Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06229/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/14/2010 |
| Relator: | CRISTINA SANTOS |
| Descritores: | PARECER AMBIENTAL NÃO VINCULATIVO – ARTº 9º NºS. 3 E 5 DL 140/99, 24.04 PROCEDIMENTO AUTORIZATIVO AMBIENTAL |
| Sumário: | 1. Em matéria de conservação da biodiversidade de flora e fauna e nas zonas especiais de conservação, o ICN - a Região Autónoma da Madeira, a SRARN - deve dar parecer prévio à emissão de autorização para a realização de um conjunto de actividades (edificatórias, agrícolas, de lazer) em áreas sujeitas a medidas especiais de conservação, não abrangidas por qualquer instrumento de protecção – cfr. artº 9º DL 140/99, 24.04 na redacção introduzida pelo DL 49/05, 24.02 e artº 6º nº 1 DLR nº 5/2006/M. 2. A ausência de parecer no prazo de 45 dias desde a sua solicitação equivale a parecer favorável e implica o carácter não vinculativo do mesmo – cfr. artº 9º nºs 3 e 5 DL 140/99, 24.04 na redacção introduzida pelo DL 49/05, 24.02. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A... e B..., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. O prédio onde está a ser efectuado o empreendimento estar situado dentro do espaço do Parque Natural da Madeira e da Reserva Natura 2000; 2. Estando em causa a defesa do Parque Natural da Madeira e da Rede Natura 2000, protegida por directivas comunitárias, temos para nós, qualquer cidadão recenseado na Região Autónoma da Madeira, tinha, como tem, legitimidade para defender aquele património; 3. Ao decidir de modo diverso a sentença recorrida violou o artigo 9º nº 2, do CPTA. 4. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser julgado o co-requerente C...parte legitima na presente acção popular; 5. Da matéria de facto provada, para o que urge aferir, resulta o seguinte: 16. Nessa sede de DIA, a D.RAmb. emitiu em 18.8.2006 um parecer (algo abstracto) Cfls. 188-189); 17. Também nessa sede de DIA, o PNM emitiu em 14.8.2006 um parecer técnico (algo negativo), conforme fls. 190-191;18. Nessa sede ainda, informação interna da DRAmb (DSCN), de 31.8.2006, integra o empreendimento na rede Natura 2000 (fls. 192 e ss.);20. Não há o parecer favorável prévio da SRARN previsto no art. 9.3 do DL 140/99 e no art. 6S-1 do DLR 5/2006/M, relativo à Rede Natura 2000. 6. Relativamente ao parecer e rede natura 2000, consignou-se na sentença que: "(...) Há aqui fumus boni iuris; faltou o parecer prévio da SRARN previsto no art. 9º do DL 140/99 e no art.6º nº l do DLR 5/2006/M”. 7. Tal ilegalidade, por si só, deveria ter sido suficiente para decretar a providência cautelar requerida. 8. Com efeito, a invalidade provada é manifesta, ostensiva e evidente. 9. E é-o porquanto está totalmente demonstrada pelo teor dos documentos juntos, pelo processo instrutor e pelo concreto procedimento administrativo licenciador. 10. Constitui "evidência palmar" e a sua existência é notória, patente e simples, sem que sejam necessárias ulteriores indagações, de facto ou de direito, para além dos documentos juntos e do processo instrutor. 11. Assim sendo, como se afigura ser, a procedência da pretensão do A., a deduzir nos autos principais, é evidente. 12. Consignou-se ainda na sentença que "O PNM deu uma autorização prévia (DLR14/82'/M; DLR 11/85/M: art. 3) em 1999, ao que parece a todo o projecto das 2 fases, mas depois agiu com base em estranhos "nim". Parece ser um parecer diferente da DIA. Neste ponto, a autorização prévia do PNM, e quanto à licença de 2008, tudo indicia ter havido omissão do PNM, pelo que há aqui fumus boni iuris". 13. Ao contrário do decidido, tal ilegalidade, por si só, deveria ter sido suficiente para decretar a providência cautelar requerida. 14. Constitui "evidência palmar" e a sua existência é notória, patente e simples, sem que sejam necessárias ulteriores indagações, de facto ou de direito, para além dos documentos juntos e do processo instrutor. 15. Assim sendo, como se afigura ser, a procedência a pretensão dos requerentes, a deduzir nos autos principais, é evidente. 16. Termos em que, por se mostrarem preenchidos os requisitos da alínea a) do nº l do art. 120º do CPTA, deveria, sem mais, ter sido decretada a providência requerida. 17. Como se disse, verifica-se: Falta de parecer favorável prévio da SRARN previsto no art. 9º do DL 140/99 e no art. 6º nº1 do DLR 5/2006/M, relativo à rede natura 2000 (cfr. fls.. 35 e 36 da sentença) e Falta de autorização prévia do PNM (cfr. fls 39 sentença); 18. Como resulta da própria sentença, ainda faltam construir as moradias turísticas os anexos como as infra-estruturas que se situam a norte da estrada designadamente a ETAR (Cfr. fls. 19, 20 e 30 da sentença]; 19. "A continuação da obra traduzir-se-ia na continuação da intervenção no meio e consumar-se-ia, então sim, a lesão dos bens que o Requerente quer salvaguardar através do acto de embargo"- Cfr. Ac. TCA SUL, processo 02225/07, de 28/06/2007. 20. Embora se aceite que já se encontram consumadas algumas das lesões que se pretendiam evitar, com o devido respeito por opinião contrária, tal não pode ser justificação para deixar de se acautelar outras tantas. 21. Desta forma, relativamente às construções ainda em falta, como reconhece a própria sentença, existe ainda periculum in mora; 22. A ponderação de interesses é mais complexa quando haja que comparar o interesse privado expresso em prejuízos quantificáveis - como são os prejuízos económicos da sociedade comercial Cl cujo objecto é a actividade da construção civil -, com o interesse público de natureza não patrimonial - como seja a tutela do meio ambiente expressa afectação daquela área ao Parque Natural da Madeira e à Rede Natura 2000; 23. Impõe-se, pois, determinar o critério de referência na ponderação dos interesses colidentes; 24. A compreensão constitucional do ambiente "(..) como um valor em si, na medida em que também o é para a manutenção da existência e alargamento da felicidade dos seres humanos (teleologia antropocêntrica) (..) justifica a consagração do direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental (..) desde logo, como um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (pois se trata de um direito imediatamente operativo nas relações entre particulares}, de acções ambientalmente nocivas; 25. E nesta dimensão negativa, o direito ao ambiente impõe proibições ou deveres de abstenção, pelo que é seguramente um dos "direitos fundamentais de natureza análoga" aos "direitos liberdades e garantias" a que se refere o art9 1 7- [da CRP] sendo-lhe, portanto aplicável o respectivo regime constitucional específico dos "direitos, liberdades e garantias". Do que se trata é de conservar o ambiente de que cada um frui, impedindo os atentados de terceiros; 26. A defesa do ambiente pode justificar restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos. Assim, por exemplo, a liberdade de iniciativa económica (artº 61º) tem no direito ao ambiente um factor de numerosas restrições (localização de estabelecimentos, proibição ou limitação de efluentes e de gases, requisitos quanto à composição de produtos, limitações ao uso da terra, etc.). O direito de propriedade está sujeito a medidas planeadoras de protecção do ambiente (planos de ordenamento territorial, desenvolvimento de reservas e parques, classificação e protecção de paisagens e sítios). 27. Neste contexto constitucional, o princípio da prevenção no sentido de que é melhor prevenir a degradação ambiental do que remediá-la a posteriori expresso no artº 66º nº 2 CRP implica para o Estado a obrigação de, cfr. nº 2 alínea c) -"Criar e desenvolver reservas e parques naturais", remete para o regime da rede nacional de áreas protegidas, cfr. artº 2º DL 19/93 de 23.01, com destaque para os parques nacionais, cfr. artº 3 c) e 7º nº 2, cuja classificação "tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica". 28. A articulação, com assento constitucional, entre direito do urbanismo e direito do ambiente acrescida do facto de ao direito do ambiente lhe ser aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias por ser um direito de natureza análoga, cfr. artº 17º CRP, há-de conferir preferência ao interesse público defendido pelos requerentes. 29. Termos em que, salvo melhor opinião, impunha-se o decretamento da providência cautelar requerida. 30. Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser revogada a sentença recorrida, por violação, entre outros, dos artigos 9.°, 120.° n.° l alínea a), 120.° n.° l alínea b) e 120.° n.° 2 do CPTA e 52.° da Constituição da República Portuguesa, e, em consequência ser proferida sentença que reconheça o co-requerente C...como parte legítima e decrete a providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos administrativos impugnados. * O Município Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. O co-requerente Gil Canha é parte ilegítima na presente acção, pois o mesmo não reside nem é eleitor no Município de Machico. 2. Não tem qualquer conexão ao Município de Machico, nem qualquer conexão ao objecto em causa ou interesse material qualificado em causa. 3. Os Recorrentes não impugnaram, conforme lhe competia, a decisão relativa à matéria de facto, 4. Estamos em presença de matéria cuja análise jurídica oferece controversias várias, sendo certo que tais características não são compatíveis com a natureza perfunctória do processo cautelar, impedindo desse modo que se possa vir reclamar a aplicação do regime excepcional da alínea a) do n.° l do art. 120.° do CPTA. 5. Os recorrentes falseiam a verdade e comprometem a sua pretensão ao alegarem que os factos por si sustentados estão totalmente demonstrados pelo teor dos documentos juntos, pelo processo instrutor (composto por vários milhares de páginas, distribuídas por 16 caixas) e peio concreto procedimento administrativo licenciador, pois desses documentos apenas juntaram cerca de 300 páginas. 6. Não carrearam para os autos prova suficiente que lhes permita sustentar a sua tese não sendo possível concluir que os Pareceres em causa, não constem do processo. 7. Os Recorrentes não lograram, la/er prova da existência de quaisquer danos ou prejuízos ambientais ou da desconformidade das medidas de avaliação prévia e de mitigação que foram adoptadas. 8. O Meritíssimo Juíz a quo considerou que: - "se fez prova de que não há perigo de não satisfação do direito aparente por causa da demora normal do processo"; foram "raros e vagos»" os "danos ambientais invocados e provados." 9. Os recorrentes incumpriram com a sua obrigação legal de fazer prova sobre os factos por si invocados. Sendo tal ónus da sua inteira responsabilidade. 10. Foram solicitados e concedidos todos os pareceres prévios necessários. 11. O Tribunal, a quo considerou não ter ficado demonstrada/provada a existência de qualquer dano ou prejuízo ambiental relevante que não lenha sido objecto de avaliação e/ou de mitigação. 12. Do mesmo modo o Tribunal não deu como provado qualquer dano concreto de natureza ambiental resultante da continuação da construção do empreendimento dos autos. 13. Os Recorrentes limitaram-se a fazer considerações genéricas sobre eventuais danos, não concretizando qualquer deles. 14. Os recorrentes não lograram provar ou sequer invocar qualquer dano ou prejuízo concreto para o ambiente decorrente da continuação daquela obra. 15. Na ponderação de interesses o Tribunal a quo considerou e bem, que seriam superiores os danos para o interesse público e privado que poderiam resultar da recusa da providência do que os benefícios da sua procedência. * A Contra-Interessada Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. A ora Recorrida não tem qualquer interesse na decisão proferida (e a proferir) relativamente à legitimidade processual do 1.° Requerente/Recorrente, não assumindo, nessa parte, qualquer posição relativamente ao mérito do Recurso. 2. Os Recorrentes não impugnaram a decisão relativa à matéria de facto, não tendo, designadamente, observado o disposto/exigido, de forma insuprível, no art. 685.°-B do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 140.° do CPTA. 3. No que diz respeito aos requisitos de concessão da providência, o julgamento do Recurso impõe a reapreciação da decisão relativa à matéria, motivo pelo qual o mesmo deveria ter sido parcialmente rejeitado, nos termos do n.° 1 do art. 685.°-B do CPC. Não o tendo sido, deve o Tribunal ad quem abster-se de conhecer, parcialmente, do objecto do mesmo, nos termos e ao abrigo do art. 704.° do CPC. 4. A existência e as consequências das eventuais ilegalidades consideradas sumariamente indiciadas, revestem natureza jurídica controversa, impondo análise e ponderação aprofundadas, que não sendo, sequer, compatíveis com a natureza perfunctória do processo cautelar, impedem a invocação e aplicação do regime excepcional da alínea a) do n.° 1 do art. 120.° do CPTA. 5. O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se a verificar preenchido o requisito do fumus boni iuris previsto na alínea b), do n.° 1 do art. 120.° do CPTA, ou seja, na modalidade de fumus non malus. 6. Tendo em conta que o processo de licenciamento não foi junto aos autos, nem analisado, na íntegra, não é possível concluir que os Pareceres em causa, ou outros de igual valor/relevância, não constem do referido processo, nem, tão pouco, que não se tenha verificado a aprovação tácita prevista no n.° 5 do art. do Decreto-Lei n.° 140/99 e/ou no n.° 5 do art. 13.° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, pelo que fica liminarmente afastada a aplicação do regime excepcional da alínea a) do n.° 1 do art. 120.° do CPTA. 7. Os Recorrentes não lograram, como lhes competia, fazer prova da existência de qualquer dano ou prejuízo ambiental e/ou da desadequação das medidas de avaliação prévia e de mitigação que foram adoptadas tendo em vista a sua minimização. 8. Em conformidade com a regra geral, estabelecida no art. 342, n.° 1, do Código Civil, sobre a repartição do ónus de prova, cabe ao requerente de providência a sumária demonstração da existência dos respectivos requisitos legais, sendo certo que o denominado princípio da prevenção não tem o alcance de alterar aquela regra, levando a que se resolva contra os Requerentes qualquer eventual dúvida ou insuficiência sobre a verificação dos requisitos de que depende, legalmente, a concessão da providência. 9. O licenciamento de uma construção num local onde, mediante certas condições, a mesma é permitida, significa que nem todas as construções violam o bem protegido (o ambiente), sendo necessário que se verifique em concreto uma situação de que resulte uma agressão grave do meio ambiente e dos interesses e bens protegidos. 10. Para além de ter considerado provados os extensos, detalhados e relevantes prejuízos, públicos e privados a que aludem os nºs 65 a 91 da matéria de facto provada, o Meritíssimo Juiz a quo considerou não ter ficado demonstrada a existência de um único dano ou prejuízo ambiental relevante que não tenha sido objecto de avaliação e/ou de mitigação, nos termos legais, ou que não se encontre já integralmente consumado. 11. Não resultando da matéria fáctica provada qualquer dano concreto de natureza ambiental resultante da continuação da construção do empreendimentos dos autos, e limitando-se os Recorrentes a fazer considerações ambientais abstractas, não merece censura a ponderação de interesses efectuada na sentença que considerou superiores os danos que poderiam resultar da recusa da suspensão de eficácia. Nestes termos e nos demais de Direito, e sempre com o Douto Suprimento de V. Exas.: a) Deve o Tribunal abster-se, nos termos e ao abrigo do art. 704.°do CPC, de conhecer do Recurso, na parte respeitante aos requisitos do periculum in mora e da ponderação de intereses; e/ou, b) Deve o Recurso relativo à Decisão que julgou improcedente o processo cautelar ser julgado improcedente, por não provado. * Com dispensa legal de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * Ao abrigo do regime estatuído no artº 713º nº 6 CPC, aplicável ex vi artº 140º CPTA, remete-se para os termos da decisão da matéria de facto fixada em 1ª Instância. DO DIREITO 1. legitimidade activa na acção popular; Diz-nos a doutrina que “(..) O nº 1 do artº 2º da LPPAP [Lei 83/95 de 31.08] faz repousar a legitimidade activa do agente individual da acção popular no gozo de direitos civis e políticos. Ora, esses direitos políticos terão de respeitar à Administração Pública chamada a pretório. Se for uma autarquia, terá de se tratar de um eleitor recenseado na circunscrição respectiva (..) o critério relevante para assegurar uma conexão entre o agente da acção popular e o objecto da causa é o da qualidade de eleitor do órgão representaivo em que, com maior ou menor grau de mediatividade, se funda a legitimidade democrática da autoridade administrativa sindicada (..)”. (1) No caso dos autos a entidade administrativa sindicada é o Município de Machico pelo que de acordo com a categoria-universo estabelecida na lei em ordem a fixar os requisitos de legitimidade, nada há a censurar ao critério fundamentador da decisão de ilegitimidade activa do ora Recorrente Gil Canha na medida em que o mesmo não é eleitor na área da circunscrição administrativa em questão. Termos em que improcede a questão suscitada nos itens 1 a 4 das conclusões de recurso. 2. fumus boni iuris,; parecer tácito favorável – artº 9º DL 140/99; Os actos administrativos cuja suspensão de eficácia vem requerida são o despacho do Presidente da Câmara de 19.01.2006 e a deliberação camarária de 29.04.2008, ambos respeitantes a licenciamentos de obras de construção do empreendimento turístico em causa. A operação urbanística respeitante ao despacho de 19.01.2006 mostra-se totalmente executada desde 2007, como expressamente é referido na sentença sob recurso, pelo que em sede de eficácia nada cabe suspender na medida em que o acto administrativo esgotou os seus efeitos, sendo que nesta parte confirmada a sentença proferida pelo Tribunal a quo. * Apenas cabe analisar a questão suscitada relativamente à deliberação camarária de 29.04.2008. * O fundamento invocado com base na omissão do parecer favorável da SRARN previsto no artº 9º do DL 140/99 [na redacção introduzida pelo DL 49/2005 de 24.02] e artº 6º nº 1 do Decreto Legislativo Regional nº 5/2006/M não tem subsistência em ordem à aparência do bom direito na vertente da provável ilegalidade administrativa. Pela circunstância de as providências cautelares se limitarem a fornecer uma composição provisória que se destina a ser substituída por aquela que resultar da acção principal, relativamente à qual são dependentes em termos de acessoriedade visando garantir a sua utilidade prática, tal implica, primeiro, a distinção de objectos entre o meio cautelar e a acção principal que lhe corresponda, posto que não há identidade de pedidos nem de causas de pedir, na medida em que “(..) a dependência das providências cautelares do meio principal, pela própria natureza e relativa autonomia das primeiras, não pode equivaler a uma coincidência do direito que se pretende tutelar nem à alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador da causa de pedir de ambos os meios. Mas implica, pelo menos, que o facto que serve de fundamento ao requerimento da adopção de uma providência cautelar, integra a causa de pedir da acção principal (..)”. (2) A acessoriedade para além da limitação de eficácia temporal da sentença cautelar subordinada à prolação da sentença no processo principal, tem um segundo vector consequencial que é a sumariedade de cognição efectuada em sede de apreciação dos requisitos de concessão da providência. O tribunal limita-se a exercer o que se designa por summario cognitio, no sentido de que a apreciação da factualidade carreada para os autos e para efeitos decisórios sobre os requisitos da aparência da existência de um direito e provável ilegalidade da actuação administrativa (fumus boni iuris) faz-se por recurso a um juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, sendo que a apreciação dos perigos de retardamento ou infrutuosidade (periculum in mora) se faz em moldes mais exigentes de “fundado receio” diz a lei, isto é, de probabilidade mais forte e convincente da gravidade ou difícil reparabilidade dos danos, salvo se já se tiverem verificado na prática e se pretenda sustar a continuidade de superveniência de novos dados, tal como no tocante à ponderação de interesses contrapostos em presença. Em sede cautelar administrativa “(..) a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação lesiva do mesmo (..)” isto é a apreciação do fumus boni iuris estende-se sobre a aparente ilegalidade da actuação administrativa assacada pelo particular como lesiva de um direito que lhe assiste. (3) * Quanto a esta vertente da provável ilegalidade da actuação administrativa consubstanciada na deliberação camarária de 29.04.2008 cabe decidir se se verificam consequências invalidantes decorrentes da falta do parecer favorável a que alude o artº 9º do DL 140/99. A complexidade da questão no tocante aos procedimentos autorizativos ambientais, impõe ter presente o que nos diz a doutrina: “(..) O problema, não reside agora tanto na existência de pareceres técnicos (..) mas antes na sua força vinculante (..) quando as questões objecto de parecer integram o núcleo de autorização, quando coincidem com o(s) interesse(s) público(s) primário(s) cuja prevenção ela visa, o efeito vinculativo impor-se-á. Não tem sido essa, no entanto, a tendência revelada pelo legislador. Tome-se um primeiro exemplo: nos termos do artº 9º do DL nº 140/99 de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL nº 49/2005, de 24 de Fevereiro (sobre a conservação da biodiversidade de flora e fauna e as zonas especiais de conservação), o Instituto da Conservação da Natureza (ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente) deve dar parecer prévio à emissão de autorização para a realização de um conjunto de actividades (edificatórias, agrícolas, de lazer) em áreas sujeitas a medidas especiais de conservação, não abrangidas por qualquer instrumento de protecção. A ausência de parecer no prazo de 45 dias desde a sua solicitação equivale a parecer favorável. Donde se extrairia o seu carácter não vinculativo, num raciocínio confirmado por uma interpretação da norma do artigo 99º nº 3 do CPA, a contrario sensu: é a não vinculatividade do parecer que possibilita o prosseguimento do procedimento. Só a não emissão de um parecer vinculativo suspende o normal andamento do procedimento – salvo se a lei previr um mecanismo de superação do incidente. Ora, se a avaliação técnica da entidade com atribuições na matéria fosse considerada essencial – como deveria, em homenagem aos objectivos de prevenção que a conservação de espécies ameaçadas convoca -, a ausência de parecer no prazo fixado deveria ser entendida como correspondendo à desfavorabilidade deste. (..) a natureza não vinculante do parecer é por nós induzida da valoração positiva do silêncio intraprocedimental – descartável, como já se disse, em face da previsão do nº 3 do artigo 99º do CPA. (..)” (4) O artº 9º do DL 140/99 ao atribuir-lhe carácter não vinculativo por via da previsão do parecer tácito favorável, dá-nos a indicação de que não é jurídicamente exigida a emissão de parecer favorável como condição da prática do acto administrativo em sede do procedimento de licenciamento da operação urbanística, pois só a emissão de parecer desfavorável terá efeitos preclusivos do exercício da competência na vertente positiva do licenciamento camarário e, no limite, também significa que a lei prescinde da pronúncia técnica sobre a harmonização do concreto empreendimento urbanístico com os interesses ambientais por parte do órgão com competência primária especializada na matéria. Consequentemente, no quadro da summario cognitio dos critérios de decisão cautelar conclui-se pela não verificação do requisito do fumus boni iuris na vertente da probabilidade da ilegalidade da actuação administrativa, em contrário do sustentado pelos Recorrentes no item 17 das conclusões de recurso com assento na falta de parecer favorável prévio da SRARN previsto no artº 9º do DL 150/99 e no artº 6º nº 1 do DLR 5/2006/M relativo à Rede Natura 2000. Neste sentido, por fundamentação distinta, é de confirmar o sentido decisório de improcedência da medida cautelar requerida quanto à suspensão de eficácia da deliberação camarária de 29.04.2008 na medida em que, afora a hipótese da alínea a) do nº 1 do artº 120º CPTA, nos demais casos a concessão de providências cautelares exige a procedência dos três critérios gerais, nas respectivas vertentes positiva os dois primeiros e negativa o terceiro, enunciados no artº 120º nº 1 b) e c) e nº 2 do CPTA. Em função da improcedência do requisito do fumus boni iuris, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas em sede de periculum in mora e ponderação de interesses nos itens 5 a 16 e 18 a 29 das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo dos Recorrentes. Lisboa, 14.OUT.2010, (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Carvalho) 1- Sérvulo Correia, Direito do contencioso administrativo, LEX/2005, págs.660/661. 2- Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no contencioso administrativo, Almedina/2005, págs. 47/48 3- Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no contencioso administrativo – em especial nos procedimentos de formação dos contratos, Coimbra Editora/2005, pág.43 nota (40). 4- Carla Amado Gomes, Risco e modificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente, Coimbra Editora/2007, págs.566/568. |