Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03309/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/13/2009
Relator:Lucas Martins
Descritores:I. OMISSÃO DE PRONÚNCIA; II. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO; III. CULPA; IV. PROVA.
Sumário:1. A não apreciação, em sede de sentença, de qualquer questão submetida a julgamento pela impugnante, na medida em que tal conhecimento se não mostre prejudicado pela solução que possa ter sido dada a qualquer outra questão, igualmente suscitada, importa a nulidade daquela decisão, por omissão de pronúncia;
2. No domínio de aplicação da LGT, a prova da culpa na insuficiência patrimonial da executada originária, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT, cabe à FPública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Albertina ..., com os sinais dos autos, por se não conformar coma decisão documentada de fls. 233 a 240, inclusive, dos autos, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

B1. A sentença recorrida padece de várias nulidades, nos termos do disposto no artigo 125º, n.º 1 do CPPT. Com efeito,

B2. A douta sentença não especifica cabalmente os fundamentos de facto e de direito que lhe permitem concluir, como concluiu, que a recorrente não produziu prova suficiente que abalasse a presunção do exercício das funções de administração efectiva da executada originária.

B3. É que, muito embora evoque a dualidade de regime probatório constante do artigo 24.º da LGT, em momento algum a sentença tipifica qual a situação em concreto nos autos, isto é, se a responsabilidade tributária da recorrente decorre da previsão da alínea a) ou se subsume àquela prevista na alínea b), ambas do artigo 24.º, n.º 1 da LGT.

B4. Ora, tendo a sentença dado como provado no ponto 2º dos Factos Provados que a recorrente havia cessado funções de vogal a 01/03/2002 e no ponto 4º, que a data limite de pagamento voluntário ocorrera a 23/10/2002, a eventual responsabilidade tributária da recorrente cairá na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da LGT.

B5. Tal previsão impõe para que haja reversão contra o responsável subsidiário que a Administração tributária alegue e prove os factos constitutivos da culpa do responsável subsidiário na situação de insuficiência patrimonial do devedor originário.

B6. Ora, sendo completamente omissa a sentença recorrida sobre o fundamento legal que presidiu ao enquadramento da responsabilidade subsidiária da oponente, deverá a mesma ser declarada nula, nos termos do disposto no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT.

B7. Por outro lado, existe contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto, como já se disse, o M.mo tribunal a quo dá como provado o não exercício das funções de vogal do Conselho de Administração da executada originária sem existir qualquer facto ou não provado que lhe permita concluir pela prática de facto ilícito culposo, por banda da recorrente, que haja provocado a insuficiência do património societário da executada originária, pelo que,

B8. De novo, padece a sentença de nulidade, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, nulidade esta que se invoca.

B9. Ademais, a sentença sofre de omissão de pronúncia por não ter apreciado, por um lado, a questão da nulidade da citação de reversão por falta de elementos essenciais que dela devam constar e, por outro lado, por não ter apreciado a totalidade do acervo probatório documental junto aos autos.

B10. A recorrente suscitou a ineficácia do acto de citação de reversão para a execução por não conter os seguintes elementos essenciais: período temporal, exercício a que respeita o imposto em causa, premissas da liquidação e fundamento, nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 4 da LGT e 190.º, n.º 1, alíneas a), c) e e) do CPPT.

B11. Ora, no que tange à falta de notificação por extenso do montante da dívida, da extensão da reversão, do período temporal a que respeita, o imposto em causa e as premissas da liquidação, a sentença é totalmente omissa, violando assim os referidos preceitos legais.

B12. A falta dos elementos essenciais da citação conduz à nulidade da citação, ao abrigo do disposto no artigo 198.º do CPC, aplicável ex vi o disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

B13. Acresce que a recorrente juntou aos autos, para efeitos da impugnação da alegada insuficiência do património da executada originária, documentos bancários não impugnados pela Administração Tributária (juntos com as Alegações). Ora,

B14. Em momento algum da sentença se refere a existência de tais documentos e a valoração probatória que lhes foi dada.

B15. Preceitua o artigo 659.º do CPC (aplicável ex vi o disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT) que na fundamentação da sentença, deve o juiz tomar em consideração, entre outros, os factos provados por documentos.

B16. Ao não ter obedecido a tal preceito legal, incorre a sentença em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.

B17. Quanto aos fundamentos que presidiram á improcedência da oposição, não pode a recorrente deixar de discordar veementemente dos mesmos. Com efeito,

B18. No que diz respeito à falta de fundamentação e subsequente legalidade do despacho de reversão, não entende a recorrente, salvo o devido respeito, como pode a sentença concluir pela sua cabal fundamentação, quando do despacho notificado em sede de audição prévia à reversão (fls. 61) não consta qualquer fundamentação, tendo o espaço previsto para o efeito, sido deixado em branco, o que de igual forma sucedeu no despacho de reversão de fls. 83.

B19. Apenas na citação de reversão se refere, em sede de fundamentos, a qualidade de vogal …

B20. Atento o preceituado nos artigos 23.º, n.º 1 e 2º, 24.º, n.º 1, 77.º, n.º 1 e 2 todos da LGT, deveria tal despacho conter os fundamentos de facto e de direito, ainda que de forma sumária, que permitem accionar e fundamentar o exercício do mecanismo da reversão, isto é, deveria os factos comprovativos da fundada insuficiência patrimonial da executada originária, a extensão da responsabilidade (montante, período …), os factos constitutivos da culpa da responsável subsidiária na ocorrência de tal insuficiência e nexo causal, o mecanismo legal que permita a reversão …

B21. Aliás, a própria Administração Tributária, no Ofício Circulado n.º 60 058, de 17-04-2008, refere tal obrigação legal e as menções que a fundamentação deve conter.

B22. Dúvidas não sobejam que o referido despacho é ilegal, por clara violação do disposto nos artigos 23.º, 24.º e 77.º da LGT, e ineficaz, por falta de fundamentação.

B23. Aliás, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, tal vício inquina outrossim a citação da reversão operada na execução.

B24. Com efeito, se nos atendermos ao preceituado nos artigos 22.º, n.º 4, 23.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 e 21 da LGT, da citação deve constar a declaração fundamentada dos seus pressupostos de facto e de direito e extensão.

B25. Ora, na citação, apenas consta a menção “na qualidade de vogal”.

B26. Tal espécie de actuação não cumpre os ditames e elementos essenciais que deve conter a citação.

B27. Aliás, não permite sequer o cabal exercício de defesa e contraditório legalmente consagrado por banda do responsável subsidiário.

B28. O meio idóneo para arguir a nulidade da citação é, de facto, a oposição à reversão, ao abrigo do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) e i) do CPPT, não podendo a recorrente conformar-se com a fundamentação da sentença nesta sede que considera que o único meio processual admissível para o efeito seja a arguição perante o Chefe de Finanças onde corra a execução fiscal.

B29. Tal deriva do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, do princípio da economia processual e do facto de não se tratar, nesta sede, de apreciar a legalidade da dívida exequenda, mas tão só a conformidade da citação com as exigências legais.

B30. Por conseguinte, mal andou o M.mo Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da falta de fundamentação da citação da reversão, violando os preceitos legais contidos nos referidos artigos da LGT, porquanto a mesma se encontra inquinada previsto no artigo 198.º do CPC, vício este de conhecimento oficioso.

B31. Quanto ao fundamento da ilegitimidade da recorrente pelo não exercício efectivo da gerência de facto, considerou a sentença recorrida que a mesma não se verificou, porquanto a recorrente não almejou fazer contraprova da presunção judicial do seu efectivo exercício por força da qualidade de gerente de direito.

B32. Não pode a recorrente concordar com tal raciocínio.

B33. A presunção judicial não retira à Administração Tributária o ónus probatório que lhe compete, derivado da redacção do artigo 24.º, n.º 1 da LGT, do efectivo exercício da funções de gerência, administração, fiscalização da executada sociedade originária.

B34. A Administração Tributária não invoca qualquer facto que permitisse concluir pelo efectivo exercício das funções de administradora pela recorrente, sendo que a existência da presunção judicial não a dispensava de provar tal facto em concreto, em obediência às regras da repartição do ónus da prova.

B35. Ao decidir como decidiu, violou a douta sentença recorrida os preceitos contidos nos artigos 349.º, 351.º do Código Civil e 24.º, n.º 1 da LGT.

B36. Do exposto supra, também flui o não preenchimento dos pressupostos da reversão, conforme alegado em sede de oposição à reversão, fundamento este que não mereceu provimento.

B37. Com efeito, a sentença recorrida conclui que: “Por outras palavras, o oponente não fez prova, nem a mera contraprova, (…), de que durante o período a que se refere a dívida exequenda (tomando-se o mesmo, quer como reportado ao período de ocorrência do facto tributário, ou seja, ao nascimento da obrigação tributária, quer ao termo final do prazo de cobrança voluntária), não exerceu, em termos efectivos, a administração da sociedade executada originária ou, tendo-a a exercido, não violou culposamente as disposições legais ou contratuais destinadas á protecção dos credores sociais de onde tenha resultado, casualmente, insuficiência do património social da executada originária para a satisfação dos créditos fiscais objecto dos processos de execução de que os presentes autos constituem apenso” – realce não constante do original.

B38. Falece de todo em todo a razão ao M.mo Tribunal a quo.

B39. É que, no termo do prazo para pagamento voluntário da dívida, já não era vogal do Conselho de Administração da executada originária, competindo, por conseguinte, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LGT, à Administração Tributária provar a culpa da oponente nessa situação de insuficiência patrimonial – artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LGT, prova esta que não foi feita.

B40. Não se encontram preenchidos os pressupostos da reversão fiscal contra a recorrente.

B41. Por conseguinte, é a mesma parte ilegítima, nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

B42. Ao decidir como decidiu, violou a sentença o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LGT.

B43. Por fim, não vislumbra a ora recorrente com pôde a sentença recorrida negar provimento ao fundamento da inexistência de prova da invocada insuficiência de património da executada originária.

B44. Em primeiro lugar, porque a recorrente juntou aos autos extracto bancário que comprova que foi apreendido á ordem do processo crime que correu termos pela 9.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Secção, sob o n.º 10/02.3IDLSB, saldo bancário que, em 09/07/2002, ascendia a € 81.838,12…

B45. Em segundo lugar, porque dos autos de execução fiscal, apenas consta o auto negativo de penhora feita às instalações da executada originária, não constando quaisquer documentos comprovativos de pesquisa de outros bens – saldos bancários, direitos de crédito … - que a executada originária pudesse possuir.

B46. Assim, como pode concluir-se, como se conclui, pelo preenchimento da fundada insuficiência de bens exigida pelo artigo 23.º, n.º 2 da LGT, quando a Administração Tributária nem faz prova de tal facto?

B47. Mal andou de novo a decisão recorrida ao negar procedência ao fundamento da oposição baseada na falta de preenchimento do requisito da fundada insuficiência de bens.

B48. Finalmente, realce-se que, no Parecer de fls. 235, o Digníssimo Senhor Procurador havia propugnado pela procedência da oposição à reversão, ao abrigo do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, por não estarem preenchidos os pressupostos da reversão (artigo 24.º, n.º 1, alínea a) da LGT), por ausência de prova da culpa que competia à Administração Tributária, como também entendeu estar o despacho de reversão inquinado de vício por falta de fundamentação.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida e se declare a recorrente parte ilegítima na execução.

- Não houve contra-alegações.

- O Mmº. Juiz recorrido sustentou a decisão recorrida, no que concerne às nulidades que lhe são imputadas pela recorrente.

- O EMMP. Junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 355 pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso.
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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- A decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). A sociedade executada originária, “Núcleo Bit – Sociedade de Distribuição de Informática, S.A.”, com o nipc 504 429 981, está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n.º 10042/2000.03.28, tendo como objecto social a importação, exportação e distribuição de componentes de informática, assistência técnica e formação na área dos produtos comercializados (cfr. cópia de certidão junta a fls. 67 a 72 dos presentes autos; documento junto a fls. 73 a 81 dos presentes autos);

B). A oponente, Albertina ..., foi nomeada vogal do conselho de administração da sociedade executada originária em 18/04/2001, tendo permanecido no cargo até 1/3/2002, data em que renunciou às funções de administrador da mesma empresa (cfr. cópia de certidão junta a fls. 67 a 72 dos presentes autos);

C). No período temporal identificado no n.º 2(1) ., a sociedade executada originária obrigava-se pela assinatura do presidente do conselho de administração, ou pela assinatura conjunta dos dois vogais do mesmo órgão, sendo um deles a ora oponente, Albertina ... (cfr. cópia da certidão junta a fls. 67 a 72 dos presentes autos; documento junto a fls. 73 a 81 dos presentes autos; factualidade admitida pelo oponente na p.i.);

D). A Administração Fiscal instaurou no 5.º Serviço de Finanças de Lisboa a execução fiscal n.º 3298-2002/151283.8, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de IRC, relativa ao ano de 2001 e cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu no pretérito dia 23/10/2002, no montante total de € 97.138,26, da qual surge como executada originária a sociedade “Núcleo Bit – Sociedade de Distribuição de Informática, S.A.” (cfr. informação exarada a fls. 86 a 88 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 54 a 56 e 85 dos presentes autos);

E). Em 30/03/2004, foi lavrado o despacho fundamentador da reversão da execução identificada no n.º 4, além do mais, contra a opoente, enquanto responsável subsidiário e devido a insuficiência de bens da sociedade executada originária, tudo ao abrigo dos artºs 153, nº 2, al. b), do CPPTributário e 23 e 24 da LGTributária, mais se ordenando a notificação da opoente com vista ao exercício do direito de audição prévia, a qual ocorreu em 8/4/2004 (cfr. documentos juntos a fls. 57, 58 e 61 a 63 dos presentes autos; informação exarada a fls. 86 a 88 dos presentes autos),

F). Em 16/4/2004, a opoente apresentou junto do 5.º Serviço de Finanças de Lisboa o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 64 e 65 dos presentes autos e através do qual exerceu o direito de audição prévia à reversão da execução (cfr. informação exarada a fls. 86 a 88 dos presentes autos);

G). Em 28/7/2005, foi exarado despacho de reversão da execução, além do mais, contra a opoente, pelo montante da dívida exequenda de € 97.138,26 (cfr. documento junto a fls. 82 dos presentes autos; informação exarada a fls. 86 a 88 dos presentes autos),

H). Em 11/8/2005, a oponente foi citada para a execução fiscal identificada no n.º 4 e enquanto responsável subsidiária (cfr. documentos juntos a fls. 83 e 84 dos presentes autos; informação exarada a fls. 86 a 88 dos presentes autos);

I). No dia 12/9/2005, deu entrada no 5.º Serviço de Finanças de Lisboa a oposição apresentada por Albertina ..., a qual originou os presentes autos.
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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.
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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte da opoente, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. art.º 361, do C.Civil), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».
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- No caso vertente a recorrente acusa, desde logo, a decisão recorrida, de padecer de diversos vícios formais que vão da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que lhe permitissem concluir como concluiu – cfr. conclusões B.2 a B.6 -, à contradição entre os fundamentos e a decisão – cfr. conclusões B.7 e B.8 , passando pela omissão de pronúncia seja porque na decisão recorrida se não apreciou a questão da nulidade e ineficácia da citação, seja porque não se debruçou sobre os documentos bancários que juntou – cfr. respectivamente, conclusões B.9 a B.12 e B.13 a B.16 -.

- Porque o conhecimento de tais vícios logra prioridade de apreciação e, ainda, porque, qualquer deles, a concluir-se a sua ocorrência, importa a mesma consequência de declaração de nulidade da decisão recorrida, iniciar-se-á essa mesma apreciação pela imputada omissão de pronúncia, na vertente da nulidade e ineficácia da citação da recorrente, na qualidade de revertida.

- Ora e como é sabido, o tipo de vício de forma em causa traduz-se na violação do preceituado no art.º 660º/2 do CPC, na medida em que estatui sobre o poder-dever, estritamente vinculado, dos tribunais, conhecerem de todas as questões que lhes sejam submetidas pelas partes para tal fim, com excepção daquelas, apenas, que vejam a respectiva solução prejudicada pela que haja sido dada a outra ou outras entretanto apreciadas.

- Por outro lado e, parafraseando o Ac. deste Tribunal tirado no Rec. n.º 958/98 (2), questões «[...] para este efeito são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (...) e não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do Tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (...). (...) as questões a que se reporta o aludido normativo» (art.º660º/2 do CPC) «são questões sobre o mérito da acção suscitadas quer pela causa de pedir invocada, quer pelo pedido formulado [...]».

- Atento o acima referido é patente que, no que concerne à nulidade da citação (cfr. conclusão B.9), a decisão recorrida não padece do apontado vício de forma, uma vez que, de forma expressa se pronunciou sobre tal matéria, ao sustentar que “se acaso a opoente tiver por intenção alegar o fundamento que consiste na nulidade da sua citação no âmbito do processo de execução fiscal, quanto a este fundamento da oposição fiscal, o Tribunal apenas dirá que deve o mesmo ser formulado no próprio processo de execução, sendo competente, em primeira linha, para o apreciar o Chefe do Serviço de Finanças onde corre a execução fiscal”.

- E que a decisão recorrida se pronunciou sobre tal questão, é a própria recorrente a confessá-lo, de forma expressa, ao sustentar a sua discordância com o entendimento sufragado na decisão recorrida, no excerto acima transcrito, ao defender que o meio idóneo para arguir a nulidade da citação é no processo de oposição, ao questionar o despacho de reversão – cfr. conclusão B.28 -; Por consequência e sem necessidade de entrar em tal questão de fundo(3) , a verdade é que nunca, no que a ela concerne, a decisão recorrida podia ser acusada do apontado vício formal mas, antes e apenas, sindicada quanto ao seu valor doutrinal por erro de julgamento.

- De todas as formas diga-se, ainda, que em nosso entender, mesmo que a decisão recorrida nada tivesse dito sobre esta matéria, ainda assim, nunca podia, quanto a ela, ser acusada de omissão de pronúncia.

- É que, como acima se deu conta, é pressuposto inultrapassável ao cometimento do vício em causa, que a questão em causa tenha sido submetida à apreciação do tribunal, uma vez que, só assim, poderá ocorrer uma qualquer questão cujo julgamento tenha sido omitido.

- Ora, compulsando o articulado inicial constata-se que a recorrente submeteu ao tribunal recorrido, em suporte da sua pretensão, as questões da ineficácia, da sua citação como revertida em virtude da mesma não conter os elementos essenciais da liquidação bem como a sua (da liquidação) fundamentação nem os pressupostos e extensão da sua responsabilidade, da LGT – cfr. art.ºs 1.º a 11.º, da p.i. -, da ilegalidade do despacho de reversão, porque lhe falta a fundamentação devida, sendo certo que, “in casu”, o mesmo pressupunha a prova, não conseguida, da sua culpa na insuficiência patrimonial da executada originária cujo ónus impendia sobre a AF, - cfr. art.ºs 12.º a 18.º da p.i. -, da sua ilegitimidade em virtude de nunca ter exercido as funções ao abrigo da qual foi chamada ao processo executivo a que estes autos se reportam – cfr. art.ºs 13.º a 31.º, da p.i. -, e da indemonstração, pela AT, da insuficiência dos bens da executada originária, - cfr. art.ºs 32.º a 46.º da p.i. -.

- Ou seja, nunca a recorrente suscitou como questão própria e autónoma, a de saber se a sua citação padecia de vício de forma que implicasse a sua nulidade, mas, antes e apenas a de aferir se essa mesma citação, nos precisos moldes em que foi concretizada tornou ineficaz o acto tributário de liquidação da dívida exequenda.

- Isto mesmo o revela, por um lado e de forma cristalina, o articulado inicial, ao encimar o corpo alegatório dos seus artigos 1.º a 11.º, inclusive, acima referenciados com o título “DA INEFICÁCIA FACE À OPONENTE DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO” e, por outro, o próprio excerto da decisão recorrida acima transcrito, ao reportar-se à questão da nulidade da citação da recorrente, em termos meramente hipotéticos e de exaustão argumentativa, bem revelada pela expressão Se acaso a opoente tiver por intenção alegar (…)”.

- Contudo e como resulta do acima exposto, a recorrente não deixa de esgrimir, ainda que de forma conjunta, com o vício de omissão de pronúncia da decisão recorrida, por se não ter debruçado sobre a aludida questão da ineficácia do acto de liquidação do IRC exequendo, relativamente à oponente, nos termos dos referidos art.º 1.º a 11.º, da p.i. – cfr. as ditas conclusões B.9 a B.12, no seu todo, com particular destaque para a conclusão B.10 -; Ora, tratando-se de uma verdadeira questão a requerer apreciação, nos termos do art.º 660.º/2 do CPC, à luz do supra referido, constata-se que, na realidade e quanto a esta matéria, a sentença recorrida nada disse, uma vez que se reportou, apenas, por um lado, à questão da falta de fundamentação da citação, enquanto fundamento admissível de oposição fiscal, para além de entender que ela se verificou no caso vertente e, por outro, àquela referida e hipotética nulidade da citação (cfr. fls. 235 e 236 dos autos).

- E sendo assim impõe-se declarar a nulidade da decisão recorrida e, não existindo obstáculo à apreciação de mérito, passar a conhecer em substância da presente oposição, á luz do petitório formulado e das causas de pedir articuladas.
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- Para o efeito e com suporte nos elementos de prova referenciados nas subsequentes alíneas, dá-se, por provada, a seguinte,
- MATÉRIA DE FACTO -

A). No SFinanças de Lisboa – 5, foi instaurada e corre termos, contra a sociedade «NÚCLEO BIT – Sociedade de Distribuição Informática», com o NIPC 504 429 981, o processo de execução fiscal n.º 3298200201512838 – cfr. informação de fls. 86/87 dos autos;

B). A dívida exequenda, no valor global de € 97 138,26, respeita a IRC, referente ao exercício de 2001, com data limite de pagamento voluntário ocorrida em 2002OUT23, e respectivos juros compensatórios – cfr. aludida inf. de fls. 86/87 dos autos e doc., entre outros, de fls. 43;

C). Em 2001ABR18, na sequência da transformação da executada originária em sociedade anónima, o seu Conselho de Administração passou a ser composto por um presidente e dois vogais, sendo num destes dois investida oponente – cfr. fls. 71 dos autos;

D). Em resultado da transformação em sociedade anónima mencionada na precedente alínea, a executada originária passou a obrigar-se através da assinatura do presidente do Conselho de Administração ou da assinatura conjunta dos outros dois administradores e vogais – cfr. aludidas fls. 71 dos autos;

E). A oponente cessou, por renúncia, as suas funções na executada originária, de acordo com o referido nas antecedentes alíneas C). e D)., em 2002JUL02 – cfr. doc. de fls. 72;

F). Diligenciada a penhora em bens da executada originária, ficou a mesma por concretizar por ter sido constatado que cessara a sua actividade em 2002JUL31 e não lhe eram conhecidos, por parte da AF, bens susceptíveis de penhora – cfr. docs. de fls. 57 e 58 dos autos;

G). Em 2004MAR30 foi proferido pelo CSF, o despacho documentado a fls. 61 dos autos, para que se remete, determinando a preparação para efeitos de reversão, contra a oponente, como responsável subsidiário, bem como a notificação desta para efeitos de exercício do direito de audição;

H). Em 2004ABR16, a recorrente exerceu o seu direito de audição com referência ao projecto de decisão de reversão, nos termos documentados de fls. 64 a 66, inclusive, que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais;

I). Por despacho de 2005JUL28, o CSF determinou a reversão da execução fiscal identificada na precedente alínea A). contra a oponente – cfr. fls. 82 dos autos que, aqui, se dá por integralmente reproduzida;

J). Em 2005AGO11, foi, a oponente, citada como revertida, nos termos documentados a fls. 83 e 84 que, aqui, se dão por reproduzidos;

K). O articulado inicial dos presentes autos foi introduzido em juízo em 2005SET12 – cfr. carimbo aposto a fls. 5 dos autos.
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- FACTOS NÃO PROVADOS; Todos e quaisquer outros, distintos dos referidos nas precedentes alíneas A). a K)., do probatório fixado, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir, à luz das possíveis soluções de direito e, particularmente, quaisquer circunstâncias, imputáveis à oponente, a título de dolo ou negligência, causadoras da insuficiência patrimonial da executada originária para satisfação da quantia exequenda de imposto.
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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Como é doutrina firme, tendo variado, ao longo dos tempos, o regime jurídico de responsabilização subsidiária, será de aplicar, casuisticamente, aquele que estive(sse)r em vigor à data, e ao que aqui nos importa, da verificação dos factos tributários que estão na génese do imposto exequendo bem como à data do respectivo pagamento voluntário.

- Ora, no caso que aqui nos ocupa, revelam, inequivocamente, os autos, tal como evidenciado no probatório, que o imposto exequendo é o IRC, reportado ao exercício de 2001, ano ao qual, por consequência, se referem os factos tributários relevantes para aquele aludido efeito de determinação do regime jurídico de responsabilização aplicável; Por outro lado, e dentro da mesma linha argumentativa, atesta-se, ainda, que o período do respectivo pagamento voluntário expirou em 2002OUT23.

- Assim sendo, é insofismável que o regime jurídico em questão e aqui aplicável é o que se encontra pasmado no art.º 24.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30-G/2000DEZ29, cujo início de vigência, ao que aqui nos importa, teve lugar em 2001JAN01.

- Ora, estatuía o normativo em questão que;

«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; (4).

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.

3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.»

- Resulta, assim e a nosso modo de ver, inequívoco que, no caso vertente, a recorrente, enquanto administradora da executada originária, apenas pode ser responsabilizada subsidiariamente, pela dívidas desta última, cujos factos geradores ou cujo prazo de pagamento cobrança voluntária, tenham, respectivamente, ocorrido ou expirado, no período de exercício das respectivas funções.

- Por consequência, sendo um dado incontroverso que a recorrente cessou as suas funções na executada originária (2002JUL02) antes de expirado o período da respectiva cobrança voluntária (balizado em 2002OUT23), é assertivo que o seu chamamento à execução fiscal, na qualidade em que o foi, terá de pressupor, necessariamente e apenas, que os factos tributários de que decorre o imposto exequendo tenham ocorrido durante o período em que exerceu as funções que legitimaram o despacho de reversão aqui em causa, ou seja, a coberto do regime jurídico plasmado na al. a), do n.º 1, do art.º 24.º, da LGT, acima transcrito, que já não abrigo da alínea b), dos mesmos número e artigo; E este circunstancialimo de facto verificou-se, de facto, uma vez que, sendo o IRC um imposto anualizado, a recorrente assumiu a suas funções no Conselho de Administração da executada originária em 2001ABR18, ano a que se refere, precisamente, o IRC exequendo.

- E se por aqui nos ficássemos logo se teria de inferir que, à luz deste circunstancialismo, a recorrente preenche os requisitos legais para ser chamada ao processo executivo, tal como o foi.

- Só que, como resulta patente do normativo legal aqui aplicável, - art.º 24.º, n.º 1, al. a), da LGT, na redacção dada pela Lei 30-G/2000DEZ29 -, não basta o exercício de funções, ao efeito relevantes, por parte do revertido, no período a que se reportam os factos tributários a que se ancora o imposto exequendo, antes é, ainda, necessário que o património da executada originária se revele insuficiente à satisfação do tributo e mais, ainda, que, cumulativamente, essa insuficiência seja consequência adequada de conduta/actuação daquele que reúne a qualidade jurídica para ser demandado como responsável subsidiário, no exercício das suas funções, e que essa conduta/actuação lhe seja imputável a título de dolo ou negligência.

- Ora, como se crê ser, igualmente, entendimento firme, a prova de tal culpa, cabe à AT fiscal, o que significa que, sem embargo de ela poder resultar por outra via legalmente admissível, a sua ausência não pode deixar de a desfavorecer (à AT), enquanto com ela onerada, à luz das regras gerais do ónus da prova.

- E, aqui chegados, forçosa se torna, em nosso entender, a ilação de que a razão assiste à recorrente/oponente (com dispensa do dever de apreciação de quaisquer outras questões suscitadas, nos termos do aludido art.º 660.º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT), uma vez, à luz dos elementos probatórios coligidos para os autos, no mínimo nada resulta provado quanto à culpa da recorrente na insuficiência patrimonial da executada originária, prova essa, reafirma-se, que, “in casu”, atendendo aos lapsos temporais relevantes, cabia à AT.

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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em concedendo provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e, em substituição, em julgar procedente, por provada, a presente oposição e, em consequência, declarar a ilegitimidade da oponente para a execução fiscal que, nessa medida, deverá ser extinta, por não figurar no título executivo e não ser responsável pelo pagamento do imposto exequendo.
- Sem custas.

(1)Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a B).
(2) Citando ilustres mestres , como A. Varela , A. dos Reis e JRBastos.
(3) Sobre a qual, aliás, é abundante a jurisprudência tributária.
(4) Realce e sublinhado da nossa responsabilidade.