Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05906/10
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:02/25/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROFESSOR
PENA DE DEMISSÃO
“FUMUS NON MALUS IURIS”
“PERICULUM IN MORA”
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I – Sobre o requerente da providência recaem dois ónus: o de “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido”, previsto na 1ª parte da alínea g) do nº 2 do artigo 114º do CPTA – ónus de alegação – e o de oferecer “prova sumária da respectiva existência”, previsto na 2ª parte do normativo em causa – ónus de prova.

II – Não é indiferente que a lei refira que a prova da existência dos fundamentos do pedido haja de ser sumária, pois o tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o artigo 120º do CPTA, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, o que significa que o juízo sobre a existência do perigo de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação não tem de ser um juízo de certeza, mas apenas um juízo de probabilidade.

III – Por força das regras respeitantes à repartição do ónus da prova, a demonstração de que os factos alegados pela requerente não correspondiam à verdade, competia à entidade requerida, por constituir um facto impeditivo do direito invocado pela requerente [cfr. artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil].

IV – A alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA faz depender a atribuição das providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspectivas de êxito que o requerente poderá alcançar no processo principal.

V – Tratando-se duma providência de natureza conservatória – a requerente pretende que a pena de demissão que lhe foi aplicada não produza efeitos, assim mantendo o “status quo” existente –, a citada alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA prevê uma formulação negativa, nos termos da qual basta que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” pelo requerente no processo principal, não sendo necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente.

VI – A concessão da providência não depende apenas ou exclusivamente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, ou seja, atendendo apenas e tão só aos critérios do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, mas exige ainda a verificação de um requisito negativo, previsto no nº 2 do citado artigo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, o qual que funciona como “cláusula de salvaguarda”, permitindo que, se o interesse dos demais envolvidos o exigir, a providência possa vir ainda a ser recusada, não obstante a verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, se se entender que a sua concessão provocaria danos ao interesse público desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados na esfera jurídica do requerente.

VII – No fundo, o que se pretende é que a atribuição da tutela cautelar fique dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
M.................., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra uma Providência Cautelar contra o Ministério da Educação, pedindo a suspensão de eficácia do Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 27-4-2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, e do Despacho do Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, datado de 23-9-2009, que anulou a sua colocação na Escola Secundária de ..............
Por sentença datada de 24-11-2009, a providência cautelar requerida foi julgada procedente e ordenada a suspensão da eficácia dos aludidos despachos [cfr. fls. … do processo não numerado].
Inconformado, veio o Ministério da Educação interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
I. O tribunal «a quo» julgou procedente a providência cautelar, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
II. Porém, salvo o devido respeito, e ainda que numa análise perfunctória, constata-se que o tribunal «a quo» fez uma incorrecta apreciação dos factos e uma não menos incorrecta interpretação e aplicação do direito.
III. No que concerne ao «periculum in mora», o tribunal «a quo» considerou provado que o agregado familiar da aqui recorrida é composto pela própria recorrida, a mãe desta e um sobrinho. Todavia, fê-lo única e simplesmente com base no alegado pela requerida, sem que esta tivesse oferecido qualquer prova, ainda que sumária, como lhe competia, nos termos da alínea g) do nº 3 do artigo 114º do CPTA.
IV. No que concerne aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar da recorrida, apesar do tribunal «a quo» ter salientado que a recorrida "alegou que estes são os únicos rendimentos de que dispõe mas não fez disso prova, como podia, através da declaração de IRS", ainda assim, o tribunal deu também essa matéria como provada.
V. Também relativamente a esta matéria, tal como se disse a propósito da constituição do seu agregado familiar, competia à recorrida oferecer essa prova, nos termos da supra-mencionada alínea g) do nº 3 do artigo 114º do CPTA, e na circunstância a mesma afigura-se particularmente relevante, porque a recorrida mencionou como fazendo parte do seu agregado familiar um sobrinho que é estudante universitário numa universidade privada, que paga mensalmente 270 € de propinas, sem que tivesse dado qualquer esclarecimento sobre os motivos que levam esse sobrinho a pertencer ao seu agregado familiar, e sem que tivesse imputado ao mencionado sobrinho quaisquer rendimentos, designadamente provenientes da prestação de alimentos dos pais ou de outra proveniência.
VI. A recorrida também não fez, como lhe competia, prova das despesas que disse possuir, tendo inclusivamente protestado juntar comprovativo das despesas que indicou ter com a aquisição da habitação e com a compra do carro, o que também nunca fez.
VII. Desconhece-se, assim, se os rendimentos e as despesas referidas pela recorrida são reais e se além dos rendimentos que mencionou não existem outros rendimentos mobiliários e/ou imobiliários, de propriedade intelectual, ou outros, auferidos pela recorrida ou por algum elemento do seu agregado familiar.
VIII. Além de que algumas das despesas que indicou, nomeadamente com propinas e com a compra de automóvel, não se podem considerar como necessárias para fazer face à satisfação de necessidades elementares.
IX. É natural que a privação do vencimento possa causar alguns transtornos à recorrida, mas a mesma é resultado da aplicação de uma sanção disciplinar e não de nenhum bónus ou prémio e não é o facto desse prejuízo existir que leva a que por si só se considere que existe «periculum in mora», ou que a providência cautelar deva ser decretada, assegurada que está a satisfação das suas necessidades essenciais e do seu agregado familiar, mesmo sem a percepção do vencimento que aufere pelo desempenho de funções docentes.
X. Se vingasse tal entendido significaria que sempre que estivesse em causa a aplicação de penas disciplinares que acarretassem a privação dos rendimentos de trabalho, o que ocorre nos casos das penas disciplinares superiores à pena de multa, as providências cautelares sempre haveriam de ser deferidas, o que não é verdade e nem faz qualquer sentido.
XI. Além de que quando o processo principal chegar ao fim e caso a decisão seja favorável à recorrida é muito fácil fazer as contas e pagar-lhe todas as importâncias a que tiver direito, tal como se o acto lesivo não tivesse sido praticado, procedendo-se, desse modo, à reintegração específica da esfera jurídica da recorrida.
XII. Não há assim qualquer perigo de que quando o processo principal chegar ao fim a decisão seja inútil ou perca utilidade.
XIII. Do exposto infere-se que não "há apenas alguma fragilidade na alegação e prova dos factos tendentes a demonstrarem a existência de prejuízos de difícil reparação", como a sentença refere, mas pura e simplesmente há uma total ausência dessa prova, e constituía obrigação da recorrida tê-la feito, nos termos da alínea g) do nº 3 do artigo 114º do CPTA.
XIV. Não tendo a recorrida feito qualquer prova dos fundamentos do pedido, como não fez, e como o tribunal referiu que não fez, não faz qualquer sentido que a sentença tivesse considerado demonstrado o «periculum in mora».
XV. Nessas circunstâncias, o tribunal «a quo» cometeu o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e traduz bem a contradição insanável em que a sentença incorre, não restando dúvidas de que o critério do «periculum in mora» não pode deixar de se considerar como não verificado.
XVI. No que concerne ao «fumus boni iuris», o tribunal considerou que fundamentalmente está em causa a validade do certificado de habilitações da recorrida e que numa análise perfunctória não é gritante a falta de procedência da acção, pelo que deu por verificado também o referido requisito do «fumus boni iuris» na sua formulação negativa.
XVII. Para tanto considerou "que causa perplexidade que, perante um pedido aparentemente fácil de satisfazer – a requerente sempre poderia pedir novo certificado directamente à Universidade de Caracas –, e sendo ela a primeira a beneficiar com a clarificação deste caso, mal se percebe porque, tantos anos volvidos após ter sido suscitada a questão, ainda não a tenha resolvido devidamente."
XVIII. Mas se é verdade que na hipótese da recorrida ter tirado o curso na Venezuela ser-lhe-ia fácil pedir um novo certificado de habilitações e apresentá-lo, e que nem isso a recorrida fez, mesmo que a recorrida apresentasse tal certificado, ao contrário do que a sentença numa outra passagem refere, isso não resolveria o assunto: primeiro, porque tratando-se de um diploma obtido numa universidade estrangeira o mesmo não tem reconhecimento directo em Portugal; segundo, para o exercício de funções docentes não basta possuir habilitações académicas, é também exigido habilitações profissionais, que se obtêm pela realização com aproveitamento de um estágio pedagógico e em terceiro lugar, a habilitação que aqui está em causa é a que a recorrida apresentou para o exercício de funções docentes, e é a que diz ter obtido na Universidade de Aveiro, mas que a própria Universidade de Aveiro categoricamente declarou ser falsa, e não a de qualquer curso tirado na Venezuela.
XIX. Que prova mais gritante podia ser feita do que a que resulta dos documentos emitidos pela Universidade de Aveiro que referem que não existem em nome da recorrida quaisquer registos que comprovem a matrícula, a frequência, aproveitamento obtido, equivalências concedidas ou conclusão do curso de Licenciatura em Física e Química, que não existe naquele estabelecimento de ensino qualquer registo de alguma vez ter sido requerido em nome da recorrida qualquer certificado de habilitações e que o certificado que é apresentado não apresenta qualquer idoneidade?
XX. E no que concerne ao estágio profissional, que a recorrida também teria de ter realizado para se considerar habilitada para o exercício de funções docentes, a mesma limita-se a dizer que o fez numa Escola Secundária de Aveiro, mas que nem sabe em qual.
XXI. Pelo que as provas apresentadas revelam claramente uma manifesta falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular no processo principal, exigido pela alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
XXII. Donde se conclui também do despropósito que é ter-se considerado verificado o requisito do «fumus boni iuris» na sua formulação negativa e que também no que a este critério diz respeito o tribunal «a quo» cometeu o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
XXIII. No que concerne à ponderação dos interesses, público e privado em presença, a sentença refere que a recorrida vem exercendo funções docentes, continuamente, há mais de 20 anos, sem que haja notícias de falta de competência.
XXIV. Porém, só se chega a tal ilação se se der como boa e considerar um meio idóneo a declaração de tempo de serviço passada por um presidente de uma Junta de Freguesia, que menciona que a recorrida prestou serviço num estabelecimento de ensino particular, do qual ela própria era uma espécie de dona. Porque caso se considere o tempo de serviço certificado, e prestado em Escolas Públicas, a recorrida nem 5 anos de serviço chega a ter.
XXV. Além de que não parece que ao caso seja aplicável o instituto do usucapião e, mesmo abstraindo da prática dos actos criminosos perpetrados com o fabrico e utilização do mencionado documento, está em causa a falta de habilitações básicas necessárias para o desempenho de funções docentes, que a recorrida não possui.
XXVI. Ora, como se demonstrou até à saturação, é difícil que alguma dúvida reste acerca da falsidade do original do comprovativo das habilitações da recorrida e é facilmente entendível que tal situação é gravíssima.
XXVII. Fica assim comprovado que a recorrida não possui qualquer licenciatura passada pela Universidade de Aveiro e que o documento de habilitações de que tem vindo a fazer uso é um documento falso, sendo este aspecto bem mais grave e independente da questão da autoria da falsificação.
XXVIII. Assim, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultam da concessão da providência mostram-se bem superiores àqueles que podem resultar da improcedência da mesma, pelo que também nessa base a sentença cometeu o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e urge proceder-se à rápida revogação da sentença.
XXIX. Desta feita, ficou assim demonstrado até à saciedade que a presente providência cautelar não devia legalmente ter sido decretada, dada a manifesta falta de preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para tal, constantes no citado artigo 120º do CPTA e a sentença cometeu o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e fez uma incorrecta interpretação e aplicação do referido normativo legal.
XXX. Torna-se assim urgente a revogação da referida sentença, substituindo-a por outra conforme ao direito, com as legais consequências”.
A requerente da providência [e aqui recorrida] contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.
Sem vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. A requerente é professora do ensino secundário tendo sido colocada no presente ano lectivo na Escola Secundária de .............., em regime de contrato a termo resolutivo;
ii. Em 6 de Novembro de 1996, a Directora do Departamento de Educação Básica, com conhecimento ao gabinete da Srª Secretária de Estado, ao Departamento de Ensino Superior, ao Inspector Geral da Educação e ao Director Regional de Educação de Lisboa, denunciou ao Ministério Público a existência de indícios da prática pela ora requerente de crime de falsificação de documento – cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial;
iii. O que deu origem ao inquérito nº ......../96.5TASNT, que correu termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Sintra – cfr. doc. de fls. 92 a 101 do processo instrutor;
iv. Por despacho de 15 de Março de 1999, os autos foram arquivados – cfr. mesmo doc.;
v. No ano de 2001, a requerente apresentou-se ao concurso de professores com certificado de habilitações que esteve na origem do procedimento disciplinar – cfr. doc. de fls. 230 do processo instrutor;
vi. O mesmo acontecendo ao pedir a contagem de serviço em 12 de Janeiro de 2004 – cfr. doc. de fls. 10 do processo instrutor;
vii. Por despacho de 2 de Agosto de 2004, proferido pelo Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa, foi instaurado um procedimento disciplinar à requerente;
viii. A instrução do procedimento foi efectuada pela Inspecção-Geral de Educação – cfr. processo instrutor;
ix. Na nota de culpa pode ler-se:
Artigo Único
A arguida foi opositora ao concurso de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2004/2005, aos grupos 15 e 16, tendo obtido colocação no grupo com o código 15, na Escola Secundária .............. A sua candidatura ao grupo de docência com o código 16 foi anulada, "por não possuir o requisito habilitacional", acto que impugnou junto da Senhora Ministra da Educação, em 4 de Setembro de 2004, solicitando a reapreciação da sua situação.
No âmbito das diligências realizadas pela Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, com vista ao esclarecimento da situação, foi solicitado, à arguida, que apresentasse o original do seu certificado de habilitações.
Em 7 de Fevereiro de 2005, a arguida respondeu não possuir aquele documento e apresentou cópia autenticada de certificado de habilitações de Licenciatura em Ensino de Física e Química, pretensamente emitido pela Universidade de Aveiro.
Além do mais, desde o ano lectivo 2002/2003 que a arguida tem vindo a obter colocação em escolas públicas, indicando nas candidaturas ser portadora da habilitação de Licenciatura em Ensino de Física e Química, conferida pela Universidade de Aveiro.
No entanto, nunca frequentou aquela Universidade, pelo que nunca poderia, pois, ter obtido a licenciatura que invoca.
Na verdade, nos Serviços Académicos e Administrativos da Universidade de Aveiro não consta qualquer registo que comprove a matrícula, a frequência, aproveitamento obtido, equivalências concedidas ou conclusão de Licenciatura em Ensino de Física e Química pela arguida.
Ao arrogar-se possuidora de habilitação académica que não detêm, a arguida inviabilizou a manutenção da relação funcional, praticando a infracção prevista no nº 1 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Local e Regional, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16/1, e punida nos termos do mesmo artigo com a pena de demissão.” – cfr. fls. 147 e 148 do processo instrutor;
x. Em 3 de Agosto de 2004 o Director Regional Adjunto de Educação de Lisboa remeteu documentação ao Ministério Público por considerar que era “susceptível de indiciar a existência de factos passíveis de serem considerados ilícito criminais” – cfr. doc. 3 junto com a p.i.;
xi. O Magistrado do Ministério Público arquivou o inquérito, proferindo para tanto o seguinte despacho:
Iniciaram-se os presentes autos de inquérito com base na participação apresentada pelo Ministério da Educação, relatado que Maria................. teria falsificado o seu certificado de habilitações, não estando habilitada para ministrar aulas. Iniciado o respectivo inquérito, a arguida informou que já tinha respondido pelo ilícito criminal no Tribunal Judicial de Sintra, designadamente no âmbito do inquérito nº ...../96.5TASNT.
Solicitou-se então certidão integral, com o objectivo de comprovar a veracidade das afirmações da arguida.
Analisado o teor de tal certidão, constata-se que efectivamente o processo foi arquivado, por falta de prova, tendo sido investigado pela Polícia Judiciária.
Os fundamentos em que assentou tal despacho de arquivamento valem na íntegra para os presentes autos, por se tratarem dos mesmos factos.
Na verdade, aí se refere que o documento apresentado não é o original mas uma fotocópia autenticada.
Como não existe o original [que a arguida informou que lhe foi subtraído e na Universidade de Aveiro também não o conseguem localizar], também não resulta ser possível proceder ao exame à letra e tirar a limpo a autoria de uma eventual falsificação.
No entanto, a responsável pelos Serviços Administrativos onde são emitidos os certificados na Universidade de Aveiro, ao ser confrontada com o documento admitiu como possível ser a sua letra, por ser muito semelhante.
Sendo estes os elementos apurados, sem um exame do Laboratório de Polícia Científica e face à circunstância de a responsável pela emissão dos certificados sustentar que a caligrafia é idêntica à sua, as dúvidas têm que beneficiar a arguida.
Acresce que partindo do pressuposto que fosse falso o documento, essa falsificação, teria tido lugar no dia da emissão do mesmo, em 1-7-87. Como o prazo prescricional seria de 5 anos [artigo 228º, nºs 1 e 2 do Código Penal de 1982, 117º, nº alínea c) e 2º, nº 4 do citado diploma] o crime estaria prescrito em 1-7-92.
A ter-se como falsificada a certidão em 1-7-87, mesmo que a prescrição fosse de 10 anos, o crime nesse caso estaria em 1-7-97, muito antes da participação apresentada nestes autos.
Todavia, como não existem indícios inequívocos que a certidão seja falsa, não se determina o arquivamento pelo disposto no artigo 277º, nº 1 do CPP.” – cfr. fls. 120 e 121 do processo instrutor;
xii. Em 13 de Fevereiro de 2008, a Instrutora do procedimento disciplinar proferiu despacho em que considerou “indispensáveis ao completo esclarecimento da verdade” duas diligências, a saber:
I – Informação a solicitar ao Reitor da Universidade do Porto sobre a existência de qualquer possível registo, naquela Universidade que prove a matrícula, frequência e aproveitamento da arguida no curso de licenciatura em Física e Química, entre o ano lectivo 1977/78 e seguintes;
II – Informação a solicitar ao Embaixador da Venezuela sobre a existência de qualquer possível registo, na Universidade Central de Caracas que prove a matrícula, frequência e aproveitamento da arguida no curso de licenciatura em Física e Química, entre o ano lectivo 1977/78 e seguintescfr. doc. 4 junto com o requerimento inicial;
xiii. Em resposta, a Universidade do Porto informou, em 20 de Fevereiro seguinte, que a requerente havia frequentado aquela instituição nos anos lectivos 1979/80 a 83, tendo concluído uma cadeira do 1º ano em 1979/80, uma cadeira do 1º ano em 1980/81, e duas cadeiras do 2º ano em 1981/82 – cfr. doc. de fls. 203 do processo instrutor;
xiv. A Embaixada da Venezuela respondeu informando que os documentos entregues para verificar se a requerente estudou na Universidade Central de Caracas não eram suficientes para que se procedesse à verificação – cfr. doc. de fls. 210 do processo instrutor; xv. Perante esta resposta a Instrutora do processo dirigiu-se, em 5 de Maio de 2008, directamente ao Director da Faculdade de Ciências da Universidade Central de Caracas, solicitando que informasse se existia registo que provasse a matrícula, aproveitamento ou a conclusão da licenciatura em Físico-Química – cfr. doc. de fls. 203 do processo instrutor;
xvi. Não foi obtida resposta a este pedido de informação – cfr. processo instrutor;
xvii. Este procedimento culminou com o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 27 de Abril de 2009, por aplicação de uma pena de demissão – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial;
xviii. O Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2º e 3º Ciclos Visconde de Juromenha remeteu, em 3 de Junho de 2009, carta registada à requerente, referindo ter sido tentado, sem sucesso, o contacto telefónico, sms e telegrama, pedindo-lhe que comparecesse nos serviços administrativos para tomar conhecimento de uma ocorrência do seu interesse – cfr. doc. 1 junto com a oposição;
xix. Em 23 de Junho de 2009, o Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2º e 3º Ciclos .................. remeteu à Inspecção-Geral da Educação cópia de todo o expediente relativo ao processo disciplinar instaurado à requerente, invocando a “impossibilidade de notificação” – cfr. mesmo doc.;
xx. O despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 27 de Abril de 2009, foi publicado na II Série do Diário da República em 2 de Julho de 2009 – cfr. mesmo doc.;
xxi. Como consequência da pena disciplinar acima referida, em 23 de Setembro de 2009, foi proferido despacho pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação a anular a colocação da requerente na Escola Secundária de ............ – cfr. doc. 10 junto com a p.i.;
xxii. A requerente reside com a mãe, Maria do Carmo ................. e com o sobrinho, Ricardo..................... – cfr. docs. 16 e 17 juntos com o requerimento inicial;
xxiii. A mãe da requerente recebe uma pensão do CNP no valor líquido de € 162,84, e duas da CGA, uma no valor líquido de € 683,96, e outra no montante líquido de € 57,70 – cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial;
xxiv. O vencimento da requerente é no valor de € 1.131,43 – cfr. doc. 11 junto com o requerimento inicial;
xxv. O agregado familiar despende com alimentação um valor mensal médio de € 750,00 – cfr. docs. 12 a 15 juntos com o requerimento inicial;
xxvi. E € 116,30 por mês com electricidade – cfr. doc. 16 junto com o requerimento inicial;
xxvii. A propina da Universidade Autónoma de Lisboa, onde o sobrinho Ricardo frequenta o curso de Direito, ascende a € 270,00 – cfr. doc. 17 junto com o requerimento inicial;
xxviii. A requerente tem, neste momento, a seu cargo, na Escola Secundária de ............, duas turmas do 10º ano, o 10º CT 6 e o 10º CT 7, com 29 e 28 alunos respectivamente – cfr. doc. 18 junto com o requerimento inicial;
xxix. A requerente exerce funções de docência desde 1987 – cfr. processo instrutor.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São três as críticas que o recorrente aponta à sentença recorrida: incorrecta apreciação dos factos integrantes do “periculum in mora”, traduzidos na falta de prova sobre a composição do agregado familiar da requerente da providência e dos respectivos rendimentos e despesas [conclusões I. a XV.], erro de julgamento ao dar como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, na sua formulação negativa, por entender ser manifesta a improcedência da pretensão a formular no processo principal [conclusões XVI. a XXII.] e, finalmente, a indevida ponderação dos interesses públicos e privados em presença, posto que os danos que resultam da concessão da providência se mostram bem superiores àqueles que podem resultar da sua improcedência [conclusões XXIII. a XXVIII.].
Vejamos, pois, se as críticas são procedentes.
Sobre o requerente da providência recaem dois ónus: o de “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido”, previsto na 1ª parte da alínea g) do nº 2 do artigo 114º do CPTA – ónus de alegação – e o de oferecer “prova sumária da respectiva existência”, previsto na 2ª parte do normativo em causa – ónus de prova.
E não é indiferente que a lei refira que a prova da existência dos fundamentos do pedido haja de ser sumária, pois o tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o artigo 120º do CPTA, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, o que significa que o juízo sobre a existência do perigo de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação não tem de ser um juízo de certeza, mas apenas um juízo de probabilidade [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, a págs. 578, 603 e 615].
Ora, como decorre do teor do requerimento inicial, a requerente da providência alegou e provou os factos que em seu entender fundamentavam o pedido, tal como decorre do artigo 114º, nº 2, alínea g) do CPTA. Juntou cópia de certidões do registo civil tendentes a demonstrar a sua filiação e a relação de parentesco com o sobrinho [cfr. docs. 6 a 9, juntos com o requerimento inicial]. Podia ter junto – como a sentença recorrida equacionou –, para prova da alegação de que os únicos rendimentos que auferia eram os que lhe advinham das suas funções de professora, cópia da(s) última(s) declaração(ões) do IRS, mas não o fez. Porém, essa omissão não é suficiente para considerar sumariamente indemonstrado o pertinente facto, já que da conjugação dos documentos 10 e 11 resulta quer o montante do seu vencimento, quer o saldo contabilístico da sua conta bancária. E, de resto, por força das regras respeitantes à repartição do ónus da prova, a demonstração de que tal facto não correspondia à verdade, competia à entidade requerida, por constituir um facto impeditivo do direito invocado pela requerente [cfr. artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil]. E o mesmo se diga no tocante às despesas suportadas pela requerente da providência, que estão sumariamente demonstradas nos documentos 13 a 17, juntos com o requerimento inicial.
Deste modo, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento – erro na apreciação dos factos e valoração da respectiva prova – ao ter considerado preenchido o requisito do “periculum in mora”, improcedendo deste modo as conclusões I. a XV. da alegação do recorrente.
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Sustenta igualmente o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, na sua formulação negativa, já que dos autos resultava a manifesta improcedência da pretensão a formular no processo principal [conclusões XVI. a XXII.].
Mais uma vez não lhe assiste razão.
Com efeito, a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA faz depender a atribuição das providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspectivas de êxito que o requerente poderá alcançar no processo principal. Tratando-se duma providência de natureza conservatória – a requerente pretende que a pena de demissão que lhe foi aplicada não produza efeitos, assim mantendo o “status quo” existente –, a citada alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA prevê uma formulação negativa, nos termos da qual basta que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” pelo requerente no processo principal, não sendo necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, a págs. 608/609].
Ora, tal como considerou a sentença recorrida, “não é aqui gritante a falta de procedência da acção”, querendo-se seguramente com tal expressão significar que não era manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, isto porque sempre a requerente estará em tempo para, na acção principal, apresentar certidão/documento comprovativo das suas habilitações académicas e assim demonstrar que não ocorria fundamento legal para lhe ter sido aplicada a pena de demissão.
Também aqui a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento, ao dar como verificado o requisito do “fumus boni iuris”, na sua formulação negativa, posto que não era manifesta a improcedência da pretensão a formular no processo principal, improcedendo deste modo as conclusões XVI. a XXII. da alegação do recorrente.
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Finalmente, sustenta o recorrente que a sentença recorrida efectuou uma indevida ponderação dos interesses públicos e privados em presença, visto que os danos que resultam da concessão da providência se mostram bem superiores àqueles que podem resultar da sua improcedência [conclusões XXIII. a XXVIII.].
Neste particular apenas se provou que a requerente tem, neste momento, a seu cargo, na Escola Secundária de ..................., duas turmas do 10º ano, o 10º CT 6 e o 10º CT 7, com 29 e 28 alunos respectivamente, e que exerce funções de docência desde 1987, embora o recorrente sustente que aquela apenas exerce funções docentes há cerca de 5 anos.
Ora, para aferir da ponderação dos interesses, quer públicos, quer privados, em presença, a Senhora Juíza “a quo” estribou-se nos seguintes argumentos:
Finalmente, há agora que proceder à ponderação dos interesses, público e privado que estão em causa. Este juízo de ponderação deve ser feito com recurso a critérios de proporcionalidade e adequação.
Ficou demonstrado que os danos que a recusa da providência causarão à requerente são de difícil reparação. Será que a lesão do interesse público impõe que a suspensão não seja decretada? Dito por outro modo: a lesão do interesse público é de maior gravidade do que a que irá ser sofrida pela requerente? Para aferir dessa gravidade deve olhar-se com especial cuidado para os fundamentos do acto punitivo cuja suspensão vem requerida.
A requerente foi punida disciplinarmente, com uma pena de demissão, por ter usado, como comprovativo das habilitações necessárias ao exercício de funções, uma certidão de documento original considerado falso. Naturalmente que, se assim for, é manifesto que a situação é grave. Contudo, a requerente vem exercido funções docentes, continuamente, há mais de 20 anos, sem que haja notícia de falta de competência. Naturalmente que isso nenhuma relevância terá em sede de processo principal no qual, com maior rigor, se apreciará dos factos que lhe são assacados, bem como da validade do procedimento disciplinar. Porém, para efeitos de providência cautelar, não parece chocar que se permita a manutenção de uma situação que se tem vindo a arrastar no tempo por um período tão dilatado. E isto sendo certo que está perfeitamente ao alcance da requerente, ainda agora, esclarecer completamente a situação, o que se será de imediato conseguido com a apresentação de certificado de habilitações emitido pela universidade venezuelana.
Parece assim de concluir que, fazendo o balanço dos interesses em causa, a ordem jurídica não clama pela imediata execução da decisão”.
Como se disse acima, a concessão da providência não depende apenas ou exclusivamente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, ou seja, atendendo apenas e tão só aos critérios do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”, previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, mas exige ainda a verificação de um requisito negativo, previsto no nº 2 do citado artigo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, o qual funciona como “cláusula de salvaguarda”, permitindo que, se o interesse dos demais envolvidos o exigir, a providência possa vir ainda a ser recusada, não obstante a verificação dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, se se entender que a sua concessão provocaria danos ao interesse público desproporcionados em relação àqueles que se pretenderia evitar que fossem causados na esfera jurídica do requerente [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, a págs. 610/611]. No fundo, o que se pretende é que a atribuição da tutela cautelar fique dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
Ora, a ponderação efectuada pela sentença recorrida não violou, como sustenta o recorrente, o normativo em causa, já que o interesse público em nada sairá prejudicado se se permitir que a requerente continue a leccionar, tal como o vinha fazendo há pelo menos cinco anos – considerando apenas o período temporal que o recorrente reconhece como aquele em que a requerente leccionou em estabelecimentos de ensino públicos –, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal, tanto mais que não consta que ao Ministério da Educação tenham chegado quaisquer queixas sobre uma eventual impreparação da requerente para o exercício das funções docentes.
Pode até acontecer, como salientou a sentença recorrida, que a requerente consiga fazer prova, no decurso da acção principal, de que afinal está legalmente habilitada para o exercício das concretas funções docentes para que foi contratada. E, por outro lado, sendo a requerente professora do ensino secundário, em regime de contrato a termo resolutivo, também nada impede o Ministério da Educação de declarar, no termo do respectivo contrato, a sua intenção de não renovar o vínculo contratual com a requerente.
Improcedem também, deste modo, as conclusões XXIII. a XXVIII. da alegação do recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]