem sendo a sentença nula por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto no artº 668º, nº1- b) do CPC, nem se verificando a violação das disposições legais referidas na conclusão c), não se vislumbrando qualquer interpretação inconstitucional de tais normas, improcedem as conclusões a) a d) das alegações de recurso, sendo certo que a matéria que tribunal a quo não deu como provada sentença, não carece de fundamentação, pela simples razão de que nada se provou.
Quanto ao alegado na conclusões e) das alegações de recurso, improcede tal alegação, pois estamos aqui perante questão de direito, aliás a questão essencial para a decisão da presente causa.
Assim sendo, remete-se nesta sede para a fundamentação de facto constante da sentença recorrida.

O DIREITO

Nas conclusões f) e g) das alegações de recurso, os recorrentes impugnam a decisão recorrida quanto ao seu mérito, tendo alegado de forma vaga e genérica que “de qualquer modo, sempre se mostram cumulativamente verificados os requisitos legalmente estabelecidos para que ocorra o decretamento da providência cautelar requerida tal como consagrados no art. 120° do CPTA;” e que “ a sentença recorrida viola, assim, e salvo melhor opinião, o disposto nos arts. 384°, n° 3, 304°, n° 5, 653°, n° 2, 659°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b), todos do Cod. Proc. Civil, 205°, nº1 e 16°da Constituição da Republica Portuguesa, 205° do Cod. Proc. Administrativo e 120° e 128° do CPTA.”
Impugnam, todavia, a sentença recorrida, quando julgou não verificados os requisitos do artº 120º, nºs 1 -a) e b) do CPTA, designadamente quando considerou como não evidente a procedência da pretensão a formular, bem como julgou como não verificado o periculum in mora, quanto à verificação de prejuízos de difícil reparação, e quanto ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada, com o fundamento de os recorrentes não terem alegado factos concretos quanto a estes requisitos.
Quanto à não evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal, a sentença recorrida decidiu com acerto, ao considerar que o fumus boni iuris aqui exigido é qualificado, isto é, que tal procedência não carece de indagação factual ou jurídica por ser ostensiva a ilegalidade invocada, o que não acontece nos autos, onde as posições assumidas pelas partes se apresentam controversas a necessitarem de discussão e apuramento jurídico no processo principal.
Quanto aos requisitos da al.b) do nº1 do artº 120º, o entendimento vertido na sentença recorrida não merece censura, pois basta um leitura atenta da petição inicial dos autos para, aí, desde logo, se notar que a mesma não contem alegação de facto suficiente com vista à verificação destes dois requisitos. Assim sendo, e atenta a matéria de facto apurada, não podia o tribunal a quo decidir de forma diversa.
Tendo tais requisitos ficado, de todo, por demonstrar, sendo certo que era aos recorrentes que incumbia tal ónus, com alegação de factos integradores dos mesmos e necessária prova, ainda que sumária, o pedido de suspensão de eficácia apresentado só poderia sucumbir.
Quanto ao requisito do fumus boni iuris, a sua apreciação fica prejudicada pela não verificação dos demais requisitos contidos no artº 120º, nº1-b) do CPTA.

Improcedem, assim, as conclusões f) e g) das alegações de recurso, não tendo a sentença recorrida violado as normas de direito invocadas, nem incorrido em qualquer erro de facto ou de direito, pelo que merece ser confirmada.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) - condenar os recorrentes nas custas, com procuradoria mínima.

LISBOA, 12.01.06