Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65/18.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/23/2025
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:MARINHA PORTUGUESA
ACIDENTE EM SERVIÇO
1º RECURSO - DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS
2º RECURSO - NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA E DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
DECRETO-LEI Nº 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO
LEI Nº 82-B/2014, DE 31 DE DEZEMBRO
18º DA LEI Nº 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO
LEI Nº 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO
ARTºS 483º, 496º E 570º DO CÓDIGO CIVIL
CRP
Sumário:I. Os danos ocasionados pelo acidente que o 1º Recorrente sofreu, no que ora compete, originaram-lhe danos como sejam a dor física e não física, somatizam-se em danos permanentes que se fazem presente em todos os aspectos da vida do lesado, sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para todos os indivíduos. Tal vale por dizer que, neste caso, se atende à medida permanente em que ficou afectada a capacidade funcional do sinistrado, no sentido de ponderar sobre a aptidão materializada depois do acidente, para a execução das tarefas pessoais, incluindo as de lazer.
II. Em face destes danos morais calcula-se a devida compensação ao abrigo do estipulado no nº 1 do artº 496º do Código Civil.
III. Convocamos que o apuramento da indemnização, mediante juízos de equidade, assenta nas limitações funcionais provocadas pelas lesões cerebrais sofridas pelo 1º Recorrente, que se subsumem à matéria assente provada, desde logo, com incidência na idade detida à data do acidente, a condição física e psíquica inerente à sua actividade que realizava enquanto militar fuzileiro, bem como a esperança média de vida, visto que o dano sofrido perdurará por toda a sua vida.
IV. A concausa do dano é de maior peso para a 1ª Recorrida na percentagem de 70% e para o 1º Recorrente de 30% – ou seja, quanto a este último a percentagem é deste modo calculada, na medida em que se houvessem sido assegurados para o efeito todos os apetrechos de protecção e segurança, o desfecho da queda que teria sido devidamente amparada, não tenderia a causar as lesões produzidas.
V. Encontrando-se em falta os vectores assinalados, o juízo de equidade que se ergue centra-se na particularidade do caso e no decidido comparativamente noutros arestos perante situações fácticas semelhantes, em harmonia com o princípio da igualdade do artº 13º da CRP e o nº 3 do artº 8º do Código Civil, e temporalmente próximas.
VI. O montante da condenação da Recorrida no pagamento ao 1º Recorrente, a título do sofrimento perpetrado pelo acidente, além do facto de a sua génese ser a IPA da qual resultou o apuramento de uma incapacidade total, articula-se, como é evidente, com o de significar que foram gerados danos emocionais.
Repetindo que se trata de avaliar danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão – cfr artº 563º do Código Civil – cujo valor exacto não é possível deslindar – vide nº 3 do artº 566º daquele diploma – reconduz-nos analogamente à aplicação do critério da equidade que não se encontra limitado pela aplicação de quaisquer tabelas ou formulas matemáticas, pelo que se for possível pode-se delas apropriar, mas não se esgota nas mesmas sendo que, in casu, aquelas não servem de molde.
VII. Ora, no caso sub juditio a indemnização que nos ocupa tem por fito reparar, indirectamente, um dano muito grave, praticamente ininterrupto, que alterou o paradigma da vida antes e após o sinistro, no sentido de prover um amparo moral constituindo um lenitivo com a potencialidade de amenizar o sofrimento emocional.
Não restam dúvidas que o 1º Recorrente devido às limitações físicas que passou a padecer lhe provocam sofrimento psíquico até ao fim da vida.
VIII. Consequentemente, representa-se-nos atendível, perante a lesão sofrida pelo 1º Recorrente, qualificada como a IPA, quando tinha 36 anos de idade estendendo-se a esperança de vida em mais 44 anos, não lhe sendo mais exequível desenvolver qualquer prática profissional, deixou de poder continuar a fazer as actividades de que tanto gostava como, por exemplo, conduzir veículos, praticar desporto, passear os cães, conviver socialmente, caminhar sem tropeçar, atentando que esses danos embora de conteúdo imaterial, são gerados precisamente pelas circunstâncias concretas que resultaram do acidente e que reverberam num impacto emocional perante a destruição do respectivo nível e qualidade de vida, seja a Recorrida condenada a pagar-lhe em conformidade o montante global de 100.000,00€, a título de indemnização.
IX. O 1º Recorrente não se conforma que no segmento de custas da decisão recorrida tenha sido nelas condenado. Porém – cfr nº 1 do artº 25º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro concatenado com o artº 4º do RCP – delas não está isento, pelo que tão-só divergimos da decisão recorrida que as postulou na proporção de 50% pelo Autor, e que entendemos serem devidas em 30%.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

R....... e Ministério da Defesa Nacional – Marinha Portuguesa (de ora em diante Marinha Portuguesa) ora 1º e 2º Recorrente, respectivamente, vêm recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datada de 4 de Abril de 2025, que julgou a presente acção administrativa parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Entidade Demandada, ora 2º Recorrente, a liquidar ao Autor, aqui 1º Recorrente, os seguintes montantes indemnizatórios e demais prestações: “a) 40.000,00 €, a título de indemnização pelo dano biológico; b) 30.000,00 €, a título de indemnização pelos restantes danos patrimoniais;” que de acordo com o nº 1 do artº 146º do CPC ex vi do artº 1º do CPTA e cfr fls 47 da decisão recorrida, deverá ler-se: “b) 30.000,00 €, a título de indemnização pelos restantes danos não patrimoniais;”; c) 95% do valor correspondente à diferença entre a remuneração inerente ao posto de segundo-sargento, e a remuneração efetivamente auferida pelo Autor, entre 01.10.2011 e 04.06.2015; d) 86% do valor correspondente à diferença entre a remuneração inerente ao posto de primeiro-sargento, e a remuneração efetivamente auferida pelo Autor, entre 05.06.2015 e 31.07.2020; e) Totalidade do valor correspondente à diferença entre a retribuição auferida pelo Autor à data do acidente em serviço, e a pensão de reforma auferida pelo Autor, entre 01.08.2020 e 03.08.2041; f) Medicamentos, tratamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionados com os cuidados de saúde decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo Autor” respeitante a acidente de serviço sofrido no Curso de Formação de Sargentos Fuzileiros, na Escola de Fuzileiros, em 11 de abril de 2011.
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No seu recurso, o 1º Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
“1. Os factos dados como provados atestam a natureza avassaladora das sequelas físicas e psíquicas decorrentes do acidente em serviço, com compromisso das funções cognitivas, dependência de terceiros nas atividades do dia a dia, e incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
2. De facto, em síntese, da matéria assente resulta que o A. está absolutamente impossibilitado de praticar qualquer atividade física ou intelectual minimamente exigente e sofrerá, até ao fim da vida, de enormes dificuldades na realização de tarefas básicas do dia-a-dia, sem ajuda de terceiros, tendo perdido, em absoluto, a capacidade para desempenho de ações próprias da sua autonomia, aos mais diferentes níveis.
3. Em consequência das lesões sofridas, a título meramente exemplificativo, o A. deixou de poder conduzir, gerir o seu dinheiro, controlar e administrar a sua própria medicação diária, praticar desporto, viajar ou passear sozinho, passear os seus cães, e conviver socialmente sem ser acompanhado por terceiro.
4. O A. sofreu, pois, drástica e irreversível limitação funcional, que o impossibilita de ter uma vida normal.
5. Pelo que a lesão da integridade física do A. se repercute, como dano biológico, não apenas no plano da capacidade de obtenção de rendimentos, mas, também, naquelas outras atividades de cariz não profissional.
6. A tal título, o A. peticionava a quantia de 100.000,00 €.
7. Independentemente de se entender este dano como patrimonial ou não patrimonial, certo é que, perante os factos dados como provados, é inequívoca a enorme gravidade do dano biológico, tendo resultados verificados todos os pressupostos factuais alegados na p.i..
8. A tal título, e perante aqueles factos, a douta sentença recorrida fixou o valor de 40.000,00 €, sem, contudo, mencionar qualquer jurisprudência à luz da qual, perante tais factos, aquele valor se possa considerar equitativo, nos termos do disposto no art.º 566º, n.º 3, do CC.
9. Ora, um tal montante mostra-se totalmente desajustado face à jurisprudência dos tribunais superiores mais recente em casos semelhantes:
10. A contrario, e apenas para exemplificar, os valores em que o recorrido seriam adequados para compensar danos muito inferiores aos que foram dados como provados nos presentes autos.
11. Neste sentido, e por todos, veja-se o Ac. STJ, de 26.1.2023, proferido nos autos n.º 9934/17.2T8SNT.L1-6 (Ana de Azeredo Coelho), em www.dgsi.pt: É adequada a indemnização de €60.000,00 por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de lesada que tinha 35 anos na data do acidente, a profissão de cabeleireira, cujas sequelas, causadoras de défice funcional permanente de 12 pontos, são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos, estando desempregada na data do acidente e que iria começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira, tendo tirado o respectivo curso e trabalhando antes disso a dias em limpezas.
12. É manifesto que num caso de gravidade muito inferior ao dos presentes autos se considerou equitativo valor indemnizatório, a título de dano biológico, 20.000,00 € superior ao que resulta da sentença recorrida. O que, naturalmente, nos dá uma primeira noção do quão desajustado o valor em causa se encontra.
13. Vejamos, então, qual a jurisprudência mais recente em casos nos quais foram dados como provados danos de gravidade semelhante aos danos em causa nos presentes autos, no que respeita à indemnização por dano biológico:
14. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.6.2022, proferido nos autos n.º 1633/18.4T8GMR.G1.S1 (relator Isaías Pádua), a tal título, foi fixada indemnização no valor de 450.000,00 €, a sinistrado com 32 anos de idade, e 90 pontos de défice funcional permanente;
15. Por acórdão do STJ, de 31.1.2024, proferido nos autos n.º 3899/17.8T8GMR.G1.S1 (Maria Olinda Garcia), entendeu-se que não é inferior aos atuais parâmetros indemnizatórios (antes pelo contrário) o valor de 560.000 Euros atribuído a título de dano biológico ao lesado, que à data do acidente de viação tinha 32 anos, ficou paraplégico e com uma incapacidade parcial permanente de 84 pontos, mas que conseguiu continuou a desempenhar a profissão de Web designer, embora com esforços acrescidos.
16. Posto o que antecede, é manifesto que perante os factos dados como provados, o valor peticionado a título de dano biológico apenas pode pecar por defeito.
17. Motivo pelo qual deve a douta sentença recorrida ser revogada, com a consequente condenação do Recorrido no pagamento ao A. de indemnização não inferior a 100.000,00 €, a título de dano biológico.
18. No que respeita aos danos morais, correspondentes ao sofrimento, desgosto, e perda de alegria de viver do A., deu-se como provado, em síntese, o que havia sido alegado na petição inicial (com exceção do medo de morrer e projeto familiar):
O A. e a sua esposa viviam felizes à data do acidente e tinham o projeto de constituir uma família.
À data do acidente o A. era um homem forte, saudável, jovial, muito ativo e dinâmico e sentia-se realizado e orgulhoso na sua profissão, de fuzileiro naval. Dada a situação em que o A. se encontra, de elevada dependência de terceiros para tarefas básicas, por via das lesões sofridas, tal projeto de comunhão de vida e constituição de família caiu por terra, uma vez que o A. deixou de possuir as faculdades essenciais para assunção das responsabilidades de um pai e marido.
Por via das lesões sofridas, o A. é hoje um indivíduo revoltado, isolado, permanente confuso, frustrado e profundamente desgostoso pela situação de dependência de terceiros em que se encontra, pela impossibilidade de constituir família e de ter uma relação normal de marido e mulher com a sua esposa (a todos os níveis) da qual passou a depender como uma criança.
O A. sente profundo desgosto pela falta de realização profissional decorrente da insignificância das tarefas que lhe são atualmente confiadas no exercício da profissão, que em nada se assemelham às que caracterizam as funções normais, e por excelência, de um fuzileiro naval, que estava habituado a desempenhar e que o realizavam à data do acidente.
O A. foi praticante federado de basquetebol, e, à data do acidente, ainda competia em provas do Inatel, o que lhe dava grande prazer e alegria.
O A. era um condutor exímio e tinha por hábito viajar de automóvel com a sua esposa.
O A. tinha por hábito conviver com amigos, com grande frequência.
O A. sentia, também, grande satisfação em tratar dos seus cães, e passeá-los.
Atualmente, por via das lesões sofridas, o A. deixou de poder praticar qualquer tipo de desporto, não pode conduzir, isolou-se do convívio com amigos, e nem sequer pode passear os cães sem ser acompanhado.
Pelo que o A. se sente diminuído e uma sombra do homem que era, tendo perdido toda a alegria de viver.
19. A tal título, o A. peticionou a quantia de 250.000,00 €.
20. Ora, perante os factos provados, entendeu-se equitativo fixar o valor indemnizatório de 30.000,00 €.
21. Ainda que o A. não tenha sofrido dores durante o acidente, ou medo de morrer, e mesmo que, por hipótese, não existisse o projeto de constituir família, certo é que sempre se teria perdido essa possibilidade, sendo que, em qualquer caso e abstraindo destes dois pontos, sempre estamos perante um conjunto de factos que apontam para a total destruição da personalidade, autonomia, projeto de vida, brio profissional, alegria de viver, e auto estima do A..
22. É, pois, difícil de conceber um dano moral mais gravoso.
23. No supra mencionado caso, de lesado com 12 pontos de défice funcional, por Ac. STJ, de 26.1.2023, proferido nos autos n.º 9934/17.2T8SNT.L1-6 (Ana de Azeredo Coelho), em www.dgsi.pt, entendeu-se adequada a indemnização de €50.00,00 por danos não patrimoniais.
24. Temos, pois que, num caso de danos morais de gravidade muito inferior aos dos presentes autos se considerou equitativo valor indemnizatório 20.000,00 € superior ao que foi fixado na douta sentença recorrida.
25. E, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.6.2022, proferido nos autos n.º 1633/18.4T8GMR.G1.S1 (relator Isaías Pádua), a título de danos morais, foi fixada indemnização no valor de 500.000,00 €, a sinistrado com 32 anos de idade, e 90 pontos de défice funcional permanente;
26. Já nos outros autos que correram termos, no STJ, com o n.º 3899/17.8T8GMR.G1.S1 (Maria Olinda Garcia), para além do valor de 560.000 Euros atribuído a título de dano biológico ao lesado, que à data do acidente de viação tinha 32 anos, ficou paraplégico e com uma incapacidade parcial permanente de 84 pontos, acresceu indemnização, a título de danos morais, no montante de 275.000,00 €.
27. Pelo que antecede crê-se evidenciada a desconformidade da sentença recorrida face à jurisprudência em casos semelhantes, impondo-se, por tal motivo, perante a factualidade provada e à luz do disposto no art.º 566º, n.º 3, do CC, a condenação do recorrido nos montantes de 100.000,00 €, a título de dano biológico, como compensação correspondente às limitações físicas de que o A. ficou a padecer, e 250.000,00 €, a título de danos morais pelo sofrimento moral que tais limitações lhe causaram e causarão até ao fim da vida.
28. Como resulta da sentença recorrida, foi o A. condenado em custas, na proporção de 50%.
29. Contudo, como decorre do Ac. do TCA, de 17.11.2022, os presentes autos regem-se pelo disposto no art.º 48º do DL n.º 503/99, de 20.11.
30. Ora, nos termos do n.º 2 de tal preceito, o A. está isento de custas.
31. Motivo pelo qual deve a douta sentença recorrida ser revogada, no que respeita à condenação do A. em custas.
Termos em que deve o presente recurso merecer o douto provimento e, em conformidade, ser a douta sentença recorrida parcialmente revogada”.

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A Recorrida, Marinha Portuguesa, apresentou contra-alegações ao recurso apresentado pelo 1º Recorrente, com as seguintes conclusões:
A. Considerando que ambas partes interpuseram recurso da sentença de 04.04.2025 do Venerando Tribunal a quo, os quais se assumem como independentes, estes devem ser tramitados e processados em conjunto, cfr. artigos 637.º e ss. do CPC, assim se observando o princípio da economia processual e da unidade do recurso.
B. O Recorrente interpôs recurso de apelação por ter decaído no que concerne ao valor pedido como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente, discordando, de igual modo, da condenação em custas.
C. Circunscrevendo-se o objeto das contra-alegações ao vertido acerca das indemnizações atribuídas pelos danos não patrimoniais, ressalvou a aqui Recorrida, com amparo nas alegações de recurso apresentadas, que, em rigor, além de estas se encontrarem prescritas, o Venerando Tribunal a quo andou mal ao ter validado o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 67/2007, de 31.
D. Donde, sem questionar a gravidade das lesões descritas nos autos, a verdade é que não foi a falta de equipamento de segurança que despoletou o acidente, antes, o facto de o Recorrente não ter acatado as instruções dadas pelo formador no sentido de não continuar a prova, uma vez se ter provado que se encontrava em claro défice físico, e que era absolutamente desnecessário arriscar a transposição dos restantes obstáculos que a compunham, dado ser um mero exercício de treino.
E. Falece, por isso, a verificação cumulativa dos requisitos da ilicitude, da culpa da Recorrida e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, que se mostram indispensáveis para a existência da obrigação de indemnizar a título de responsabilidade civil extracontratual.
F. Quando muito, sempre existiria concorrência de culpa entre o lesante e o lesado, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, donde, a indemnização a fixar seria substancialmente inferior, senão mesmo inexistente, o que por si só faz resvalar a argumentação do Recorrente tendente a obter um valor indemnizatório superior.
G. Acresce que, a jurisprudência indicada pelo Recorrente com o intuito de sustentar um aumento das indemnizações não se mostra transponível para o caso dos autos, porquanto, versa sobre danos resultantes de acidentes de viação, existindo uma clara diferenciação entre a realidade do direito estradal, e o contexto de um acidente sofrido no foro militar, além de que o grau de culpabilidade e ilicitude do lesante nas situações descritas é incomparavelmente superior ao deste processo.
H. Portanto, inexistindo paralelo na jurisprudência de casos de acidentes sofridos em contexto de formação militar, infere-se que o Venerando Tribunal a quo fez uso adequado do juízo de equidade a que alude o artigo 496.º do Código Civil, tendo refletido sobre as circunstâncias concretas do lesado e do facto lesivo.
Termos em que, no que respeita ao objeto do presente recurso, requer-se, com o douto suprimento desse Venerandíssimo Tribunal, seja o mesmo julgado improcedente, com o que Vossas Excelências praticarão a costumada e sempre brilhante Justiça”.
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Por sua vez, a 2ª Recorrente Marinha Portuguesa, apresentou as seguintes conclusões no seu recurso:
A. Escalpelizados os fundamentos do mui douto aresto recorrido, detetam-se erros de julgamento que invalidam a sua manutenção na ordem jurídica, enfatizando-se a (I) improcedência da exceção de prescrição do direito à indemnização; (II) o escrutínio dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, e bem assim, (III) a decisão de condenar a Recorrente a proceder à reparação em espécie nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11.
B. Assim, andou mal o Venerando Tribunal a quo ao determinar o ato de qualificação jurídica do acidente proferido em janeiro de 2017, como a data relevante para se aferir da caducidade do direito da ação prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11., bem como a prescrição do direito à indemnização.
C. Porquanto, como estabelece o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, é indubitável que a data a relevar afere-se no momento em que lesado adquire conhecimento dos factos que integram os pressupostos do direito de indemnizar, o que sucedeu aquando da ocorrência do acidente, i.e., em 11.04.2011.
D. Por conseguinte, aquando da interposição da ação em janeiro de 2018, há muito se encontrava esgotado o prazo de prescrição para a dedução de pedidos indemnizatórios à luz do estatuído na Lei n.º 67/2007, de 31.12., não relevando para esse efeito o facto de se invocar a responsabilidade agravada do empregador por violação das normas de segurança nos termos do artigo 18.º da LAT.
E. O mui douto Tribunal a quo também não fixou corretamente a matéria de facto, impugnando-se o vertido nos pontos 2. e 14. do probatório, uma vez que dá como assentes declarações contraditórias e inconsistentes da testemunha A........acerca de uma missão em Timor e sobre a finalidade da prova de obstáculos na pista de destreza da EFZ, e que foram prestadas na audiência de julgamento de 17.10.2024, respetivamente, entre os minutos 33:41 a 35:40 e os minutos 10:26 a 11:23.
F. Por sua vez, os factos provados n.ºs 20 a 31 que evidenciam o cansaço e o comportamento imprudente do Recorrido durante a execução da prova de obstáculos, tratando-se de matéria muito relevante para a justa composição do litígio, não foram tidos em conta para a fundamentação do direito, pelo que predomina, assim, um erro de julgamento na apreciação da prova, cfr. artigo 640.º do CPC.
G. Mais se detetou, com meridiana certeza, mas sempre com o devido respeito, que o Venerando Tribunal a quo não interpretou nem aplicou corretamente o direito aos factos, mormente, por consentir com o invocado pelo Recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
H. Desde logo, concluiu existir uma conduta ilícita e culposa da Recorrente, com base em premissas que, além de desprovidas de validade, não se mostram consentâneas com a realidade dos factos.
I. Exemplo disso, provém do facto de ter considerado que a implementação anos mais tarde (deu-se como provado somente o ano de 2019) -, do arnês, corda/cabo de segurança e capacete, equivale, sem mais, à violação das regras de segurança por parte da Recorrente.
J. Impondo-se atender, por um lado, aos procedimentos vigentes à data dos factos, e, por outro, ao necessário grau de risco e perigosidade por se tratar de um curso de formação de Sargentos Fuzileiros, a verdade é que nenhuma regra de segurança foi infringida pela Recorrente, tendo o formador do curso apresentado um comportamento diligente, cuidadoso e atento ao longo de toda a prova.
K. Ademais, não ficou provada a ocorrência de outros acidentes na execução da prova em causa, nem na edição frequentada pelo Recorrido, nem nas que a antecederam, e bem assim, nas que ocorreram nos anos seguintes, o que demonstra a suficiência e adequabilidade das regras de segurança implementadas à data.
L. De igual modo se entende que, o mui douto aresto recorrido não devia ter reconhecido a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano, em virtude de não se ter provado que a não utilização de arnês, capacete e cabo de segurança foi a causa determinante do acidente que vitimou o Recorrido.
M. Veja-se que, ficou provado que o Recorrido vinha a apresentar um cansaço anormal, e que o formador ordenou a que este parasse a execução do exercício, ao que optou, de forma livre e consciente, por não respeitar essa ordem superior, afigurando-se este seu comportamento como a causa direta e autónoma para a produção do acidente.
N. Não se pode, por isso, validar a aplicação do disposto no artigo 18.º da LAT, discorrendo, por efeito automático, a admissibilidade do pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente.
O. Admitindo-se, somente por dever de patrocínio, a existência de responsabilidade da Recorrente na produção do acidente, em função deste comportamento imprudente do Recorrido, e da situação de risco acrescido em que se colocou, impunha-se declarar a concorrência de culpa do lesante e do lesado, conforme prevê o n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, e o artigo 4.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12., o que culminaria na exclusão ou redução do montante indemnizatório fixado.
P. Por fim, verifica-se que o douto aresto recorrido olvidou o facto provado que a ora Recorrente já havia assumido formalmente a responsabilidade pela prestação dos cuidados médicos, fornecimento de medicamentos e demais apoios em espécie devidos ao Recorrido, aquando do despacho de qualificação jurídica do acidente de janeiro de 2017, não tendo em momento algum recusado esse cumprimento.
Q. Destarte, ao ter condenado a Recorrente em algo que esta já assegura e reconhece como devido, incorre a mui douta sentença recorrida em excesso de pronúncia, o que constitui causa de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Termos em que, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a mui douta Sentença recorrida, com o que Vossas Excelências praticarão a costumada e sempre brilhante Justiça”.
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O 1º Recorrente, R......., apresentou contra-alegações ao recurso apresentado pela 2ª Recorrente, Marinha Portuguesa com as seguintes conclusões:
“1. Resulta do acórdão de 17.11.2022 que o meio processual idóneo para fazer valer o direito indemnizatório referente aos danos resultantes de acidente de trabalho motivado por violação das regras de segurança é, precisamente, aquele de que o A. lançou mão: a ação para efetivação da responsabilidade agravada emergente de acidente em serviço, à luz do art.º 48º da LAS, e 18º, n.º 4, da LAT.
2. Admitir que o prazo para efetivação do direito à reparação aqui em causa é o de prescrição, de três anos, previsto no art.º 498º, nº 1, do CC, e não o de caducidade, de um ano a contar da qualificação como acidente em serviço, previsto no art.º 48º, n.º 1, da LAS, equivaleria a reconhecer que não era afinal este o meio idóneo para a efetivação do direito em causa, contrariamente ao entendimento do supra citado acórdão.
3. A remissão genérica operada pelo Regime dos Acidentes em Serviço para o Regime Geral dos Acidentes em Trabalho terá de abranger o disposto no art.º 18º da Lei 98/2009, de 4.9, referente ao agravamento de responsabilidade decorrente de acidente provocado por culpa do empregador por violação de regras de segurança.
4. Interpretação diversa do arts. 7º e 34º do DL 503/99, de 20.11, acarretaria violação dos arts. 13º e 59º, nº 1, al. c), da CRP (conforme oportunamente alegado já no art.º 52º da p.i.), pois levaria a que os acidentes em serviço provocados por violação das regras de segurança pelo empregador não gozassem do mesmo nível de tutela jurisdicional prevista para os acidentes de trabalho em tais condições.
5. Nomeadamente, deixariam os trabalhadores do setor público de dispor de um meio urgente para salvaguarda dos seus direitos emergentes de violação de regras de segurança.
6. Ora, esse meio urgente, previsto no art.º 26º, nº 1, al. e), do CPT, tem o seu equivalente no art.º 48º, nº 1, do Regime dos Acidentes em Serviço.
7. Pelo que, por via da mencionada remissão para o regime geral dos acidentes de trabalho, não pode deixar de se admitir a possibilidade de ser peticionada indemnização com base no agravamento de responsabilidade em sede de ação emergente de acidente em serviço.
8. Assim sendo, o pedido de indemnização decorrente de tal agravamento da responsabilidade foi aqui formulado nos termos e prazo (de caducidade) previstos para o exercício do direito estatuído no art.º 48º do referido DL 503/99, de 20.11.
9. Ainda que assim não fosse, perante a matéria constante dos pontos 20º a 34º dos factos provados, ao monitor, no exercício da sua autoridade de superior hierárquico e enquanto responsável pela integridade física dos formandos seus subordinados, cabia dar por terminado o treino do A., não obstante o voluntarismo por este demonstrado, em vez de permitir que este arriscasse, para nada, a sua vida, subindo manifestamente cansado e sem segurança, a uma árvore com mais de dez metros.
10. Pelo que antecede é inequívoco que se mostram preenchidos os pressupostos factuais da prática, pelo referido monitor, do tipo de crime previsto e punido no art.º 152º-B, nº 2 e 3, al. b), do Código Penal, a título de negligência.
11. Sendo tal crime punível com pena máxima de 5 anos, o respetivo prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos, nos termos do disposto no art.º 118º, nº 1, al. b), do Código Penal.
12. Segundo a jurisprudência, unânime, dos tribunais superiores, para aplicação deste prazo mais longo de prescrição, não é necessária a interposição de processo crime nem a condenação do agente em causa pela prática de tal crime, bastando a prova, nos presentes autos, da verificação dos respetivos pressupostos. O que, como vimos, ocorreu.
13. Motivo pelo qual, atento o disposto no art.º 498º, nº 3, do Código Civil, não ocorreu a prescrição do direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do réu MDN.
Por outro lado,
14. Como também decorre dos factos provados – 53º a 57º, 60º a 65º, 74º e 80º, – o A. encontrava-se, entre 11.2.2014 e 11.4.2014, em virtude das extensas lesões cerebrais sofridas, sem capacidade de retenção de informação de forma consistente, desorientado no espaço e no tempo, com dificuldades de memória imediata, raciocínio e compreensão, em termos tais que o impossibilitavam de compreender que tinha sofrido um acidente e de quais as consequências daí decorrentes, nomeadamente, quanto aos direitos aqui exercidos.
15. A situação clínica do A., como o próprio réu admite (nos arts. 49º a 58º da sua contestação), naquele período, vinha sendo acompanhada pelos serviços clínicos da Marinha, sendo aquele submetido a vários tratamentos de reabilitação, exames e sessões de observação e avaliação.
16. Apesar de algumas melhorias, a condição clínica do A. não sofreu, até à data, alterações substanciais no que tange à sua incapacidade de compreensão das causas de tal situação e das respetivas consequências jurídicas (cfr. factos provados 86º e 87º).
17. Pelo que, se é certo que o réu apenas logrou determinar a consolidação da situação clínica do A. em 9.2.2017, a verdade é que, de modo ininterrupto, no período que decorreu entre 11.2.2014 e até aos 3 meses que antecederam a interposição da presente ação o A. se encontrou numa situação de incapacidade acidental, por anomalia psíquica.
18. Motivo pelo qual, em tal período, sempre se teria de considerar suspenso o prazo de prescrição (normal) de três anos, nos termos do disposto no art.º 321º do Código Civil. Neste sentido, veja-se o Ac. STJ de 29.4.1998 (Recurso 240/97- Sousa Lamas).
19. Por último, a participação elaborada pelo próprio réu, a fls. 139 a 144 com a p.i., não pode deixar de configurar o reconhecimento dos factos que consubstanciam a causa de pedir nos presentes autos.
20. Em qualquer caso, nos arts. 61º a 63º, da sua contestação, o próprio réu admite ter “antecipado reconhecimento do direito à reparação dos danos decorrentes do sinistro” por via do pagamento dos tratamentos, fármacos e consultas relacionados com o acidente.
21. O que se alega para efeito do disposto no art.º 325º, nº 2, do CC.
22. A interrupção do prazo de prescrição por esta via apenas cessou com a publicação do ato de qualificação do acidente como ocorrido em serviço, em 14.2.2017.
23. Por tudo quanto antecede improcede, também, a exceção de prescrição.
24. Os factos constantes dos pontos 20º a 31º da matéria assente foram oportunamente alegados, em sede de articulados e foram sempre do conhecimento do R., nenhum deles sendo superveniente à contestação.
25. Na contestação, o R. não deduziu tal exceção perentória, pelo que, não tendo sido exercido oportunamente, tal direito mostra-se precludido, nos termos do disposto no art.º 573º, n.º 2, do CPC.
26. Sempre se dirá, porém, que dos factos provados ns. 25º a 30º, não resulta qualquer culpa do lesado, dado que o A. apenas recebeu ordem para descansar, não tendo sido proibido de voltar a tentar a subida do obstáculo assim que considerasse estar em condições de o fazer (proibição que, como vimos supra, deveria ter ocorrido).
27. E, diga-se, esta mesma foi a conclusão a que chegou o Adjunto Chefe GEF, conforme se deu como provado no ponto 52º dos factos provados, quando referiu que o A. retomou a subida do obstáculo n.º 13 quando se sentiu recuperado.
28. E foi, certamente, por tal motivo, que o acidente não foi descaraterizado e, ao invés, qualificado como acidente em serviço!
29. O art.º 59º, n.º 1, al. c), da CRP, não arreda os militares do direito à segurança no trabalho;
30. Apenas numa concreta situação de necessidade de preparação para uma missão específica, justificava por razões de segurança nacional ou de ordem pública, seria admissível a compressão daquele direito constitucional, e justificável a não adoção de medidas destinadas a garantir a higiene e segurança do militar.
31. Ora, nenhuma situação de tal natureza foi alegada. Pelo contrário, deu-se como provado que o acidente ocorreu durante um treino de adaptação à pista de obstáculos para posterior avaliação num curso de progressão à categoria de segundo sargento.
32. E tanto assim é que se deu como provado que, posteriormente ao acidente, a subida ao obstáculo 13, onde o acidente ocorreu, passou a fazer-se com recurso a arnês e corda de segurança.
33. Assim sendo, não estava o R. isento de identificar o risco de queda, planeando os treinos de forma a minimizar ou excluir tal risco, como qualquer empregador, e, no caso concreto, observando a atribuição do referido equipamento de proteção individual na escalada vertical a um obstáculo com mais de cinco metros de altura.
34. De resto, como se conclui na douta sentença, o simples facto de o R. ter implementado a utilização de arnês e corda de segurança, naquele exercício, após o acidente, evidencia que tal medida de segurança não prejudica a preparação dos militares nem compromete a eficiência e eficácia da sua atuação em condições tão próximas quanto possível do contexto real.
35. Por fim, entende o R. que a sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
36. Para tanto, invoca que não poderia ter sido condenada no pagamento das despesas referentes a tratamentos e medicamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações, porque aceitou suportá-las, inicialmente, no âmbito de um ato “excecional”, a título de obrigação natural, admite-se, e, posteriormente, por força da qualificação do acidente, em 6.4.2017.
37. Não existe qualquer excesso de pronúncia, na medida em que o A. formulou, na sua petição inicial, pedido de condenação do R. no pagamento das despesas referentes a tratamentos e medicamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações.
38. O R. confunde tal nulidade com os pressupostos de facto inerentes à ulterior liquidação deste dano.
39. Como é evidente, não tendo sido expressamente assumida a responsabilidade pela reparação de tais danos, esta teria e tem que resultar de decisão judicial.
40. Dito isto, como também é evidente, a condenação do R. neste pedido não significa que o A. tenha direito obter o pagamento em duplicado de tais despesas: tal é-lhe vedado por configurar abuso de direito e enriquecimento sem causa.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto”.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
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Após vistos legais da Primeira Senhora Juiz Desembargadora Adjunta, no âmbito do prévio envio de projecto de acórdão a ambos os Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
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II. Objecto dos recursos

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A quaestio recursiva deduzida no 2º recurso pela 2ª Recorrente, Marinha Portuguesa, consiste em apurar se a decisão recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia e do erro de julgamento de facto e de direito, sendo que que conhecemos em primeiro lugar da nulidade e do erro de julgamento de facto ex vi da alínea a) do nº 1 do artº 595º do CPC e da alínea a) do nº 1 do artº 88º do CPTA.
A questão objecto do 1º recurso suscitada pelo 1º Recorrente é equacionada com reporte ao Acórdão proferido nos presentes autos neste TCA, em 17 de Novembro de 2022, consistindo em saber se a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito por não ter condenado o Recorrido no montante de 250.000,00€, face aos danos correspondentes às limitações físicas de que ficou a padecer e ao sofrimento que as mesmas lhe causaram e causarão até ao fim da vida, bem como de o ter condenado em custas na proporção de 50%.
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III. Factos

Remetemos para a factualidade elencada na decisão recorrida – cfr artº 547º e nº 6 do artº 663º, ambos do CPC ex vi do artº 1º, do artº 7º-A e do nº 3 do artº 140º, todos do CPTA.
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IV. De Direito

- Principiamos por apreciar, em primeiro lugar, o invocado no 2º recurso atento o preceituado na alínea a) do nº 1 do artº 595º do CPC e na alínea a) do nº 1 do artº 88º do CPTA.
Analisando.

2º Recurso

A 2ª Recorrente Marinha Portuguesa começa por considerar que Q. (…) incorre a mui douta sentença recorrida em excesso de pronúncia, o que constitui causa de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC”.
O Recorrido refuta essa arguição de nulidade.
Trazemos, assim, em primeiro lugar à colação, que a 2ª Recorrente naquelas conclusões do recurso invoca a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, sustentando que na sentença recorrida foi ignorado o facto provado que nunca recusou a responsabilidade e o cumprimento pela prestação dos cuidados médicos, fornecimento de medicamentos e demais apoios em espécie devidos ao Recorrido, aquando do despacho de qualificação jurídica do acidente que data de Janeiro de 2017.

Vejamos.

A nulidade por excesso de pronúncia é densificada pela alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, ou seja, que é nula a sentença quando “o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Ora, estamos face ao excesso de pronúncia quando é emitida pronúncia sobre questão cujo conhecimento não se cuidou de verificar e que, precisamente, entronca com a inserção de facto(s) que vêm em seu abono no sentido de desobrigar a condenação do cumprimento do(s) mesmo(s).
In casu, uma das partes formulou a condenação dos então Réus (dos quais fazia parte a 2ª Recorrente) a suportarem todas as despesas com medicamentos, tratamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionadas com os danos descritos.
Trazemos à colação que no Probatório da decisão recorrida foi dado como provado no ponto 85 que “A 6 de abril de 2017, o Superintendente do Pessoal subscreveu despacho relativo ao Autor, de cujo teor se extrai o seguinte:
“Face aos elementos da participação e aos fornecidos pelo competente serviço de saúde e parecer n.º 07, de 25 de janeiro de 2017, da Direção Jurídica. Qualifico como acidente em serviço ocorrido em 11/04/2011 e autorizo as despesas dele resultantes”.
Portanto, a inclusão deste facto mostra-se adequada a demonstrar que a 2ª Recorrente chamou a si o pagamento das despesas decorrentes do acidente em serviço do 1º Recorrente.
No que concerne ao discurso fundamentador da sentença recorrida é insofismável que, a dado passo, nela se escreve: “Direito aos montantes referentes a medicamentos, tratamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações
O Autor invoca que tem direito às prestações médicas, cirúrgicas, de enfermagem, hospitalares, medicamentosas, de fisioterapia, e outras adequadas ao seu restabelecimento físico e mental do Autor, transporte e estada, respeitantes a cuidados de saúde decorrentes do acidente em serviço por si sofrido.
Com efeito, dispõe o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na parte que ora releva, que:
“O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais”.
Resulta deste normativo que o Autor tem, efetivamente, direito a medicamentos, tratamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionados com os cuidados de saúde decorrentes do acidente em serviço por si sofrido.
Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo diploma, é responsável pela reparação acima referida o “serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente”, isto é, no caso, a Marinha Portuguesa, integrada no Réu Ministério da Defesa Nacional.
Ainda que o Réu tenha invocado que foram autorizados os pagamentos correspondentes à prestação dos referidos cuidados de saúde ao Autor, a Lei não prevê que tal dever se extinga com a reforma do trabalhador, pelo que o dever se mantém na atualidade.
Neste sentido, cumpre condenar o Réu Ministério da Defesa Nacional à prestação de medicamentos, tratamentos, internamentos, cirurgias, terapia, reabilitação, fisioterapia e deslocações relacionados com os cuidados de saúde decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo Autor”.

Consequentemente, a pronúncia assim levada a cabo pela 1ª Instância consubstancia-se num excesso, logo na nulidade em conformidade deduzida pela 2ª Recorrente.

A Marinha Portuguesa, nas conclusões do seu recurso mais configura, designadamente, que B. (…) andou mal o Venerando Tribunal a quo ao determinar o ato de qualificação jurídica do acidente proferido em janeiro de 2017, como a data relevante para se aferir da caducidade do direito da ação prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11., bem como a prescrição do direito à indemnização.
C. Porquanto, como estabelece o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, é indubitável que a data a relevar afere-se no momento em que lesado adquire conhecimento dos factos que integram os pressupostos do direito de indemnizar, o que sucedeu aquando da ocorrência do acidente, i.e., em 11.04.2011.
D. Por conseguinte, aquando da interposição da ação em janeiro de 2018, há muito se encontrava esgotado o prazo de prescrição para a dedução de pedidos indemnizatórios à luz do estatuído na Lei n.º 67/2007, de 31.12., não relevando para esse efeito o facto de se invocar a responsabilidade agravada do empregador por violação das normas de segurança nos termos do artigo 18.º da LAT”.
O Recorrido nas conclusões das contra-alegações pugnou o seguinte: “2. Admitir que o prazo para efetivação do direito à reparação aqui em causa é o de prescrição, de três anos, previsto no art.º 498º, nº 1, do CC, e não o de caducidade, de um ano a contar da qualificação como acidente em serviço, previsto no art.º 48º, n.º 1, da LAS, equivaleria a reconhecer que não era afinal este o meio idóneo para a efetivação do direito em causa, contrariamente ao entendimento do supra citado acórdão.
(…)
8. Assim sendo, o pedido de indemnização decorrente de tal agravamento da responsabilidade foi aqui formulado nos termos e prazo (de caducidade) previstos para o exercício do direito estatuído no art.º 48º do referido DL 503/99, de 20.11.
(…)
11. Sendo tal crime punível com pena máxima de 5 anos, o respetivo prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos, nos termos do disposto no art.º 118º, nº 1, al. b), do Código Penal.
12. Segundo a jurisprudência, unânime, dos tribunais superiores, para aplicação deste prazo mais longo de prescrição, não é necessária a interposição de processo crime nem a condenação do agente em causa pela prática de tal crime, bastando a prova, nos presentes autos, da verificação dos respetivos pressupostos. O que, como vimos, ocorreu.
13. Motivo pelo qual, atento o disposto no art.º 498º, nº 3, do Código Civil, não ocorreu a prescrição do direito à indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do réu MDN.
(…)
17. Pelo que, se é certo que o réu apenas logrou determinar a consolidação da situação clínica do A. em 9.2.2017, a verdade é que, de modo ininterrupto, no período que decorreu entre 11.2.2014 e até aos 3 meses que antecederam a interposição da presente ação o A. se encontrou numa situação de incapacidade acidental, por anomalia psíquica.
18. Motivo pelo qual, em tal período, sempre se teria de considerar suspenso o prazo de prescrição (normal) de três anos, nos termos do disposto no art.º 321º do Código Civil. Neste sentido, veja-se o Ac. STJ de 29.4.1998 (Recurso 240/97- Sousa Lamas)”.

Vejamos.

Esta matéria prescricional, salvo a excepção da caducidade do direito de acção que não foi arguida na 1ª Instância, logo não cabe o seu conhecimento a este TCA Sul, foi adequadamente apreciada na decisão recorrida, pelo que anuímos ao respectivo teor, que é o que segue:
Prescrição do direito às indemnizações peticionadas
Veio o Réu Ministério da Defesa Nacional invocar que ocorreu a prescrição do direito a indemnização, em face do decurso do prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, para o qual remete o artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Considera que o momento do conhecimento do direito à indemnização corresponde ao momento em que o Autor ficou ciente da existência de dano, uma vez que entende que o início do prazo de prescrição deverá ser contado com caráter de objetividade.
Conclui que o prazo de prescrição deverá ser contado desde a data do acidente, pelo que considera o eventual direito à indemnização prescrito.
O Autor invoca que tal exceção não se verifica, uma vez que se trata de agravamento de responsabilidade em virtude de acidente resultante da violação de normas de segurança, pelo que não podia verificar-se a prescrição quando a ação foi proposta no respetivo prazo de caducidade, isto é, dentro de um ano após a publicação da decisão de qualificação do acidente em serviço.
Cumpre apreciar e decidir.
Efetivamente, os montantes peticionados a título de indemnização são-no nos termos do regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, conforme invocado no artigo 53.º da Petição Inicial, pelo próprio Autor.
Ora, o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado é o que resulta do Anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sendo certo que o respetivo artigo 5.º tem a seguinte redação:
“O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”
Nestes termos, à prescrição do direito à indemnização, mostra-se aplicável o disposto no artigo 498.º do Código Civil, com a seguinte redação:
“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.”
Conforme resulta da norma supracitada, ocorre a prescrição no prazo de três anos, contados da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
A jurisprudência tem entendido que o momento do conhecimento do direito corresponde ao momento em que o lesado tem conhecimento da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é, tem conhecimento da existência de um facto ilícito e culposo, bem como da existência de danos e do respetivo nexo de causalidade com aquele facto.
São estes os pressupostos, em geral, da responsabilidade civil, tal como enunciados no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil.
Todavia, no caso dos presentes autos, a responsabilidade civil em apreço não se trata da responsabilidade civil em geral, mas da responsabilidade agravada pela atuação culposa do empregador, tal como prevista no n.º 1 do artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 98/2009, de 4 de setembro), com a epígrafe “Atuação culposa do empregador”, que dispõe nos seguintes termos:
“Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”
Ainda que esta norma esteja prevista expressamente neste diploma, não se encontra excluída a respetiva aplicação aos trabalhadores em funções públicas, por se tratar de um regime geral de aplicação subsidiária a estes trabalhadores, e em virtude do princípio constitucional da igualdade (cfr. artigo 13.º da Constituição).
Ora, tratando-se este caso específico de responsabilidade de uma responsabilidade agravada por atuação culposa do empregador, resulta patente que o direito à respetiva indemnização depende, não apenas da verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil – facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade – mas, igualmente, da verificação de um pressuposto específico deste caso particular de responsabilidade civil: a qualificação do acidente como acidente de trabalho (ou acidente em serviço, no caso dos trabalhadores em funções públicas).
Pelo que o conhecimento do direito pelo lesado, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, pressupõe o conhecimento de que o acidente se mostra qualificado como acidente em serviço.
Nestes termos, o prazo de prescrição do direito à indemnização só se iniciou na data da publicação, em ordem de serviço, da decisão de qualificação do acidente como acidente em serviço, isto é, em 2017.
Pelo exposto, mostra-se patente que, à data da propositura da presente ação, não se encontrava prescrito o direito às indemnizações peticionadas pelo Autor”.

A 2ª Recorrente seguidamente também alega que E. O mui douto Tribunal a quo também não fixou corretamente a matéria de facto, impugnando-se o vertido nos pontos 2. e 14. do probatório, uma vez que dá como assentes declarações contraditórias e inconsistentes da testemunha A........acerca de uma missão em Timor e sobre a finalidade da prova de obstáculos na pista de destreza da EFZ, e que foram prestadas na audiência de julgamento de 17.10.2024, respetivamente, entre os minutos 33:41 a 35:40 e os minutos 10:26 a 11:23.
F. Por sua vez, os factos provados n.ºs 20 a 31 que evidenciam o cansaço e o comportamento imprudente do Recorrido durante a execução da prova de obstáculos, tratando-se de matéria muito relevante para a justa composição do litígio, não foram tidos em conta para a fundamentação do direito, pelo que predomina, assim, um erro de julgamento na apreciação da prova, cfr. artigo 640.º do CPC.
G. Mais se detetou, com meridiana certeza, mas sempre com o devido respeito, que o Venerando Tribunal a quo não interpretou nem aplicou corretamente o direito aos factos, mormente, por consentir com o invocado pelo Recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
H. Desde logo, concluiu existir uma conduta ilícita e culposa da Recorrente, com base em premissas que, além de desprovidas de validade, não se mostram consentâneas com a realidade dos factos.
I. Exemplo disso, provém do facto de ter considerado que a implementação anos mais tarde (deu-se como provado somente o ano de 2019) -, do arnês, corda/cabo de segurança e capacete, equivale, sem mais, à violação das regras de segurança por parte da Recorrente.
J. Impondo-se atender, por um lado, aos procedimentos vigentes à data dos factos, e, por outro, ao necessário grau de risco e perigosidade por se tratar de um curso de formação de Sargentos Fuzileiros, a verdade é que nenhuma regra de segurança foi infringida pela Recorrente, tendo o formador do curso apresentado um comportamento diligente, cuidadoso e atento ao longo de toda a prova.
K. Ademais, não ficou provada a ocorrência de outros acidentes na execução da prova em causa, nem na edição frequentada pelo Recorrido, nem nas que a antecederam, e bem assim, nas que ocorreram nos anos seguintes, o que demonstra a suficiência e adequabilidade das regras de segurança implementadas à data.
L. De igual modo se entende que, o mui douto aresto recorrido não devia ter reconhecido a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano, em virtude de não se ter provado que a não utilização de arnês, capacete e cabo de segurança foi a causa determinante do acidente que vitimou o Recorrido.
M. Veja-se que, ficou provado que o Recorrido vinha a apresentar um cansaço anormal, e que o formador ordenou a que este parasse a execução do exercício, ao que optou, de forma livre e consciente, por não respeitar essa ordem superior, afigurando-se este seu comportamento como a causa direta e autónoma para a produção do acidente.
N. Não se pode, por isso, validar a aplicação do disposto no artigo 18.º da LAT, discorrendo, por efeito automático, a admissibilidade do pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente.
(…)”.

Vejamos.

No que toca à não concordância da 2ª Recorrente de não ter sido dada a relevância que se impunha aos factos provados nºs 20 a 31, em harmonia com o preceituado no artº 640º do CPC, denominando que tal constitui um erro de julgamento na apreciação da prova, não procede.
Com efeito, ao invés do apontado, não se mostra incorrectamente julgada a apreciação realizada sobre a circunstância de o aqui Recorrido ter mostrado logo no início da execução do exercício sinais de cansaço, que se depreende aquando da avaliação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que na sentença recorrida se tenha posto a tónica na inércia da 2ª Recorrente por não ter assegurado aos formandos, na altura da prática do exercício e que consistia numa subida de cerca de dez metros, o recurso a equipamentos de segurança, concretamente corda/ cabo de segurança, cinto/ arnês e capacete, o que motivou que a queda de R....... lhe produzisse tão funestas sequelas. O facto de este demonstrar estar fatigado ainda antes de iniciar o descrito exercício não redunda em seu total desfavor, pois caso as condições de segurança lhe tivessem sido asseguradas, não teria caído desamparado do alto de um eucalipto com cerca de oito a dez metros de altura, tendo ficado inconsciente no solo – cfr pontos 32 a 42. Mostra-se talqualmente provado que a árvore da qual o aqui Recorrido caiu tinha uma rede de segurança, mas apenas na zona por debaixo do cabo de “slide”, não abrangendo a zona onde se realizava a subida, não se encontrando rodeada de qualquer colchão, com vista a amparar eventuais quedas – vide pontos 47 e 48, todos da Matéria Assente.

No que tange à alegação da 2ª Recorrente que o direito foi incorrectamente aplicado aos factos, visto que aquiesceu ao invocado pelo Recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, em primeiro lugar, assinalamos quanto aos danos indemnizáveis que a decisão recorrida categorizou em que medida as lesões do acidentado se inserem nos danos que denominou e atribuiu-lhes os montantes que ponderou serem condizentes com a(s) perda(s) sofrida(s) por aquele, sem prejuízo de subsequentemente se conhecer do mérito da génese dos valores estimados no âmbito do objecto do presente recurso.
Em segundo lugar, desde logo, se apresentam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual – facto ilícito, imputação objectiva ou subjectiva do facto ao lesante, dano ou prejuízo e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – e que mais à frente esmiuçaremos na análise do 1º recurso.
Não obstante, resta sublinhar que o preceituado no artº 7º e no artº 34º, respectivamente sob as epígrafes ‘Qualificação do acidente em serviço’ e ‘Incapacidade permanente ou morte’ do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, se encontra articulado com o estipulado no artº 18º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, referente ao agravamento de responsabilidade decorrente de acidente provocado por culpa do empregador por violação de regras de segurança, como é o caso presente, permitindo o Autor, aqui Recorrido, socorrer-se do meio urgente para salvaguarda dos seus direitos emergentes de violação de regras de segurança.
*

Primeiro Recurso

i) Do erro de julgamento de direito

No que importa quanto ao erro de julgamento, o 1º Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, que lhe arbitrou a condenação da Recorrida ao pagamento de 40.000,00€ quanto ao dano biológico e de 30.000,00€, no que concerne aos danos morais. Visa, assim, a sua revogação, passando a condenar-se a Recorrida, a título de dano biológico a pagar-lhe, a quantia não inferior a 100.000,00€ e a título de danos morais, o valor de 250.000,00€.
Trazemos, mais uma vez, à colação que o Acórdão anteriormente prolatado nestes autos por este Tribunal e datado de 17 de Novembro de 2022, admitiu a alteração do pedido nos exactos termos em que foi requerida pelo Autor e ora Recorrente, e no que aqui revela expressamente reduzindo o pedido, nos seguintes termos: “(…) para evitar a duplicação de pedidos, considera-se tal dano (que o A. quantificou inicialmente, como dano patrimonial autónomo, pelo valor de 100.000,00 €) englobado no referido valor de 250.000,00 €, correspondente à totalidade dos danos morais (…)”.
Ora, o 1º Recorrente vem alegar nas contra-alegações de recurso, designadamente, que “4. O A. sofreu, pois, drástica e irreversível limitação funcional, que o impossibilita de ter uma vida normal.
(…)
18. No que respeita aos danos morais, correspondentes ao sofrimento, desgosto, e perda de alegria de viver do A. (…)
(…)
19. A tal título, o A. peticionou a quantia de 250.000,00 €.
(…)
21. Ainda que o A. não tenha sofrido dores durante o acidente, ou medo de morrer, e mesmo que, por hipótese, não existisse o projeto de constituir família, certo é que sempre se teria perdido essa possibilidade, sendo que, em qualquer caso e abstraindo destes dois pontos, sempre estamos perante um conjunto de factos que apontam para a total destruição da personalidade, autonomia, projeto de vida, brio profissional, alegria de viver, e auto estima do A..
(…)”.
A Recorrida contrapõe nas conclusões das contra-alegações de recurso, nomeadamente, que E. Falece (…) a verificação cumulativa dos requisitos da ilicitude, da culpa da Recorrida e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, que se mostram indispensáveis para a existência da obrigação de indemnizar a título de responsabilidade civil extracontratual.
F. Quando muito, sempre existiria concorrência de culpa entre o lesante e o lesado, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, donde, a indemnização a fixar seria substancialmente inferior, senão mesmo inexistente, o que por si só faz resvalar a argumentação do Recorrente tendente a obter um valor indemnizatório superior.
G. Acresce que, a jurisprudência indicada pelo Recorrente com o intuito de sustentar um aumento das indemnizações não se mostra transponível para o caso dos autos, porquanto, versa sobre danos resultantes de acidentes de viação, existindo uma clara diferenciação entre a realidade do direito estradal, e o contexto de um acidente sofrido no foro militar, além de que o grau de culpabilidade e ilicitude do lesante nas situações descritas é incomparavelmente superior ao deste processo.
H. Portanto, inexistindo paralelo na jurisprudência de casos de acidentes sofridos em contexto de formação militar, infere-se que o Venerando Tribunal a quo fez uso adequado do juízo de equidade a que alude o artigo 496.º do Código Civil, tendo refletido sobre as circunstâncias concretas do lesado e do facto lesivo”.

Vejamos.

Neste contexto, atentamos que o direito à protecção, defesa e promoção da saúde se encontra assegurado no artº 64º da CRP, sendo que os danos que o bem saúde sofre radicam no consignado nos nºs 1, quer do artº 24º como do artº 25º, respectivamente, sob as epígrafes ‘Direito à vida’ e ‘Direito à integridade pessoal’, constituindo um direito dos trabalhadores “A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde” – cfr alínea c) do nº 1 do artº 59º do referido diploma.
O direito fundamental à saúde constitucionalmente consagrado significa que se devem garantir as condições de desenvolvimento pessoal e profissional, não colocando em causa a capacidade do exercício de funções dos trabalhadores a cargo de qualquer entidade empregadora, naturalmente, incluindo o Estado.
Os danos ocasionados pelo acidente que o 1º Recorrente sofreu, no que ora compete, originaram-lhe danos como sejam a dor física e não física, nomeadamente, por se ter tornado incapaz de fazer um passeio sozinho ou de levar os cães a passear, em virtude de se esquecer do caminho durante o percurso, de ter passado a gaguejar ao falar, de tropeçar frequentemente a andar, tendo dificuldade em manter o equilíbrio, de deixar de conduzir veículos, de demonstrar desilusão pelas alterações na sua vida e por ter passado a ser uma pessoa dependente, somatizam-se em danos permanentes que se fazem presente em todos os aspectos da vida do lesado, sendo a dimensão do direito à saúde que está em causa e que é, tal como o direito à vida, igual para todos os indivíduos. Tal vale por dizer que, neste caso, se atende à medida permanente em que ficou afectada a capacidade funcional do sinistrado, no sentido de ponderar sobre a aptidão materializada depois do acidente, para a execução das tarefas pessoais, incluindo as de lazer.
Em face destes danos morais calcula-se a devida compensação ao abrigo do estipulado no nº 1 do artº 496º do Código Civil, subsumido à epígrafe ‘Danos não patrimoniais’: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Transcrevemos do Probatório da sentença recorrida a factualidade seguinte:
“1. O Autor nasceu a 4 de agosto de 1975.
(…)
50. A 11 de abril de 2011, a testemunha A....... subscreveu Participação de Ocorrência, de cujo teor se extrai o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
59. A 22 de dezembro de 2011, ingressaram na categoria de sargentos e no posto de segundo-sargento os 20 formandos aprovados no curso de sargentos fuzileiros frequentado pelo Autor em 2011, com efeitos remuneratórios ao dia 1 de outubro de 2011.
(…)
81. A 26 de maio de 2015, foram promovidos ao posto de primeiro-sargento 18 dos 20 formandos aprovados no curso de sargentos fuzileiros frequentado pelo Autor em 2011, com efeitos na antiguidade reportados a 1 de janeiro de 2015, e efeitos remuneratórios ao dia 5 de junho de 2015.
(…)
84. A 29 de março de 2017, foi publicada na Ordem da Direção de Pessoal da Marinha informação, de cujo teor se extrai o seguinte: “Por despacho do VALM SP de 26JAN17, por delegação do ALM CEMA considerou que: a) O acidente sofrido pelo 98....... CAB FZ R......., no dia 11 de abril de 2011, ocorreu em serviço e por motivo do seu desempenho; b) Da lesão sofrida são de prever consequências futuras; c) O militar deve ser presente à Junta de Saúde Naval”.
85. A 6 de abril de 2017, o Superintendente do Pessoal subscreveu despacho relativo ao Autor, de cujo teor se extrai o seguinte:
“Face aos elementos da participação e aos fornecidos pelo competente serviço de saúde e parecer n.º 07, de 25 de janeiro de 2017, da Direção Jurídica. Qualifico como acidente em serviço ocorrido em 11/04/2011 e autorizo as despesas dele resultantes”.
(…)
87. A 6 de setembro de 2018, foi homologado o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, datado de 29 de agosto de 2018, relativo ao Autor e ao acidente sofrido a 11 de abril de 2011, de cujo teor se extrai o seguinte:

88. Em 2019 e nos anos seguintes, na Escola de Fuzileiros, os formandos utilizam arnês, capacete e cabo de segurança nas subidas a árvores.
89. A 1 de agosto de 2020, o Autor passou à situação de reforma – cfr. Diário da República, II Série, Parte C, de 6 de julho de 2020.

Resulta, assim, do que imediatamente antecede que o 1º Recorrente, enquanto Cabo Fuzileiro na dependência hierárquica da Marinha Portuguesa, em 11 de Abril de 2011, enquanto formando do Curso de Sargentos Fuzileiros, no decorrer de uma aula na Escola de Fuzileiros sofreu um acidente que se qualificou como em serviço, o que o impossibilitou de, em 22 de Dezembro de 2011, ingressar, como ocorreu com os seus colegas formandos, na categoria de sargentos e no posto de segundo-sargento mercê de terem sido aprovados no Curso de Sargentos Fuzileiros, com efeitos remuneratórios reportados a 1 de Outubro de 2011.
O 1º Recorrente tinha 36 anos de idade na data do acidente e, em 1 de Agosto de 2020, ou seja, aos 45 anos, passou à situação de reforma.

O artº 22º da CRP, sob a epígrafe ‘Responsabilidade das entidades públicas’, preceitua que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
A Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RRCEE), exigindo para tal a verificação, cumulativa, de todos os respectivos pressupostos, isto é: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
A decisão recorrida acertadamente expressa que o Réu Ministério da Defesa Nacional-Marinha Portuguesa, incumpriu normas de segurança, aportando a existência de facto ilícito, nos termos do nº 1 do artº 9º do citado diploma, designadamente, adoptando os seguintes termos:
“Cumpre, por conseguinte, apurar se a utilização de corda, cinto e capacete era exigível como medida de segurança no contexto do Curso de Formação de Sargentos Fuzileiros, tal como alegado pelo Autor. No caso concreto, a atividade em apreço trata-se de uma atividade de escalada, a qual, no contexto desportivo, exigiria o uso de corda e arnês.
(…)
Ora, resultou provado nestes autos que em momento posterior ao acidente em apreço foi implementado, pela Escola de Fuzileiros, o uso corda, cinto/arnês e capacete no exercício em causa nos cursos de formação de Fuzileiros.
Nestes termos, resulta patente que a realização desta pista de destreza, sem recurso a corda, cinto e capacete, se revela, aos olhos do Réu Ministério da Defesa Nacional, como admissível e aceitável para a formação de Fuzileiros, independentemente das condições de futuras missões operacionais que tais Fuzileiros sejam chamados a integrar. Isto é, o Réu abdica, atualmente, da realização do exercício em condições de perigosidade, considerando não essenciais estas condições para uma adequada formação.
Acresce ainda que o Réu não logrou demonstrar qualquer situação concreta em que, numa missão operacional, tenha sido necessário subir a alturas semelhantes sem recurso a corda/cabo de segurança e cinto/arnês.
Pelo contrário, resultou provado nos autos que, no âmbito de operações militares em Timor Leste, em 1999 e 2000 (portanto, fora do contexto de formação) os Fuzileiros realizavam as subidas com uso de material de segurança.
Esta circunstância permite concluir que não é de proceder a alegação do Réu Ministério da Defesa Nacional, nos termos da qual a realização do exercício em apreço sem recurso a corda e cinto, em contexto de formação, se mostra justificada em virtude de constituir preparação para futuras missões operacionais.
Por fim, acresce que as circunstâncias em que ocorreu o acidente em apreço nestes autos foram da realização da pista de destreza com fins de mera habituação à pista ou, noutra formulação, de reconhecimento dos obstáculos, tendo sido frisado pelas testemunhas oculares que, naquele momento, a atividade em curso não tinha caráter avaliativo, mas apenas preparatório. Nestes termos, evidencia-se que, por maioria de razão, não se mostrava justificada a realização de atividade de subida a uma altura de cerca de dez metros, sem corda/cabo de segurança, cinto/arnês nem capacete, quando tal atividade se tratava de uma abordagem inicial à pista de obstáculos, sem caráter avaliativo”.
Por sua vez, o Tribunal a quo deu como verificado o pressuposto da culpa preceituada no nº 1 do artº 10º do RRCEE, resumidamente, enunciando que “Efetivamente, mostra-se exigível, de um militar zeloso e cumpridor do qual dependem militares que se encontram em formação, que assegure o recurso a equipamentos de segurança pelos formandos, aquando de uma subida de cerca de dez metros. Em consequência, mostra-se censurável a inércia de tais militares superiores hierárquicos do Autor, em assegurar o recurso a equipamentos de segurança, concretamente corda/cabo de segurança, cinto/arnês e capacete”.

Não restam dúvidas que o acidente sofrido pelo 1º Recorrente foi caracterizado pela 1ª Recorrida como acidente em serviço.
Assim, dispõe o já supracitado nº 1 do artº 496º do Código Civil, na parte que ora salientamos que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, mais relevando o seu nº 4: “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”.
Convocamos que o apuramento da indemnização, mediante juízos de equidade, assenta nas limitações funcionais provocadas pelas lesões cerebrais sofridas pelo 1º Recorrente, que se subsumem à matéria assente provada, desde logo, com incidência na idade detida à data do acidente, a condição física e psíquica inerente à sua actividade que realizava enquanto militar fuzileiro, bem como a esperança média de vida, visto que o dano sofrido perdurará por toda a sua vida.
Ora, a indemnização para os danos não patrimoniais atendíveis pela juiz a quo sedimentaram-se no preconizado no nº 1 do artº 496º do Código Civil, mas teriam de advir de uma aferição equitativa por si realizada, considerando o grau de culpa do lesado e do lesante e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade.
. Em primeiro lugar, inferimos que não há lugar à limitação da indemnização estabelecida para a mera culpa no artº 494º daquele diploma – que apenas se fosse admitida sim poderia convergir para uma diminuição drástica do montante indemnizatório peticionado –, sem prejuízo de atender que a culpa que se perfila in casu assacada à Recorrida Marinha Portuguesa é não exclusiva, como aprofundaremos mais adiante.
Por ora, trazemos a pleito o supra transcrito ponto 87 do Probatório da sentença recorrida, no qual no Parecer de 29 de Agosto de 2018, homologado em 6 de Setembro de 2018, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, robustecendo-se nas lesões apresentadas pelo 1º Recorrente em decorrência do acidente em serviço sub juditio determinou o que segue:
. incapacidade permanente absoluta (IPA) para o exercício das funções;
. incapacidade permanente absoluta (IPA) de todo e qualquer trabalho; concluindo afirmativamente que
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente parcial, atribuindo o grau de incapacidade em 100%.
Neste conspecto, a referida Junta Médica mais foi favorável à atribuição ao 1º Recorrente do subsídio à assistência de terceira pessoa – que lhe foi atribuído – e à elevada incapacidade permanente.
Extraímos do Probatório da sentença recorrida, os factos primordiais que se inserem nos danos indemnizatórios, enquadrados de molde a conhecer a dinâmica da respectiva ocorrência do acidente de serviço que o 1º Recorrente sofreu em 11 de Abril de 2011.
São eles, os seguintes:
“53. Na sequência do acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor esteve internado no Hospital de São José, em Lisboa.
54. A 11 de julho de 2011, a Dr.ª M........, médica no Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, subscreveu Resumo do Internamento.
55. Após o internamento hospitalar, o Autor esteve algum tempo no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão.
56. Quando visitado pela testemunha T........ no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, o Autor mostrou-se agitado, com queixas sonoras de dores, e tentou morder esta testemunha, sendo ainda incapaz de comunicar com a testemunha.
57. A 25 de novembro de 2011, a Dr.ª C........, médica no Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão subscreveu Relatório de Alta.
(…)
60. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, a esposa do Autor tornou-se sua cuidadora, pois o Autor deixou de ser capaz de cuidar de si próprio e de ficar sozinho.
61. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor tornou-se incapaz de fazer um passeio sozinho ou de levar os cães a passear, pois esquece-se do caminho durante o percurso.
62. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor, numa ocasião, quando solicitado que deitasse o saco do lixo fora, atirou o lixo pela varanda – cfr. depoimento da testemunha T.........
63. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor gagueja ao falar.
64. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor tropeça frequentemente a andar, tendo dificuldade em manter o equilíbrio.
65. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor deixou de conseguir conduzir veículos.
66. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor tem-se apercebido das suas limitações físicas e lamenta não poder conduzir.
67. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor lamenta não poder beber álcool, pois interfere com a medicação que toma – cfr. depoimento da testemunha T.........
68. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor mostra-se desiludido pelas alterações na sua vida e por ter passado a ser uma pessoa dependente.
69. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor deixou de conseguir praticar desporto, nomeadamente basquetebol a título amador, pois não tem destreza nem equilíbrio.
70. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor lamenta não conseguir praticar desporto.
71. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor deixou de falar do seu trabalho, mostrando-se incomodado com esse assunto.
72. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor afirma que sente mágoa em não poder continuar nas suas funções de fuzileiro.
73. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor deixou de demonstrar alegria de viver.
74. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor, em situações sociais, conversa com os demais durante pouco tempo, mas de seguida perde o raciocínio e fica apático.
75. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor passou a isolar-se em situações sociais, ficando afastado enquanto outros conversam.
76. Após o acidente sofrido a 11 de abril de 2011, o Autor passou a ter momentos de irritação súbita com as pessoas mais próximas, e mostra-se amuado e impaciente com frequência”.

Neste acervo de factos, concedemos relevância igualmente ao teor do que segue:
- procedimento de averiguações de 20 de Novembro de 2014, elaborado pelos peritos médicos e a instrutora do procedimento de averiguações – ponto 78;
- Auto de Exame de Sanidade de 10 de Março de 2015, subscrito pelo perito médico e o instrutor do procedimento de averiguações – cfr ponto 79; e,
- Auto de Exame de Sanidade de 19 de Março de 2015, redigido pela perita médica e o instrutor do procedimento de averiguações – cfr ponto 80.

Concluímos, pois, em síntese, que o 1º Recorrente que era um individuo completamente autónomo do ponto de vista profissional e pessoal, apto na altura para exercer, quer as funções militares por dotado de compleição física e intelectual escorreita, quer as tarefas atinentes à vida social, como a capacidade de gozar de uma coexistência independente no matrimónio, nos respectivos afazeres próprios da vida em sociedade e as concernentes ao lazer, por via do acidente em causa, redundou estar gravemente afectado em se locomover do ponto de vista motor, na fala, na interacção com a cônjuge mulher e as outras pessoas, culminando no total comprometimento do discernimento, dependendo de terceira pessoa para efectuar quaisquer acções quotidianas correspondentes à vida habitual e a futura, destruindo a rotina havida antes do evento danoso.

. Em segundo lugar, assiste-se igualmente à culpa do 1º Recorrente por ter realizado o exercício que se lhe repercutiu no acidente em serviço, quando foi instruído que parasse e descansasse, dado que evidenciava cansaço, ao que anuiu.
Notamos que no Probatório, que passamos a reproduzir de modo extenso no sentido de figurar a sequência da produção do sinistro, inscreveu-se o seguinte:
“22. A testemunha A........ordenou ao Autor que parasse no sexto obstáculo, que consistia numa subida vertical de cerca de quatro metros, por ter verificado que o Autor mostrava sinais de cansaço;
23. Posteriormente, o Autor pediu à testemunha A........para continuar o exercício, tendo a testemunha questionado se o Autor se sentia capaz;
24. À questão a que se refere o número anterior, o Autor respondeu que sim e continuou o exercício;
25. Entretanto, a testemunha A........foi dar apoio, com uma escada, a outro formando, que estava com dificuldades no sexto obstáculo;
26. Nesse momento, a testemunha A........voltou-se para trás e viu o Autor a subir o décimo terceiro obstáculo;
27. Em seguida, a testemunha A........ordenou ao Autor que descesse do décimo terceiro obstáculo, o que o Autor fez;
28. A testemunha A........deu, então, instruções ao Autor para que parasse e descansasse;
29. A instrução a que se refere o número anterior foi motivada pela circunstância de o décimo quarto obstáculo ser uma subida a uma árvore muito elevada, pelo que o cansaço demonstrado pelo Autor seria mais perigoso na execução daquele obstáculo;
30. Seguidamente, a testemunha A........voltou-se para dar continuar a dar apoio ao formando que se encontrava no sexto obstáculo;
31. Quando voltou a olhar para o Autor, viu que o mesmo estava a subir a árvore do décimo quarto obstáculo, a cerca de metade da altura daquela árvore;
32. O décimo quarto obstáculo consiste num eucalipto;
33. No referido obstáculo, os formandos devem subir ao eucalipto e alcançar uma pega situada a grande altura do mesmo, e posteriormente realizar um “slide” que parte daquela árvore;
34. O referido eucalipto tinha cerca de oito a dez metros de altura;
35. Nesse momento, a testemunha V........ também se encontrava a subir o mesmo eucalipto que o Autor, porém, cerca de cinco metros mais abaixo;
36. Simultaneamente, a testemunha D........ encontrava-se a realizar o exercício, concretamente no obstáculo anterior ao referido eucalipto;
37. Ao mesmo tempo, a testemunha B........ encontrava-se a assistir ao exercício, pois encontrava-se lesionada;
38. De seguida, o Autor caiu da árvore no chão;
39. Durante a queda, o Autor deu um grito;
40. Durante a queda, o Autor tentou agarrar-se a um galho da árvore, mas não conseguiu segurar-se;
41. Antes de embater no solo, o Autor embateu com a cabeça numa das raízes da árvore;
42. O Autor embateu no solo de costas;
43. Após a queda do Autor, o mesmo ficou inconsciente, no solo”.

Podemos considerar que a determinação para concretizar a prova da subida ao eucalipto por parte do 1º Recorrente, apesar de indicação do instrutor “para que parasse e descansasse”, pois “seria mais perigoso na execução daquele obstáculo” – cfr pontos 28 e 29 supra assinalados – prende-se com a circunstância de se encontrar no Curso de Fuzileiros e, naturalmente, apesar de se tratar de um mero exercício, por brio, lograr terminar a referenciada prova.
Assistimos, assim, à verificação de culpas concorrentes – a da Recorrida na percentagem de 70% e a do 1º Recorrente que configuramos em 30% – ou seja, quanto a este último a percentagem é deste modo calculada, na medida em que se houvessem sido assegurados para o efeito todos os apetrechos de protecção e segurança, o desfecho da queda que teria sido devidamente amparada, não tenderia a causar as lesões produzidas.
Com efeito, resulta provado que “À data do acidente, na Escola de Fuzileiros, os formandos não usavam arnês, nem capacete, nem cabo (corda) nos exercícios de subida a árvores” – cfr ponto 49 do Probatório.
Entendemos, assim, que a concausa do dano é de maior peso para a 1ª Recorrida, logo de 70%, uma vez que o agravamento do resultado do acidente foi produzido maioritariamente pela sua omissão de conduta que estaria adstrita a diligenciar os referidos equipamentos.
Nos termos do nº 1 do artº 570º do Código Civil, “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
Assim, deparamo-nos com a definição da moldura indemnizatória atribuível e do respectivo valor.
Estatui o artº 562º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, ou seja, consagra o princípio da reconstituição natural.
Nas palavras de Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, I volume, 1986, p 558, o dano exterioriza-se como “a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar”.
O critério para determinar a indemnização que se ergue é a assinalada no nº 3 do artº 566º do Código Civil: “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
O lançar mão da equidade para apurar o somatório do valor indemnizatório devido ao lesado, atém-se à dificuldade da sua quantificação, em termos exactos, da extensão dos danos, salientando que a presente acção é de cariz urgente o que denota a premência, aliás in bastu demonstrada, para ser arbitrada.
Assim, este Tribunal, apura equitativamente dentro dos limites que se mostram provados e que espelhou que cabalmente com base nas sequelas decorrentes do acidente de 11 de Abril de 2011, convocando que a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, determinou ao 1º Recorrente a IPA para o exercício das funções, bem como para todo e qualquer trabalho, atribuindo-lhe o grau de incapacidade de 100%.
Ocorrida a IPA, o artº 34º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, prevê no que ora importa, o seguinte: “1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
(…)
4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição”, sendo que o 1º Recorrente aufere pensão de reforma desde 1 de Agosto de 2020, estando impossibilitado de manter uma vida dita normal, dependendo do auxílio e da boa-vontade de outrem, para viver, o que se assume como uma condição definitiva com todos os sentimentos negativos e frustrações que o acometem.
No ano do nascimento do 1º Recorrente – 1975 – a esperança de vida para os homens situava-se nos 70 anos e na data do acidente quando aquele tinha 36 anos de idade, passou para 80 anos – cfr Pordata in www.pordata.pt sendo esta última que vamos considerar – subsumindo-se, pois, em 44 anos a sobrevida, ou seja, o tempo de vida após o evento que o lesionou.
Com efeito, a pensão de reforma do 1º Recorrente por incapacidade permanente, foi-lhe atribuída a partir da data a que se reporta a certificação da respectiva situação – cfr nº 1 do artº 34º supratranscrito.
Mais se tenha presente que “São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas” vide nº 3 do artº 41º da Lei nº 11/2014, de 6 de Março.
Salientamos, para tal, assinalando o Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, que aprovou a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogou o Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro, e aprovou a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, que nos autos não se encontra descrito nem pormenorizado o grau de incapacidade absoluta ou parcial permanente para cada lesão corporal do 1º Recorrente, embora segundo o Acórdão da Relação de Coimbra, Processo nº 756/08.2, de 9 de Outubro de 2013 in www.dgsi.pt “a pontuação não equivale à percentagem de incapacidade, havendo quem (bem) defenda que, enquanto “unidades de apreciação”, o juiz é livre de apreciá-los [os pontos em causa], tão livre como o perito médico, podendo saltar para fora dos limites estabelecidos nas tabelas”.
Ora, tendo sido provado como supra atentámos que a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, determinou ao 1º Recorrente a IPA quer para o exercício das funções, como para todo e qualquer trabalho além do profissional, isto é, para a actividade pessoal como seja a impraticabilidade de executar tarefas habituais diárias por não deter independência para tal, atribuiu-lhe o grau de incapacidade de 100%.
Significa, então, que o 1º Recorrente se nivela num patamar total de incapacidade, que é o denominador da incapacidade absoluta.
Assim, temos como ponto de partida esse défice funcional permanente para cálculo do valor indemnizatório a que associamos a idade do sinistrado, uma vez que não se estimou no Probatório o rendimento anual do 1º Recorrente quando se deu o acidente; a lattere ficou retratado que não pode mais exercer uma actividade profissional, o que vale por dizer que nenhum aumento do vencimento no activo, como seria expectável, pode acontecer.
Ora, o 1º Recorrente tinha 36 anos de idade quando sofreu o acidente alargando-se o seu tempo de vida em mais 44 anos até aos 80 anos, número este que robustece a esperança de vida e cogitando-se o período temporal para que atingisse a idade de reforma em condições ilesas, faltavam-lhe 30 anos.
Secundando o Acórdão do STJ, Processo nº 103/2002.L1.S1, de 20 de Maio de 2010 in www.dgsi.pt quanto a um défice funcional não absoluto, logo menos gravoso e debilitante que o que nos ocupa, “pelo menos para quem não está irremediavelmente afastado do ciclo laboral, a perda relevante de capacidades funcionais – embora não imediatamente reflectida nos rendimentos salariais auferidos na profissão exercida – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» do lesado num mercado laboral em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, constituindo, deste modo, fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar como verdadeiros danos patrimoniais”.
O Acórdão do STJ, Processo nº 1393/21.1T8PNF.P1.S1, de 7 de Dezembro de 2023 in www.dgsi.pt reflectiu que “A indemnização a atribuir ao Autor por este dano, num juízo que necessariamente tem que recorrer à equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil), deverá ter em conta, por um lado, a perda da capacidade aquisitiva de rendimentos que a incapacidade funcional vai originar ao longo da vida do Autor, os esforços acrescidos que este terá que desenvolver para exercer a sua atividade profissional e ainda todas as limitações que irá sentir quer na realização de atividades físicas de lazer quer no dia-a-dia”.
O défice permanente funcional do 1º Recorrente é absoluto, embora reiteramos que inexiste a especificação do grau de percentagem de incapacidade absoluta permanente para cada lesão corporal, o que permitiria que sobre o rendimento anual do sinistrado à data do acidente – e que igualmente não sabemos – se multiplicaria pelo número de anos de vida que ainda tem pela frente, o que daria um determinado montante que, apurado por todas as lesões, se somaria e obter-se-ia o valor final.
Encontrando-se em falta os vectores que assinalámos, o juízo de equidade que se ergue centra-se na particularidade do caso e no decidido comparativamente noutros arestos perante situações fácticas semelhantes, em harmonia com o princípio da igualdade do artº 13º da CRP e o nº 3 do artº 8º do Código Civil, e temporalmente próximas.
Começamos por trazer à colação, aqui por contraponto ao caso que apreciamos, mutatis mutandis, o Acórdão do STJ, Processo nº 6705/14.1T8LRS.L1.S1, de 21 de Janeiro de 2021, in definiu que “Em qualquer das vertentes, patrimoniais ou não patrimoniais, a indemnização pelo dano biológico deve ser calculada segundo a equidade: artigos 496º, nº 3 e 566º, nº 3 do Código Civil”. A sinistrada possuía 32 anos à data do acidente tendo a 2ª Instância determinado “em € 155.277,82 o valor total da indemnização (€105.277,82 por danos patrimoniais, € 50.000,00 por danos não patrimoniais), com “juros de mora fixados nos termos da sentença recorrida” – juros vencidos e vincendos, contados desde a citação, quanto à quantia de € 7.970.07 e desde a notificação do requerimento de ampliação do pedido quanto às despesas e indemnização pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, e desde a data da sentença quanto aos danos não patrimoniais”. Mais releva que “ficou afectada de um défice funcional que não tem reflexos na perda de rendimentos, e por isso, entendeu o Tribunal da Relação … que não deve a indemnização proceder de cálculo aritmético, devendo a mesma ser fixada com recurso à equidade.
(…)
(…) Acresce que deve ainda ser motivo de ponderação o facto de, para além do valor indemnizatório arbitrado a título de indemnização pelo dano biológico que foi fixado pelo Acórdão do Tribunal da Relação em 90.000,00€, foi ainda, por recurso a juízos de equidade, arbitrada mais 50.000,00€ a título de dano não patrimonial, tendo sido alterada a decisão da 1ª instância”, o que foi confirmado pelo STJ.
No Acórdão do STJ, Processo nº 1633/18.4T8GMR.G1.S1, de 21 de Junho de 2022, in www.dgs.pt, em que do sinistro resultou paraplegia, tendo o acidentado 26 anos de idade, foi-lhe atribuído “um défice funcional permanente (da integridade físico-psíquica) 88 pontos (o qual como ressalta materialidade pode ir até aos 90 pontos)”, foi condenada “a ré a pagar ao autor a quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais (atualizada à presente data), acrescida de juros de mora, à taxa legal vigente (que atualmente se cifra em 4%), desde a data da prolação do presente acórdão e a até ao seu integral pagamento”.
No sumário do Acórdão do STJ, Processo nº 3899/17.8T8GMR.G1.S1, de 31 de Janeiro de 2024, in www.dgs.pt, consignou-se que “Não é inferior aos atuais parâmetros indemnizatórios (antes pelo contrário) o valor de 560.000 Euros atribuído a título de dano biológico ao lesado, que à data do acidente de viação tinha 32 anos, ficou paraplégico e com uma incapacidade parcial permanente de 84 pontos, mas que conseguiu continuar a desempenhar a profissão de Web designer, embora com esforços acrescidos”.
O Acórdão do STJ, Processo nº 315/20.1T8PVZ.P1.S1, de 3 de Novembro de 2023 in www.dgsi.pt reza que “O juízo de equidade em que se funda a fixação pelas instâncias do montante da indemnização nos termos do artigo 566.º n.º 3 do Código de Processo Civil só é passível de censura se não se contiver dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que o legitima, tendo por referência a evolução da jurisprudência e a observância do princípio da igualdade no tratamento prudencial de situações similares.
Não extravasa os limites impostos pela equidade a fixação de uma indemnização no valor de 45.000,00 euros para reparação de danos patrimoniais futuros de um homem de quarenta e oito anos de idade, pintor de construção civil, pessoa, robusta, forte e ágil que, como sequela definitiva das lesões sofridas passou a ser portador de um défice funcional permanente de integridade físico-psiquica de 17 pontos, deixando de poder realizar algumas das tarefas habituais que a sua função exige, subir e descer andaimes, tem grandes dificuldades em carregar pesos acima de 5 Kg e não consegue estar de pé durante longos períodos, com marcha claudicante e dor crónica no tornozelo esquerdo, ainda que tais sequelas sejam compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares significativos”.
Consideramos que o montante da condenação da Recorrida no pagamento ao 1º Recorrente, a título do sofrimento perpetrado pelo acidente, além do juízo que precede, ou seja, o facto de a sua génese ser a IPA da qual resultou o apuramento de uma incapacidade total, articula-se, como é evidente, com o de significar que foram gerados danos emocionais.
Repetindo que se trata de avaliar danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão – cfr artº 563º do Código Civil – cujo valor exacto não é possível deslindar – vide nº 3 do artº 566º daquele diploma – reconduz-nos analogamente à aplicação do critério da equidade que não se encontra limitado pela aplicação de quaisquer tabelas ou formulas matemáticas, pelo que se for possível pode-se delas apropriar, mas não se esgota nas mesmas sendo que, in casu, aquelas não servem de molde.
O 1º Recorrente aduz nas conclusões recursivas que “18. No que respeita aos danos morais, correspondentes ao sofrimento, desgosto, e perda de alegria de viver do A., deu-se como provado, em síntese, o que havia sido alegado na petição inicial (com exceção do medo de morrer e projeto familiar):
O A. e a sua esposa viviam felizes à data do acidente e tinham o projeto de constituir uma família.
À data do acidente o A. era um homem forte, saudável, jovial, muito ativo e dinâmico e sentia-se realizado e orgulhoso na sua profissão, de fuzileiro naval. Dada a situação em que o A. se encontra, de elevada dependência de terceiros para tarefas básicas, por via das lesões sofridas, tal projeto de comunhão de vida e constituição de família caiu por terra, uma vez que o A. deixou de possuir as faculdades essenciais para assunção das responsabilidades de um pai e marido.
Por via das lesões sofridas, o A. é hoje um indivíduo revoltado, isolado, permanente confuso, frustrado e profundamente desgostoso pela situação de dependência de terceiros em que se encontra, pela impossibilidade de constituir família e de ter uma relação normal de marido e mulher com a sua esposa (a todos os níveis) da qual passou a depender como uma criança.
O A. sente profundo desgosto pela falta de realização profissional decorrente da insignificância das tarefas que lhe são atualmente confiadas no exercício da profissão, que em nada se assemelham às que caracterizam as funções normais, e por excelência, de um fuzileiro naval, que estava habituado a desempenhar e que o realizavam à data do acidente.
O A. foi praticante federado de basquetebol, e, à data do acidente, ainda competia em provas do Inatel, o que lhe dava grande prazer e alegria.
O A. era um condutor exímio e tinha por hábito viajar de automóvel com a sua esposa.
O A. tinha por hábito conviver com amigos, com grande frequência.
O A. sentia, também, grande satisfação em tratar dos seus cães, e passeá-los.
Atualmente, por via das lesões sofridas, o A. deixou de poder praticar qualquer tipo de desporto, não pode conduzir, isolou-se do convívio com amigos, e nem sequer pode passear os cães sem ser acompanhado.
Pelo que o A. se sente diminuído e uma sombra do homem que era, tendo perdido toda a alegria de viver”.
A Recorrida, nas contra-alegações de recurso advoga que “H. Portanto, inexistindo paralelo na jurisprudência de casos de acidentes sofridos em contexto de formação militar, infere-se que o Venerando Tribunal a quo fez uso adequado do juízo de equidade a que alude o artigo 496.º do Código Civil, tendo refletido sobre as circunstâncias concretas do lesado e do facto lesivo”.
Em face da motivação factual que supra assinalámos e ao inerente direito aplicável, como seja, o previsto no artº 496º do Código Civil, o dano que foi perpetrado ao 1º Recorrente é de tal forma consideravelmente elevado, que não se pode remeter à sua resignação e comedimento, por no fundo, se cimentar em dor, angústia, desgosto e sofrimento moral.
Citando Antunes Varela in Das obrigações em Geral, I volume, 9ª edição, p 628, “o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir”.
Destacamos que desde o acidente em 11 de Abril de 2011 até ao momento em que o Recorrente teve de se reformar, em 2020, apenas com 45 anos de idade, decorreram nove anos em que foi submetido a Junta Médica, a tratamentos no Centro de Reabilitação do Alcoitão, sempre dolorosos do ponto de vista físico é certo, mas talqualmente moral, face às tremendas limitações que sofre, acrescendo que não terminou o Curso de Fuzileiros por via do acidente, pelo que não ingressou nessa carreira nem seguiu esse percurso profissional – nem outro.

A indemnização por danos não patrimoniais é, por isso, ponderada com base num juízo de equidade. No fundo, é concedida para permitir ao lesado os meios económicos capazes de lograrem em parte – porque o sofrimento moral sobrevindo do grau de incapacidade de 100% não se aplaca – compensar da lesão que padece infinitamente.
Reza o Acórdão do STJ, de 5 de Junho de 1997, in CJ, Ano IV, Tomo III, p 892, que “dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação”.
Ora, no caso sub juditio a indemnização que nos ocupa tem por fito reparar, indirectamente, um dano muito grave, praticamente ininterrupto, que alterou o paradigma da vida antes e após o sinistro, no sentido de prover um amparo moral constituindo um lenitivo com a potencialidade de amenizar o sofrimento emocional.
Não restam dúvidas que o 1º Recorrente devido às limitações físicas que passou a padecer lhe provocam sofrimento psíquico até ao fim da vida.
Atentando no Acórdão do TCA Norte, Processo nº 00535/06.1BEPNF, de 6 de Dezembro de 2024, in www.dgsi.pt, na situação em que o lesado com 26 anos de idade, na data do acidente que ocorreu em 9 de Setembro de 1999, tendo ficado com um quadro lesivo caracterizado com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 22 pontos e que implicam esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual, foi entendido adequado quantificar os danos não patrimoniais (morais) sofridos pelo Autor no valor de 40.000,00€.
Em comparação com os sentimentos morais desencadeados no 1º Recorrente, emanados dos factos dados como provados que reproduzimos supra, destacando que possuía 36 anos de idade e realçando que pessoalmente se encontra acometido de dor por não poder dispor da sua vida como dantes nem usufruir de uma conversa entre amigos, socializar em geral, assume-se equilibrado, do ponto de vista equitativo quanto às respectivas mazelas que lhe
seja conferido um valor indemnizatório em conformidade.
Consequentemente, representa-se-nos atendível, perante a lesão sofrida pelo 1º Recorrente, qualificada como a IPA, quando tinha 36 anos de idade estendendo-se a esperança de vida em mais 44 anos, não lhe sendo mais exequível desenvolver qualquer prática profissional, deixou de poder continuar a fazer as actividades de que tanto gostava como, por exemplo, conduzir veículos, praticar desporto, passear os cães, conviver socialmente, caminhar sem tropeçar, atentando que esses danos embora de conteúdo imaterial, são gerados precisamente pelas circunstâncias concretas que resultaram do acidente e que reverberam num impacto emocional perante a destruição do respectivo nível e qualidade de vida, seja a Recorrida condenada a pagar-lhe em conformidade o montante global de 100.000,00€, a título de indemnização.

b) Da condenação em custas na proporção de 50%

O 1º Recorrente não se conforma que no segmento de custas da decisão recorrida tenha sido nelas condenado, considerando que delas está isento.

O artº 48º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, dita designadamente que “1 - O interessado pode intentar, no prazo de um ano, nos tribunais administrativos, acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma, que segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos e tem carácter de urgência.
2 - Nas acções referidas no número anterior, o interessado está isento de custas, sendo representado por defensor oficioso a nomear pelo tribunal, nos termos da lei, salvo quando tiver advogado constituído.
(…)”.
Uma vez que estamos perante uma acção urgente instaurada ao abrigo do referido diploma que instituiu o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, no ponto de vista do 1º Recorrente, dever-se-ia garantir-lhe enquanto sinistrado proponente a tutela jurisdicional imediata contra actos ou omissões na matéria em causa por banda da Administração, sendo que na decisão recorrida expressamente foi-lhe atribuído um cariz oneroso, ao contrário do transcrito no nº 2 do supramencionado normativo.
Contudo, sumaria o Acórdão do STA, Processo nº 061/15, de 18 de Junho de 2015, in www.dgsi.pt que “O art. 25º, n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2, revogou todas as pretéritas isenções de custas que o RCP não manteve, designadamente a prevista no art. 48º, n.º 2, do DL n.º 503/99, de 20/11”.
Neste aresto, desenvolve-se que “É certo que aquele art. 48º, n.º 2, previa que os autores de acções para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido – acções essas referentes a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais – beneficiavam de isenção de custas.
(…)
Sucede, todavia, que o art. 25º, n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26/2 – diploma entrado em vigor em 1/9/2008 (art. 26º) e que, para além do mais, aprovou o RCP – procedeu à revogação, «expressis verbis», de todas as isenções de custas anteriores e descontinuadas pelo RCP.
Ora, no elenco das isenções de custas previsto no art. 4º do RCP não consta qualquer situação assimilável à dos presentes autos. Assim, a requerente funda o seu actual pedido num preceito revogado, não havendo outro que, entretanto, lhe tivesse trazido o mesmo benefício. E a jurisprudência que, em prol da sua tese, ela abundantemente cita não pode ser agora seguida, por aí nos depararmos com a desconsideração – certamente devida a inadvertência – daquele art. 25º, n.º 1, do DL n.º 34/2008”.
Neste enquadramento, o Recorrente não está isento de custas, embora divergindo da decisão recorrida que as postulou na proporção de 50% pelo Autor, e que entendemos serem devidas em 30%.
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V. Decisão

Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, o seguinte:
a) em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Autor, revogar a decisão recorrida, e condenar a Marinha Portuguesa a pagar ao Autor, a título de indemnização pelo dano não patrimonial, o montante global de 100.000,00€; e,
b) em negar provimento ao recurso interposto pela Marinha Portuguesa.

Custas no 1º recurso pelo 1º Recorrente, na proporção de 30% e pela Recorrida Marinha Portuguesa em 70%, em ambas as instâncias.

Custas a cargo da 2ª Recorrente, Marinha Portuguesa, quanto ao 2º recurso.
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Lisboa, 23 de Outubro de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)