Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03001/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2000 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO ----x---- 1. 1 - A..., adjunta da Conservatória do Registo Predial da Sertã, veio recorrer contenciosamente dos despachos de 29-1-97 e 7-4-97, ambos do Director-Geral dos Registos e do Notariado, relativos a reposição da quantia de 185.094$00, alegando vícios de violação de lei - artigos 29º e 30º do D.L 92/90 - e vício de forma - art. 124º do Código de Procedimento Administrativo - -- -- 1. 2 - Na resposta, a Recorrida suscitou a questão da irrecorribilidade do acto, por o mesmo não ser definitivo e executório-- -- -- - -- 1. 3 - Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que julgou procedente a questão prévia suscitada -- -- ---- - ---- 1. 4 - Desta, vem interposto recurso com as conclusões que a seguir se enunciam:--- - --- --- - --- 1. 4. 1 - O recurso hierárquico assenta na própria ideia de hierarquia:--- - --- 1. 4. 2. - O recurso hierárquico funciona simultâneamente como condição, como critério, como fundamento e como limite do recurso hierárquico--- - --- 1. 4. 3. - São pressupostos do recurso hierárquico:--- - --- 1. 4. 3. 1 - a existência da hierarquia:--- - --- 1. 4. 3. 2. - a prática de um acto administrativo por uma entidade subalterna;--- - --- 1. 4. 3. 3. - O subalterno não gozar de competência exclusiva.--- - --- 1. 4. 4. - A classificação dos recursos hierárquicos em necessários e facultativos assenta na noção de definitividade vertical do acto administrativo.-- - -- --- - --- 1. 4. 5. - A alteração introduzida pelo DL. 40/94 de 11/2, que aprovou a lei orgânica, atribuindo à D.G.R.N. autonomia administrativa “visou a aplicação a esse departamento da reforma da contabilidade operada pela Lei 8/90 e regulamentada pelo D.L. 155/92, e a definitividade e executoriedade que o nº 1 do art. 2º daquela lei atribui, como regra, aos autos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da administração central, traduz-se na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento-- -- -- - -- 1. 4. 6 - Compete à D.G.R.N. a gestão dos recursos humanos afectos à D.G.R.N. e aos serviços externos-- -- -- - -- 1. 4. 7. - A profunda alteração introduzida na orgânica da D.G.R.N. visou adequá-la às novas realidades funcionais e técnicas, salvaguardando assim, a exclusividade desse tipo de gestão a essa entidade -- -- -- - -- 1. 4. 8. - Compete ao Director-Geral superintender em todos os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do mapa II anexo ao D.L. 323/89-- -- -- - -- 1. 4. 9. - O art. 12º do D.L. 323/89 considera específicas do Director Geral as competências constantes do mapa II, não afastando a existência de competências mais amplas conferidas aos referidos dirigentes pelas leis orgânicas dos respectivos serviços-- -- --- - --- 1. 4. 10 - O D.L. 40/94 alargou precisamente este tipo de competência, aumentando a abrangência específica e tornando exclusiva do Director-Geral a gestão de recursos humanos e financeiros.-- - -- --- - --- 1. 5 - O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, manifestou-se pela improcedência do recurso-- -- -- - -- 1. 6. - Foram colhidos os demais vistos de lei-- -- ---- - ---- 2. 1. 1. - O Gabinete de Gestão Financeira solicitou esclarecimentos à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado no respeitante a dúvidas surgidas referentes ao regime das substituições legais 2. - FUNDAMENTOS --- - --- 2. 1. - DOS FACTOS - - -- - -- 2. 1. 2 - Através das informações nº 25/DSRH-DRH, de 14-1-97 e nº 116/DSRH-DRH, de 31-3-97, formularam-se as seguintes conclusões:-- -- -- - -- 2. 1. 2. 1 - Nos termos do nº 1 do artigo 30º do dl nº 92/90, de 17 de Março, os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima do conservador ou notário em lugar da mesma classe-- - -- 2. 1. 2. 2. - Sendo a remuneração dos adjuntos aferida em função do vencimento auferido por conservador ou notário, e decompondo-se este em duas vertentes - parte fixa ou ordenado (vencimento da categoria) e participação emolumentar (vencimento de exercício), terá de ser considerada esta dicotomia igualmente no apuramento da remuneração dos adjuntos --- - --- 2. 1. 2. 3. - Assim, o seu vencimento corresponderá a 90% do índice 380 (vencimento de categoria) mais 90% da participação emolumentar índice 380 (vencimento de exercício) acrescendo ainda, os emolumentos pessoais, nos termos do artigo 137º do Regulamento--- - --- 2. 1. 2. 4. - Em situação de substituição, os adjuntos auferirão o seu vencimento de categoria - 90% do índice 380, acrescido de participação emolumentar do lugar (perdendo a propria) e dos emolumentos pessoais a que houver direito.--- - --- 2. 1. 2. 5. - Os critérios enunciados aplicar-se-ão desde a entrada em vigor do novo regime de substituição, previsto no decreto-lei nº 265/95, de 30 de Setembro, isto é 5-10-95, no Continente e 10/10/95 nos Açores e Madeira.---- 2. 1. 3 - Sobre as mencionadas informações, recaíram os despachos de concordância de 29-1-97 e de 7-4-97---- -- -- 2. 1. 4 - Dos quais vem interposto recurso contencioso de anulação.- - --- - --- 2. 2. 1 - A..., adjunta da Conservatória do Registo Predial da Sertã, veio recorrer contenciosamente dos despachos de 29-1-97 e 7-4-97, ambos do Director-Geral dos Registos e do Notariado, relativos à reposição da quantia de 185.094$00, alegando vícios de violação de lei - artigos 29º e 30º do D.L. 92/90 - e de forma - art. 124º do Código de Procedimento Administrativo - -- -- -- -- -- -- - - - - - - - - - - 2. 2. - OS FACTOS E O DIREITO --- - --- -- - -- -- - -- Na resposta, a Recorrida suscitou a questão da irrecorribilidade dos actos, por não serem definitivos -- - -- Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que julgou procedente a questão prévia suscitada e da qual vem interposto recurso jurisdicional com as conclusões já enunciadas - vidé 1. 4. deste Acórdão - --- - --- 2. 2. 2. - O artigo 268º nº 4, da C.R.P. tutela a existência de recurso contencioso de todos os actos verticalmente não definitivos que lesem de forma directa e imediata a esfera jurídica dos administrados. Assim, nada obsta a que o legislador imponha a via do recurso hierárquico como condição necessária à abertura da via contenciosa. --- - --- O despacho recorrido, ao decidir rejeitar o recurso contencioso - conforme jurisprudência dominante quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer deste Tribunal - ante a não definitividade vertical do acto impugnado, não merece qualquer censura.Se aos directores gerais são atribuídas competências próprias, tal não contende com o princípio da hierarquia - em que se sujeita o subalterno aos poderes de direcção, supervisão e disciplinar do respectivo superior, o ministro - Os actos de subalterno, só são verticalmente definitivos quando praticados no âmbito da competência exclusiva - como autoridade hierárquica suprema na matéria - A competência atribuída aos Directores Gerais - arts. 11º e 12º do D.L. 323/89 e D L. 40/94 - é própria e não exclusiva - pelo que os actos praticados no exercício dessa competência estão sujeitos a prévio recurso hierárquico - ---- - ---- 3 - DECISÃO ---- ---- Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a decisão recorrida. ---- - ---- Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze mil escudos e a Procuradoria em metade. --- Lx, 13-1-2000-- -- as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro José Eduardo de Oliveira Gonçalves Lopes - Vencido, conforme declaração que anexo. |