Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12052/03 |
| Secção: | Contencioso administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/27/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | SUPERINTENDÊNCIA E TUTELA PODER DE ORIENTAÇÃO IPO E RESPECTIVOS CENTROS REGIONAIS ART. 3º DO DEC. LEI Nº 19/88 |
| Sumário: | I - O poder de superintendência previsto no art. 3º do Dec. Lei nº 19/88 distingue-se da tutela, correspondendo a um poder de orientação sobre as pessoas colectivas, para assegurar o respeito de determinados valores considerados essenciais e o acatamento da legalidade. II - Os poderes da Ministra da Saúde sobre o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e respectivos Centros Regionais não são de mera tutela, mas igualmente de superintendência (orientação sobre a actuação da pessoa colectiva em causa e não mera fiscalização directa e abstracta). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1. Relatório. Maria ....., Médica Chefe de Serviço de Ginecologia do Centro Regional do Porto do Instituto de Oncologia Francisco Gentil, veio impugnar o despacho da Sra. Ministra da Saúde, de 20.12.00, que lhe ordenou a suspensão do exercício de clínica privada que a recorrente vinha realizando naquele hospital ao abrigo de um protocolo que celebrou com a respectiva administração, pedindo que tal despacho seja declarado nulo ou anulado. A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, a recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª) O Centro Regional de Oncologia do Porto Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil Martins, é uma pessoa colectiva de Direito Público, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira; 2ª) O recorrido, enquanto Ministro da tutela, apenas tem o poder de fiscalização directa e abstracta 3ª) Ao determinar a suspensão da clínica privada, praticou um acto que era da competência própria e exclusiva da Conselho de administração do CROP; 4ª) Violou, também, a lei o acto recorrido, porquanto não fundamenta minimamente a razão de suspender as vertentes de consulta e internamento também protocolados; 5ª) Viola o despacho 14/90, de 11 de Janeiro, ao fundamentar com a necessidade de os médicos colaboradores estarem em dedicação exclusiva, omitindo a categoria, quando é certo que nem aquele despacho nem o Protocolo o obrigam; - 6ª) Deve ser declarado nulo, ou quando muito anular-se o despacho de 20.12.2000 da Sra. Ministra da Saúde A autoridade recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do acto recorrido. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente celebrou, com o Centro Regional do Porto do IPO, o Protocolo junto aos autos a fls. 18 (doc. nº 1); - b) Mediante tal Protocolo, a recorrente passou a utilizar as instalações hospitalares do IPO Porto para o exercício da clínica privada, no ambito da especialidade de ginecologia, em regime ambulatório e de internamento; c) O exercício da actividade privada da recorrente abrangia consultas, no regime ambulatório, utilização dos quartos particulares no regime de internamento e intervenções cirurgicas no regime de utilização do bloco operatório; d) Na sequência de uma acção inspectiva da Inspecção Geral de Saúde, a autoridade recorrida, em 19.12.2000, deu por findas as comissões de todos os membros do Conselho de Administração do CROP, determinando a instauração de processos disciplinares aos funcionários que integravam esse órgão de administração e) Por despacho de 20.12.00, posteriormente notificado à recorrente em 22.12.00, esta foi suspensa do exercício da clínica privada que exercia no IPO – Porto. f) A recorrente possui o grau de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, exercendo o seu horário de 35 horas semanais no Regime de Dedicação exclusiva. x x 3. Direito Aplicável Antes de se pronunciar sobre o mérito do recurso, o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu a questão prévia da inidoneidade do meio processual utilizado pela recorrente para sindicar o acto impugnado. Segundo aquele Magistrado, o protocolo celebrado entre a recorrente e o Conselho de Administração do IPO do Porto constitui um contrato administrativo, e, não sendo o acto em causa um acto destacável relativo à formação e à execução do contrato, não pode ele ser atacado pela via do recurso, mas sim pela via da acção, tal como vem previsto no art. 51º nº 1, al. g) do E.T.A.F. Tal situação conduziria à rejeição do recurso por ilegal interposição, nos termos do art. 57º, par. 4º do R.S.T.A. - Sucede, porém, que, como respondeu a recorrente após notificação ao abrigo do art. 54º da LPTA, o que está em questão não é um acto praticado pelo Conselho de Administração do IPO – Porto, a outra parte no Protocolo celebrado, mas antes um acto de uma Entidade Externa ao dito Protocolo, a Sra. Ministra da Saúde, que na circunstância fez uso de uma competência que não detém, ao provocar a suspensão da actividade da recorrente, por via da suspensão do Protocolo. Na verdade, entendemos que o recorrente tem razão, sendo o cerne do litígio dos presentes autos o acto da Sra. Ministra da Saúde que determinou a cessação da actividade da recorrente, e não quaisquer questões relativas à validade, celebração ou interpretação das regras do acordo celebrado. Improcede, assim, a questão prévia deduzida. Cumpre analisar, seguidamente, a invocada nulidade ou anulabilidade do acto impugnado. Alega a recorrente que o IPO, seus Centros Regionais, são Institutos Públicos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira (artº 9º da Lei Orgânica aprovada pelo Dec- Lei 273/92, de 3 de Dezembro), tratando-se de pessoa colectiva de direito público sujeita à tutela do Ministro da Saúde (artº 1º do mesmo Dec. Lei), sendo certo que esta actividade de tutela se tem de resumir à fiscalização directa e abstracta dos Centros Regionais do IPO. Deste modo, o acto praticado no exercício de um poder concreto apenas podia ser exercido pelos Órgãos do Centro Regional do IPO, mais exactamente pelo seu Conselho de Administração, em consequência do que o acto recorrido, de 20.12.00, deve ser declarado nulo, ou pelo menos anulado. A autoridade recorrida, por sua vez, nas conclusões das suas alegações, defende que o acto impugnado foi praticado no uso dos seus poderes de superintendência, num quadro em que a mesma havia feito cessar a comissão de serviço dos membros do Conselho de Administração do Centro Regional do Porto do IPO, e determinado a instauração de processos disciplinares aos funcionários que integravam esse órgão, a fim de pôr cobro a uma grave situação de exercício ilegal da clínica privada. Tal situação terá resultado do incumprimento, por parte do Conselho de Administração cessante, das orientações superiormente fixadas nessa matéria, não se verificando, consequentemente, a nulidade invocada pela recorrente. É esta a questão de fundo a analisar. No Relatório da Inspecção Geral de Saúde (cfr. fls. 13 do proc. instrutor) concluiu-se que o Conselho de Administração do IPO – Porto violou o disposto na lei, ao permitir que outros médicos, para além daqueles que possuem os requisitos enunciados, exercessem a clínica privada, ao abrigo de um procedimento (o recrutamento de pessoal), que a eles se não aplicava, facto esse que é tanto mais grave, quando se apurou que os médicos indicados como substitutos dos médicos assistentes, nos termos previstos na alínea b) do nº 17 do Regulamento do Exercício da Clínica Privada nos Estabelecimentos Hospitalares Oficiais, também não reuniam as condições para o exercício da clínica privada. Terá sido esta prática, autorizada pelo C.A. do IPO – Porto, ao celebrar com os médicos entre os quais se inclui a recorrente o Protocolo referido nos autos, do qual consta uma cláusula (cláusula x com a epígrafe pessoal) que permite ao médico celebrante recrutar “os profissionais necessários ao exercício da clínica privada, que veio a determinar a intervenção da autoridade recorrida. E tal intervenção foi efectuada, não ao abrigo de meros poderes de tutela, como pretende o recorrente, mas dentro da faculdade de superintendencia, conforme decorre do art. 3º do Decreto-Lei nº 19/88, de 21 de Janeiro, aplicável por força do disposto no art. 54º do Dec. Lei nº 273/92, de 3 de Dezembro. Ora, como é sabido s superintendência compreende e integra um poder de orientação sobre as pessoas colectivas, para assegurar o respeito de determinados valores considerados essenciais e o acatamento da legalidade (cfr. Marcello Caetano, “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, Almedina, 1994, p. 711). Concretamente, no caso dos autos, na acção inspectiva levada a cabo pela Inspecção Geral de Saude na salvaguarda da legalidade administrativa, apurados que foram os factos anteriormente narrados, o poder de superintendência exercido (fim das comissões de serviço e instauração de processos disciplinares instaurados que integravam o órgão de administração do CROP) justifica plenamente a prática do acto recorrido pela Sra. Ministra da Saúde, que decidiu em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 32º do Dec-Lei nº 73/90, e cuja motivação consta do Proc. nº 9/2000-A da I.G.S., para cujos termos se remete. Em virtude das excepcionais circunstâncias constatadas, tal acto não viola qualquer norma legal, nem o protocolo celebrado entre o CROP e a recorrente em 1 de Junho de 1999. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros. Lisboa, 27.01 05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |