Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07515/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/19/2011 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | EMISSÃO DE CARTÃO DE CIDADÃO/INTIMAÇÃO. |
| Sumário: | I – Compete ao requerente do cartão de cidadão indicar a sua morada que “é o endereço físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente notificado” (cfr. artº 13º/1, da Lei nº 7/2007). II – Apenas se justifica o preenchimento campo “indicações eventuais” se ocorrer “qualquer especialidade ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7º e 8º” – cfr. art. 15º/1 da Lei nº 7/2007. III – Situação que não ocorre se o requerente alegar que possui mais do que uma residência, pois que terá de escolher a sua morada de acordo com o referido artº 13º/1, da Lei nº 7/2007. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: João ……………………………… interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 102 e segs., que indeferiu o pedido formulado na presente intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 135 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos: “(….)” O Instituto dos Registos e Notariado, IP, contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 148 e segs.) Igual entendimento é expresso pelo douto parecer do Digno Ministério Público. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 107 a 110, que aqui se dá por reproduzida por não ser contestada pelos interessados. O DiREiTO: Salvo o devido respeito pela argumentação do recorrente, afigura-se-nos que não lhe assiste qualquer razão, considerada a fundamentação da sentença recorrida que sufragamos a posição assumida nos autos pelo Digno Ministério Público, verificando-se que lidas as alegações apresentadas pelo mesmo recorrente se verifica que o mesmo no recurso apresentado procede à alteração do pedido formulado na petição inicial, pretendendo, agora, que as suas várias moradas constem do “campo reservado a indicações eventuais, tipicadas na lei”, conforme previsto nos artos 8º/1/f) e 15º da Lei nº 7/2007, de 5/2. A argumentação apresentada apresenta-se nublosa e sem justificação para tal pretensão, sendo certo que os recursos jurisdicionais visam a apreciação da decisão recorrida e nunca a decisão de novos pedidos que não podiam ter sido apreciados em 1ª instância. Seja como fôr, sempre se dirá que lida a definição legal do conceito de “indicações eventuais” contida no artº 15º dessa Lei nº 7/2007, não se apura da alegação do recorrente que relativamente ao elemento de identificação “morada” referido nos artos 8º/1/b) e 13º, ocorra “qualquer especialidade ou ausência de informação”, competindo ao próprio recorrente fornecer ao Instituto recorrido a morada que é “o endereço físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado”, conforme referido no artº 13º/1 da Lei nº 7/2007, e sendo esse endereço postal físico único, não poder ocorrer qualquer “especialidade ou ausência de informação”. Acresce a tudo isto, que não se vislumbra que o pedido agora formulado possa trazer qualquer vantagem ao recorrente, constando as suas várias moradas do “campo reservado a indicações eventuais”, pois que emitido o cartão de cidadão, ficou sem efeito o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social, conforme decorre do disposto no artº 56º/2 da referida Lei nº 7/2007, não podendo legalmente as suas várias moradas ou domicílios continuarem a valer nas suas relações com aqueles vários serviços da Administração Pública; razão que o terá motivado e deduzir a presente acção, pelo que a mesma por falta de fundamento legal, terá de improceder, o que se decide. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por isenção do processo. Notifique. Lisboa, 19/5/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Paulo Filipe Ferreira Carvalho |