Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12681/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/18/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DL Nº 57/90, DE 14 DE FEVEREIRO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS MILITARES
Sumário:I - O princípio da igualdade deve ser entendido como limite externo da actuação do legislador, de modo a que as normas criadas não sejam arbitrárias, mas antes determinadas por critérios objectivamente verificáveis.

II - Não é inconstitucional o regime previsto no Dec-Lei nº 57/90, baseado em escalões em vez das antigas diuturnidades, ainda que a opção do legislador possa lesar expectativas decorrentes da antiguidade (situações pontuais de inversão remuneratória).

III - Designadamente, tal diploma não subverte os princípios da equidade interna ou externa do sistema remuneratório dos militares.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
J..., Coronel de Engenharia na reserva, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. General Comandante da Logística do Exército, de 98.08.20, proferido no uso de competência delegada pelo General CEME (despacho nº 8580/98, publicado no D.R. nº 118, de 98.05.22), que indeferiu a pretensão do recorrente, no sentido de ser posicionado desde 1 de Outubro de 1989 no escalão máximo da escala indiciária das remunerações do posto de coronel, a que corresponde o índice 510 (4º escalão). –
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 23.10.01, negou provimento ao recurso
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões de fls. 86 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. –
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. –
O Digno Magistrado do MºPº junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
x x

2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente foi incorporado nos quadros permanentes do Exército em 14.10.1952; -
b) Em 15 de Fevereiro de 1980, foi promovido ao posto de Coronel; -
c) Em 19 de Janeiro de 1981, passou à situação de reserva; -
d) Ao abrigo do art. 174º do EMFAR, o recorrente transitou da situação de reserva para a situação de reforma, em 1 de Janeiro de 1991; -
e) O recorrente, em 15 de Maio de 1998, requereu, ao Sr. Chefe do Estado Maior do Exército (CEME), o seu posicionamento desde 1.10.89 no escalão máximo da escala indiciária das remunerações do posto de Coronel, a que corresponde o índice 510 (4º escalão); -
f) Em 12.8.98 foi elaborado o parecer–informação nº 223/98, sobre a pretensão do recorrente, onde se concluiu que “embora se reconheça que o pedido do Coronel J..., é justo, não é contudo passível de ser deferido, face ao quadro normativo em vigor, sendo certo que apesar desse reconhecimento se considera que o mesmo só poderá ser equacionado numa perspectiva de reforma ou revisão do sistema; -
g) Por despacho da autoridade recorrida, de 20 de Agosto de 1998, proferido ao abrigo de delegação de competências, foi indeferida a pretensão do recorrente, com base no parecer–informação nº 223/98;-
h) O recorrente foi notificado desta decisão pelo ofício nº 007923, datado de 08.09.02; -
i) A requerimento do recorrente, a autoridade recorrida, por ofício de 98.09.22, com o nº 008493, enviou-lhe certidão do despacho ora recorrido, bem como do parecer em que se fundamentou; -
j) Quando o recorrente transitou para a situação de reserva, foram-lhe contados 32 anos e 8 meses de serviço, mantendo o direito a auferir a remuneração mensal correspondente ao escalão máximo (para o seu posto) do sistema retributivo então em vigor (Dec. Lei nº 190/88, de 28 de Maio); -
k) Com o novo sistema retributivo, que acabou com a indexação das remunerações base de todos os postos às remunerações do posto de general e extinguiu o regime das diuturnidades, foram estabelecidos escalões para cada posto em número variável de 3 a 7 (consoante o posto), a que foram atribuídos índices, indexados ao índice 100, tendo o recorrente sido integrado no 1º escalão da escala indiciária;
l) Com o desbloqueamento dos escalões, devido ao facto de o recorrente não reunir as condições para progredir de escalão, manteve a remuneração calculada com base no escalão de integração, sendo certo que, coronéis com menos anos de serviço prestado ao Estado e que ao abrigo do sistema retributivo revogado auferiam remunerações inferiores às suas, progrediram para escalões remuneratórios superiores.
x x
3. Direito Aplicável
Em termos sensivelmente iguais aos da petição inicial, a recorrente conclui, nas suas alegações, o seguinte (em síntese útil):
O legislador violou o princípio da igualdade de tratamento, visto que o sistema retributivo implementado pelo Dec. Lei nº 57/90 não salvaguardou a antiguidade tempo/serviço; -
Com a integração na nova escala indiciária, militares na reserva fora da efectividade de serviço, com o posto de coronel, mas com menos tempo de serviço, passaram a auferir uma remuneração superior à do recorrente;
Foi subvertido o princípio de que o sistema retributivo seria estruturado com base na equidade interna e externa, lesando os direitos do recorrente, e ofendendo os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e segurança jurídica;
Atento o disposto no nº 2 do art. 25º do Dec. Lei nº 57/90, o recorrente deveria ter sido integrado e posicionado no 4 escalão, índice 510, por ser o último da escala indiciária; -
Era objectivo do Dec. Lei nº 184/89, de 2 de Junho, que o sistema retributivo dos militares fosse estruturado com base no princípio da equidade, mas tal não veio a suceder porque, com a aprovação do Dec. Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, o recorrente foi integrado no escalão mais baixo da nova escala indiciária (1º escalão, índice 430), passando a ser remunerado pelo índice mais baixo e a ser actualizado por indexação ao índice 100 da mesma escala;
Ao não se ter pronunciado sobre se a situação do recorrente, nos termos em que foi integrado no NSR, violou ou não o disposto na al. a) do nº 1 do art. 59º da C.R.P., bem como sobre a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental (art. 133º nº 2, al. d) do C.P.A.), a sentença é nula por omissão de pronúncia;
As disposições legais do Dec. Lei nº 57/90 são inconstitucionais por violarem direitos adquiridos.
A autoridade recorrida fez tábua rasa do nº 2 do art. 25º do Dec. Lei nº 57/90, pelo que igualmente existe vício de violação de lei
O legislador, ao não criar uma norma de salvaguarda que integrasse e posicionasse o recorrente no escalão máximo da escala indiciária das remunerações do posto de coronel, violou o nº 1, al. a) do art. 59º da C.R.P.
Por sua vez, a autoridade recorrida, nas conclusões das suas alegações, defendeu, no essencial, que a presente questão não tem a ver com uma correcta interpretação e aplicação do direito ou de ilegalidade na actuação da Administração, mas com a injustiça do próprio Sistema Retributivo, mediante a publicação de uma medida legislativa pelo órgão competente.
A Administração agiu e age no uso de poderes vinculados, sendo o acto administrativo proferido uma emanação do princípio da legalidade, o que implica que o mesmo não padece de qualquer ilegalidade.
É esta a questão a analisar. –
Começando pela questão da alegada inconstitucionalidade do Dec. nº 57/90, de 14 de Fevereiro, desde logo verificamos que o recorrente põe em causa, não apenas uma norma, mas todo o sistema retributivo (NSR) que veio alterar as disposições que anteriormente regulavam a matéria.
Como é sabido, a filosofia do novo sistema retributivo tem a sua génese no Dec. Lei nº 184/89 de 2 de Julho e diplomas subsequentes, encontrando-se estruturado em escalas indiciárias determinadas pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado (cfr. arts. 16º e 17º do Dec-Lei 184/89, de 2 de Julho).
Como se escreve na Informação nº 223 de 12.8.98, do MNE (fls. 28 e ss. dos autos), “sendo o escalão a pedra angular do sistema retributivo actual, o qual é definido como uma posição remuneratória criada no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada em carreira, é uma evidência que a antiguidade, ou o tempo de serviço prestado ao Estado, não foi o factor eleito, como acontecia no sistema anterior.
Circunstância que, não obstante poder criar injustiças pontuais, como alias reconhece a entidade recorrida, tem sido considerada pelos tribunais superiores como não violadora do princípio da igualdade, entendido como um limite de discricionaridade na medida em que afecta a possibilidade de medidas discriminatórias, materialmente infundadas, ou seja, sem justificação racional, objectiva no sentido de equilibrada (adaptação ao senso comum). –
É este o sentido da igualdade, como proibição do arbítrio, que o Tribunal Constitucional vem definindo em jurisprudência reiterando, recusando a declaração de inconstitucionalidade das normas do Dec. Lei 57/90 de 14 de Fevereiro (cfr. Acs. nº 142/98, in D.R. II Série, de 7.9.85; Ac. nº 39/88, in D.R. II Série, de 3.3.88; Ac.187/90, de 6.7.90, in B.M.J. 398, p. 91).
Na mesma linha de orientação se situa a jurisprudência do S.T.A, como se vê pelo teor do Ac. STA Pleno de 14.10.99, Rec. 33253, publicado na “Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano III, nº 1, 1999, p. 24 e seguintes, no qual se escreve, além do mais, que, “Relativamente ao princípio da igualdade, como limite externo da actuação do legislador, por ele se impõe que as normas criadas não sejam arbitrárias, isto é, que para implementar os fins definidos em normas superiores ou os fins justos, use os meios adequados ou proporcionados, com a menor lesão possível dos interesses dos particulares, e que o faça através de critérios objectivamente verificáveis”. –
Em suma, tem sido entendido que, quando a Administração aplica o regime previsto no Dec. Lei nº 57/90, baseado em escalões a partir dos quais foram definidos a forma de progressão e desbloqueamento (cfr. também os Decs. Leis nº 408/90 de 31.12, nº 307/91, de 17.08 e nº 98/92, de 28.05) não viola o princípio da igualdade de tratamento consignado no art 266º da C.R.P., já que este só assume relevância autónoma no exercício de poderes discricionários. –
Não pode, pois, dizer-se que sejam inconstitucionais as normas do nº 1, al. b), e nos. 2 e 5 do art. 20º, e do art. 24º do Dec. Lei 57/90.
Como se escreve na decisão “a quo”, com referência ao Ac. STA de 19.03.98, P. 038660, “O Dec. Lei 57/90 estabelece regras gerais para todos os indivíduos que se encontrem nas mesmas”, sendo certo que “todos os coronéis que se encontravam na situação de reserva aquando da entrada em vigor do novo sistema retributivo”, foram tratados por igual. Ou seja: todos os coronéis que, tal como o recorrente possuiam permanência efectiva no seu posto de menos de um ano têm o mesmo regime remuneratório. –
É certo que o recorrente se pode ter visto ultrapassado por coronéis com menos anos de serviço prestado ao Estado, visto que com a implementação do novo regime, todos os militares foram posicionados no escalão 1 do respectivo posto, não tendo sido levada em consideração a antiguidade ou o tempo de serviço, na medida em que o novo regime se baseia em escalões, tendo sido abolidas as antigas diuturnidades. –
Neste novo regime a progressão retributiva processa-se através do desbloqueamento dos escalões por via normativa, operado em função do tempo de permanência no posto. –
Ora, como refere a decisão “a quo”, o recorrente foi promovido ao posto de Coronel em 15 de Fevereiro de 1980, passando à situação de reserva em 19 de Janeiro de 1981, o que significa que manteve permanência efectiva no seu posto cerca de um ano, não se lhe aplicando o desbloqueamento de escalão. –
Verifica-se, portanto, que a Administração se limitou a cumprir a lei, decorrente do princípio da legalidade a que está sujeita (art. 266º nº 2 da C.R.P.), e sem que possa corrigir a opção do legislador geradora da injustiça invocada. –
De igual modo, vigorando no nosso ordenamento constitucional o princípio da separação de poderes (art. 111º da C.R.P.), não pode o tribunal invadir a área de outros órgãos de soberania, como o reconheceu, implicitamente, o recorrente, ao afirmar que “o legislador, ao não criar uma norma de salvaguarda que integrasse/posicionasse o recorrente no escalão máximo da escala indiciária das remunerações do posto de coronel, violou a alínea a) do nº 1 do art. 59º da C.R.P., enquanto corolário do princípio da igualdade de tratamento (art. 13º) e os princípios da segurança e certeza jurídica”.
Não se mostra, portanto, que a decisão recorrida tenha violado as normas e princípios referidos na, aliás, douta alegação do recorrente.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 18.11.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa