Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3259/23.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/12/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE IDADE
LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO (LEI DA AMNISTIA)
SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA
AMNISTIA PRÓPRIA E IMPRÓPRIA
EFICÁCIA EX-TUNC
Sumário:I. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer
Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua
ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas e vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas.
II. A amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto.
III. Prevê o nº 2 do artº 128º do Código Penal que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” sendo que o nº 3 estatui que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”.
IV. A amnistia caracteriza-se, pois, como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi.
V. De acordo com a alínea b) do nº 2 do artº 2º e o artº 6º, da Lei da Amnistia, as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados, e aquelas cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas, cabendo realçar que não se aplica qualquer restrição relativa à idade.
VI. A sanção disciplinar de advertência aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório

ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, vem recorrer da sentença proferida em 1 de Julho de 2024, pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TAC de Lisboa) que declarou amnistiada a sanção disciplinar de advertência, aplicada a T…, e, em consequência, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
O Recorrente apresentou as respectivas alegações a fls 204, nas quais, em sede de conclusões, refere o seguinte:
“1ª - NO QUE TANGE A INFRACÇÕES DISCIPLINARES A LEI DA AMNISTIA TEM TAMBÉM UM TETO ETÁRIO IGUAL A 30 ANOS À DATA DA PRÁTICA DA INFRACÇÃO, POIS A MESMA É JUSTIFICADA PELA JUVENTUDE DOS INFRATORES A PROPÓSITO DA VINDA DO PAPA POR OCASIÃO PRECISAMENTE DA JORNADAS DA JUVENTUDE, PELO QUE SÓ PODEM ESTAR NO ESPETRO DA AMNISTIA AQUELES SUJEITOS QUE À DATA DA INFRAÇCÃO NÃO ULTRAPASSASEM, COMO É O CASO DO AQUI RECORRIDO, A IDADE DE 30 ANOS.
2ª - NO MAIS, O ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DETERMINA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DA AMNISTIA, UMA VEZ QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
3ª – A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES DÁ-SE NA MEDIDA EM QUE O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO TRIBUNAL A QUO SEMPRE DETERMINARÁ QUE A LEI DA AMNISTIA SE CONFIGURE COMO UMA POSIÇÃO POLÍTICA ARBITRÁRIA VISTO NÃO TER COMO ESCOPO OS JOVENS, MAS, ANTES, TODA A POPULAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE.
4ª – ACRESCE QUE A DECISÃO DE NÃO DECIDIR A IMPUGNAÇÃO PENDENTE POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE JUSTIFICADA PELA APLICAÇÃO DA LEI DA AMINISTIA VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, POIS CONSTITUI UMA DECISÃO EX NOVUM SEM INTERVENÇÃO PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO, CABENDO APENAS AOS TRIBUNAIS APENAS E TÃO SÓ SINDICAR E EVENTUALMENTE ANULAR OU VALIDAR A DECISÃO ADMINISTRATIVA.
5ª – POR SUA VEZ, VERIFICA-SE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE VISTO QUE APLICAR A LEI DA AMNISTIA A TODA A POPULAÇÃO LEVA A UMA RESTRIÇÃO INJUSTIFICADA – E, POR ISSO, DESPROPORCIONAL – DOS PODERES DISCIPLINARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
6º – ALÉM DISSO, O ADVÉRBIO “IGUALMENTE” UTILIZADO PELO LEGISLADOR NO Nº2 DO ART.2º DA LEI DA AMNISTIA REFORÇA A IDEIA QUE A LIMITAÇÃO ETÁRIA EXPRESSAMENTE APLICÁVEL ÀS SANÇÕES PENAIS É IGUALMENTE APLICÁVEL À AMNISTIA DAS SANÇÕES DISCIPLINARES. 7º- A DECISÃO RECORRIDA INCORRE EM ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO POR ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI DA AMNISTIA DESIGNADAMENTE DO ARTIGO 2º Nº 2 AL. B) E ARTIGO 6º E, CONSEQUENTEMENTE, TAMBÉM, VIOLA A COMPETÊNCIA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA RECORRIDA EM TERMOS DE PODERES DISCIPLINARES QUE LHE FORAM CONFERIDOS POR LEI.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA”.
O Recorrido deduziu contra-alegações a fls 221, sendo que nas respectivas conclusões, versa o que segue:
“A. No caso em apreço encontram-se reunidos os pressupostos normativos de que depende a aplicabilidade da amnistia consagrada na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto dado que a amnistia é uma das causas de extinção do procedimento disciplinar, actuando sobre a própria infracção cometida, retirando-lhe todos os efeitos, tudo se passando, sob o ponto de vista do procedimento disciplinar, como se ela não tivesse sido praticada;
B. A Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, publicada na 1ª série do Diário da República em 02 de agosto de 2023, estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
C. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2º da referida Lei: “1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3º e 4º.
2 — Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
a) Sanções acessórias relativas a contra-ordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5º;
b) Sanções relativas a infracções disciplinares e infracções disciplinares militares praticados até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6º”.
D. Preceituando ainda o citado artigo 6º, no que para aqui releva, que: “São amnistiadas as infracções disciplinares (…) que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão (…)”. Ora,
E. No caso dos autos, constata-se que ao ora Recorrido foi imputada a violação dos deveres previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º, 39.º, nº 1 e 41.º, nº 3, 4 e 5 do Código Deontológico da OMD e artigos 104.º, nº 10 e 107.º dos Estatutos da OMD, tendo sido aberto o correspondente processo disciplinar em 30 de abril de 2021 por despacho do Presidente da OMD;
F. Em 18 de março de 2023 proferido Acórdão pelo Conselho Deontológico e Disciplinar da OMD a deliberar a aplicação ao recorrido da sanção disciplinar de advertência, prevista no artigo 83.º nº 1 alínea a) do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, com a sanção acessória de publicidade a suas expensas;
G. Sendo, pois, inegável que os factos que conduziram à aplicação das sanções disciplinares proferidas pela aqui Recorrente, são anteriores 19 de junho de 2023.
H. Tratando-se assim, de uma infracção disciplinar praticada em data anterior ao dia 19 de junho de 2023, que não constitui ilícito criminal, não é punível com pena superior à de suspensão, não foi praticada por um “funcionário”, nem com violação de direitos, liberdades e garantias pessoais de outrem.
I. Atenta esta factualidade o Tribunal a quo entendeu apreciar a aplicabilidade da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto à infracção em apreço nos autos, e confirmando que se encontravam reunidas todas as condições de que depende a aplicabilidade da amnistia às infracções disciplinares, declarou as mesmas amnistiadas, com as legais consequências.
J. A interpretação da Recorrente de que às infracções disciplinares previstas no nº 2 do artigo 2º da Lei da Amnistia deve ser também aplicado o limite etário previsto para o perdão de penas e de amnistia de infracções penais, não tem respaldo na Lei.
K. Pelo contrário, do teor da Lei 38-A/2023, resulta claro que no âmbito subjectivo de aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, o legislador pretendeu configurar duas situações distintas: as condutas com relevância criminal e as condutas de carácter meramente contra-ordenacional ou disciplinar.
L. Tendo, no caso da amnistia das infracções disciplinares, sido afastado do seu âmbito de aplicação o limite de idade imposto no artigo 2º, nº 1 da Lei 38-A/2023, aplicável aos ilícitos penais.
M. O que também é corroborado pelos trabalhos preparatórios à aprovação da Lei da Amnistia.
N. Atento o seu carácter excepcional, a Lei de Amnistia é insusceptível de interpretação e de aplicação analógica, pelo que, a interpretação da Recorrente ao pretender restringir o âmbito de aplicação subjectiva da amnistia em caso de infracção disciplinar não tem cabimento legal.
O. Nesse sentido, veja-se o Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2001, de 14 de Novembro, disponível para consulta in https://files.dre.pt/1s/2001/11/264a00/72207227.pdf:
P. Assim, e acompanhando-se o vertido no citado Assento, conclui-se que o artigo 2.º, nº 1 alínea b) da Lei 38-A/2023 é insusceptível de “(…) interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa, em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo» — Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, 1978, p. 147. Na interpretação declarativa «o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo» — Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 185”.
Q. No mesmo sentido, veja-se ainda a jurisprudência vertida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo 20/24.0BCLSB de 11 de abril de 2024 in DGSI.
R. Assim, encontram-se preenchidas nos presentes autos, as duas únicas condições necessárias preencher para a aplicação da Amnistia nos termos aprovados pela Lei 38A/2023 de 02 de agosto no que concerne às infracções disciplinares e a infracções disciplinares militares, designadamente, que as mesmas:
(i) não constituíam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei, e que
(ii) a sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.
S. Ora, sendo a amnistia uma causa de extinção da responsabilidade criminal nos termos do artigo 127.º do Código Penal (doravante CP), e nos termos do nº 2 do artigo 128º do CP: “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução, tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança”, andou bem o Tribunal a quo ao determinar a extinção da instância.
T. No que toca à invocada inconstitucionalidade do artigo 2º, alínea b) da Lei 38A/2023 de 02 de agosto por violação do principio de separação de poderes e da proporcionalidade sempre cumprirá realçar que cabe ao legislador da clemência o estabelecimento dos critérios e a forma de determinar o perdão, tendo para o efeito uma ampla margem de discricionariedade, para eleger, quer a medida do perdão de penas - o quantum do perdão -, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infrações a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstrata, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis.
U. Em conclusão, a Recorrente litiga contra lei expressa, carecendo o respetivo recurso de fundamento jurídico sério.
V. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao conhecer da aplicação nos presentes autos do preceituado na Lei 38-A/2023 de 02 de agosto, e, em consequência, determinar a amnistia das sanções aplicadas ao Recorrido pela Recorrente em sede de foro disciplinar.
W. Termos em que se requer se dignem negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente e confirmar a douta sentença recorrida com as legais consequências.
X. Devendo, portanto, o presente recurso improceder, mantendo-se na íntegra a sentença ora recorrida!
Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso improceder, confirmando-se a sentença recorrida, fazendo-se, desta forma, a COSTUMADA JUSTIÇA!”.
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O recurso foi admitido pelo despacho de 10 de Outubro de 2024.
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O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, e emitiu parecer no sentido de manter “na íntegra a sentença recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer”.
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Sem submissão a vistos legais, mas previamente com envio do projecto aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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II. Objecto do recurso (cfr nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC aplicáveis ex vi artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber a sentença recorrida deu correcta interpretação ao artº 6º da Lei da Amnistia e se esta produz efeitos a quem tenha mais de 30 anos de idade na data da prática do acto.
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III. Factos

O Tribunal a quo não indicou factos.
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IV. De Direito

Na sentença recorrida escreveu-se que “T, mais bem identificado nos autos, doravante abreviadamente designado por “Autor”, vem deduzir a presente Ação Administrativa de impugnação da decisão que lhe aplicou uma sanção disciplinar de advertência.
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Em 02/08/2023, foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações penais e disciplinares por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (art.º 1º), estando abrangidas as sanções relativas a infrações disciplinares, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão, praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023.
O Autor foi punido com pena de advertência.
Como tal, o Autor está em condições de beneficiar da amnistia prevista no art.º 6.º da referida Lei, que dispõe que “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.
Ora, a amnistia é uma providência que “apaga” a sanção disciplinar. Fala-se, aqui, numa abolição retroativa da alegada infração disciplinar, no sentido em que a amnistia, operando ex tunc, incide não só sobre a própria pena disciplinar, como também sobre o ato disciplinar passado, que cai em “esquecimento”, é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do cadastro disciplinar, com a consequente devolução das quantias eventualmente pagas. Assim, seja pela data da prática dos factos, seja por não se verificar qualquer das causas de exclusão previstas no artigo 6.º da referida Lei, entende o Tribunal que o Autor deve beneficiar da amnistia acima referida, pelo que, declaro amnistiada a alegada infração disciplinar ora em apreciação e, em consequência, declaro extinta a responsabilidade disciplinar do Autor, juntamente com todos os seus efeitos, nomeadamente, a extinção da condenação em cadastros disciplinares.
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Do Valor da Ação: Nos termos do artigo 306.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, fixo à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), considerando o disposto do artigo 34.º n.º 2 do CPTA.
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DISPOSITIVO
1- Declaro amnistiada a alegada infração disciplinar em apreciação nos presentes autos e, em consequência, declaro extinta a responsabilidade disciplinar do Autor, juntamente com todos os seus efeitos, nomeadamente, a extinção da condenação em cadastros disciplinares.
2- Custas pelo Autor e pela Entidade Demandada, em partes iguais – cf. art.º 536.º n.º 1 e 2 c) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA”.
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A questão decidenda consiste em saber se a sentença recorrida deu correcta interpretação ao artº 6º da Lei da Amnistia no sentido de produzir efeitos a quem tenha mais de 30 anos de idade na data da prática do acto.

Vejamos.

A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer
Perdão de Penas e Amnistia de Infracções
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Ora, a palavra grega amnestia, assim transcrita em latim­, derivou para o português ‘amnistia’ e significava originaria­mente esquecimento.
Donde, a amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto.
Prevê o nº 2 do artº 128º do Código Penal que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” sendo que o nº 3 estipula que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”.
Em abono de se qualificar a sua intrínseca vocação, traz-se à colação que Figueiredo Dias in Direito Penal Português, Parte Geral, II, Coimbra,
1993, pp 689 – 692, convoca que atrás da distinção constitucional entre o perdão genérico e a amnistia
“está ainda a concepção tradicional da distinção entre medidas de graça relativas ao facto ou ao agente por uma parte, e relativas à consequência jurídica por outra”.
A amnistia caracteriza-se, pois, como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi.
Significa, assim, que não constitui um pressuposto negativo da punibili­dade, ou seja, não está relacionada com a falta de dignidade punitiva do facto.
A ratio legis da Lei da Amnistia assenta na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas, vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas, tornando-se essencial, no caso presente, se destrinçar o regime de perdão de penas do da amnistia de infracções instituídas.
Tal vale por dizer que, concretamente, vamos analisar o impacto e os efeitos da aplicação da amnistia às infracções disciplinares.
A doutrina, há tempo, ou seja, quando foram publicadas leis de amnistia, atentando no que dispunham nessa altura, os artºs 127º e 128º do Código Penal e, também, a jurisprudência dimanada então, diferenciava a amnistia em sentido próprio e em sentido impróprio, definindo-se as mesmas nestes termos:
i) amnistia em sentido próprio – a que ocorre antes da condenação, referente ao próprio crime, logo fazendo extinguir o procedimento criminal;
ii) amnistia em sentido impróprio – a que ocorre depois da condenação e que impede ou limita o cumprimento da pena aplicada, fazendo cessar ou restringindo a execução da pena principal e das penas acessórias.
A amnistia encontra-se regulada no artº 127º do Código Penal como uma das causas de extinção da responsabilidade criminal e, quanto aos efeitos jurídicos, dita o nº 2 do artº 128º do mesmo diploma que “A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança”.
É, portanto, uma providência que “apaga” o crime, o que implica uma abolição retroactiva do crime, no sentido em que a amnistia, operando ex tunc, incide não só sobre a própria pena, como também sobre o acto criminoso passado, que cai em “esquecimento”, é tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo criminal.
Diferentemente, o perdão genérico é uma figura próxima da amnistia, caracterizado como uma providência de carácter geral, que se dirige a uma generalidade de delinquentes, e que “extingue a pena, no todo ou em parte”vide nº 3 do artº 128º do Código Penal – contudo, tão-só tem efeitos para o passado, nunca extingue o procedimento criminal e é aplicável em função da pena, ao invés do instituído para o regime da amnistia.
Este breve enquadramento tem em vista sinalizar que no âmbito das diferentes leis de amnistia que em tempos idos foram publicadas, a diferenciação entre a amnistia própria e a amnistia imprópria, era então coligida, sendo que nessa altura não existia a figura do perdão de genérico.
Com efeito, a partir do momento em que o perdão genérico passou a ser contemplado no ordenamento jurídico, em decorrência, deixou de ter lugar a distinção entre as duas amnistias supracitadas.
Convoca-se, pois, face aos artºs 127º e 128º do Código Penal, com a introdução do perdão genérico, que o conceito de amnistia imprópria foi absorvida pelo primeiro.
Ora, tal repercutiu que a amnistia se encontra contida no artº 127º, e os respectivos efeitos consignados no nº 2 do artº 128º, ambos daquele diploma legal.
Ora, a Lei da Amnistia que nos ocupa, implementou que a amnistia se aplica à infracções disciplinares – cfr artº 9º do Código Civil – aos trabalhadores que desempenham funções públicas e instaurados por entidades empregadoras públicas.
Preceitua o nº 1 do artº 2 º e o artº 4º deste diploma que a amnistia é concedida às infracções penais, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, por jovens, que tenham entre 16 e 30 anos de idade, à data da prática do facto, e cuja pena não seja superior a um ano de prisão ou a 120 dias de pena de multa.
Por sua vez, a alínea a) do nº 2 do referido artº 2º, à luz do disposto no artº 5º, no regime da amnistia estão abrangidas as sanções acessórias, relativas a contra-ordenações praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, e cujo limite máximo de coima aplicável não exceda os 1000€.
Ademais, atenta a alínea b) do nº 2 do artº 2º e o artº 6º, sempre da Lei da Amnistia, as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei, e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas, cabendo realçar que não se aplica a restrição relativa à idade, ao contrário do que o Recorrente defende.
Aliás, este entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência administrativa, sendo que a título ilustrativo, se salienta o Acórdão do TCA Sul, Processo nº 20/24.0BCLSB, de 11 de Abril de 2024, in www.dgsi.pt, o qual, no que ora importa, reza que “(…) decorre do disposto no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023, de 2/8, que estão igualmente abrangidas pela presente lei as (a) sanções acessórias relativas a contra-ordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5º, e (b) as sanções relativas a infracções disciplinares e infracções disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6º. Ora, este artigo 6º limita-se a afirmar que “são amnistiadas as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”, nada dispondo sobre quaisquer limites etários para a aplicação da medida de clemência aí prevista. Com efeito, as duas únicas condições necessárias para a aplicação da amnistia a infracções disciplinares e a infracções disciplinares militares consiste em as mesmas não (i) constituírem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e (ii) cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar” (sublinhado nosso).
In casu, ao Recorrido foi aplicada a sanção disciplinar de advertência que se pauta pelo regime de amnistia, estipulado na alínea b) do nº 2 do artº 2º e no artº 6º da referida Lei, com os efeitos previstos no nº 2 do artº 128º do Código Penal, o que tem como desfecho a extinção do procedimento disciplinar.
Mariana Canotilho e Ana Luísa Pinto in As Medidas de Clemência na Ordem Jurídica Portuguesa, Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, Coimbra Editora, 2007 pp 336 e 337, definem que “A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime.
Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada reotractivamente”.
Nesse sentido, a sanção disciplinar de advertência aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc.
Salientamos que a Lei da Amnistia, prevê providências de excepção e que, por isso, não comportam aplicação analógica, tal como estabelecido no artº 11º do Código Civil, nem tão pouco admitem interpretação extensiva ou restritiva.
Assim sendo, devem ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artº 9º do Código Civil – cfr Boletim do Ministério da Justiça, nº 258, de 30 de Junho de 1976, p 138.
Note-se que a Lei da Amnistia não faz distinção entre infracções disciplinares executadas ou não executadas, nem faz distinção entre procedimentos disciplinares findos ou não findos, suspensos ou activos, pelo que se não faz essa distinção, também a não deve fazer o intérprete e aplicador do Direito.
Logo, aquela Lei harmoniza-se com os efeitos ex tunc da amnistia, determinados no nº 2 do artº 128º do Código Penal.
Traz-se, ainda, à colação que sufragamos in totum, o sumariado no recente Acórdão do STA, Processo nº 0262/12.0BELSB, de 16 de Novembro de 2023, in www.dgsi.pt “A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex-tunc, e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a pena disciplinar, determinando a inutilidade da respetiva lide”.
Com efeito, neste aresto escreveu-se que “é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc.
Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroativamente - o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente pena disciplinar”
.
Segue idêntico entendimento o Acórdão do STA, Processo nº 0699/23.0BELSB, de 20 de Dezembro de 2023, in www.dgsi.pt.

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V. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

***


Lisboa, 12 de Dezembro de 2024

(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta em substituição)
(Rui Belfo Pereira – 2º Adjunto)


Sumariando nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer
Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua
ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco e visa abranger um número de pessoas e vigora relativamente a um determinado período temporal e abrange sanções expressamente tipificadas.
II. A amnistia respeita às infracções abstractamente consideradas, ‘apagando’ a natureza criminal do facto.
III. Prevê o nº 2 do artº 128º do Código Penal que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” sendo que o nº 3 estatui que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”.
IV. A amnistia caracteriza-se, pois, como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi.
V. De acordo com a alínea b) do nº 2 do artº 2º e o artº 6º, da Lei da Amnistia, as infracções disciplinares e as infracções disciplinares militares, praticadas até às 00h00 horas de 19 de Junho de 2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados, e aquelas cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar, são também amnistiadas, cabendo realçar que não se aplica qualquer restrição relativa à idade.
VI. A sanção disciplinar de advertência aplicada ao interessado, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc.
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