Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01218/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/18/2004 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ARTº 70º DO CPT |
| Sumário: | I)- Não tendo a liquidação, até à instauração da execução, sido notificada à oponente através da forma exigida por lei nem se provando documentalmente que ela tenha recebido qualquer carta de notificação ou que o tenha sido por qualquer outra forma até à instauração da execução, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação para pagamento voluntário na forma legal. II)- A regra da inoponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 70° do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, cede, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal. A essa luz, o encerramento da empresa para férias não pode estar abrangido pelo disposto no artº 70º do CPT- ou seja equiparado à alteração do domicílio ou sede. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:1.- A FªPª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra R ....., Ldª., para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de 1993 no valor de 14.525.952$00, euros 72,455.14, concluindo as suas alegações como segue: A.- Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, que foi no sentido da procedência da oposição, por concluir pela irregularidade da notificação, importando a respectiva ineficácia e acarretando a inexigibilidade da obrigação. B.- A notificação à oponente da liquidação adicional foi efectuada por cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram devolvidas, com anotação dos CTT de "não atendeu às 11 horas de 17/12/98", tendo sido deixado aviso para o seu levantamento na estação dos correios até 31.12.1998, o que não aconteceu, pelo que foram devolvidas ao remetente, em 04.01.1999, com a indicação de "não reclamado". C.- A oponente encerrou a sua sede pelo menos desde 14.12.1998 até 04.01.1999, sem efectuar reencaminhamento de correspondência, ou outra diligência que possibilitasse a recepção da correspondência remetida para a sua sede, durante um lapso temporal que se estendeu por 22 dias. D.- Curou de, diligentemente, efectuar as comunicações que entendeu convenientes, para as entidades que considerou relevantes, sendo certo que de igual diligência, deveria usar para assegurar a recepção da correspondência enviada para a sua sede por aquele lapso temporal, tanto mais que lhe é imposto por lei que se não subtraia à possibilidade de ser contactada na morada que constitui a sua sede por um período que exceda 10 dias, nos termos do art. 70° do CPT. E.- A razão de ser daquele preceito é evitar, que em virtude da colocação em situação de impossibilidade de recebimento de correspondência(eventualmente voluntária)na morada que consta dos ficheiros como sede ou domicilio, os interessados venham a subtrair-se à notificação, pretendendo com isso eximir-se ao cumprimento das suas obrigações. F.- Em termos de facto, é igual alterar o domicilio ou encerrar as instalações, sem efectuar reencaminhamento de correspondência, no sentido em que gera a impossibilidade de contacto por um período de tempo superior ao que a lei admite como plausível para disso se dar nota à Administração Fiscal e como tal para isso lhe ser oponível. G.- Não é oponível à Administração Fiscal a falta de recebimento da notificação, nos termos do art. 70° n° 2 do CPT, já que, nos termos do n° 1 daquela norma, era imposto aos interessados o dever de efectuar comunicação à administração fiscal de qualquer alteração de domicilio ou sede, no prazo de 10 dias, cujo não cumprimento, ou não cumprimento naquele período de tempo importava a não oponibilidade, perante a mesma administração, da falta de recebimento de qualquer comunicação. H.- Atendendo a que a empresa voluntariamente se colocou em situação de não poder ser notificada na morada correspondente à sua sede, sem efectuar qualquer diligencia ou comunicação no sentido de fornecer outra morada onde pudesse ser notificada, num período que excede os 10 dias a que o art. 70° do CPT, não é oponível à Administração Fiscal o seu não recebimento. I.- A douta sentença recorrida violou o disposto nos Arts. 65°, n° 1 e 70° do CPT. Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Não houve contra – alegações. O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:FACTOS PROVADOS (submetidos a números por nossa iniciativa) 1.- Contra a oponente foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva de dívida relativa a IVA de 1993, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 14.525.952$00. 2.- A dívida em causa reporta-se a uma liquidação adicional, por correcções técnicas. 3.- A notificação à oponente dessa liquidação adicional foi efectuada por cartas registadas com aviso de recepção, as quais foram devolvidas, com anotação dos CTT de "não atendeu às 11 horas de 17/12/98" e "não reclamado”. 4.- A oponente encerra todos os anos para férias de Natal na última quinzena de Dezembro, uma vez que grande parte do seu pessoal trabalha no estrangeiro, nomeadamente na Alemanha, e regressa nessa altura para passar a quadra no país. Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos de fls. 14, 69 a 102 e depoimento das testemunhas inquiridas a fls. 159/161 dos autos. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos com pertinência para a decisão. As demais asserções da douta petição integram antes conclusões de facto /direito ou meras considerações pessoais da oponente. * 3.- Com base na factualidade e atentas as conclusões da alegação, delimitavas do objecto do recurso, a questão a decidir é a de saber se ocorre ou não a INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, e, a nosso ver, não merece a sentença qualquer censura quanto ao enquadramento jurídico com base no qual a Srª. Juíza « a quo » julgou procedente a oposição deduzida contra a execução. Na verdade, tratando-se de actos de liquidação de impostos, a notificação ficava vali-damente realizada, nos termos do art°38º, n°.1, do CPPT, se efectuada por carta registada com aviso de recepção, dado que tinha por objecto actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte. Nestes se devem incluir, desde logo, os actos tributários que procedam à correcção ou fixação da matéria colectável, alterando os valores declarados pelo contribuinte, como sejam as fixações de matéria tributável pôr métodos indiciários ou as revisões de matéria tributável fixada (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, CPPT Anotado, pág.113). A jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no art°.286, n°1, al. h), do C P Tributário (e agora no artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT) dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior a emissão da certidão executiva (cf r. ac S TA-2a Secção 27/11/96, C.T.F.385, pág. 364 e seg.; ac.S.T.A. 2ª.Secção, 10/2/99, rec 22290, C.T.F.394, pág. 322 e seg; ac.T.T. 2a. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.). Em consonância com tal entendimento, fica aberta, na fase executiva pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°204º, n°1, al. e), do C. P.P. Tributário. Em vista do caso concreto, ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação liquidação . De acordo com o art°.41º, do C.P. P. Tributário, a notificação das pessoas colectivas deve ser efectuada na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, igualmente se podendo realizar na pessoa de qualquer empregado. Por outro lado, sendo as liquidações que constituem a dívida exequenda actos susceptíveis de alterar a situação tributária da opoente, devia a notificação dos mesmos ser efectuada obrigatoriamente através de carta registada com a.r. e para um dos lugares mencionados (cfr.art°.38º, do C.P.P.Tributário). E era à AF que competia o ónus da prova da mesma factualidade, portanto, da notificação na forma legal das liquidações que constituem a dívida exequenda (cfr.art°.342, n°.2, do C.Civil), o não que se verificou no caso concreto. Assim sendo, a dívida exequenda era inexigível pela Fazenda Pública nos termos perfilados na fundamentação da sentença e que inteiramente se acolhem. E isso porque a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária. Porque assim, constituindo a exigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução. A notificação da liquidação em apreço, porque efectuada fora do prazo normal, tinha obrigatoriamente de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. Sob pena de, enquanto não validamente notificada (por carta registada com aviso de recepção), não poder produzir quaisquer efeitos em relação ao contribuinte e designadamente não poder constituir título executivo já que se tratava de um acto em matéria tributária que afectava os direitos e interesses legítimos do contribuinte, ora recorrente. Essa notificação foi feita por cartas registadas com aviso de recepção as quais foram devolvidas com a anotação dos CTT de “não atendeu às 11 horas de 17/12/98” e “Não reclamado” pelo que não produziu efeitos em relação à contribuinte, ora recorrente, podendo constituir título executivo. A oponente ataca o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado, arguindo assim a inexigibilidade como a consequência jurídica de tal falta de notificação. Conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação. Ora, dos autos resulta que foi enviada à oponente carta registada com AR e que foi devolvida, sendo a razão provada de tal devolução a de que a oponente encerra todos os anos para férias de Natal na última quinzena de Dezembro, uma vez que grande parte do seu pessoal trabalha no estrangeiro, nomeadamente na Alemanha, e regressa nessa altura para passar a quadra no país. Tem por isso de concluir-se que a notificação não foi perfeita e eficaz, e o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que não logrou efectuar. E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (art. 35° n.° 1 CPPT), o que significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário não só a expedição da carta mas, essencialmente, que tal carta seja recebida pelo destinatário, que chegue ao seu conhecimento. Ademais, como decorre do art. 163° do CPPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada. E, na senda do expendido pelo EPGA no seu douto parecer emitido a fls. 186, também não “...nos perece aceitável a posição da AF ao pretender que o encerramento da empresa para férias esteja abrangido pelo disposto no artº 70º do CPT- ou seja equiparado à alteração do domicílio ou sede”. Ou seja:- a regra da inoponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 70° do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, cede, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal (cfr. Ac. deste TCA de 03/02/04, tirado no Recurso nº 3998/00). Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da divida, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 204° n.° 1 al. e) do CPPT, bem andando a sentença ao assim interpretar e decidir. * 4. - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.Sem custas por delas estar isenta a parte vencida. *
Lisboa, 18/05/2004 Gomes Correia |