Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2617/07.3BELSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/24/2024 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | IVA 1994 TRANSFERÊNCIAS ENTRE A CASA-MÃE E SUCURSAL PORTUGUESA COBERTURA DE PREJUÍZOS |
| Sumário: | I- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em sede recursiva, implica para o Recorrente a obrigatoriedade de especificar os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnada, nos termos do disposto no art. 640º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT.
II– Ao não ter cumprido os ónus que lhe são impostos pelo preceito mencionado, impõe-se a rejeição do recurso nessa parte. III– Decorre do disposto no art. 13º do Código das Sociedades Comerciais que por sucursais se deve entender aquelas entidades não possuem personalidade jurídica própria, não possuem capital social, não são titulares autónomos de direitos e obrigações; limitam-se a ser uma forma de representação locais das sociedades comerciais. IV– Apenas se verifica a violação do Princípio do Inquisitório, previsto no art. 13º, nº 1 do CPPT, fiquem por apurar factos relevantes para a decisão a proferir e que o Tribunal a quo não curou apurar. Assim, se decorre da própria natureza jurídica duma entidade que a mesma não possui autonomia jurídica e financeira, a fixação de tais factos em nada influencia a decisão final. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ♣ I – RELATÓRIO C......, LTD e Sucursal em Portugal, com demais sinais nos autos, impugnou judicialmente o ato de indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre as autoliquidações de IVA efetuadas pela C......, com sucursal em Portugal, com referência aos períodos de Dezembro de 2004 e 4.º trimestre de 2005, nos valores de € 4.529,12 e € 7.982,18, respetivamente. * O Tribunal Tributário de Lisboa julgou a ação totalmente procedente, por sentença de 17 de janeiro de 2017. A Fazenda Pública, aqui Recorrente, não se conformando com a decisão, veio da mesma interpor recurso jurisdicional. *** A Recorrente, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: *** A Recorrida devidamente notificada apresentou as suas contra-alegações onde formulou as seguintes conclusões: “IV – CONCLUSÕES A) O presente Recurso vem interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo que decidiu julgar procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida dos atos de autoliquidação de IVA relativos aos períodos de dezembro de 2004 e 4º trimestre de 2005, nos montantes de EUR 4.529,12 e EUR 7.982,18, respetivamente, com fundamento em erro nos pressupostos de direito, nos termos da alínea a) do artigo 99º do CPPT. B) A ora Recorrente alega, em suma, que a sentença do Douto Tribunal a quo padece de deficit instrutório, omissão de pronúncia, assentando ainda numa errada qualificação jurídica dos factos, concretamente no que respeita ao tipo de transação que originou o afastamento da isenção de IVA e à qualificação das faturas e às despesas inerente às mesmas. C) O Douto Tribunal considerou que o ato tributário ora sindicado padece de erro nos pressupostos de Direito, uma vez que não pode considerar-se existir independência entre a sucursal, ora Recorrente (sic), e a casa-mãe, decidindo, deste modo, proceder à anulação das autoliquidações de IVA efetuadas pela Recorrida, com referência aos períodos de dezembro de 2004 e 4º trimestre de 2005, nos valores de EUR 4.529,12 e EUR 7.982,18, respetivamente. D) Conforme se passa a evidenciar, carecem de quaisquer base legal as asserções aduzidas pela Recorrente nas suas alegações de recurso, as quais, conforme se concluiu nas presentes contra-alegações, são insusceptíveis de colocar em crise a sentença proferida em primeira instância. E) Apesar de alegar o deficit instrutório da sentença, a ora Recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 640º do CPC, aplicável ex vi em processo tributário, uma vez que invoca apenas os factos sobre os quais entende que o Douto Tribunal a quo não se pronunciou, sem contudo indicar: (i) os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida ou (ii) a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, o que levaria, sem mais, à improcedência de tal matéria das suas conclusões de recurso. F) Caberia à Recorrente demonstrar o alegado desacerto da valoração da prova efetuada, especificando, para o efeito, os concretos motivos susceptíveis de fundar a sua divergência. G) A factualidade subjacente aos actos tributários ora sindicados consta expressamente de documentação junta aos autos de impugnação – facturas e declarações periódicas de IVA – documentação cuja veracidade nunca foi colocada em causa pela Administração Tributária em sede judicial ou Administrativa. H) Tratando-se de documentação que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 75º da LGT, é evidente que caberia à AT afastar de forma fundamentada tal presunção demonstrando quais os factos concretos que justificam a alegada relevância de tais elementos declarativos e da contabilidade da ora Recorrida. I) Face à jurisprudência existente sobre a questão material controvertida, e em concreto, a jurisprudência do TJUE, as questões levantadas pela ora Recorrente não se revelam fundamentais para a decisão da matéria controvertida, a qual consiste apenas em decidir sobre a incidência de IVA mas operações efetuadas entre a Recorrida e a sua sucursal, dispondo os autos, para esse efeito, de todos os elementos factuais relevantes, o que motivará a improcedência do presente recurso, J) O acórdão proferido pelo TCA Sul invocado pela Recorrente no artigo 6º das suas alegações padece de qualquer relevância para os presentes autos pois se trata de factualidade distinta, desde logo porquanto estaríamos perante uma mera operação contabilística de redistribuição de despesas. K) As alegações da ora Recorrente são totalmente omissas quanto à jurisprudência comunitária produzida pelo TJUE sobre a questão material controvertida, numa demonstração evidente da fragilidade da posição que sustenta o presente recurso. L) As transações no seio da mesma pessoa coletiva, como é o caso em análise, estão fora do âmbito de incidência de IVA, uma vez que os serviços prestados entre entidades desprovidas de personalidade jurídica própria, na falta de disposição legal em contrário, estão fora do âmbito de incidência do imposto uma vez que não configuram prestações de serviços, não preenchendo os critérios de incidência objetiva previstos no artigo 4º do CIVA e antes de mais da Diretiva 77/388/CEE, vulgarmente denominada Sexta Diretiva. M) O entendimento propugnado pela Recorrida já mereceu o acolhimento expresso do TJUE, o qual já se pronunciou de forma inequívoca no denominado “Acórdão FCE Bank” (Processo C-210/04 – cfr acórdão previamente junto aos autos), onde conclui, sem margem para dúvidas, que qualquer prática administrativa de um Estado-Membro que sujeite a IVA as prestações de serviços realizadas entre a sociedade-mãe e o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, devem ser consideradas incompatíveis com a Sexta Diretiva. N) A referida jurisprudência comunitária já foi expressamente sancionada pela Autoridade Tributária através do oficio-circulado nº 30114, de 25.11.2009 – matéria igualmente, e estranhamente, ignorada pela Recorrente nas suas alegações de recurso. O) Face à jurisprudência do TJUE no Acórdão FCE Bank, deverá, assim, concluir-se que (i) a autonomia de ma sucursal não pode ser aferida com base no mero elemento formal de dispor de um numero de identificação de pessoa coletiva em Portugal, o que sucede apenas e tão só para efeitos administrativos de cadastro, sendo que o próprio numero que lhe é atribuído corresponde à identificação de uma entidade não residente em território nacional; (ii) a sucursal não preenche os requisitos para que possa ser considerada um sujeito passivo para efeitos do artigo 2º do CIVA, em virtude de não desenvolver uma atividade de forma independente, uma vez que não suporta o risco económico da sua atividade; pelo que (iii) não existindo uma verdadeira relação jurídica nas transações entre sede e sucursal, uma vez que se trata da pessoa personalidade jurídica, não existe uma verdadeira prestação de serviços para efeitos do artigo 4º do CIVA. P) Face a tudo o exposto, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na ordem jurídica a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo e, em consequência, ser anuladas as autoliquidações de IVA efetuadas pela Recorrida, por erro nos pressupostos de Direito, tudo com as demais consequências legais. Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes Conselheiros deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, devendo ser confirmada a sentença Recorrida e consequente anulação e reembolso à Recorrida das autoliquidações de IVA dos períodos de dezembro de 2004 e do 4º trimestre de 2005, objeto dos presente autos, nos termos e com os fundamentos melhor expostos nas presentes contra-alegações. Assim fazendo, VOSSAS EXCELÊNCIAS, a costumada Justiça!” *** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Foram os presentes autos aos vistos. *** Delimitação do objeto do recurso Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. As questões a decidir são: - Saber se a sentença enferma de défice instrutório; - Saber se ocorreu violação do princípio do inquisitório; *** III – FUNDAMENTAÇÃO - DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Consideram-se provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. A Impugnante é uma sociedade por quotas de direito inglês, cuja sede se situa em Inglaterra (cf. cópia do contrato de sociedade traduzido para língua portuguesa junta entre fls. 107 a 111 do PAT apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 23.12.1999, foi deliberada pela assembleia geral de sócios da Impugnante que esta abrisse uma sucursal em Portugal (cf. cópia da acta da assembleia geral de sócios traduzida para língua portuguesa junta a fls. 106 do PAT apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido). 3. Em 24.03.2000, foi apresentada a registo comercial a inscrição da sucursal portuguesa da Impugnante, cujo objecto social consiste em: “1- A actividade de direcção, aquisição, intervenção e participação social noutras sociedades comerciais no sector de serviços. 2- Actuar como sociedade de agência de seguros ou como subagência, por intermédio do estabelecimento de contratos de agência que venha a celebrar com qualquer companhia seguradora. 3- Estabelecimento, promoção de qualquer escola, instituto ou sociedade de tipo educacional, literário ou com fim caritativo e de beneficiência, sempre que tais instituições ou sociedades estejam relacionadas com o fim social prosseguido por esta companhia. 4- Adquirir por compra, arrendamento, concessão, licença, intercâmbio, terrenos, edifício, direitos, acções e obrigações em sociedades comerciais de direito público e privado, bem como sociedades civis. No âmbito do objecto e interesse acima referido, construir, modificar ou proceder às obras de manutenção de bens imóveis, bem como aquisição de equipamento diverso para a prossecução das actividades da C......, Sucursal em Portugal. 5- Registar patentes, direitos de autor, atribuir licenças, concessões, assim como conceder quaisquer direitos de uso e publicação de informações relacionadas com a actividade da empresa. 6- As actividades enumeradas poderão ser executadas pela C......, Sucursal em Portugal, total ou parcialmente, de forma indirecta, mediante a participação social em sociedades com objecto social análogo. Ficarão excluídas todas as actividades cuja lei exija requisitos específicos não contemplados no objecto social da empresa. 7- A C……, Sucursal em Portugal, igualmente terá por objecto social o tratamento de dados utilizados na sua actividade comercial, nomeadamente os respeitantes a cartões de crédito, de débito e de compra ou outros, prestando diversos serviços de apoio aos titulares desses mesmos cartões.” (cf. print da publicação de acto societário consultada online em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx junto a fls. 188 e 189 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido). 4. Foi emitida pela “C...... Limited”, com data de 31.12.2004, a factura n.º 2005006 à “C...... Limited – Portugal Branch”, com a descrição “2004 Service Charge from C...... Limited as per central cost allocation agreement”, no valor de GBP 16.906,00, com a referência “The invoice is exempt from UK VAT as the services providedby C...... Limited are outsider the scope of UK VAT under VATA 1994 schedule 5” (cf. cópia da factura junta a fls. 27 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido). 5. Em 31.12.2004, a libra esterlina encontrava-se cotada em EUR 0,70505 (taxa de câmbio consultada no sítio electrónico do Banco de Portugal, em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/cambdia_pt.xlsx, print junto a fls. 190 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido). 6. Em 03.02.2005, a Impugnante apresentou a declaração periódica de IVA “Modelo B” respeitante ao período de Dezembro de 2004, com a indicação “Inexistência de operações”, no quadro 05-A, e sem a inscrição de qualquer valor na mesma (cf. cópia da declaração junta a fls. 29 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido). 7. Em 28.02.2005, a Impugnante procedeu ao pagamento de IVA no valor de EUR 529,12, conforme decorre da cópia da declaração Modelo P2 junta a fls. 32 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido, contendo vinheta com a menção “PAGO” e a indicação manuscrita “2005” no campo “ANO”. 8. Em 28.02.2005, a Impugnante procedeu ao pagamento de IVA no valor de EUR 4.000,00, conforme decorre da cópia da declaração Modelo P2 junta a fls. 34 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido, contendo vinheta com a menção “PAGO” e a indicação manuscrita “2005” no campo “ANO”. 9. O IVA pago pela Impugnante através das guias P2 referidas nos pontos 7. e 8. supra, no valor total de EUR 4.529,12, consiste na autoliquidação de imposto respeitante à factura emitida à sua sucursal portuguesa, mencionada no ponto 4. supra, à taxa de 19%. 10. Foi emitida pela “C...... Limited”, com data de 31.12.2005, a factura n.º 2005013 à “C...... Limited – Portugal Branch”, com a descrição “2005 Service Charge from C...... Limited as per central cost allocation agreement”, no valor de GBP 26.048,00, coma referência “The invoice is exempt from UK VAT as the services provided by C...... Limited are outsider the scope of UK VAT under VATA 1994 schedule 5” (cf. cópia da factura junta a fls. 36 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido). 11. Em 30.12.2005, a libra esterlina encontrava-se cotada em EUR 0,6853 (taxa de câmbio consultada no sítio electrónico do Banco de Portugal, em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/cambdia_pt.xlsx, print junto a fls. 191 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido). 12. Em 10.02.2006, a Impugnante apresentou a declaração periódica de IVA “Modelo B” respeitante ao quarto trimestre de 2005, com o número 102971972877, reportando EUR 50,00 no campo 3, EUR 10,50 no campo 4, EUR 38.009,00 no campo 10 e EUR 7.982,18 no campo 11, todos do quadro 06, o que resultou na inscrição de EUR 7.992,68 no campo 93 (“IMPOSTO A ENTREGAR AO ESTADO”) da declaração (cf. cópia da declaração junta a fls. 38 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido). 13. Em 15.02.2006, a Impugnante procedeu ao pagamento de IVA no valor de EUR 7.992,68, resultante da declaração referida no ponto anterior (conforme decorre das cópias do “Documento para pagamento de declaração periódica de IVA enviada pela Internet” e do respectivo comprovativo de operação bancária juntas a fls. 40 e 41 dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 14. O IVA reportado pela Impugnante no campo 11 da declaração periódica referida no facto 12. supra, no valor de EUR 7.982,18, consiste na autoliquidação de imposto respeitante à factura emitida à sua sucursal portuguesa, mencionada no ponto 10. supra, à taxa de 21%. 15. Em 31.07.2006, a Impugnante apresentou reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 2, a qual se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos, pugnando, a final, pela procedência da mesma e pelo reembolso das quantias de EUR 4.529,12 e EUR 7.982,18, referentes aos períodos de Dezembro de 2004 e de 2005 (cf. cópia dareclamação com carimbo atestando a data da sua entrega, junta entre fls. 43 e 57 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido). 16. Em 17.08.2007, foi emitido o ofício n.º 068612, com vista a notificar a Impugnante, através de carta registada com aviso de recepção, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada (cf. cópias do ofício, despacho e projecto de decisão juntas entre fls. 65 e 69 dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 17. Em 21.08.2007, a Impugnante recepcionou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa mencionada no ponto anterior (cf. aviso de recepção junto a fls. 55 do processo de reclamação graciosa constante do PAT apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido). 18. Em 20.09.2007, a Impugnante remeteu a este Tribunal, através de correio registado, a p.i. da presente impugnação judicial (cf. envelope junto a fls. 78 dos autos e cópia do respectivo talão de aceitação, junto a fls. 120 dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). ” *** “Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.” * A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:“Conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efectuou-se, na sua generalidade, com base no exame dos documentos constantes dos autos. Contudo, o facto 9. fixado supra assenta, essencialmente, na circunstância de, em Dezembro de 2004, a Impugnante não ter reportado qualquer valor na respectiva declaração periódica de IVA e de o pagamento do IVA, efectuado através das guias P2, no valor total de EUR 4.529,12, ser consistente com a liquidação de IVA à taxa normal de imposto então em vigor (19%), tendo por base tributável GBP 16.906,00, valor referido na factura n.º 2005006. Atento o facto de que, em 31.12.2004, a libra esterlina se encontrava cotada em EUR 0,70505, cf. facto 5. fixado supra, o valor de imposto entregue pela Impugnante à Administração Tributária mostra-se consentâneo com o valor do débito titulado pela factura n.º 2005006, sendo que eventuais divergências de valores poderão ser justificadas por diferenças cambiais registadas pelo sujeito passivo, as quais não relevam para a apreciação do presente thema decidendum. O facto 14. fixado supra assenta, essencialmente, em idêntica motivação. Atendendo a que, em 30.12.2005, a libra esterlina se encontrava cotada em EUR 0,6853, cf. facto 11. fixado supra, o valor de EUR 38.009,00 reportado pela Impugnante no campo 10 da declaração periódica apresentada coincide com o valor do débito titulado pela factura n.º 2005013 emitida à sua sucursal. Os juízos que antecedem bastaram para formar a convicção do Tribunal neste particular.” *** - De Direito
Na presente sede recursiva vem a Fazenda Pública alegar que a decisão recorrido padece de deficit instrutório e que foi violado o Princípio do Inquisitório. No fundo, o que decorre das alegações da Recorrente é que esta pretende á impugnar a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo. * CUSTASNo que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total decaimento do Recorrente, as custas são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 24 de outubro de 2024 Cristina Coelho da Silva - Relatora Teresa Costa Alemão Tiago Brandão de Pinho |