Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13158/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/03/2016 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PENSÃO POR MORTE, UNIÃO DE FACTO, CASO JULGADO |
| Sumário: | I - A autoridade do caso julgado decorrente da ação cível, reportada ao artigo 2020º do Código Civil, ao artigo 2º-c) da Lei nº 7/2001 e à Portaria nº 1/94, vincula a Segurança Social, que foi demandada naquela ação. II - Pelo que o cumprimento pela Segurança Social dos deveres decorrentes da procedência daquela ação cível, através de ato administrativo que afeta terceiros às partes daquela ação cível, não pode ser considerado como uma ilegalidade administrativa deste. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO INÊS …………………….. E IRMÃ FILIPA …………………, menor representada por sua mãe, Isabel ……………., ambas a residir na Praceta Pedro …………., lote 48, 1º Fte, na Amadora, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de SINTRA ação administrativa especial contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – Centro Nacional de Pensões, com sede no Campo Grande, nº 6, em Lisboa, Sendo contrainteressada Marília ………………, com domicílio profissional na Rua ………………., na Amadora. Pediram o seguinte: - A anulação dos atos administrativos consubstanciados nas cartas que constituem os DOCs. 1, 2, 3 e 4, onde o Instituto informa que vai reduzir a pensão de sobrevivência que as requerentes auferem para o montante de €: 226,40 e as intima para que procedam à devolução de €: 2492,41 que «receberam indevidamente»; - A condenação do Instituto à prática do ato devido em substituição daquele, - A condenação a demandada a adotar os atos necessários a reconstituir a situação que existiria se aqueles atos não tivessem sido praticados. Após a discussão da causa e por acórdão de 24-9-2015, o referido tribunal decidiu absolver o réu dos pedidos. * Inconformadas com tal decisão, as autoras interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida fundamenta-se apenas no caso julgado, esquecendo, porém, que para o caso julgado ter valor, terá que ser respeitado o princípio do contraditório -art. 3º, n.º 3 do CPC. 2. Esse princípio nunca foi respeitado, nem na decisão proferida no processo cível n.º 3284/08.2YXLSB-A, da 1ª secção da 6ª Vara Cível de Lisboa, nem sequer na presente sentença. 3. O princípio do contraditório fica muito fragilizado porque as instituições contra as quais estas ações (neste caso o processo cível n.º 3284/08.2YXLSB tendente à declaração de uma união de facto) são intentadas não dispõem dos meios que lhes permitam pôr em prática - efetivamente - esse princípio, visto não terem o conhecimento das realidades subjacentes a estes casos. 4. Num processo deste tipo é necessário mitigar, de algum modo, a importância do "caso julgado" sob pena de se estar a perpetuar uma situação fáctica absolutamente contrária à Justiça. 5. No processo cautelar destinado a obter a suspensão da eficácia de atos, o qual correu como o Proc. n.º 2608/10.7BELSB desse Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, apenso aos autos, se deu como provado que aquela contrainteressada trabalha, auferindo mensalmente a quantia de € 1.034,28, é possuidora de uma quota na sociedade "Vivas ……………., Lda." e é ainda proprietária de dois imóveis na área da Grande Lisboa -als. W), X) e Y) da "Fundamentação de facto" do processo cautela r (a fls. 8 da decisão proferida no mesmo). 6. Se a Contrainteressada não carecia daqueles montantes (para a sua subsistência), então os mesmos não lhe devem ser pagos, uma vez que é ilegal o facto de a contrainteressada estar beneficiar do "Regime de Prestações por Morte" originado pelo falecimento do beneficiário Sérgio ………………………, pai das ora recorrentes, beneficio esse que só era admissível à luz do disposto na Lei n.º 7/2001, de 11/05 - na redação que esta tinha à data da ocorrência dos factos (2005/2007) - ou seja, só se aquela Contrainteressada tivesse necessidade dessa prestação para a sua é que teria direito a ela, o que, como já se viu, não é o caso. Porque, 7. "E aparentemente a Contrainteressada não carece(r) dos montantes que a entidade requerida lhe abona ao abrigo de decisão judicial. " - V/6º parágrafo de fls.17 da decisão proferida no procedimento cautelar. 8. A união de facto pressupõe, em relação a cada um dos sujeitos da relação, que os mesmos não sejam casados (ou seja, terão de ser solteiros, divorciados ou viúvos), durante pelo menos dois anos. 9. Tal resulta, sem margem para dúvidas, da Lei n.º 7/2001, de 11/05, mas também está subjacente ao disposto no art. 2020º do CC, uma vez que a unidade do sistema jurídico não permite que a violação dos deveres conjugais seja objeto de proteção legal. 10. Como a "União de Facto" incide nuclearmente nas áreas sociais e patrimoniais do casamento - nunca nos deveres de vinculação pessoal - o art. 2020º do CC e as Leis n.ºs 135/99 e 7/2001, excluem a separação judicial de pessoas e bens dos factos impeditivos do reconhecimento legal da união de facto, mas tal não acontece quando existe casamento válido, não dissolvido e sem que esteja decretada separação judicial de pessoas e bens, pois só assim se evitam conflitos de interesses e direito conflituantes entre casamento e união de facto. 11. Os atos impugnados são ilegais não só pelas violações às Leis n.ºs 135/99 e 7/2001, como pela violação do n.º 1 do art. 2020º também do n.º 1, do art. 1672º, ambos do CC. 12. A sentença recorrida pretende fazer uma aplicação retroativa da lei, ao tentar aplicar a factos ocorridos em 2005/2007 a Lei n.º 7/2001, de 11105, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/8 - V/parágrafo 2° de págs. 13 da sentença recorrida - violando, assim, o disposto no n.º l do art. 12º do CC, o que, só por si, terá de determinar a sua revogação. * Os recorridos contra-alegaram. * O M.P., através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Para decidir, este tribunal(1) superior tem omnipresente a nossa Constituição como síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo modelo político é de natureza ético-humanista e cujo modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito. Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático (por referência à ação humana e ao dever-ser inspirador das leis), quais sejam, (i) a dimensão factual social (que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real), (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos (que influenciam continuamente o direito também através das janelas do sistema jurídico) e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos. * Cabe, ainda introdutoriamente, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões (de facto(2) e ou de direito) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. As QUESTÕES A RESOLVER neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, está provado o seguinte quadro factual: A. A autora Inês ……………………. nasceu a 18.7.1990 e é filha de Sérgio ……………………….. e de Isabel ………………………… – ver docº nº 6 junto com a petição inicial. B. A autora Filipa …………………. nasceu a 17.5.1999 e é filha de Sérgio ……………………. e de Isabel ……………………….. – ver docº nº 7 junto com a pi. C. Por decisão de 29.3.2005, proferida pela 7ª Conservatória de Lisboa, foi decretado o divórcio entre os pais das requerentes e estas ficaram confiadas à mãe, sendo o poder paternal exercido por ambos os progenitores – ver DOCs. nº 6, 7 e 9 juntos com a pi. D. Lê-se no acordo de regulação do poder paternal que para prover à alimentação e outras despesas das menores, o pai pagará, mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, a quantia de €: 500,00, sendo que €: 250,00 se destinam à Menor Inês e €: 250,00 se destinam à Menor Filipa. Esta quantia será atualizada anualmente, de acordo com o índice de inflação, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística – ver processo administrativo apenso. E. A 9.2.2007 faleceu o pai das autoras – ver docº nº 5 junto com a pi. F. As autoras são as únicas descendentes do falecido Sérgio ……………………….. – ver docº nº 8 junto com a pi. G. A 28.2.2007 as autoras solicitaram ao CRSS de Lisboa o pagamento das prestações por morte do pai, o que lhes foi deferido, no valor mensal, a favor de cada uma, de €: 437,74 – ver processo administrativo apenso. H. Por sentença proferida, em 10.11.2009, no processo nº 3284/08.2YXLSB, da 6ª Vara Cível de Lisboa, 1ª secção, transitada em julgado em 10.12.2009, foi reconhecido o direito da ora Contrainteressada, Marília ……………….., a alimentos da herança do falecido Sérgio ………………….., nos termos do art 2020º do Código Civil, o que conduz ao reconhecimento da qualidade da Autora, de titular das prestações por morte daquele beneficiário abrangido pelo regime de segurança social, nos termos e para os efeitos do art 8º do DL nº 322/90, de 18.10 e art 4º do DL nº 1/94, de 18.1 e Lei nº 7/2001, de 11.5, atenta a inexistência de bens da herança – ver docº nº 1 junto com a contestação. I. Em 8.1.2010 a entidade demandada comunicou às autoras o seguinte: Por óbito do beneficiário recebeu V Exa. a quantia de €: 8914,79 a título de subsídio por morte. Sucede que, veio habilitar-se às prestações por morte uma companheira, pessoa que vivia em «união de facto» com o beneficiário falecido e a quem foi deferido o respetivo subsídio por morte. Verificou-se assim a condição que obriga V Exa. a restituir 25% do valor liquidado a título de subsídio por morte, ou seja, €: 4.457,40, assim como o valor de €: 226,37 de diferenças de pensões de 1.1.2010 a 2010.1.31. Pelas razões expostas, nos termos e para efeitos do art 5º, nº 1 do DL nº 133/88, de 20.4, solicita-se que no prazo de 30 dias contados da receção do presente ofício, proceda ao pagamento da importância de €: 4.683,77 – ver processo administrativo apenso. J. A 29.1.2010 as ora autoras interpuseram recurso de revisão da sentença proferida no processo nº 3284/08.2YXLSB – ver docº nº 10 junto com a pi. K. A 8.2.2010 a demandada decidiu suspender o pagamento da pensão à ora contrainteressada até que seja proferida decisão sobre o recurso de revisão – ver processo administrativo apenso. L. Por despacho de 24.9.2010 foi indeferido liminarmente o requerimento do recurso de revisão – ver docº nº 11 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. M. A 8.10.2010 a demandada, face à rejeição liminar do recurso de revisão da sentença, decidiu levantar a suspensão do pagamento da pensão de sobrevivência da ora contrainteressada, com pagamento dos retroativos desde a data da suspensão e retificação do valor da pensão dos descendentes desde a data em que ocorreu a suspensão da pensão da contrainteressada – ver processo administrativo apenso. N. Por ofício da entidade demandada, de 28.10.2010, as autoras foram informadas, que dado se dispor de novos elementos relevantes, foi efetuado novo cálculo das prestações por morte, do qual resultaram as seguintes prestações: pensão de sobrevivência com início em 1.3.2007, sendo o seu valor atual de 226,40 euros. O pagamento dos valores a que tem direito será efetuado no mês de 12.2010, através do BPI, a partir de 2010.12.10; subsídio por morte no valor de 0,00 euros – ver DOCs. nº 1 e 2 juntos com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O. Por ofício da entidade demandada, de 2.11.2010, as autoras foram notificadas para, no prazo de 30 dias a partir da data de emissão deste ofício, proceder à restituição da quantia de €: 2492,41, cada, por se ter constatado que receberam indevidamente aquela quantia, relativa a pensões de sobrevivência, no período de 2010.3 a 2010.11 – ver DOCs. nº 3 e 4 juntos com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. P. As autoras interpuseram recurso de apelação do indeferimento liminar do requerimento do recurso de revisão – ver docº nº 12 junto com a pi. Q. Por decisão de 26.5.2011, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou inadmissível o recurso de revista interposto pelas autoras – ver docº junto a 23.10.2013. R. As autoras reclamaram da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que a 13.9.2011 indeferiu a reclamação – ver docº junto a 11.3.2013. S. Depois, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, que, a 23.5.2012, não conheceu do objeto do recurso interposto, por inidoneidade do mesmo – ver docº junto a 11.3.2013. T. As autoras são estudantes – ver docº nº 13 junto com a pi. U. A 1ª frequenta já o ensino superior – ver docº nº 14 junto com a pi. V. A 2ª frequenta o ensino secundário – ver docº nº 13 junto com a pi. W. Os pais das autoras divorciaram-se a 29.3.2005 – ver docº nº 9 junto com a pi. * Continuemos. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO: O DIREITO Tudo visto, cumpre decidir. Com efeito, aqui chegados, há condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional do agir da administração pública (3)), ter presentes, inter alia, os seguintes princípios jurídicos fundamentais decorrentes do superprincípio geral da justiça: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas (4); (iii) certeza e segurança jurídicas (5) (que obrigam à obediência rigorosa ao imposto ao juiz pelo artigo 9º do Código Civil); e (iv) tutela jurisdicional efetiva. Este tribunal superior utiliza um método de Ciência do Direito adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos dos “administrados”, através de um processo decisório teleologicamente orientado apenas (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional (6) de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso. Assim, a resolução jurisdicional de casos implica: (i) um rigoroso respeito pelas normas (materialmente constitucionais) inseridas no artigo 9º do Código Civil (7), na busca do pensamento legislativo da fonte de direito, dentro do sistema jurídico atual e com respeito pela máxima constitucional da sujeição dos juizes às leis durante o processo de interpretação-aplicação do direito objetivo; (ii) e, nos casos “difíceis” e residuais em que tal for lícito ao juiz, a metodologia racional-justificativa consistente no sopesamento ou ponderação de bens, interesses e valores eventualmente colidentes na situação concreta, sob a égide da máxima da proporcionalidade (8), mas sem prejuízo, quer dos cits. quatro princípios jurídicos fundamentais decorrentes do superprincípio geral da justiça, quer do princípio constitucional fundamental da sujeição dos juizes às leis em sede do processo de interpretação-concretização do direito objetivo.
QUESTÕES A RESOLVER: a decisão recorrida violou o princípio do contraditório, bem como a Lei nº 7/2001 e os artigos 1672º/1 e 2020º do Código Civil?
1 – DO CONTRADITÓRIO 1.1. Não se vê como possa ter sido violado o princípio do contraditório ou da audiência contraditória na 1ª instância (cfr. artigo 3º do Código de Processo Civil). O Tribunal Administrativo de Círculo ouviu as AA, logicamente; tanto na petição inicial, como ao longo do processo. O tema do caso julgado material não foi novidade na parte final desta ação. 1.2. Parece que as AA/recorrentes se referem à autoridade de caso julgado material da sentença cível cit., quando falam na necessidade de audiência contraditória, supõe-se que no processo cível; estarão a se referir ao facto de não terem sido parte no processo cível cit. Mas, ali, o que releva é que elas não tinham de ser parte naqueloutro processo cível e que não foi admitida a revisão de sentença que solicitaram. Além disso, é assunto reservado a tal processo judicial cível, aqui irrelevante.
2- DA AUTORIDADE DO CASO JULGADO E DAS PENSÕES POR MORTE EM UNIÃO DE FACTO 2.1. O Tribunal Administrativo de Círculo entendeu o seguinte: i- Por sentença cível, transitada em julgada em 16-12-2009, foi decidido que a ora contrainteressada viveu em comunhão de mesa, leito e habitação com o falecido pai das autoras, desde janeiro de 2005 até à data da morte deste, e foi-lhe reconhecida (i) a necessidade de alimentos por parte da herança do falecido pai das AA., bem como (ii) a qualidade de titular das prestações por morte do falecido abrangido pelo regime de segurança social, nos termos e para os efeitos do art 8º do DL nº 322/90, de 18.10 (que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de Segurança Social; “pensões de sobrevivência”) (9), e art 4º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18.1 (que define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto), e Lei nº 7/2001, de 11.3 (que regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos), atenta a inexistência de bens da herança. ii- A autoridade de caso julgado material de tal sentença, cuja revisão pedida pelas ora AA foi negada pela Jurisdição Cível, impõe que o ISS aja como agiu aqui; iii- Ao decidir como decidiu, reduzindo a pensão de sobrevivência de que as autoras são beneficiárias por morte do pai e determinando-lhes, em consequência, a devolução dos montantes entretanto recebidos indevidamente, a entidade demandada mais não fez do que cumprir o seu dever de executar as decisões proferidas na ação cível nº 3284/08.2YXLSB e fê-lo dentro dos limites do caso julgado material; iv- A lei não exige que os dois anos da união de facto tenham início após o divórcio - art 2020º, nº 1, do C.C. (10), art 2º, al c), da Lei nº 7/2001(11), na versão dada, diz o Tribunal Administrativo de Círculo, pela Lei nº 23/2010, de 30.8 (12). Vejamos, pois. 2.2. Desde logo, cumpre sublinhar que as AA não podem aqui “atacar” a decisão judicial cível cit. e transitada em julgado. Não se pode aqui discutir a causa de pedir própria daquela ação cível. Mas é isso que fazem, ao invocarem, a título principal, a violação da Lei 7/2001 e dos artigos 1672º/1 e 2020º do Código Civil pelo Tribunal Administrativo de Círculo. Tratam-se de normas de Direito civil, de Direito privado, cujo âmbito de proteção subjetivo e objetivo não cabe, por regra, na competência jurisdicional administrativa (cfr. artigos 212º/3 da Constituição da República Portuguesa e 4º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais); estas normas referem-se a direitos decorrentes de relações jurídicas de Direito privado, de Direito da família, e não de Direito administrativo. Ora, lendo a petição inicial, concluímos que as AA solicitam aqui, materialmente, que a Jurisdição Administrativa determine que o ISS não dê cumprimento à sentença cível transitada, porque haveria nisso (nesse cumprimento) uma violação daquelas normas, na medida em que a C-I e o falecido não viveram (o que parece ser verdade) em união de facto durante 2 anos após o divórcio dele. Trata-se de um período exigido pela conjugação interpretativa do artigo 2020º/1 do Código Civil e do artigo 2º-c) da Lei nº 7/2001 em vigor antes de 2010. E ainda do artigo 3º do D R nº 1/94: 1. A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil. 2. No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante ação declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.
Cfr. o Acórdão do T.R.C. de 3-7-2012, Processo nº 2382/07.4TJVNF.P1. Cfr. ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 651/2009. 2.3. Mas, a haver essa ilegalidade (de Direito privado), seria na sentença cível transitada, cuja revisão foi negada às AA (que, aliás, não foram demandadas nessa ação); tal ilegalidade não pode estar na atuação jurídica do ISS/CNP, que está a cumprir, no quadro vinculativo daquela sentença transitada em julgado, as normas legais em vigor a propósito destas prestações sociais. Com efeito, tal atuação decorre da autoridade de caso julgado material da cit. sentença cível, da resposta dada à pretensão da autora desse outro processo, aqui contrainteressada. E tal caso julgado material teve, logicamente, efeito direto no ISS/CNP, aqui réu, que foi parte demandada na cit. ação cível. Aquela sentença, exigida pela legislação cit., e que conheceu do mérito da causa, tornou-se em finais de 2009 insuscetível de substituição ou modificação, tendo força obrigatória dentro e fora do respetivo processo para com o ISS, aqui também demandado. Cfr. assim o artigo 205º/2 da Constituição da República Portuguesa e, hoje, os artigos 619º e 621ºdo Código de Processo Civil. Assim garante a lei a certeza, a segurança jurídica e a paz social. E, por isso, o Tribunal Administrativo de Círculo não tinha sequer de se pronunciar sobre o significado dos artigos 2020º/1 do Código Civil e 2º-c) da Lei nº 7/2001. 2.4. Outra coisa, diferente, é saber se o efeito ou a autoridade de caso julgado daquela sentença cível atingiu as ora AA/Recorrentes, que não foram parte naquele processo cível. A resposta é negativa. Como se sabe, a eficácia subjetiva do caso julgado é apenas entrepartes: o caso julgado apenas vincula as partes na ação, em regra. Não vincula certamente terceiros juridicamente interessados com situações jurídicas independentes, mas incompatíveis. O mesmo ocorre nas ações de estado (cfr. artigo 622º do Código de Processo Civil), podendo considerar-se a ação cível cit. como uma ação de estado. Mas o acabado de referir é irrelevante, porque o caso julgado daquela sentença cível tem eficácia em relação ao aqui réu, ISS, IP, também réu na ação cível cit., réu que, por isso mesmo, não está aqui a violar qualquer lei; está antes a cumprir uma sentença e a lei (cfr. os artigos 619º e 621º do Código de Processo Civil atual e o artigo 205º/2 da Constituição da República Portuguesa).
3- EM SÍNTESE: -Não houve aqui qualquer violação do princípio da audiência contraditória; se a ouve no processo cível, por falta de codemanda das aqui AA, trata-se de assunto a resolver nos tribunais judiciais, nomeadamente através do recurso de revisão, que, no entanto, não foi admitido às AA pela Jurisdição competente; -A autoridade de caso julgado material da cit. sentença cível vincula diretamente o aqui réu, porque foi parte no processo cível cit. e que, por isso, está a agir licitamente ao tomar as decisões administrativas aqui atacadas pelas autoras, para cumprir a sentença cível; -Não funciona neste processo a autoridade de caso julgado daquela sentença, como se vinculasse este TCA Sul ou as autoras, mas atua aqui, sim, como elemento essencial para concluir que o réu, vinculado por tal sentença, não agiu ilegalmente ao emitir os atos administrativos cuja anulação as autoras pediram nesta ação administrativa. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, julgando-o improcedente, com fundamentação diferente da da 1ª instância. Custas a cargo das recorrentes. Lisboa, 3-11-2016
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
(Carlos Araújo) … |