Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1143/20.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/07/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
RETOMA A CARGO,ITÁLIA, RELATÓRIO,
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FALHAS SISTÉMICAS
Sumário:I. O nº 2 do artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, não prevê expressamente o direito de audiência prévia do requerente de protecção internacional, no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação desse pedido;

II. No caso concreto, na sequência das declarações prestadas pelo Recorrente junto do GAR, foi elaborado relatório que observa o disposto no artigo 17º da mesma Lei, com a indicação sucinta dos fundamentos de facto e de direito da intenção do SEF de decidir pela inadmissibilidade do pedido e determinar a transferência para Itália - o Estado-membro considerado responsável pela sua apreciação e decisão -, que lhe foi notificado em língua que compreende e na qual se expressa para, nos termos do artigo 121º do CPA, se pronunciar em cinco dias, pelo que lhe foi concedido o direito de audiência prévia.

III. Sobre o SEF não impende o dever de averiguar sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando, no caso concreto, delimitado pelas declarações prestadas no procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável pela sua análise, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade que é pressuposto da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Votação:MAIORIA - VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

B....., devidamente identificado nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (MAI), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 14.8.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade demandada do pedido.

Das respectivas alegações é possível deduzir quais os concretos aspectos que considera incorrectamente julgados (cfr. o nº 4 do artigo 146º do CPTA), enunciados da seguinte forma:

8. (…), assim não entendeu assim o juiz “a quo” pois a sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente pedido do ora Recorrente por entender que “foi facultada a hipótese ao A., em termos suficientes, de participar no procedimento e influenciar o teor da decisão administrativa impugnada, garantindo-se o seu direito de audição/defesa/participação, razões pelas quais improcede a alegação do A. neste conspecto.”
9. Porém tal entendimento não há de prevalecer, tendo em vista os argumentos que se seguem bem como a jurisprudência proferida por esse Tribunal.
10. A questão de direito que se quer ver protegida através do presente recurso se traduz na não observância de uma formalidade indispensável, que é a audiência do interessado previamente à decisão que põe termo ao procedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 17 da Lei do Asilo.
11. Entende o Recorrente que não foi dada oportunidade para se pronunciar sobre todos os elementos (não valorados) não obstante carreados para os autos, violando-se, dessa forma, o mais elementar direito de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito”, cf. nº 5 do artigo 267 da Constituição da República Portuguesa e nº 2 do artigo 41 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
12. O Código do Procedimento Administrativo, em sua Secção IV, versa sobre uma formalidade essencial do procedimento administrativo ao tratar da AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS, que é um “pilar” do procedimento administrativo, uma formalidade essencial cuja falta gera vício de invalidade e cuja realização obedece a um conjunto de requisitos.
13. A audiência prévia consiste no direito de os interessados conhecerem, antes de ser tomada a decisão, o sentido provável da mesma e poderem ainda pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito relevantes, requerer diligências ou juntar documentos (artigo 121.º).
14. A notificação de audiência prévia deve conter as seguintes menções (artigo 122.º);
a) forma pela qual o interessado se pode pronunciar (por escrito ou oralmente) e prazo para o fazer (não inferior a 10 dias úteis); (…)
15. Em que pese a previsão do nº 2 do artigo 24, em que as declarações prestadas pelo Recorrente “valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado”, a verdade é que este procedimento especial do pedido de asilo, não deixa de se consubstanciar numa transposição de Diretivas Europeias, estando, por isso, sujeito ao Direito da União, bem como à Constituição da República Portuguesa.
16. Também o Regulamento (EU) nº 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho, conhecido como Convenção de Dublin vem estabelecer em seu art. 4º o direito à informação e, no art. 5º, a realização de uma entrevista pessoal.
17. Entende o Apelante que o direito de audição/defesa no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, ainda que não expressamente previsto no regime procedimental definido no art. 37 da Lei 27/2008, deve ter-se, todavia, como imposto e de ser exigida a sua observância sob pena de infração aos princípios normativos invocados.
18. De conseguinte, se faz necessária a oitiva do Apelante a fim de lhe dar a possibilidade de produzir defesa, de emitir ou tomar posição, quanto à decisão a tomar, explicitando a sua motivação sobre o Estado Membro que entende dever apreciar o pedido formulado e também sobre o Estado Membro para o qual se determina sua transferência.
19. É imprescindível ser dada ao destinatário da decisão lesiva aos seus interesses a possibilidade de, antes de a mesma ser tomada, apresentar as suas observações ou invocar elementos relativos à sua situação pessoal, de modo a permitir que a autoridade competente tenha em conta todos os elementos pertinentes no momento em que decidir.
20. Nem se alegue que o Recorrente foi notificado pelo SEF, acerca do sentido provável da proposta de Decisão que seria proferida, concedendo-lhe um prazo de 5 (cinco dias) úteis para se pronunciar por escrito, tendo este transcorrido “in albis”.
21. Convém destacar que referido prazo não é um prazo razoável, consagrado pelo artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, uma vez que o Apelante é um cidadão estrangeiro que desconhece a língua portuguesa, tem dificuldades na comunicação e desconhece totalmente o ordenamento jurídico português, sendo que, apesar de estar legalmente representado, não teve tempo de preparar convenientemente o recurso, a uma pelas dificuldades inerentes de comunicação e a duas pelo prazo extremamente reduzido.
22. Por fim, a jurisprudência deste Tribunal tem decidido favoravelmente a tese do ora Recorrente, conforme se observa dos seguintes julgados:
(…)
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul // 1560/19.8 BELSB // CA // 16/01/2020 // Ana Celeste Carvalho
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul // 557/19.2 BELSB // CA // 26/09/2019 // Dora Lucas Neto
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul // 409/19.6 BESNT // CA
07/11/2019 // Alda Nunes
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul // 1157/19.2 BELSB // CA //
21/11/2019 / Dora Lucas Neto
23. Ainda se assim não fosse, também deve ser levado em consideração os fatos alegados pelo Apelante e transcritos em sua entrevista com relação à demora do Estado italiano em apreciar o seu pedido de asilo.
24. O fato de o Estado italiano não ter se pronunciado durante 3 anos não equivale a uma aceitação tácita mas confirma que está, por razões conhecidas e evidentes, sobrelotado de pedidos.
25. Isto porque a Itália não tem capacidade sistémica, organizacional, social e económica para receber tantos requerimentos de apoio internacional, colocando em risco o destino dos requerentes, que nunca poderá ser no sentido de voltarem ao país de origem, no caso do Apelante à Guiné-Bissau, porquanto tal decisão consubstanciaria numa violação do princípio da não expulsão, previsto no artigo 33º, nº 1, 1ª parte, da Convenção de Genebra de 1951.
26. Desde 2015 a Itália tem sido alvo de sobrelotação migratória não tendo capacidade para oferecer meios humanos e condições de acolhimento e promoção de segurança, fato esse que não pode ser ignorado devendo, ao contrário, serem dadas alternativas em respeito ao princípio da não repulsão, conforme o disposto no artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos artigos 1º, 3º, 18º e 19º, nº 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 78º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que a decisão em causa viola tais disposições normativas, não restando dúvidas de que, ao ser encaminhado para a Itália, será mantido numa situação de tratamentos desumanos e degradantes, na medida em que aquele Estado não tem capacidade para continuar a acolher requerentes de proteção internacional.».

Notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar a acção improcedente.

Na decisão recorrida foram dados por provado os seguintes factos, não impugnados pelo Recorrente:

«1. A 24 de Dezembro de 2015, o A. formulou pedido de protecção internacional e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC em Itália, em Sondrio, registo esse que foi associado à referência .....;
Cf. fingerprint form do EURODAC de fls. 3, questionário preliminar de fls. 4 e ss. e entrevista de fls. 21 e ss. [a numeração é e será do p.a., salvo menção em sentido contrário]

2. O A. apresentou pedido de protecção internacional junto dos serviços do SEF, em Lisboa, no dia 10 de Fevereiro de 2020, declarando junto daqueles ser B....., ser nacional da Guiné-Bissau e ter nascido a 15-2-1994 em Tcharim-Gabú;
Cf. formulário de fls. 1, o fingerprint form do EURODAC de fls. 2, o questionário de fls. 5 e ss. e a declaração comprovativa de apresentação do pedido de protecção internacional de fls. 14.

3. Aquando do pedido formulado em Portugal, foram recolhidas e registadas na base de dados do sistema EURODAC as impressões digitais do A.;
Idem.

4. Em 17 de Fevereiro de 2020, o A. foi entrevistado, no procedimento originado pelo seu pedido, nos serviços do SEF, tendo previamente sido informado pelo funcionário daqueles serviços de que o Regulamento Dublin estabelece os critérios e mecanismo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou apátrida, de que apenas um Estado-Membro é responsável, e de que o pedido do A. seria sujeito a um procedimento especial de admissibilidade e de que este procedimento prevê a possibilidade de o pedido de protecção internacional ser considerado inadmissível quando se se verifique que Portugal não é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional;
Cf. auto de entrevista/transcrição a fls. 21 e ss.

5. Perguntado, nessa entrevista, sobre registos EURODAC e sobre a saída do seu país e entrada e estadia no espaço da União Europeia, o A. respondeu, tendo ficado consignado no auto de entrevista, entre o mais, o seguinte:
«(…)
De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. Queira indicar a duração da estadia em cada um desses países onde foi alvo de registo:
País/Referência Data Duração da estada:
.....24/12/2015 Estive em Itália três anos. Entrei em Outubro de 2015, não me lembro do dia e sai em 2019 em agosto.
(…)
Data de saída do país de nacionalidade/origem?
Sai em 2014, não me lembro do dia ou do mês.
(…)
Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal?
(…) Estive na Líbia cerca de um ano.
(…)
E depois?
Fui para a Itália de barco pneumático, não me lembro da data, foi em outubro de 2015.
Pediu asilo?
Desconheço o processo, o requerimento, apenas cumpri formalidades, recolheram as impressões digitais e fui entrevistado.
Teve a decisão?
Não me foi atribuído. Não me deram.
(…)
Em que data chegou a Portugal?
17/11/2019.»;
Idem.

6. Perguntado, na mesma entrevista, sobre a apresentação de pedidos de protecção internacional anteriores, o A. respondeu, tendo ficado consignado no auto de entrevista, entre o mais, o seguinte:
«Alguma vez pediu proteção internacional num país da União Europeia (…) ou facultou as suas impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde?
Sim.
Pedi em Itália. Recolheram só em Itália.
O seu pedido encontra-se em análise?
Desconhece.
O seu pedido foi recusado?
Desconhece.
(…)
O seu pedido foi registado?
Sim.
Foi lhe dado um documento comprovativo desse pedido?
Deram, mas deixei em Itáiia. Trouxe apenas um bilhete de identidade que me deram.
Que diligências foram feitas no âmbito desse pedido?
Quando cheguei fui questionado, respondi a perguntas. Deram um cartão de autorização de permanência e perdi esse cartão durante a viagem de Itália para França.
Foi entrevistado?
Só na altura em que entrei. Chamaram depois para me atribuírem o cartão de permanência,
Chegou a explicar por que motivo saiu do seu país?
Fui entrevistado e disseram para ficar a aguardar e fiquei a espera durante três anos.
Durante a instrução desse pedido, de que tipo de apoios beneficiou?
Deram alojamento com água e luz, matricularam-me e frequentei aulas. Davam dinheiro e 75 euros por mês.
Que outros direitos lhe foram assegurados?
Apenas isso.
E assistência médica?
O médico visitava, mas em termos de assistência médica não beneficiei. Fiquei doente, mas disseram para eu esperar que o médico voltasse ao campo.
O seu pedido foi objeto de alguma decisão?
Não me disseram nada, disseram para esperar e esperei durante três anos.
Quando saiu de Itália?
Em agosto de 2019.
Porque saiu daquele(s) país(es)?
Quando entrei na Itália, estive lá três anos e disseram para esperar e não tive resposta. Frequentei as aulas e não podia trabalhar com tanto tempo à espera e resolvi sair.
Quando saiu, saiu do campo onde estava?
Sim.
Durante esses três anos, teve alojamento, água, luz, dinheiro e comida?
Sim tive todos esses benefícios.
Como obteve os meios financeiros para viajar para França?
Com o subsidio que recebia.
(…)»;
Idem.

7. O A. foi ainda perguntado, na aludida entrevista, sobre os motivos pelos quais havia solicitado protecção internacional, ao que respondeu o seguinte:
«Porque motivo solicita proteção internacional?
Tive problemas com as autoridades policiais porque sou homossexual.»;
Idem.

8. Finda a entrevista, foi, de seguida, preenchido por funcionário do SEF um formulário intitulado “Relatório” onde, depois da menção «De acordo com as declarações prestadas pelo requerente (…) e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo», se preencheu a quadrícula associada ao seguinte «Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia Itália (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.º, n.º 1)»;
Cf. relatório a fls. 29-31.

9. Acto contínuo, foi apresentado ao A., e este assinou, o auto de entrevista e o “relatório”, com a consignação final neste de que “[f]ace aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin9, a Itália é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do cidadão B....., nacional da Guiné bissau, nascido aos 15/02/1994. // Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, nº1, alínea a), da Lei 27/2008, de 30.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Itália. // Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados (…)»;
Idem.

10. A 26 de Março de 2020, foi remetido pelos serviços do SEF para as autoridades italianas, por correio electrónico, um designado pedido de retoma, com referência ao pedido de protecção internacional do A. formulado em Portugal, onde se invoca a ocorrência registada sob o n.º .....e a al. b) do n.º 1 do art. 18.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013;
Cf. e-mail de fls. 33 e formulário de fls. 34 e ss.

11. Nos pontos 12. e 13. do pedido de retoma a cargo aludido no ponto anterior, sobre se o então Requerente havia pedido protecção internacional ou lhe fora reconhecido o estatuto de refugiado, fez-se consignar que o A. havia formulado um pedido de protecção em 24-12-2015, em Sondrio, que se desconhecia se o pedido havia sido decidido, e que o A. não havia deixado o território dos Estados-Membros;
Idem.

12. No dia 14 de Abril de 2020, os serviços do SEF remeteram, por e-mail, para as autoridades italianas, comunicação onde se consignou que era feita na sequência da comunicação de 26 de Março de 2020, que o Estado-Membro deve responder ao pedido em duas semanas, se invocou o art. 25.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Dublin, e se diz que se concluiu que, considerando que não houve resposta das autoridades italianas, Portugal considerava que Itália tinha aceitado retomar a cargo o A.;
Cf. e-mail de fls. 38-39.

13. A 15 de Abril de 2020, foi lavrada por funcionária dos serviços do SEF, a informação n.º ....., sobre o pedido de protecção internacional do A., onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«9. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, (…) prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
10. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, (…), aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
11. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 7), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para Itália.
Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25º, nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho»;
Cf. informação de fls. 41 e ss.

14. Sobre a informação mencionada e transcrita no ponto anterior, foi redigida pela mesma funcionária dos serviços do SEF, no mesmo dia 15 de Abril de 2020, proposta, com, entre o mais, o seguinte teor:
«Com base na presente informação, propõe-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho (…), o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.»;
Cf. proposta de fls. 41.

15. Em 18 de Abril de 2020, foi exarada, no processo de protecção internacional do A., decisão pelo Director Nacional Adjunto do SEF, decisão onde consta, entre o mais, o seguinte:
«De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º .....do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como B....., nacional da Guiné-Bissau, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.
(…)»;
Cf. decisão de fls. 46.

16. A decisão que se refere no ponto anterior foi entregue, nos serviços do SEF, ao A. no dia 25 de Maio de 2020;
Cf. auto de fls. 48.

17. O A. apresentou em 28 de Maio 2020, nos serviços do ISS, um pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono;
Cf. e-mail e requerimento de fls. 49 e ss. (facto instrumental).

18. No seguimento de pedido de apoio judiciário formulado junto do ISS, na modalidade de nomeação de patrono, a 4 de Junho de 2020, foi remetido pela Ordem dos Advogados, para o e-mail da Ilustre Causídica signatária da p.i., o ofício de nomeação de advogado para patrocinar o A. na presente acção;
Cf. e-mail junto aos autos em 30-6-2020 (facto instrumental).

19. A p.i. que deu origem à presente acção deu entrada neste tribunal, via SITAF, em 30 de Junho de 2020.
Cf. comprovativo de entrega (facto instrumental).

*
Nada mais foi dado como provado ou não provado com interesse para a presente decisão.
*

A matéria de facto foi dada como provada face às posições das partes e ao teor dos documentos juntos ao processo, de acordo com o que ficou expresso a propósito de cada facto.».

Estabilizada a decisão sobre o julgamento da matéria de facto, importa apreciar os fundamentos do recurso.

i) Do erro de julgamento da sentença recorrida ao considerar que foi concedido e exercido o direito de audiência prévia

Alega o Recorrente que: não foi observada a formalidade de audiência do interessado, previamente à decisão que põe termo ao procedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 17º da Lei do Asilo, em violação do nº 5 do artigo 267º da CRP e do nº 2 do artigo 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; formalidade essencial, prevista no CPA, designadamente nos artigos 121º e 122º, cuja falta gera o vício de invalidade; direito que, ainda que não expressamente previsto no artigo 37º da Lei do Asilo, deve ser também observado no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional; nem se alegue que foi notificado pelo SEF do sentido provável da decisão, com prazo de cinco dias para se pronunciar por escrito, já decorrido, por tal prazo não ser razoável, nos termos do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque é um cidadão estrangeiro, que desconhece a língua portuguesa e o ordenamento jurídico português, tem dificuldades de comunicação e “apesar de estar legalmente representado não teve tempo de preparar convenientemente o recurso”.

Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se sobre esta questão o seguinte:
“O A. alega também preterição de audiência prévia, o que, adiante-se, não é, na presente situação, susceptível de ser sufragado.
Concretizemos.
A questão tem sido amplamente discutida nos tribunais superiores desta jurisdição, ainda não havendo um inteiro consenso sobre a matéria, mais no que concerne à forma do que à substância. Ou seja, é inquestionável que tem de haver lugar à participação do requerente de protecção internacional no procedimento em causa; as dúvidas estão na formalização dessa participação.
Na presente situação, entendemos, na linha do que temos vindo a decidir, e do Acórdão do Supremo Tribunal administrativo de 30-5-2019 (P.º 0970/18.2BELSB) – e do vertido também do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3-10-2019 (P.º 02095/18.1BELSB) e nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 6-6-2019, de 4-7-2019 e de 26-9-2019 (P.ºs n.ºs 90/19.2BELSB, 2379/18.9BELSB e 17/19.1BELSB) –, adoptar o entendimento de que se impõe a audiência do interessado com uma efectiva participação do mesmo no processo de formação da decisão, sem a necessidade de elaboração de um relatório nos precisos termos do art. 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30-6.
Este será o entendimento que melhor se coaduna com o facto de não se prever expressamente a elaboração de um relatório no procedimento regulado nos artigos 36.º e ss. da Lei n.º 27/2008, de 30-6, e de aí se dizer que o director nacional do SEF profere a decisão no prazo de cinco dias após haver a aceitação da responsabilidade pelo Estado Membro. Com efeito, só depois dessa aceitação estariam reunidos todos os elementos necessários para dar um “projecto de decisão” ao particular; sucede, contudo, que o prazo de cinco dias para proferir a decisão parece não abrir espaço temporal para cumprir o previsto no n.º 2 do art. 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30-6.
Descendo ao caso vertente, constata-se que foi dado o enquadramento jurídico ao então Requerente, pois foi-lhe comunicado que a entrevista decorreria para os efeitos do Regulamento de Dublin e quais eram os propósitos deste compêndio normativo – cf. ponto 3. do probatório.
Na sequência da exposição prévia tendente a contextualizar o A. no procedimento especial em causa, foi discutida a matéria de facto essencial à decisão administrativa (com intervenção activa do A.): apresentação de um primeiro p.p.i. noutro Estado-Membro, anterior ao pedido formulado em Portugal, percurso do A. dentro do espaço europeu, etc. – cf. pontos 4. e ss.
A final, o SEF apresentou um “relatório”, mencionando o artigo 18.º do Reg. Dublin (sobre a tomada/retoma a cargo), comunicou que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido era Itália, e informou o A. do sentido provável da decisão – julgar o pedido inadmissível e transferir o A. para Itália – cf. pontos 8. e 9. do provado.
O SEF concedeu ao A. um prazo de 5 dias para, querendo, vir aos autos pronunciar-se sobre o projecto de decisão, para os efeitos previstos no art. 121.º do CPA – cf. ponto 9. do provado – adequação procedimental que se mostra justificada, nos termos do art. 56.º do CPA e cf. a jurisprudência acima mencionada, uma vez que se impõe uma decisão célere deste “incidente procedimental” [se olharmos para o procedimento de decisão de protecção internacional à escala europeia (decidido apenas num país)], que atrasa significativamente uma decisão final europeia sobre o mérito do p.p.i. e, por conseguinte, uma definição definitiva sobre a situação jurídica do cidadão estrangeiro no espaço da União Europeia.
Ante o exposto, mostra-se que foi facultada a hipótese ao A., em termos suficientes, de participar no procedimento e influenciar o teor da decisão administrativa impugnada, garantindo-se o seu direito de audição/defesa/participação, razões pelas quais improcede a alegação do A. neste conspecto.».

Ora, independentemente da questão de direito que consiste em saber qual a melhor interpretação a dar ao nº 2 do artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio [doravante apenas designada Lei do Asilo] que não prevê a elaboração de um relatório com a finalidade de permitir o direito de audiência prévia do interessado, no caso concreto em apreciação verifica-se que, na sequência das declarações prestadas pelo Recorrente, foi efectivamente elaborado relatório que observa o disposto no artigo 17º da mesma Lei - com a indicação sucinta dos fundamentos de facto e de direito da intenção do SEF de decidir pela inadmissibilidade do pedido do Recorrente e determinar a sua transferência para Itália, o Estado-membro considerado responsável pela sua apreciação e decisão. Relatório que foi notificado ao aqui Recorrente em língua fula que compreende e na qual se expressa, com entrega cópia autenticada do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 121º do CPA, para se pronunciar em cindo dias.
Este prazo de cinco dias vem expressamente previsto no nº 2 do referido artigo 17º. Entendeu o legislador que depois de o requerente de protecção internacional ter prestado declarações sobre as razões do seu pedido e versando o relatório efectuado sobre essas mesmas razões, àquele, também interessado na tramitação célere do correspondente procedimento administrativo bastariam os referidos cinco dias úteis [por serem contados nos termos do artigo 87º do CPA] para se pronunciar.
Até porque ao requerente de protecção internacional assistem direitos, como o do benefício de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo e o de apoio judiciário nos termos da lei – cfr. as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 49º da Lei do Asilo [sublinhado nosso]
Não procede, por isso, a argumentação expendida pelo Recorrente sobre o prazo concedido não ser o razoável (e muito menos por não ter permitido à sua mandatária preparar convenientemente o recurso), ser estrangeiro (todos os requerentes de protecção internacional o são perante o Estado Português) e não entender a língua portuguesa (que até é a oficial do seu país de origem, Guiné-Bissau) ou desconhecer o ordenamento jurídico português (que não é expectável que conheça, daí ser-lhe concedido aconselhamento e apoio jurídico) ou ter dificuldades de comunicação (previsíveis, daí beneficiar do apoio de um intérprete para as dirimir ou atenuar).
Assim, tal como foi entendido pelo juiz a quo, foi concedido ao Recorrente o direito de audiência prévia do interessado, não tendo ocorrido a violação das normas nacionais e comunitárias que indica.
Se não o exerceu esse direito, tal falta apenas a si pode ser imputada.
Em face do que não procede este fundamento do recurso.

ii) Do erro de julgamento quanto à inexistência de falhas sistémicas no sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália

Alega o Recorrente que o facto de o Estado italiano não se ter pronunciado sobre o seu pedido de protecção durante três anos confirma que está sobrelotado de pedidos, que não tem capacidade sistémica, organizacional, social e económica para receber tantos requerimentos, colocando em risco o destino dos requerentes, que nunca poderá ser no sentido de voltarem ao país de origem, no seu caso à Guiné-Bissau, porquanto tal decisão consubstanciaria numa violação do princípio da não expulsão, previsto no artigo 33º, nº 1, 1ª parte, da Convenção de Genebra de 1951, pelo que a decisão de transferência viola o disposto no artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos artigos 1º, 3º, 18º e 19º, nº 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 78º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não restando dúvidas de que, ao ser encaminhado para a Itália, será mantido numa situação de tratamentos desumanos e degradantes, na medida em que aquele Estado não tem capacidade para continuar a acolher requerentes de protecção internacional.

Da factualidade assente resulta que: detectado na base de dados EURODAC um acerto, registo das impressões digitais do Recorrente, inserido pela Itália, o SEF, após tomar as respectivas declarações, elaborou relatório e notificou o Recorrente para exercer o direito de audiência prévia, em 26.3.2020 dirigiu às autoridades italianas um pedido de retoma a cargo; na falta de pronúncia destas no prazo legal (duas semanas), em 15.4.2019 o SEF, considerando o pedido tacitamente aceite, elaborou a informação nº .....; e o Director Nacional, em 18.4.2020, proferiu a decisão de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado e determinou a sua transferência para Itália.
E, contrariamente à alegação do recurso, de que “(…) ao ser encaminhado para a Itália, será mantido numa situação de tratamentos desumanos e degradantes, na medida em que aquele Estado não tem capacidade para continuar a acolher requerentes de protecção internacional”, das declarações do Recorrente ao SEF, reproduzidas nos pontos 5. e 6. extrai-se que em Itália, onde esteve desde Outubro de 2015 a Agosto de 2019 (quase quatro anos), na região de Milão, em Sondrino, localidade de Colarina, num centro de acolhimento, as autoridades italianas deram-lhe alojamento, água, luz, dinheiro, comida, assistência médica e medicamentosa [declarou não ter beneficiado de assistência do médico porque quando ficou doente, foi-lhe dito para esperar que o médico voltasse ao campo e que tem problemas nas costas, por debaixo do pescoço, na coluna vertebral e dores nos órgãos genitais, tendo sido observado por um médico em Itália que lhe receitou uns comprimidos e que pediu para fazer mais exames detalhados, complementares e disseram-lhe que não], aulas.
Mesmo a declaração de que não teve assistência médica quando precisou ou que não efectuou os exames médicos, mais detalhados, que pretendia, não se revela suficiente para concluir pela falta sistémica e grave das condições de acolhimento dos requerentes de protecção pelas autoridades italianas. Até porque declarou não se encontrar a tomar medicamentos e nada disse sobre a gravidade das doenças de que diz padecer nem se procurou assistência médica em Portugal ou mesmo em Espanha com vista a obter um diagnóstico que pudesse por em causa o efectuado pelo médico italiano que o observou e considerou desnecessária a realização de mais exames médicos.

Sobre as normas jurídicas aplicáveis ao pedido de protecção internacional e à decidida retoma pelo Estado-membro responsável é de referir que:

Dispõe a alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A da Lei do Asilo que o pedido de protecção internacional é considerado inadmissível quando se verifique que “[e]stá sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela sua análise, previsto no capítulo IV”.
O mencionado Capítulo IV respeita ao “Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional” e compreende os artigos 36º a 40º.
O artigo 36º, com a epígrafe “Determinação do Estado responsável” prevê a organização para o efeito de um procedimento administrativo especial, regulado neste capítulo.
O artigo 37º, sobre o “Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal”, prevê:
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
(…)” [sublinhados nossos].
Por sua vez, o referido Regulamento estabelece como princípio que só um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, o que tem como objectivo evitar que os requerentes de asilo sejam enviados de um país para outro, bem como evitar o abuso do sistema através da apresentação de vários pedidos de asilo por uma única pessoa em vários Estados-Membros.
Com efeito, o artigo 3º do mencionado Regulamento, com a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional”, prevê o seguinte:
“1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” (sublinhados nossos).
Para atingir tal desiderato, são definidos critérios objectivos e hierarquizados que permitem determinar, para cada pedido de asilo, o Estado-Membro responsável.
O regime da tomada e retoma a cargo consta do Capitulo III do referido Regulamento.
No que ao presente caso interessa, dispõe a alínea d) do nº 1 do artigo 18º que o Estado-membro responsável é obrigado a “Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23º, 24º, 25º e 29º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.
Nos termos do artigo 25º do referido Regulamento a ausência de resposta, no prazo de duas semanas, a um pedido de retoma equivale à sua aceitação e “(…) tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar providências adequadas para a sua chegada” - independentemente do motivo que justificou a falta de resposta.
Aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de protecção internacional do Recorrente pelas autoridades da Itália, ao Recorrido apenas competia, como fez, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e após notificação, assegurar a execução da sua transferência para esse país (cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo).
Só não seria assim se, tal como resulta do 2º § do nº 2 do artigo 3º do Regulamento, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Nada, no entanto, declarou [nem alegou ou concluiu em sede de recurso] o aqui Recorrente, em concreto, que permitisse ao Recorrido [e permita a este Tribunal] concluir pela existência desses motivos válidos para afastar o regime legal da retoma da apreciação do pedido de protecção internacional por outro Estado-membro.
Com efeito, da factualidade assente resulta que: o Recorrente, saiu da Guiné-Bissau em 2014 para o Senegal, ficou lá um dia; seguiu para Burkina Faso, daí para o Níger e para a Líbia, onde ficou cerca de um ano; chegou a Itália em Outubro de 2015; pediu protecção em Itália porque teve problemas com as autoridades policiais por ser homossexual; saiu de Itália em Agosto de 2019 por se ter cansado de esperar pela decisão do seu pedido de protecção; foi para França, onde ficou dois dias; daí para Espanha, região de Barcelona, onde ficou sete meses, trabalhou e não pediu protecção; chegou a Portugal em 17.11.2019 e pediu protecção em 10.2.2020; nas declarações que prestou ao GAR disse o já reproduzido supra sobre o centro de acolhimento onde esteve em Itália; declarou ter problemas de saúde mas não estar a tomar medicamentos.
Em face do que, repete-se, não foram evidenciadas, das declarações prestadas pelo Recorrente, circunstâncias que justificassem, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão ou que determinassem este a averiguar se em Itália se verificam falhas sistémicas graves no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nos termos enunciados.
Acresce que a Itália encontra-se vinculada pela Diretiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, em conformidade com a confiança mútua entre o Estados-Membros no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), existindo uma forte presunção que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de protecção internacional nesses Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais.
A este propósito v. o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 21/12/2011, processos C-411/10 e C-493/10 e o entendimento veiculado no Acórdão de 19/03/2019 - Processo C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C- 438/17, do qual extraiu: "No que respeita, em primeiro lugar, à situação referida no n° 81 do presente acórdão, importa recordar que o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado-Membro partilha com todos os restantes Estados-Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2° TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados- Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica, bem como no facto de que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1° e 4° desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 80 e Jurisprudência referida).
"84. O princípio da confiança mutua entre os Estados-Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe a cada um desses Estados- Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os estados-membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito." (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 81 e Jurisprudência referida).
"85. Portanto, no quadro do sistema europeu comum de asilo, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra e da CEDH. (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 82 e Jurisprudência referida). É esse o caso, nomeadamente, quando é aplicado o artigo 33°, n° 2, alínea a) da Diretiva Procedimentos, que constitui, no quadro do procedimento de asilo comum estabelecido por esta Diretiva, uma expressão do princípio da confiança mútua."
"Para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4° da Carta, que corresponde ao artigo 3° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52°, n° 3 da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa” (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 91 e Jurisprudência referida.
"90. Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse em estado de degradação incompatível com a dignidade humana" (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 92 e Jurisprudência referida).
“91. Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma provação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante" (Acórdão proferido na presente data, Jawo, C-163/17, n° 93 e Jurisprudência referida).

Ora, no caso concreto, não só não foram apresentados elementos pelo Recorrente para demonstrar a existência do risco de um tratamento desumano ou degradante em Itália (antes pelo contrário), como nem especiais imposições de saúde que impusessem a sua permanência em Portugal.
Donde, a decisão de transferência para o primeiro Estado-membro responsável não tem como pressuposto legal a análise prévia, oficiosa e injuntiva, de que nesse Estado existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado.
No mesmo sentido v. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.1.2020, no proc. 2240/18.7BELSB – com o seguinte sumário: “I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos; // (…)” -, de 4.6.2020, no proc. 01322/19.2BELSB e de 2.7.2020, no proc. 1786/19.4BELSB - “O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III” -, e designadamente, os acórdãos deste TCA de 30.1.2020, proc. nº 1662/19.0BELSB, de 13.2.2020, proc. nº 1708/19.2BELSB, de 16.4.2020, proc.2368/19.6BELSB, de 30.4.2020, proc. nº 2329/19.5BELSB, de 14.5.2020, proc. nº 2195/19.0BELSB e de 28.5.2020, proc. 2336/19.8BELSB, consultáveis todos em www.dgsi.pt.

Quanto à alegada violação do principio da não expulsão a mesma é formulada de forma genérica sem explicitar como é que a decisão de transferência para Itália poderá configurar a referida violação.

Ao que acresce que, tendo o Recorrido verificado que o pedido de protecção estava sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável, por força do disposto nº 2 do artigo 19º-A da Lei do Asilo, prescindiu da análise das condições a preencher para o Recorrente beneficiar do estatuto de protecção internacional e, consequentemente, desconhece [por não ter obrigação legal de conhecer] as razões que o determinaram a sair do seu país de origem e que terá invocado para justificar a concessão da protecção internacional pretendida, mas conhece as condições que o Recorrente declarou ter vivido em Itália, onde não foi agredido, nem sujeito a maus-tratos ou a actos de perseguição, não se vislumbrando que o seu regresso a este país seja susceptível de violar o referido princípio [de proibição de expulsar ou repelir um refugiado para um país onde a sua vida ou liberdade possam ser ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”, cfr. o artigo 33º da Convenção de Genebra de 1951 e a alínea aa) do nº 1 do artigo 2º da Lei do Asilo].
Por fim, sendo a Itália o Estado-membro responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional do Recorrente, nos termos e pelos razões de facto e de direito já expendidas, competir-lhe-á decidir, em caso de recusa, da sua expulsão para a Guiné-Bissau e se a mesma irá, na sua situação específica, implicar ou não a violação deste princípio.

Face ao que, não se verificando os fundamentos alegados, o recurso não pode proceder.

Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 7 de Janeiro de 2021.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão o Desembargador integrantes da formação de julgamento, Ana Paula Martins, tendo o Desembargador Carlos Araújo juntou declaração de voto, que se anexa).


Processo nº 1022/20.0

Declaração de voto:

Vencido por considerar que o SEF não pode desconhecer a situação italiana e deveria ter apurado junto das suas congéneres italianas as concretas condições de acolhimento que irão ser oferecidas ao recorrente, aquando do seu retorno a Itália, não podendo alhear-se da sua sorte.

Carlos Araujo