Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06608/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:SERVIÇO EFECTIVO ACTIVIDADE PILOTAGEM
ACRÉSCIMO 20% SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO
Sumário:I - O legislador quando estipulou no artº 72º do DL 361/78, de 27.11, na redacção dada pelo DL 188/89, de 03.06, que "Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado no INPP será acrescido das percentagens seguintes: a) 20%, quando prestado pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem (...)" referia-se ao tempo de serviço efectivamente prestado em tal actividade, tal como é definida a actividade de pilotagem no artº 1º do Regulamente Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, sendo certo que esta norma não prevê como actividade de pilotagem as funções exercidas pelos membros do Conselho de Gestão do INPP.
II - Com efeito, estamos perante uma norma de carácter excepcional que visa compensar a penosidade do exercício efectivo da pilotagem, não sendo, consequentemente, extensível aos pilotos que, por qualquer razão, não exerçam, de facto, tal actividade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo


ISRAEL ....., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, por si interposto da decisão da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, proferida relativamente à sua pensão de aposentação e que lhe negou o acréscimo de 20% ao tempo de serviço prestado com Vogal do Conselho de Gestão do INPP.

Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

“1- A própria alteração de redacção inicial (Dec.-Lei 361/78 de 27 de Novembro) onde se exigia que o serviço de pilotagem fosse efectuado "a bordo dos navios" para a redacção actual (Dec.-Lei 188/89 de 3 de Junho) onde se refere "pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem" excluindo a obrigação/restrição de a mesma ser prestada a bordo dos navios abrindo mais o seu leque de incidência da atribuição desse acréscimo pretende contemplar as situações do exercício de funções em comissão de serviço.
2 - Não se afigura correcta a interpretação restritiva que a sentença recorrida faz dos art°. s 72°. e 59°. na redacção dada pelo Decreto-Lei 188/89 de 3 de Junho no sentido de que só o "tempo de serviço que seja prestado pelos pilotos no exercício de actividade de pilotagem e desde que esse exercício seja efectivo" é que deve ser contabilizado.
3 - O "tempo de serviço efectivo" refere-se ao tempo de serviço efectivamente prestado no I.N.P.P. que será acrescido (serviço não efectivo) de 20% ou 10% caso se enquadre na alínea a) ou b) das disposições citadas ou seja se prestado pelos pilotos ou pessoal auxiliar o exercício de actividade de pilotagem.
4 - Desconhece-se, pois, o diploma não o refere, qual foi o escopo visado pelo legislador ao estabelecer tal acréscimo de percentagens legais ao tempo de serviço efectivo (efectivamente prestado ao qual acresce tempo de serviço não prestado).
5 - Sendo esse escopo irrelevante para o presente pleito, pois a partir do momento em que o recorrente foi nomeado para exercer funções de Vogal do Conselho de Gestão do I.N.P.P. continuou a ser piloto e a exercer a "actividade de pilotagem".
6 - De salientar a alteração da redacção inicial dos art°s. 72°. e 59°. (Dec.-Lei 361/78 de 27 de Novembro) onde se refere expressamente "serviço de pilotagem a bordo dos navios" e a redacção actual (Dec. Lei 188/89 de 3 de Junho) onde se menciona "no exercício da actividade de pilotagem". É evidente que esta última é muitíssimo mais ampla e que se refere a toda e qualquer actividade de pilotagem e não só aquela que seja efectivamente exercida nos serviços de pilotagem.
7 - Acrescente-se, ainda, que o recorrente ao exercer as funções de Vogal do Conselho de Gestão as exercia porque era piloto e em "comissão de serviço".
A este propósito leia-se a pág. 42 do processo instrutor num parecer emitido pela Caixa Geral de Aposentações o seguinte;:
"Ora, sendo o I.N.P.P. um instituto público, cujo pessoal se encontra sujeito a um regime administrativo especial constituído pelas normas legais e regulamentares que disponham especialmente sobre o seu regime jurídico (art°. 51°. Do Dec. Lei n°. 361/78 do Anexo I ao mesmo diploma) - e obrigatoriamente inscrito nesta Caixa (art°. 58°. do mesmo Anexo I) e sendo os membros do respectivo Conselho de Gestão servidores deste Instituto em exercício de funções dirigentes em comissão de serviço, não restam dúvidas de que os mesmos mantém os direitos relativos ao seu quadro de origem e encontram-se abrangidos pelo disposto no n°. 1 do art°. 11°. do Estatuto de Aposentações".
8 - Decorre da figura de "comissão de serviços" a manutenção dos direitos e obrigações inerentes ao serviço e categoria de origem, entre os quais, no caso concreto, o acréscimo duna percentagem de tempo para efeitos de aposentação como nos restantes pilotos. Função sempre desempenhada pelo recorrente na qualidade de Vogal do Conselho de Gestão que como piloto se deslocou, tal como os Chefes de Departamento, aos navios e lanchas de pilotagem .
9 - Nos termos do art°. 68°. do Dec.-Lei 361/78 de 27 de Novembro o recorrente foi investido no lugar de Presidente do Conselho de Gestão para desempenhar essas funções em "comissão de serviço". Dispõe ainda esse artigo no n°. 2 "que o tempo de serviço prestado no Conselho de Gestão pelos servidores a que alude o número anterior é contado para efeitos de aposentação e antiguidade".
Ou seja para efeitos de aposentação ou antiguidade como se exercessem funções no quadro de origem (ver processo instrutor - pag. 42 - "não restam dúvidas de que os mesmos mantém os direitos relativos ao seu quadro de origem").
10 - O artº. 54°. do Dec.-Lei 361/78 de 27 de Novembro relativamente ao pessoal requisitado a outros serviços estabelece que "o tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados constará para todos os efeitos como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos durante esse tempo os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção".
11 - Aplicando subsidiariamente as regras aplicáveis ao contrato individual de trabalho - Dec.-Lei 404/91 de 16 de Outubro por força do artrº 51°. do Dec.-Lei 361/78 de 27 de Novembro) estabelece o seu art°. 5°. que o tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os feitos, como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular".
12 - Idêntica posição adopta o Dec.-Lei 464/82 de 9 de Dezembro de 1982 onde no seu art°. 5°. n°. 4 estabelece que "Os gestores que desempenham as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, o serviço que prestem na nova situação será considerado como serviço prestado no quadro de origem com salvaguarda de todos os direitos inerentes".
13 - É por demais óbvio que a pretensão do recorrido deve ser aceite e que a mesma reveste a natureza de uma regalia e não a da "compensação por um prejuízo que deixou de sofrer".
O serviço prestado como Vogal do Conselho de Gestão é considerado como prestado no quadro de origem com salvaguarda de todos os direitas inerentes, nomeadamente os estipulados nos artigos 72°. e 59°. Do Dec.-Lei 361/78 de 27 de Novembro, com redacção ao Dec.-Lei 188/89 de 3 de Junho, tanto mais que o art°. 68°. n°. 2 do citada diploma prevê "que o tempo de serviço prestado no Conselho de Gestão pelos servidores a que alude o número anterior é contado para efeitos de aposentação e antiguidade".
E ao referir-se a "efeitos de aposentação" pretende estipular que esses efeitos se referem às condições de aposentação como se o serviço prestado o fosse na categoria de que o recorrente era titular -piloto senior -.”

A autoridade recorrida contra-alegou, sustentando:

“1. Vem o recorrente interpor o presente recurso da douta sentença de fls. , que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, por, em suma, entender que não se verifica nenhum dos vícios invocados pelo recorrente.
Sucede, porém, que a douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece qualquer censura.
2. Com efeito, como bem decidiu a douta sentença recorrida, a percentagem legal de aumento de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, prevista nos artigos 72° do Decreto-Lei n° 361/78, de 27 de Novembro, e 59° do Estatuto de Pessoal, anexo àquele diploma (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 188/89, de 3 de Junho), aplica-se, tão somente, ao serviço prestado pelos pilotos no exercício efectivo da actividade de pilotagem, pelo que não abrange o exercício do cargo de Vogal-Secretário do Conselho de Gestão do INPP, o qual não implica uma actividade de pilotagem.
3. O escopo visado pelo legislador ao estabelecer acréscimos de percentagens legais ao tempo de subscritor é o de compensar, por meio de um aumento de tempo de serviço relevante para o cálculo da pensão de aposentação, um maior desgaste físico sofrido por virtude de determinadas condições de trabalho inerentes à actividade de pilotagem.
4. Por esse motivo, o recorrente beneficiou, no cálculo da sua pensão, do acréscimo de 20% de tempo ao período de subscritor em que efectivamente exerceu a actividade de pilotagem, que cessou no momento em que foi nomeado para exercer as funções de Vogal-Secretário do Conselho de Gestão do INPP.
5. A actividade de pilotagem traduz-se num conjunto de funções, exaustivamente descritas na lei, atribuídas à categoria de piloto em exercício efectivo nos serviços de pilotagem, de acordo com o preceituado nos artigos 1° e 2° do Decreto-Lei n° 166/89, de 19 de Maio (Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras).
6. Pelo contrário, ao cargo de Vogal-Secretário do Conselho de Gestão competem as funções decorrentes dos artigos 9° e 14° do Decreto-Lei n° 361/78, que, em suma, se reconduzem à gestão, desenvolvimento, representação e fiscalização do INPP, sendo certo que a inspecção dos serviços técnicos e administrativos dos departamentos não são exercidas em sede dos serviços de pilotagem, nem tão pouco se incluem no âmbito do artigo 1 ° do referido Decreto-Lei n° 166/89, de 19 de Maio, para o qual os artigos 72° do Decreto-Lei n° 361/78 e 59° do Estatuto de Pessoal remetem, pelo que não consubstanciam actividade de pilotagem.
7. Assim, como bem decidiu a douta sentença recorrida, o recorrente não tem qualquer fundamento legal ao pretender que, no cálculo da sua pensão de aposentação, lhe seja contado o acréscimo, ao tempo de serviço prestado como Vogal-Secretário do Conselho de Gestão do INPP, das percentagens legais previstas nos artigos 72° do Decreto-Lei n° 361/78, de 27 de Novembro e 59° do Estatuto de Pessoal, anexo àquele diploma.
8. A douta sentença recorrida também interpretou e aplicou correctamente a lei ao entender que o acto se encontra suficientemente fundamentado, porquanto o oficio de notificação enviado ao recorrente enuncia, explícita e claramente, as razões que conduziram a autoridade recorrida à prática do acto parcialmente impugnado, tanto mais que foi com base nessas razões que o recorrente desencadeou o mecanismo contencioso tendente à anulação do acto, organizou a sua petição de recurso, impugnou de facto aquela motivação e inseriu-a num enquadramento legal bem determinado.
9. Como bem decidiu a douta sentença recorrida, não impendia sobre a autoridade recorrida o dever de audiência prévia do recorrente previsto no artigo 100° do CPA, já que o acto administrativo recorrido, considerado na sua globalidade, não só foi ao encontro da pretensão formulada pelo recorrente, como ainda lhe atribuiu o direito à pensão de aposentação.”

Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo ora recorrente, tendo fundamentado o decidido na não verificação do vício de forma por falta de fundamentação, na não verificação da preterição dos artºs 100º e 103º do CPA e não verificação do vício de violação de lei por violação dos disposto nos artºs 72º do DL 361/78, de 27.11, 57º do Estatuto de Pessoal anexo a este diploma e artºs 11º e 12º, nºs 1 e 2 do mesmo DL 361/78, de 27.11.

O presente recurso jurisdicional vem circunscrito à questão de saber se a percentagem de aumento de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, previsto no artº 72º do DL 361/78, de 27.11, diploma que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, e no artº 59º do Estatuto do Pessoal, anexo àquele diploma, com a redacção dada pelo DL 188/89, de 03.06, se aplica ao tempo de serviço prestado pelo ora recorrente no exercício de Vogal do Conselho de Gestão do INPP, em regime de comissão de serviço.

Dispõe o artº 72º do DL 361/78, de 27.11, na redacção dada pelo DL 188/89, de 03.06, que “Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado no INPP será acrescido das percentagens seguintes: a) 20%, quando prestado pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem, tal como é definida no artigo 1º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 166/89, de 19 de Maio; b) 10%, quando prestado pelo pessoal auxiliar dos serviços de pilotagem no exercício de actividade de pilotagem, tal como é definida na disposição referida na alínea anterior.”
O artº 1º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, a que esta norma se refere, é do seguinte teor: “1 - A pilotagem é o serviço de assistência às embarcações para entrada e saída dos portos e barras e para navegação e manobras no interior e exterior dos mesmos, nas calas e radas, nas águas marítimas e fluviais dos rios e canais e em todas as instalações colocadas nas águas sob soberania e jurisdição nacionais. 2 - A pilotagem, enquanto serviço público, será assegurada no continente por órgãos locais de pilotagem enquadrados no Instituto Nacional de Pilotagem do Portos, na Região Autónoma da Madeira pelo organismo a que este serviço estiver atribuído e na Região Autónoma dos Açores pela Marinha. 3 - A pilotagem é exercida por pilotos -- pessoal especialmente qualificado e conhecedor experimentado das características físicas e das disposições regulamentares emanadas das autoridades marítimas e portuárias.”
Ora, quer no preâmbulo deste DL 166/89, que, como acabamos de ver, define o que se deve entender como serviço de pilotagem, com referência expressa ao “serviço de assistência às embarcações para entrada e saída dos portos e barras e para navegação e manobras no interior e exterior dos mesmos, nas calas e radas, nas águas marítimas e fluviais dos rios e canais e em todas as instalações colocadas nas águas sob soberania e jurisdição nacionais”, quer no preâmbulo do DL 188/89, que deu nova redacção aso referido artº 72º do DL 361/78, é feita a referência quer às condições especiais do exercício da actividade de pilotagem (cfr. preâmbulo DL 188/89), quer ao mero exercício das funções de pilotagem, com referência à qualidade de que o piloto se reveste, no exercício das suas funções, face à responsabilidade do comandante do navio pelas manobras efectuadas (cfr. preâmbulo DL 166/89).
Destas referências resulta o entendimento de que o legislador quando estipulou no artº 72º supra citado, que “Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado no INPP será acrescido das percentagens seguintes: a) 20%, quando prestado pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem (...)”se referia ao tempo de serviço efectivamente prestado, tal como é definida a actividade de pilotagem no artº 1º do Regulamente Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, sendo certo que esta norma não prevê como actividade de pilotagem as funções exercidas pelos membros do Conselho de Gestão.
Com efeito, estamos perante uma norma de carácter excepcional que visa compensar a penosidade do exercício efectivo da pilotagem, não sendo, consequentemente, extensível aos pilotos que, por qualquer razão, não exerçam, de facto, tal actividade.
Acresce que o facto de a lei garantir que o tempo de serviço prestado no Conselho de Gestão é contado para efeitos de aposentação e antiguidade não contraria este entendimento. O que está em causa não é a contagem do tempo de serviço, que sempre terá de ser contado em toda a sua duração, mas apenas a regalia legalmente concedida exclusivamente aos pilotos que exerçam a actividade de pilotagem, tal como vem legalmente definida.
Ora, esta regalia, dizendo respeito à pilotagem efectivamente exercida, assume a natureza de um benefício indissoluvelmente ligado ao exercício efectivo de tal função e não ao cargo em si mesmo, ou ao lugar em abstracto, pelo que em nada colide com o estatuto do funcionário que exerce funções em comissão de serviço.
Assim sendo, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, não tendo incorrido em qualquer erro de julgamento, designadamente por errada interpretação e aplicação dos citados normativos legais.

Improcedem, pois as conclusões das alegações de recurso, devendo a sentença recorrida manter-se, não merecendo o presente recurso provimento.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) - condenar o recorrente nas custas com 150 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 16.03.05