Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06811/10 |
| Secção: | CA - 2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/18/2014 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO – RECONSTITUIÇÃO DO STATU QUO ANTE – VENCIMENTOS INTERCALARES |
| Sumário: | 1. O pedido de ressarcimento por danos não patrimoniais, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, não cabe no âmbito do regime substantivo delimitado pelo artº 173º CPTA. 2. O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal, e concretiza-se na remoção da situação de agressão que a alterou no plano dos factos, nomeadamente, na remoção das consequências “directas ou imediatas” do acto anulado. 3. Com a entrada em vigor da Lei 59/2008, 11.9 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTFP, artºs. 275º/276º), Lei 58/2008, 9.9 (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas - artº 64º nº 1 a), b), c) e nº 2) e da Lei 35/2014, 20.6 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – artº 300º), perdeu acuidade a questão de saber se os vencimentos intercalares são devidos como vencimento a título de execução de sentença anulatória, ou como indemnização a título de responsabilidade civil pelos danos causados com a demissão ilícita. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I….. A….., M….. L…… e J…. A……., com os sinais nos autos, em via de resolução do conflito de competência pelo Acórdão do STA de 07.09.2010 proferido no P. 433/10 e constante de fls. 398/380 destes autos, vêm requerer contra o Estado Português/Ministério da Administração Interna e o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna a execução do julgado anulatório do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna datado de 08.08.2002 proferido no rec. nº 11881/03 por Acórdão deste TCA de 11.OUT.2006, constante a fls. 483-509, confirmado por Acórdão do STA de 03.JUL.2007 a fls. 551-579 daquele rec. nº 11881/03 que se mostra apenso aos presentes autos. Para o efeito deduzem o pedido múltiplo, que se transcreve: “(..) a. condenar-se o Ministério da Administração Interna a integrar os aqui AA. nos quadros de pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária; b. condenar-se o mesmo R. a reconhecer e a tomar em consideração todo o tempo de serviço prestado pelos aqui AA. em situação irregular, desde a data em que iniciaram funções (02.11.1994) e até que seja reposta a legalidade, como se fossem funcionários públicos, para todos os efeitos atendíveis e direitos inerentes, retirando-se as devidas consequências em termos de promoção na carreira e incluindo-se aqueles profissionais nas listas de antiguidade posteriores ao DL nº 195/97, de 31 de Julho; c. condenar-se o Estado Português/Ministério da Administração Interna a pagar à aqui 1.a A. a quantia de € 51.220,13, à 2.a A. a quantia de € 46.618,72 e ao 3.° A. a quantia de € 39.388,33, correspondente à diferença entre aquilo que cada um deles recebeu desde Janeiro de 1998 até à data em que deixaram de prestar serviço na Delegação Distrital de B…. da DGV e aquilo que deveriam ter recebido, caso tivessem sido integrados no respectivo quadro de pessoal de acordo com a calendarização imposta pelos diplomas legais aplicáveis; d. condenar-se também o Estado Português/Ministério da Administração Interna a pagar à 1.a A. a quantia de €59.702,99, à 2.a A. a quantia de € 19.411,90 e ao 3.° A. a quantia de € 37.343,51, correspondente ao aforro do qual foram privados mercê do acto ilegal praticado, por a tanto ascender a diferença entre os rendimentos que auferiram desde Janeiro de 2005 até à data mais actual possível e aqueles que aufeririam caso tivessem sido integrados na função pública; e. condenar-se o Estado Português/Ministério da Administração Interna a pagar os juros moratórios legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento sobre cada uma das cifras peticionadas na al. c) supra, ascendendo os já vencidos até esta data (27.05.2008) ao montante de € 9.427,45 com referência às diferenças salariais devidas à aqui 1a A., ao montante de € 8.800,64 no tocante à 2.a A e ao montante de € 7.702,84 quanto ao 3.° A.; f. condenar-se o Estado Português/Ministério da Administração Interna a pagar os juros moratórios legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento sobre cada uma das cifras peticionadas na al. d) supra, ascendendo os já vencidos até esta data (27.05.2008) ao montante de € 3.022,36 com referência às diferenças salariais devidas à aqui 1.a A., ao montante de € 230,98 no tocante à 2.a A e ao montante de € 1.189,35 quanto ao 3.° A.; g. condenar-se ainda o Estado Português/Ministério da Administração Interna a indemnizar os AA. pelos danos de natureza não patrimonial causados pela actuação ilegal da Administração, cujo montante deve ser fixado em quantia nunca inferior a € 15.000,00 para cada um deles; h. fixar-se em trinta dias, ou noutro que se repute adequado, o prazo para o cumprimento do dever de executar; i. condenar-se o Secretário de Estado da Administração Interna a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, quantitativo diário nunca inferior a 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor por cada dia que ultrapasse o prazo-limite que vier a ser estabelecido para o cumprimento do dever de executar, (..)”. * O Ministério Público em representação do Estado Português contestou (fls. 400-401dos autos), exarando defesa por excepção com fundamento em ilegitimidade passiva à luz do regime constante do artº 10º nº 2 CPTA. * O Ministério da Administração Interna apresentou contestação (fls. 403-417) referindo como parâmetro da reconstituição da situação actual hipotética dos Exequentes a situação dos funcionários colocados na ex-DGV integrados na carreira técnica superior do quadro de pessoal não dirigente, tomando para o efeito, § o início de funções na Delegação Distrital de B….. da ex-DGV em 02.NOV.1994, § o ingresso em 30.NOV.1997 na categoria de técnico superior de 2ª classe, 1º escalão, índice 380 do quadro de pessoal não dirigente da ex-DGV - com efeitos retroactivos a 02.NOV.1994 para efeitos de promoção na carreira - cfr. artºs. 4º, 5º e 8º DL 81-A/96, 21.06, artºs. 2º nº 2 a), 3º, 4º, 5º e 6º DL 195/97, 31.07, artºs. 4º e 5º DL 248/85, 15.07, artº 26º DL184/89, 02.06, artºs. 3º e 4º e Anexo nº 1 DL 353-A/89, 16.10 e artº 4º DL 427/89, 07.11, § progressão em 01.JAN.1998 para o índice 400 da citada categoria de técnico superior de 2ª classe, 1º escalão, cfr. artº 34º nº 1 e Anexo I DL 404-A/98, 18.12, ex vi Lei 44/99, 11.06, § progressão em 30.NOV.2000 para o índice 415 da citada categoria de técnico superior de 2ª classe, 1º escalão, cfr. artºs. 19º nºs ½ b) e 20º DL 353-A/89, 16.10 e Anexo I DL 404-A/98, 18.12, ex vi Lei 44/99, 11.06, § progressão em 01.JUN.2001 para o índice 460 da citada categoria de técnico superior de 1ª classe, 1º escalão, cfr. artºs. 16º e 17º DL 353-A/89, 16.10, artº 4º nº 1 c) DL 404-A/98, 18.12, ex vi Lei 44/99, 11.06 e artºs. 1º, 3º nº 1 a) e 6º DL 141/2001, 24.04 e regime de concurso de acesso a carreira ex vi DL 204/98, 11.07, § progressão em 01.JUN.2004 para o índice 475 da citada categoria de técnico superior de 1ª classe, 2º escalão, cfr. artºs. 19º nºs. ½ b) e 20º DL 353-A/89, 16.10 e Anexo I DL 404-A/98, 18.12, ex vi Lei 44/99, 11.06, § progressão em 01.JUN.2007 para o índice 500 da citada categoria de técnico superior de 1ª classe, 3º escalão, cfr. artºs. 19º nºs. ½ b) e 20º DL 353-A/89, 16.10 e Anexo I DL 404-A/98, 18.12, ex vi Lei 44/99, 11.06, § inseridos em 01.JAN.2009 entre a 4ª e a 5ª posições remuneratórias e níveis 23 e 27 da grelha salarial do Anexo I da tabela remuneratória única (TRU) aprovada pelo Dec. Reg. 14/2008, 31.07, § a colocação em 01.MAI.2009 em situação de mobilidade especial, por extinção naquela data da ex-DGV por força da entrada em vigor dos DL 77/2007, 20.03 e 147/2007, 27.04, e consequente afectação à lista de funcionários do Despacho nº 11803/2009, 29.04 publicada in DR, 2ª Série, nº 94 de 15.MAI por afectos à área funcional de processamento de contraordenações rodoviárias da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), serviço central da Administração Pública com sede em Oeiras, sucessor da ex-DGV nesta matéria, § a partir de 01.MAI.2009 até 30.NOV.2013 remunerados nos termos dos artºs. 27º a 31º Lei 53/2006, 07.12 (mobilidade especial) e a partir de 01.DEZ.2013 até ao presente remunerados nos termos dos artºs. 18º e 49º Lei 80/2013, 28.11 (requalificação). Neste sentido e concretizando a posição jurídica de cada exequente, sustenta o Ministério da Administração Interna como segue: § Exequente I…… A......: tem direito ao abono das remunerações mensais e do subsídio diário de refeição, bem como à imputação do desconto previdencial obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), nos termos a seguir especificados: a) Entre 30 de novembro de 1997 e 31 de maio de 2001, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 2.a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; b) Entre l de junho de 2001 e 30 de setembro de 2004, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l,a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; c) Entre l de outubro de 2004 e 30 de abril de 2009, as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l.a classe, acrescidas de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; d) A partir de l de maio de 2009 até à presente data, os subsídios mensais devidos pelo inerente posicionamento como técnico superior colocado na posição entre a 4.a e a 5.a posições remunera tó\1\rias, entre os níveis remuneratórios 23 e 27, na situação de mobilidade especial/ requalificação; e) Na presente data, a reintegração na categoria de técnico superior, colocado na posição e nível remuneratório referidos na alínea anterior, do mapa de pessoal da ANSR, com efeitos retroativos na carreira técnica superior reportados a 2 de novembro de 1994. § Exequente M….. L……: tem direito ao abono das remunerações mensais e do subsídio diário de refeição, bem como à imputação do desconto previdencial obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), nos termos a seguir especificados: a) Entre 30 de novembro de 1997 e 31 de maio de 2001, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 2.a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; b) Entre l de junho de 2001 e 30 de abril de 2004, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l.a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; c) Entre l de maio e 30 de junho de 2004, as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l.a classe, acrescidos de subsídio de refeição e dois duodécimos dos subsídios de férias e de Natal; d) Entre l de julho de 2004 e 30 de junho de 2006, não há dever de abono de diferenciais remuneratórios por lhe terem sido abonados os vencimentos e as prestações sociais, bem como efetuados os devidos descontos obrigatórios, correspondentes à sua condição estatutária de Coordenadora (categoria A) do Centro de Saúde de B….. equivalente ao índice 120 da carreira médica de clínica geral em dedicação exclusiva, ao abrigo do disposto no Anexo-Tabela II do D. L. n.° 60/2003, de l de abril; e) Entre l de julho de 2006 até à presente data, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos como técnico superior de 2.a classe pelo seu exercício de funções no posto de atendimento da Loja do Cidadão de B….. da Inspeção-Geral do Trabalho/Autoridade para as Condições de Trabalho e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l.a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; f) Na presente data, a reintegração na categoria de técnico superior colocado na posição entre a 4.a e a 5.a posições remuneratórias, entre os níveis remuneratórios 23 c 27, do mapa de pessoal da ANSR, com efeitos retroativos na carreira técnica superior reportados a 2 de novembro de 1994. § Exequente J….. A…… tem direito ao abono das remunerações mensais e do subsídio diário de refeição, bem como à imputação do desconto previdencial obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações (CG A), nos termos a seguir especificados: a) Entre 30 de novembro de 1997 e 31 de maio de 2001, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 2.a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; b) Entre l de junho de 2001 e 31 de outubro de 2003, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l.a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; c) Entre l de novembro de 2003 e 30 de junho de 2005, não há dever de abono de diferenciais remuneratórios por lhe terem sido abonados os vencimentos e as prestações sociais, bem como efetuados os devidos descontos obrigatórios, correspondentes à sua condição estatutária de Vogal executivo do Conselho de Administração do Hospital de S…… - B…..; d) Entre l de julho de 2005 até 30 de abril de 2009, as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l.a classe, acrescidas de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal; e) A partir de l de maio de 2009 até à presente data, os subsídios mensais devidos pelo inerente posicionamento como técnico superior colocado na posição entre a 4.a e a 5.a posições remuneratórias, entre os níveis remuneratórios 23 e 27, na situação de mobilidade especial/ requalificação; f) Na presente data, a reintegração na categoria de técnico superior, colocado na posição e nível remuneratório referidos na alínea anterior, do mapa de pessoal da ANSR, com efeitos retroativos na carreira técnica superior reportados a 2 de novembro de 1994. Termina, sustentando não ser devida indemnização por danos não patrimoniais. * Os Exequentes apresentaram réplica (fls. 424 e ss.) tendo alterado e ampliado os pedidos deduzidos, sustentando, além do mais, § a improcedência da ilegitimidade passiva do Estado, § a progressão à categoria de técnico superior de 1ªclasse ainda antes de terminar o ano de 1997 por abertura de concursos de promoção, § a inaplicabilidade do regime de mobilidade especial/requalificação prevista para 01.05.2009, * Em sede de tréplica (fls. 512 e ss), o Ministério da Administração Interna manteve os termos sustentados na contestação, pugnando pela improcedência da alteração/ampliação dos pedidos. * O estado da causa permite desde já conhecer de mérito, não sendo necessário proceder às diligências instrutórias requeridas na réplica. Os autos foram a vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos para decisão em conferência, com entrega das competentes cópias – artº artº 177 nº 5 CPTA. * Com base nos documentos juntos aos autos e ao Proº nº 11881/03 apenso, julga-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Em sede de recurso contencioso nº 11881/03 que correu termos neste TCAS, os ora Exequentes I…… A……, M….. L…… e J….. A…… peticionaram a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna datado de 08.08.2002, exarado sobre o Parecer nº 447-R/02 de 23.07.2002 relativo ao “Pedido de integração no quadro da Direcção Geral de Viação formulado por A…… M….. e Outros”, entre os quais os ora Exequentes – probatório, itens 25 e 26 do acórdão de 11.10.2006 a fls. 483-509 do rec. nº 11881/03 apenso. 2. O despacho de 08.08.2002 é do seguinte teor “(..) Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer e do parecer 223-R/01, indefiro os pedidos de A….. M…. e outros, id. na Inf. 261/GJC, de 15-7-02, PP.89/02 da DGV. Comunique-se à DGV, que notificará os interessados. Lisboa, 08-08-2002. O Secretário de Estado da Administração Interna (assinatura) (..)” - probatório, itens 25 e 26 do acórdão de 11.10.2006 a fls. 483-509 do rec. nº 11881/03 apenso. 3. Por acórdão de 11.10.2006 proferido no rec. nº 11881/03 foi anulado o despacho de 08.08.2002 proferido pelo Secretário de Estado da Administração Interna com o fundamento que, em síntese, se transcreve: “(..)Em face do discurso jurídico fundamentador do transcrito Acórdão de 23.MAR.2006 deste Tribunal proferido no Rec. n° 6613/02 que a presente formação também sufraga sem nenhuma declaração de voto contrária, conclui-se que o despacho de 08.08.2002 de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Interna, ora impugnado, é inválido por incorrer em erro de facto sobre os pressupostos evidenciado no segmento da fundamentação constituída pelo Parecer nº 447-R/02 de 23.07.2002, em remissão expressa para o parecer n° 223-R/02 de 08.04.2002 - cfr. pontos 18, 25 e 26 do probatório - no sentido de que “(..) resulta do mencionado Decreto-Lei n° 81-A/96 (..) com vista à regularização das situações de pessoal nele previstas, que os prestadores de serviço, dele destinatários, desempenhem funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços (cfr., designadamente, arts. 3° e 4° do referido diploma legal) (..)” sendo que “(..) a actividade prestada pelos Requerentes não satisfaz necessidades permanentes daquele Serviço (..)” - acórdão de 11.10.2006 a fls. 483-509 do rec. nº 11881/03 apenso. 4. Interposto recurso para o STA, por acórdão de 03.07.2007 proferido no rec. nº 123/07 foi o mesmo julgado improcedente e confirmado o acórdão recorrido - acórdão de 03.07.2007 a fls. 551-579 do rec. nº 11881/03 apenso. 5. A 2ª Exequente M…. L……, foi nomeada para o exercício do cargo de Coordenadora (categoria A) do Centro de Saúde de B….., ao abrigo do DL 60/2003 de 01.04, actividade essa que exerceu desde Julho de 2004 até Junho de 2006, em regime de comissão de serviço – artº 69 da p.i. e docs. 14 e 15 ali referidos e juntos aos autos. 6. Após o que a 2ª Exequente celebrou com a Inspecção-Geral do Trabalho, em 3 de Julho de 2006, um contrato administrativo de provimento para exercício de “funções correspondentes à categoria de técnico superior de 2ª classe … no posto de atendimento da IGT integrado na Loja do Cidadão em B……” - artº 69 da p.i. e docs. 14 e 15 ali referidos e juntos aos autos. 7. O 3º Exequente foi nomeado por despacho do Ministro da Saúde datado de 23.10.2003 para o exercício de funções inerentes ao cargo de vogal executivo do Conselho de Administração do Hospital de S….. – B….., que exerceu no período compreendido entre Novembro de 2003 e Junho de 2005 – artº 71 da p.i. e doc. 16 ali referido e junto aos autos. DO DIREITO a. legitimidade passiva - objecto processual da execução de sentença de anulação; Na réplica os AA sustentam que “invocam factos ilícitos geradores de responsabilidade civil extracontratual, que por esta mesma via também pretendem efectivar no intuito de serem ressarcidos dos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegam terem sofrido em consequência do acto anulado” e, em consonância, sustentam a improcedência da ilegitimidade passiva invocada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português. Em sede de processo de execução de sentença de anulação são aplicáveis os critérios gerais da legitimidade, activa e passiva, previstos nos artºs. 9º e 10º do CPTA o que, no caso concreto, significa que a execução deverá ser proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou o ministério em que se insiram os órgãos incumbidos do dever de executar, ou seja, “(..) deve ser demandada a pessoa colectiva ou o ministério responsáveis pelo acto anulado (cfr. artº 174º), que já figuraram como demandados no processo impugnatório (cfr. artº 10º nº 2). (..)” (1) Pelo que vem dito, conjugando o disposto nos artºs. 10º nº 2 e 174º nº 2 CPTA, temos que no caso presente a legitimidade processual passiva em linha com o dever de executar compete, exclusivamente, ao Ministério da Administração Interna. * Não têm cabimento neste meio processual os pedidos indemnizatórios deduzidos contra o Estado e substanciados em matéria de responsabilidade civil extracontratual, pois, como nos diz a doutrina especializada, o processo de execução de sentenças de anulação regulado nos artºs. 173º a 179º CPTA “(..) funciona como um complemento de natureza declarativa da acção administrativa especial, nos termos do nº 3 do artº 47 CPTA (..)” cujo objecto processual “(..) inclui a averiguação da existência de causa legítima de inexecução, a especificação do conteúdo do dever de executar a sentença de anulação proferida por referência ao artº 173º CPTA, a apreciação jurídica dos actos praticados durante a fase de execução espontânea e a fixação de indemnização por inexecução. (..) (..) o processo de execução de sentenças de anulação pode abranger pedidos de reconhecimento da ilegalidade de actos ou omissões da Administração que venham a ocorrer na pendência do processo impugnatório ou durante a fase de execução espontânea da sentença de anulação, … pedidos de condenação à remoção, reforma ou substituição desses actos jurídicos ou alteração de situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação, … pedidos de condenação da Administração à prática de actos ou à realização de prestações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado ou a dar cumprimento aos deveres que a Administração não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado (..) (..) no processo de execução de sentença de anulação não é o autor que delimita livremente o objecto e o fim processual; estes estão pré-delimitados pelo conteúdo da sentença de anulação exequenda … apesar da sua estrutura declarativa, o processo de execução de sentenças de anulação sempre foi nomeado como um processo executivo, com o argumento de que o seu objecto visa densificar os limites e os deveres de actuação administrativa que decorrem de uma sentença, e não apenas da lei. (..)” (2) Ou seja, o dever objectivo de indemnizar em que a Administração fica constituída decorre, exclusivamente, da circunstância de a execução de sentença ser impossível, referindo-se aqui a lei “(..) ao ressarcimento daqueles danos que, na esfera jurídica do recorrente, se produzem em consequência da impossibilidade de obter o cumprimento de tais deveres e que, portanto, não existiriam se eles pudessem ter sido cumpridos; não cobrindo já os eventuais danos que o acto ilegal possa ter causado e que, pela sua natureza, a execução de sentença não teria sido, em qualquer caso, apta a remover pelo que teriam subsistido, mesmo que ela tivesse podido ter lugar … este dever de indemnizar funciona como um sucedâneo da execução da sentença e, portanto, da tutela primária: a partir do momento em que se reconhece que não é possível eliminar a situação ilegal … mais não resta do que reparar o dano … a compensação por impossibilidade de repristinar há-de compensar o recorrente pela perda da posição em que ele teria ficado colocado se tivesse sido possível extrair as consequências da anulação judicial. (..)” (3) Dados os limites adjectivos da convolação do processo de execução da sentença de anulação em condenação indemnizatória (artºs. 166º ex vi 176º nº 7, 177º nº 3 e 178º C*PTA), no caso de o interessado pretender ressarcir-se de todos os danos eventualmente resultantes da actuação ilícita da Administração terá de interpor a competente acção autónoma de responsabilidade civil por acto ilícito. De modo que, nesta fase de saneamento, por ilegitimidade passiva e cumulação de pretensões não consentida pelo objecto do processo cabe absolver da instância o Estado Português quanto aos pedidos indemnizatórios contra si deduzidos – cfr. artº. 89º nº 1 d) e g) ex vi artº 177 nº 5 CPTA. b. danos morais - responsabilidade civil extracontratual - acção autónoma - artº 173º CPTA; As considerações acima formuladas em sede de objecto processual da execução de sentença de anulação e que se dão aqui por reproduzidas, relevam igualmente quanto aos pedidos indemnizatórios deduzidos pelos Exequentes contra o MAI por danos não patrimoniais no quadro da responsabilidade civil extracontratual, o que significa que tais pedidos não cabem no âmbito do regime substantivo delimitado pelo artº 173º CPTA para o dever de reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado pela Administração. Cumpre, pois, conhecer do conteúdo do dever de executar, aqui incluída a matéria trazida ao processo por ampliação dos pedidos na réplica, em sede da tutela reconstitutiva e reintegrativa cujo regime substantivo, como já referido, se mostra previsto no artº 173º nº 1 CPTA por referência ao passado, isto é, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que a Administração deveria ter actuado nos exactos termos da sentença de anulação. (4) c. reconstituição da situação actual hipotética - efeitos típicos do acto anulado - posições jurídicas novas; No caso dos autos a densificação específica do dever de executar de acordo com o regime substantivo do artº 173º CPTA traduz-se nas duas vertentes de tutela integrativa e reparatória, sendo que nesta segunda as partes divergem quanto à categoria que dá início ao dever de reconstituição da situação actual hipotética e modo de concretização do desenvolvimento “virtual” subsequente. O MAI procede à reconstituição da carreira em 30.NOV.1997 fixando-a na categoria de técnico superior de 2ª classe, 1º escalão, índice 380 do quadro de pessoal não dirigente da ex-DGV, com efeitos retroactivos a 02.NOV.1994; por seu turno, os Exequentes fixam a reconstituição da carreira na categoria de técnico superior de 1ª classe, 1º escalão ainda antes de terminar o ano de 1997. * No caso concreto do que se trata é de repristinar uma relação laboral exercida em situação irregular na Delegação Distrital de B…… da ex-DGV com início de funções em 02.NOV.1994, mantida por força do despacho de 08.08.2002 anulado por decisão judicial de 11.10.2006 no rec. nº 11881/03/TCAS, sendo que a anulação destrói ex tunc os efeitos impeditivos de regularização laboral determinados pelo citado despacho de 08.08.2002 no tocante aos meios de regularização excepcional previstos na lei, primeiro, de celebração de contratos a termo certo (DL 81-A/96) e, a seguir, no quadro da integração do pessoal em situação precária, do concurso externo geral para admissão a estágio para ingresso na carreira de jurista (DL 195/97 e concurso em aviso do DR, II Série, nº 270 de 21.11.97). Esta anulação do despacho de 08.08.2002 por decisão judicial implica, na “vertente jurídica”, a reconfiguração das relações jurídicas existentes sob a forma de “avença” para um quadro de posições jurídicas novas e próprias da relação jurídica de emprego público, através da aplicação conforme e sucessiva - dado que se trata de uma relação jurídica duradoura - segundo o bloco normativo que disciplina a carreira técnica superior do pessoal não dirigente da ex-DGV. E implica também, na “vertente material”,a modificação da situação de facto dos Exequentes por aplicação do regime de carreira e remuneratório, desenvolvido ao longo do tempo com reporte a 02.NOV.1994, data de início de funções dos ora Exequentes na Delegação Distrital de B….. da ex-DGV. * Em ordem a delimitar o âmbito da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado (despacho de 08.08.2002) não tivesse sido praticado (artº 173º nº 1 CPTA), conforme o enquadramento doutrinário que vimos seguindo importa ter presente que “(..) Ao nível do conteúdo, a execução do efeito repristinatório da anulação concretiza-se na recolocação do interessado na posição da qual o acto anulado o tinha retirado, restabelecendo a situação que existiria no momento em que esse acto foi praticado. O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se, deste modo, à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal, e concretiza-se na remoção da situação de agressão que a alterou no plano dos factos. Por este motivo já não se enquadra aqui a pretensão de quem foi, por exemplo, ilegalmente impedido de ingressar na função pública, assim como, de uma maneira geral, quaisquer pretensões que se dirijam à obtenção de vantagens não auferidas por causa do acto ilegal (..) a tutela de conteúdo repristinatório, pressupondo a existência de uma situação prévia cuja integridade se trata de restabelecer, não tem a função de reparar eventuais lucros não produzidos, efeitos que não integravam a situação inicial e que só com o decurso do tempo e o desenvolvimento da situação inicial se teriam formado. (..) É que em situações deste tipo, a reintegração das posições jurídicas individuais não passa pela mera recolocação na situação anterior, mas pela constituição de uma situação nova, diferente daquela que inicialmente existia (..) poderá dizer-se que [nos deveres de conteúdo repristinatório nos quais a Administração pode ficar automaticamente constituída por efeito da anulação] do que se trata é de remover as consequências “directas ou imediatas” do acto anulado, no sentido de que, desde o início, se apresentavam como efeitos típicos da prática desse acto, por ele estatuídos como efeitos próprios decorrentes do seu “conteúdo regulador” – nisso se distinguindo das consequências “indirectas ou mediatas”, das quais a modificação que o acto introduziu também tenha sido causa adequada, mas cuja produção não se apresentava, à partida, como efeito típico desse acto, nem, por isso, a respectiva remoção como consequência automática da sua anulação. (..)” (5) Nesta matéria, como refere a doutrina, em primeiro plano cabe responder à pergunta “(..) Em que é que consiste a operação intelectual de reconstituição da carreira do funcionário ? Na tentativa de apurar de que maneira a carreira teria evoluído sem o acto anulado, para o que se deve atender às circunstâncias que existiam e às normas que se encontravam em vigor em cada momento a que teria correspondido cada passo dessa evolução. (..)”; em segundo plano cabe concretizar “(..) a satisfação dos direitos que por efeito da repristinação, assistem ao funcionário, quanto ao período intercorrente, no quadro da relação (complexa) de emprego público (..) [pela] adopção efectiva por parte da Administração dos actos e medidas que, durante todo esse tempo, ela deveria ter adoptado em relação ao funcionário (..) “se a intervenção da decisão ilegal anulada não tivesse perturbado o curso provável dos acontecimentos” (..)” (6) Aplicando a doutrina exposta ao caso dos autos, conclui-se que a reconstituição da situação actual hipotética dos Exequentes mediante integração na carreira técnica superior do pessoal não dirigente da ex-DGV – actual Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), serviço central da Administração Pública com sede em Oeiras, sucessora da ex-DGV em matéria de processamento de contraordenações rodoviárias - deve tomar em linha de conta, (i) o período exercício de funções em situação irregular de 02.11.1994 a 30.11.1997 para efeito de promoções automáticas e (ii) a data de 30.NOV.1997 para termo a quo de integração a título definitivo no quadro de pessoal da ex-DGV, na categoria de técnico superior de 2ª classe, por referência ao concurso externo geral para admissão a estágio de ingresso na carreira de jurista publicitado por aviso no DR, II Série, nº 270 de 21.11.97 em execução do DL 195/97 (regime de integração do pessoal em situação precária). E diz-se promoções automáticas exactamente porque no efeito repristinatório da anulação apenas têm cabimento os deveres de actuação reportada ao passado que traduzem posições jurídicas e situações de facto cuja reconstituição emerge directamente da destruição dos efeitos impeditivos produzidos pelo acto anulado, nomeadamente no domínio das expectativas legítimas de integração numa das sub-divisões em classe da categoria devida (e índice remuneratório consequente) bem como às promoções automáticas derivadas daquela colocação. Efeitos repristinatórios em concordância com o regime expresso dos artºs 3º nº 1 (categoria de integração) e 6º nº 1 (contagem do tempo de serviço) DL 195/97, 31.07 (regime do pessoal em situação irregular) que estatui: “3º/1 – A integração do pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam à funções efectivamente desempenhadas constantes dos contratos a termo certo autorizados nos termos dos artºs 3º, 4º e 5º do DL 81-A/96 de 21.06 e do nº 3 do artº 2º do presente diploma, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionaos exigidas.” “6º/1 – O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere o presente diploma releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.” * Claro que na circunstância concreta dos Exequentes não se realizaram quaisquer concursos exactamente porque, conforme pareceres que constituem a fundamentação do despacho de 08.08.2002, a Administração entendeu que os Exequentes na ex-DGV “não desempenhavam funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços” e daí o enquadramento jurídico no domínio das “avenças” recusando a aplicabilidade do artº 1º do citado DL 195/97. Exactamente porque em sede jurisdicional se entendeu que as funções exercidas correspondiam a necessidades permanentes da ex-DGV, o despacho em causa foi anulado. Donde também se conclui no sentido de excluir todas as perdas de chance de progressão na carreira que não configurem efeitos automáticos ex lege (subidas no interior da categoria e nos índices remuneratórios por mero decurso do tempo). Isto porque, muito embora tais perdas de progressão na carreira sejam consequência do acto inválido praticado e anulado, todavia a decisão de abertura de concursos pressupõe o exercício do poder de direcção em matéria de gestão de recursos humanos, decisão insusceptível de ser desinserida do espaço de valoração próprio do exercício da função administrativa, consequentemente, objecto de reserva de administração face à sindicabilidade jurisdicional na decorrência do princípio da separação de poderes consagrado quanto aos Tribunais no artº 202 nº 2 CRP (reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados) e de observância expressa no artº 179º nº 1 CPTA em sede de densificação do conteúdo do dever de executar a sentença de anulação. Pelo que vem dito, em via concretização do dever de execução do julgado, a integração que compete no quadro de pessoal não dirigente da ex-DGV reporta à categoria de técnico superior de 2ª classe, escalão 1, temporalmente fixada em 30.NOV.1997 com efeitos retroagidos para efeitos de promoção na carreira a 02.NOV.1994, com fundamento nos citados dos artºs 3º nº 1 (categoria de integração) e 6º nº 1 (contagem do tempo de serviço) DL 195/97, 31.07. Não logra, assim, sustentação o requerido pelos Exequentes, na réplica, de levar em linha de conta na reconstituição de carreiras, a progressão à categoria de técnico superior de 1ªclasse ainda antes de terminar o ano de 1997 em resultado de concursos de promoção fazendo daqui derivar todas as progressões subsequentes, em via automática, em substanciação da alteração e ampliação dos pedidos deduzidos. a. vencimentos intercalares; No domínio laboral privado em caso de ilicitude do despedimento tem o trabalhador direito à percepção das retribuições intercalares, o que inclui as retribuições que, em razão de o contrato deixar de estar em execução, deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (artº 390º CT), sendo este direito às retribuições intercalares independente do direito à indemnização por danos patrimoniais correspondentes ao despedimento ilícito (artº 391º nº 1 CT). Trata-se de uma consequência natural da invalidade do despedimento, decisão que é destruída retroactivamente em razão do sucesso da impugnação judicial do despedimento, o que implica que se proceda à reposição integral da situação contratual no tocante às retribuições devidas, regulando também a lei situações de dedução do aliunde perceptum. (7) Com a aprovação da Lei 59/2008, 11.9 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas -RCTFP), em caso de despedimento declarado ilícito a entidade empregadora pública “é condenada a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade” sem prejuízo em sede indemnizatória do direito que o trabalhador tem “a receber as remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal” , vd. artºs. 275º e 276º RCTFP. Regime também inserido em sede de Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, Lei 58/2008, 9.9 - vd. artº 64º nº 1 a), b) c) e nº 2 e que, naturalmente, transitou para a Lei 35/2014, 20.6 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), artº. 300º. * De modo que nesta matéria de reconstituição de carreiras e vencimentos a propósito da execução de sentença anulatória de despacho de demissão de funcionário, com a entrada em vigor do bloco normativo de 2008 perdeu acuidade a questão de saber, e citando a doutrina na matéria, se as quantias que “(..) a Administração se acha obrigada a pagar-lhe são devidas como vencimento a título de execução de sentença anulatória, ou se não será mais exacto, diferentemente, reputá-las devidas como indemnização a título de responsabilidade civil pelos danos causados com a demissão ilícita. No primeiro sentido alega-se que, tendo a anulação eficácia retroactiva, tudo se deverá passar como se o acto ilegal nunca houvesse sido praticado e, por consequência, o que a Administração está obrigada a pagar ao funcionário reintegrado são os vencimentos que ele terá recebido se não fosse a demissão. Só assim se reconstituirá a situação actual hipotética, só assim se executará integralmente a sentença. (..) (..) No segundo sentido afirma-se, porém, que à Administração pública só é possível legalmente pagar vencimentos desde que tenha havido “exercício efectivo” do cargo em que o funcionário esteve provido. Donde resulta que nada haverá a pagar ao funcionário reintegrado, como vencimento e a título de execução da sentença, mas que lhe será devida soma idêntica, como indemnização e a título de responsabilidade civil. (..)” (8) Uma e outra posição doutrinária foram comummente designadas por teoria do vencimento e teoria da indemnização, sendo doutrina maioritária e jurisprudência unânime com assento normativo no regime decorrente dos artºs. 528º e 538º nº 4 do Código Administrativo, que o vencimento corresponde ao exercício efectivo do cargo em que o funcionário esteja provido, muito embora o segundo normativo dispusesse especificamente quanto aos funcionários da Administração local, que estes têm direito aos vencimentos de categoria e exercício relativamente ao tempo em que estiveram afastados os funcionários recolocados em razão de sentença anulatória, disposição que Afonso Queiró em crítica ao Ac. do STA de 11.12.1980, in RLJ nº 3689, p. 249, entende como “norma comum do estatuto da função pública” e, como também sufraga Mário Aroso de Almeida, “aplicável analógicamente ao caso dos funcionários e agentes da Administração central e regional, da mesma maneira que o artº 528º do citado Código”. * Para efeitos do caso dos autos, cabe precisar que “(..) o problema só se coloca quando o funcionário esteve afastado do serviço e não quando ele esteve colocado em posição diferente daquela que lhe deveria ter correspondido, mas continuando sempre a prestar efectivamente serviço, embora com remuneração inferior àquela que lhe seria devida. (..) No entanto, a dedução, no montante dos vencimentos, de eventuais rendimentos entretanto auferidos ao serviço de outra entidade patronal – ou da própria Administração, se o que estiver em causa forem diferenças de vencimento: por exemplo, em caso de rescisão ilegal de uma comissão de serviço – é perfeitamente possível no âmbito da própria relação obrigacional de emprego público, sem que, para isso, haja que remeter a questão para o campo da responsabilidade civil. (..) (..) toda esta matéria, da reconstituição e do direito aos vencimentos dos funcionários cujo estatuto tenha sido lesado por um acto administrativo ilegal, deveria ser objecto de regulação específica, a exemplo do que sucede no domínio das relações jurídico-laborais privadas e, no direito alemão, também acontece para a própria relação de emprego público (..) a lei determina que, uma vez eliminada a sanção disciplinar que tenha posto termo à relação de emprego público, esta última “vale” como não tendo sido interrompida (..) [sendo] pacífico o entendimento de que o pagamento de vencimentos não corresponde a uma indemnização, mas à realização de prestações devidas (..)” (9) O legislador acabou por vir ao encontro do sentir da doutrina na medida da consagração do regime referido supra (Leis 59/2008, 58/2008 e 35/2014), aplicável ao caso trazido a juízo atento o princípio da lex contractus, por força do âmbito de aplicação subjectivo do novo regime de vinculação de carreiras e remunerações na Função Pública, introduzido pela Lei 12-A/2008, 27.02 (Lei dos Vínculos - LVCR) nos exactos termos estatuídos no artº 2º nº 4, revogada pelo artº 42º nº 1 c) Lei 35/2014, 20.06 salvo no tocante ao regime dos artºs. 88º a 115º da LVCR em que se dispõe sobre a disciplina de conversão das relações jurídicas laborais do anterior para o novo regime. (10) Donde, em aplicação da doutrina que vem sendo citada no tocante à questão do direito aos vencimentos com desconto de vantagens auferidas em razão da impossibilidade de prestar (compensatio lucri cum damni) no quadro da reconstituição da situação que existiria se o despacho 08.08.2002 não tivesse sido praticado (artº 173º nº 1 CPTA), conclui-se que os Exequentes são credores dos diferenciais remuneratórios, com as deduções relativas aos períodos em que os 2º e 3º Exequentes prestaram funções públicas mas não ao serviço da ex-DGV, conforme itens 5 a 7 do probatório, de acordo com o enquadramento jurídico apresentado nos autos pelo Ministério da Administração Interna. a. regime de mobilidade especial - espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa; Por último, temos a questão da inclusão dos Exequentes no âmbito do Despacho nº 11803/2009, 29.04 publicada in DR, 2ª Série, nº 94 de 15.MAI em aplicação do regime da mobilidade especial com efeitos remuneratórios no quadro normativo decorrente dos artºs. 27º a 31º da Lei 53/2006, 07.12 (mobilidade especial), 18º e 49º Lei 80/2013, 28.11 (requalificação). Do mecanismo inovatório da mobilidade especial em qualquer das duas formas estabelecidas no artº 3º nº 3 als. a) e b) e com reporte ao artº 11º nºs. 1 e 2 da Lei 53/06 de 7.12, em razão da extinção, fusão, reestruturação e racionalização de efectivos, cujos pressupostos se mostram explicitados nos artºs. 12º a 15º, com discriminação do procedimento de selecção do pessoal constante dos artºs. 16º a 18º do citado diploma em referência – entretanto revogado pela Lei 80/2013 de 28.11 – decorre explicitamente por inerência à estrutura jurídica estabelecida na lei, a introdução de um factor de instabilidade no vínculo laboral do lado do trabalhador, abrangido, até então e contrariamente ao sector laboral privado, por um regime estatutário e estável, de direito público, com relevo no regime constante dos artºs. 23º a 25º no que respeita à consagração de excepções legais ao princípio da irredutibilidade da retribuição: a remuneração base mensal havida na categoria, escalão e índice do serviço de origem, decorrido 1 ano (2 meses – fase de transição, somados a 10 meses – fase de requalificação) decresce para 4/6 por tempo indeterminado até à cessação da mobilidade especial por um dos meios previstos no artº 26º. Do mencionado complexo normativo também decorre que o legislador entendeu reforçar as formas de mobilidade funcional já estabelecidas no domínio da relação jurídica de emprego público (jus variandi), que ora aparecem taxativamente elencadas no artº 3º nº 2 da cit. Lei 53/06, introduzindo a forma de mobilidade especial em causa, que mais não é do que um mecanismo de reforço dos poderes de conformação da relação de trabalho em favor do empregador Estado e demais pessoas colectivas públicas discriminadas no artº 2º, no exercício dos respectivos poderes de autoridade (jus imperii) no campo do trabalho subordinado público, com o fim da prossecução de objectivos de reorientação estratégica por necessidades de modernização orgânico-funcional da Administração Pública. * No caso dos autos, em via de reconstituição da situação actual hipotética por dever de executar o julgado anulatório, o MAI sustenta a aplicabilidade aos Exequentes do despacho do Presidente do Conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres IP (IMTT, IP) nº 11803/2009 de 29.4.2009, publicado no DR, 2ª Série, nº 94 de 15.04.2009, junto por fotocópia a fls. 453 e ss dos autos. Mediante este Despacho foi dada execução ao disposto nos artºs. 13 nº 3 e nºs. 7 e 11 da Lei 53/2006 com a identificação do pessoal dos serviços extintos por fusão em serviço nas entidades extintas e cujas atribuições foram cometidas ao IMTT, IP – entre os quais a ex-DGV – organizado em dois Mapas, o Mapa I, do pessoal dos serviços extintos seleccionado e a reafectar (artº 13º nº 7), bem como o Mapa II do pessoal dos serviços extintos colocado em mobilidade especial (artº 13º nº 11). Este artº 13º nº 11 diz o seguinte – “O pessoal do serviço extinto que, cumulativamente, não seja reafecto nos termos do nº 7 e não se inclua no disposto nos nºs. 8 e 9 é colocado em situação de mobilidade especial …”. Pretendem os Exequentes introduzir um juízo de paridade com o procedimento adoptado com os funcionários que identifica em ordem a não lhe ser aplicável o artº 13º nº 11 da Lei 53/2006, o que não tem suporte legal na medida em que tal consistiria em violar os limites legais da sindicabilidade jurisdicional do agir administrativo em sede de margem de livre apreciação e discricionariedade, quer em matéria dos procedimento regulado no artº 13º da Lei 53/2006 nos exactos termos descritos no Despacho nº 11803/2009 de 29.4.2009, junto por fotocópia a fls. 453 e ss dos autos. Isto porque tendo sido extinto o organismo em que os Exequentes exerceram funções e tratando-se de reconstituir o percurso de carreira virtual, caso essa reconstituição não decorra da lei em termos vinculados em toda a sua extensão – como é o caso uma vez que a extinção por fusão da ex-DGV impõe a aplicabilidade do regime de mobilidade especial segundo o mecanismo da Lei 53/2006 - a via de compromisso entre os princípios da separação de poderes, cfr. artº 114º CRP e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artº 268º nº 4 CRP, significa que a actividade administrativa nesta matéria de gestão dos recursos humanos se situa para além das vinculações legais e limites imanentes da margem de livre decisão administrativa, plasmados no artº 266º nº 1 CRP e artºs. 4º, 6º-A, 9º e 11º CPA, no âmbito dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa. Dito de outro modo, no âmbito “(..) da margem de livre decisão administrativa, cujo exercício os tribunais podem controlar precisamente apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica. Embora tudo isto já decorresse implícitamente da Constituição, o artº 71º CPTA explicitou a determinação de que os tribunais administrativos respeitam a “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa” (..) [só em caso de ] apenas restar uma possibilidade de actuação juridicamente conforme, será mesmo possível um controlo jurisdicional total da conduta administrativa comissiva ou omissiva (redução da margem de livre decisão a zero) (..)”.(11) O que não é o caso, como decorre claramente do conteúdo dos articulados das partes, maxime da réplica e tréplica na parte em que se esgrimem opções diversas de gestão comparando o que no entender dos Exequentes deveria ter sido feito tomando por padrão comparativo situações de outros funcionários, que o MAI refuta, ou seja, todo um esgrimir de posições no domínio do mérito da actividade administrativa que, pelos fundamentos expostos não jurisdicionalmente sindicável * Por quanto vem exposto, na procedência parcial da pretensão de execução do julgado anulatório deduzida pelos Exequentes, discrimina-se o conteúdo do dever de executar decorrente do acórdão anulatório deste TCAS de 11.10.2006 proferido no rec. nº 11881/03 confirmado pelo acórdão do STA de 03.07.2007 proferido no rec. nº 123/07 no tocante ao despacho de 08.08.2002 do Secretário de Estado da Administração Interna nos termos trazidos aos autos pelo Ministério da Administração Interna, como segue: Exequente I…… A……: Tem direito ao abono das remunerações mensais e do subsídio diário de refeição, bem como à imputação do desconto previdencial obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações ( CGA): a Entre 30 de novembro de 1997 e 31 de maio de 2001 os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 2.a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nº 60/97, de 25 de janeiro, 29-A/98, de 16 de janeiro, 147/99, de 27 de fevereiro, 239/2000, de 29 de abril, e 80/2001, de 8 de fevereiro; b Entre l de junho de 2001 e 30 de setembro de 2004, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 1ª classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs 80/2001, de 8 de fevereiro, 88/2002, de 28 de janeiro, 303/2003, de 14 de abril, e 205/2004, de 3 de março; c Entre l de outubro de 2004 e 30 de abril de 2009, as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l.a classe, acrescidas de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs.205/2004 de 3 de março, 42-A/2005, de 17 de janeiro, 229/2006, de 10 de março, 88-A/2007, de 18 de janeiro, 30-A/2008, de 10 de janeiro, 1553-C e 1553-D/2008, de 31 de dezembro; d A partir de l de maio de 2009 até à presente data, os subsídios mensais devidos pelo inerente posicionamento como técnico superior colocado na posição entre a 4a e a 5a posições remuneratórias, entre os níveis remuneratórios 23 e 27, na situação de mobilidade especial/ requalificação, calculados nos termos das Portarias nºs. 1553-C e 1553-D/2008, de 31 de dezembro; e Na presente data, a reintegração na categoria de técnico superior, colocado na posição e nível remuneratório referidos na alínea anterior, do mapa de pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com efeitos retroativos na carreira técnica superior reportados a 2 de novembro de 1994. Exequente M….. L…..: Tem direito ao abono das remunerações mensais e do subsídio diário de refeição, bem como à imputação do desconto previdencial obrigatório para a CGA: a Entre 30 de novembro de 1997 e 31 de maio de 2001, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 2.a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias n.- 60/97, de 25 de janeiro, 29-A/98, de 16 de janeiro, 147/99, de 27 de fevereiro, 239/2000, de 29 de abril, e 80/2001, de 8 de fevereiro; b Entre l de junho de 2001 e 30 de abril de 2004, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 1ª classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs. 80/2001, de 8 de fevereiro, 88/2002, de 28 de janeiro, 303/2003, de 14 de abril, e 205/2004, de 3 de março; c Entre l de maio e 30 junho de 2004, as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l.a classe, acrescidos de subsídio de refeição e dois duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, calculados nos termos da Portaria n.° 205/2004, de 3 de março; d Entre l de julho de 2004 e 30 de junho de 2006, não há dever de abono de diferenciais remuneratórios por lhe terem sido abonados os vencimentos e as prestações sociais, bem como efetuados os devidos descontos obrigatórios, correspondentes à sua condição estatutária de Coordenadora (categoria A) do Centro de Saúde de B….. equivalente ao índice 120 da carreira médica de clínica geral em dedicação exclusiva, ao abrigo do disposto no Anexo-Tabela II do Decreto-Lei n.° 60/2003, de l de abril; e Entre l de julho de 2006 até à presente data, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos como técnico superior de 2.a classe pelo seu exercício de funções no posto de atendimento da Loja do Cidadão de B….. da Inspeção-Geral do Trabalho/ Autoridade para as Condições de Trabalho, e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 1ª classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs. 229/2006, de 10 de março, 88-A/2007, de 18 de janeiro, 30-A/2008, de 10 de janeiro, 1553-C e 1553-D/2008, de 31 de dezembro; f Na presente data, a reintegração na categoria de técnico superior colocado na posição entre a 4.a e a 5.a posições remuneratórias, entre os níveis remuneratórios 23 e 27, do mapa de pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com efeitos retroativos na carreira técnica superior reportados a 2 de novembro de 1994. Exequente J…. A……: Tem direito ao abono das remunerações mensais e do subsídio diário de refeição, bem como à imputação do desconto previdencial obrigatório para a CGA: a Entre 30 de novembro de 1997 e 31de maio de 2001, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 2ª classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs. 60/97, de 25 de janeiro, 29-A/98, de 16 de janeiro, 147/99, de 27 de fevereiro, 239/2000, de 29 de abril, e 80/2001, de 8 de fevereiro; b Entre l de junho de 2001 e 31 de outubro de 2003, os diferenciais remuneratórios entre os montantes pecuniários efetivamente recebidos no âmbito da sua contratação em regime de avença e as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de 1.a classe, acrescidos de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs. 80/2001, de 8 de fevereiro, 88/2002, de 28 de janeiro, e 303/2003, de 14 de abril; c Entre l de novembro de 2003 e 30 de junho de 2005, não há dever de abono de diferenciais remuneratórios por lhe terem sido abonados os vencimentos e as prestações sociais, bem como efetuados os devidos descontos obrigatórios, correspondentes à sua condição estatutária de Vogal executivo do Conselho de Administração do Hospital de S….. – B…..; d Entre l de julho de 2005 até 30 de abril de 2009, as remunerações devidas correspondentes a técnico superior de l.a classe, acrescidas de subsídio de refeição e de subsídios de férias e de Natal, calculados sucessivamente nos termos das Portarias nºs. 42-A/2005, de 17 de janeiro, 229/2006, de 10 de março, 88-A/2007, de 18 de janeiro, 30-A/2008, de 10 de janeiro, 1553-C e 1553-D/2008, de 31 de dezembro; e A partir de l de maio de 2009 até à presente data, os subsídios mensais devidos pelo inerente posicionamento como técnico superior colocado na posição entre a 4.a e a 5.a posições remuneratórias, entre os níveis remuneratórios 23 e 27, na situação de mobilidade especial/ requalificação; f Na presente data, a reintegração na categoria de técnico superior, colocado na posição e nível remuneratório referidos na alínea anterior, do mapa de pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), com efeitos retroativos na carreira técnica superior reportados a 2 de novembro de 1994. * Para efeitos de cálculo discriminado de todos os valores remuneratórios líquidos das deduções fiscais e parafiscais legalmente devidas por retenção na fonte, e correspondentes somatórios pecuniários anuais e totais relativos a cada Exequente, bem como para a operação material de efectivo pagamento fixa-se em critério de razoabilidade o prazo corrido de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, devendo ser dada informação nos autos do valor final líquido individualmente a pagamento. Não há lugar, nesta fase declarativa, à condenação de juros indemnizatórios por mora a partir da citação, na medida em que a iliquidez da obrigação indemnizatória não é imputável ao Ministério da Administração Interna - vd. artº 805º nºs. 1 e 3 C. Civil. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal central Administrativo Sul em via de execução do julgado anulatório deste TCAS proferido no rec. nº 11881/03 de 11.10.2006, confirmado pelo acórdão do STA de 03.07.2007 proferido no rec. nº 123/07 no tocante ao despacho de 08.08.2002 do SEAI em, A absolver o Estado Português da presente instância no tocante aos pedidos indemnizatórios deduzidos; B em via de execução do julgado anulatório, condenar o Ministério da Administração Interna (MAI) no dever de reconstituição da carreira dos Exequentes I….. A….., M…. L….. e J….. A…… e no pagamento, conforme discriminação supra, do valor resultante a liquidar em execução de sentença, relativamente aos diferenciais remuneratórios, em valor líquido de impostos e contribuições por retenção na fonte; C relativamente ao ordenado em B. fixa-se o prazo corrido de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado da presente decisão. Nesta sede declarativa não são devidos juros de mora a partir da citação por a falta de liquidez não ser imputável ao MAI (artº 805º nºs. 1 e 3 CC). Custas a cargo dos Exequentes na medida do decaimento, atento o valor da causa de 329.059,20€. Lisboa, 18.DEZ.2014 (Cristina dos Santos) ………………………………………………………………………… (António Vasconcelos) ……………………………………………………………………… (Nuno Coutinho) …………………………………………………………………………….. 1) Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo, Almedina/2010, pág. 528. 2) Cecília Anacoreta Correia A tutela executiva dos particulares no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina/2013, págs. 407/408,411. 3) Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina/ 2002, págs. 816/817. 4) Mário Aroso de Almeida, Manual …, Almedina/2010, pág. 522. 5) Mário Aroso de Almeida, Anulação…, Almedina/2002, págs. 459, 460 e 467. 6) Mário Aroso de Almeida, Anulação…, Almedina/2002, págs. 523/524. 7) Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de direito do trabalho – Parte II – Situações laborais individuais, Almedina/2012, 4ª ed. págs. 867/871. 8) Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos tribunais administrativos, Almedina/1997, págs.71-72. 9) Mário Aroso de Almeida, Anulação…, Almedina/2002, págs. 535, 540, 545/547, 553. 10) Miguel Lucas Pires, Os regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos trabalhadores da Administração Pública, Almedina/2013, págs. 22 e ss; Paulo Veiga e Moura/Cátia Arrimar, Os novos regimes de vinculação de carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, Coimbra Editora/2010, 2ª ed. págs. 13/14. 11) Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito administrativo geral – Tomo I, 3ª ed. D. Quixote/2010, pág.138. |