Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 32630/25.2BELSB-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2026 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DISPENSA DE PROVA |
| Sumário: | I. As diligências instrutórias a produzir são, por razões de celeridade que decorrem da natureza urgente do presente incidente, as que se apresentem “absolutamente indispensáveis” para a sua decisão, por força do estatuído no n.º 3 do 103.º-A do CPTA. II. Para se decidir o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, não há que atender às medidas cautelares ou de reacção adoptadas pela entidade adjudicante na sequência da interposição da acção de impugnação do acto de adjudicação. III. A manter-se o efeito suspensivo automático, a Recorrente ver-se-ia privada de adquirir, no âmbito do procedimento a que se referem os autos, não só as luminárias de que necessita para proceder à substituição das lâmpadas de sódio que se encontram em funcionamento por lâmpadas LED, mas ainda as que se destinam a substituir as avariadas e as necessárias à realização de novos troços de iluminação pública. IV. Em tal situação, é de proceder ao levantamento do efeito suspensivo automático, uma vez que, do lado da Recorrente, apenas podem sair lesados os interesses comerciais inerentes à execução do contrato. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul: S...................... Iluminação, S.A., vem, no âmbito da presente acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual que intentou contra a E-Redes – Distribuição de Electricidade, S.A., recorrer de dois despachos datados de 14/09/2025, através dos quais foi indeferida a produção da prova testemunhal e o pedido de notificação da Recorrida para vir prestar informação sobre a identidade das pessoas colectivas que, “no decorrer da lide”, convidou para a celebração do contrato de ajuste directo. Interpõe ainda recurso da sentença que procedeu ao levantamento do efeito suspensivo automático que, nos termos do n.º 1 do art.º 103.º-A do CPTA, resulta da impugnação do acto de adjudicação. Apresentou as seguintes conclusões com as respectivas alegações de recurso: I. O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito de incidente suscitado em ação de contencioso pré-contratual, determinou o levantamento do efeito suspensivo automático relativamente à adjudicação dos lotes 1 e 2 do contrato de fornecimento de luminárias de iluminação pública, no valor de € 1.936.572,40. II. A decisão “sub judice” considerou que a Recorrida depende desses fornecimentos para garantir o cumprimento das suas obrigações de serviço público, de forma urgente. III. Além disso, recorre-se também do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida, por a considerar inútil, e rejeitou ainda requerimentos de junção de documentos, despachos que padecem de nulidade. IV. Com efeito, a Recorrente sempre alegou ao longo das suas respostas que o fornecimento em causa não corresponde a uma necessidade urgente, mas sim a um mero upgrade tecnológico, sendo certo que as luminárias existentes continuam a funcionar, não estando em causa a prestação de serviço público essencial. V. A Recorrente defendeu ainda que existem alternativas contratuais provisórias que permitiriam assegurar o fornecimento até decisão definitiva, como já sucedeu em ocasiões anteriores. VI. O Tribunal a quo, ao substituir-se à parte onerada com a prova e ao recorrer a presunções erróneas, incorreu em contradição entre os fundamentos e a decisão, gerando nulidade. VII. Por um lado, considerou suficiente a prova documental apresentada para indeferir a produção de prova testemunhal. VIII. Por outro, fundamentou a sentença na alegada insuficiência da prova da Recorrente. IX. Tal atuação viola o princípio do contraditório, o direito à prova e as garantias de tutela jurisdicional efetiva, constituindo nulidade processual nos termos dos artigos 195.º e 615.º do CPC, bem como erro de julgamento de facto e de direito. X. Nestes termos, a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em presunções infundadas, por ter desconsiderado os elementos probatórios apresentados e, sobretudo, por ter recusado a produção de prova testemunhal relevante que poderia demonstrar a ausência de qualquer urgência ou interesse público imperioso na execução imediata do contrato. XI. A Sentença recorrida enferma de nulidades processuais e erros de julgamento, quer de facto quer de direito, que impõem a sua revogação. XII. Desde logo, o Tribunal a quo indeferiu, sem fundamento, a junção de documentos essenciais para aferir da legalidade do procedimento e do efetivo interesse público invocado, dando, no entanto, como provados factos que deles resultavam, em evidente contradição. XIII. De igual modo, recorreu a presunções judiciais assentes em factos não provados, invertendo o ónus da prova e substituindo-se à entidade adjudicante na definição de um alegado interesse público, em violação do princípio do dispositivo e da separação de poderes. XIV. Mais ainda, fixou factualidade com carácter conclusivo e omitiu a apreciação de elementos documentais juntos pela Recorrente, designadamente contratos vigentes que assegurariam o fornecimento até decisão definitiva, demonstrando que não existia qualquer urgência imperiosa. XV. O indeferimento da produção de prova testemunhal relevante, aliado ao uso de presunções contrárias aos factos documentados, resultou em manifesta violação do direito à prova, do princípio do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da CRP. XVI. A Sentença Recorrida padece de claro erro na apreciação da matéria de facto, porquanto, tendo em conta a prova (documental, já que a testemunhal fora negada) produzida, sempre teria o Tribunal a quo que considerar como provados os factos que constam dos artigos 13.º, 14.º, 19.º, 20, 21.º, 23.º da primeira resposta da Recorrente e os factos 18.º, 25.º, da segunda resposta da Recorrente ao incidente. XVII. Ademais, a decisão incorre em erro de julgamento de direito ao banalizar o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, tratando como regra aquilo que a lei prevê como exceção, e afastando, sem suporte legal, a proteção que o legislador quis assegurar no âmbito do contencioso pré-contratual. XVIII. Em suma, a Sentença recorrida desconsidera provas documentais, indefere provas requeridas, funda-se em presunções inadmissíveis e interpreta a lei de forma restritiva e contrária à Constituição, prejudicando irremediavelmente a tutela jurisdicional da Recorrente. * A. A Recorrente enquadra o despacho que dispensou a prova testemunhal como um despacho de indeferimento de um meio probatório, que significa que está configura uma decisão interlocutória cujo recurso não deve ser interposto apenas no momento de interposição do recurso da decisão final, mas antes no prazo de 15 dias (cf. n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, conjugado com o n.º 2 do artigo 644.º e o n.º 1 do artigo 638.º, ambos do CPC). B. Por este motivo, desde já se deixa alegado que o recurso deste despacho deve ser rejeitado, por ser extemporâneo. C. Caso assim não se entenda, sempre se dirá este despacho do juiz mais não configura do que uma expressão do exercício do poder-dever de gestão processual e do princípio do inquisitório, que lhe permite dispensar um meio de prova no caso de entender que já dispõe de todos os elementos necessários para a boa decisão da causa. D. Neste sentido, note-se no decidido em Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.03.2022: «I - O ato de dispensa de prova testemunhal está na esfera decisória do Juiz do Tribunal a quo que, desde logo, pondera e decide em conformidade, donde, não pode ser entendido como um ato que tem de ser realizado obrigatoriamente, donde constitua uma nulidade processual. Não estando, outrossim, dependente de vista prévia ao DMMP, o qual não obstante assumir uma função de garante e controlo da legalidade, não tem de pronunciar-se sobre um ato que está no arbítrio e discernimento do julgador. II - A realização das diligências instrutórias pressupõem a sua utilidade, com vista ao esclarecimento da factualidade alegada e relevante para a decisão da causa, não se mostrando, assim, útil a inquirição das testemunhas arroladas quando os factos redundarem em meras conclusões e bem assim quando os autos reunirem todos os elementos necessários para a prolação da decisão final, inexistindo, assim, qualquer violação do inquisitório.» (realce nosso) E. com todo o respeito, revela-se absolutamente incoerente a postura da Recorrente que vem agora alegar a nulidade da dispensa de prova testemunhal por ser supostamente essencial para a prova de determinados factos quando foi a própria que, em resposta a despacho do tribunal, afirmou que «entende a Autora, aqui Requerida no incidente, que a produção de prova testemunhal não é necessária, porquanto a Requerente/Ré não apresenta argumentos válidos que permitam o decretamento do incidente». F. Não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão adotada pelo tribunal a quo na medida em que é verdade que a Recorrente alegou várias vezes que estava em causa um mero upgrade tecnológico, mas nunca avançou um único facto com a intenção de explicar o porquê de ter esta opinião e, concomitantemente, nunca infirmou qualquer dos factos alegados pela Recorrida no sentido de que estas luminárias eram necessárias de uma forma continua para dar resposta às operações de manutenção das redes de iluminação pública e para a ligação de novos troços de iluminação – factos estes que ficaram provados de forma evidente através da prova documental apresentada pela Recorrida. G. No tocante ao despacho que indeferiu a intimação da Recorrida para juntar aos autos a identificação das «entidades convidadas no âmbito do ajuste direto promovido no decorrer da lide», não procede a alegação da Recorrente porquanto a E-Redes já tinha informado que iria convidar os adjudicatários do procedimento em causa nos presentes autos – pelo que a Recorrida facilmente identificará essas entidades – e porque tal facto não tem qualquer relevância para a decisão da causa. H. O tribunal a quo não fez uso de presunções judiciais baseadas em factos não provados, tendo simplesmente presumido, a partir de factos provados e do comportamento processual das partes, que os trabalhos de manutenção das luminárias são essenciais no cumprimento da concessão de serviço público a cargo da E-Redes. I. No mais, não há excesso de pronúncia na medida em que, conforme vimos acima, esta operação lógica consiste apenas na extração de conclusões a partir de factos conhecidos, sendo tanto os factos conhecidos como os factos deste extraídos relevantes – e essenciais – para a decisão da causa. J. O tribunal a quo não errou na fixação da matéria de facto dada como provada: os factos que a Recorrente considera terem sido erradamente dados como provados resultam de forma clara da documentação junta aos autos e não foram infirmados pela Recorrente. K. O tribunal a quo não tomou uma decisão arbitrária, tendo justificado detalhadamente a posição assumida: em face dos elementos trazidos ao processo – seja através das peças apresentadas pelas partes, seja através dos documentos juntos aos autos – tornou-se evidente que, neste caso, ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção do efeito suspensivo seriam muito superiores aos que podem resultar do seu levantamento. L. A Recorrida logrou demonstrar, entre outros, que os fornecimentos de luminárias em causa no procedimento se destinam a executar operações de manutenção de sistemas de iluminação pública e a ligação de novos troços de iluminação pública e que o stock de que dispõe neste momento não lhe permitira fazer face ao cumprimento das obrigações a que se encontra adstrita enquanto responsável pela implementação, conservação e gestão das redes de iluminação pública. M. A falta dos fornecimentos em causa no procedimento comprometeria a prestação de um serviço público, impediria o cumprimento das obrigações a que a E-Redes está vinculada pelos 278 contratos de concessão – colocando-a, por isso, em posições de grave incumprimento –, e causaria ainda prejuízos fácticos no sistema de iluminação pública de diversos municípios que veriam suspensa a substituição e reparação e luminárias, com prejuízo para a segurança de pessoas e bens. N. A Recorrente não alegou nem demonstrou qualquer prejuízo que pudesse sofrer com o levantamento do efeito suspensivo, e muito menos um prejuízo que se pudesse revelar superior a estes. O. A sentença recorrida não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva porquanto traduz uma ponderação detalhada dos interesses públicos e privados em presença e, em face do n.º 4 do artigo 103.º-A do CCP, constitui a única decisão juridicamente admissível. * * Do objecto do recurso. Importa, assim, em face do teor das conclusões das alegações de recurso, decidir: - se os recursos interpostos dos despachos datados de 14/09/2025 são tempestivos; - se os despachos e a sentença recorridos são nulos; - se deve proceder-se à alteração da matéria de facto; - se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por violação do princípio do dispositivo, do princípio da separação de poderes, do direito a um processo equitativo, dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP, do princípio da tutela jurisdicional efectiva e se errou na aplicação que fez do disposto no art.º 103.º-A do CPTA ao ter decidido levantar o efeito suspensivo automático. * Com dispensa de vistos das Exmas. Juízes-Adjuntas, vem o processo à Conferência para julgamento. * FUNDAMENTAÇÃO De facto. Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto: a) A Autora é uma sociedade comercial anónima que tem como objeto social "a indústria e o comércio de material eléctrico e electrónico para iluminação e aparelhagem eléctrica de baixa e alta tensão, a industria e o comércio de mobiliário urbano, a realização de instalações eléctricas e mecânicas, a locação operacional de material eléctrico, electrónico e sistemas para a rede de iluminação publica e instalações privadas, a prestação de serviços de eficiência energética e ainda a obtenção e cedência de licenças de fabrico a terceiros, tudo por conta própria, quer por representação, agência, comissão ou consignação, podendo fazer todas as operações financeiras para a realização do seu objecto.", — cfr. certidão permanente integrante da proposta apresentada no procedimento, ínsita no processo administrativo (PA) junto. b) A E-REDES é a entidade que tem a seu cargo a operação das redes de distribuição de energia elétrica enquanto concessionária, da distribuição de energia elétrica em Alta Tensão (“AT”), Média Tensão (“MT”) e Baixa Tensão (“BT”), no território de Portugal continental, por concessão do Estado e dos 278 Municípios, em regime de serviço público e em exclusivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. c) As redes de iluminação pública integram as concessões municipais de distribuição de energia eléctrica, compreendendo, designadamente, os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração — cfr. alínea a) do artigo 6.º da Portaria n.º 454/2001, de 5 de maio, e o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022 (Base VIII, n.º 4). d) Compete à E-REDES, na qualidade de concessionária, o estabelecimento e conservação das redes de iluminação pública, bem como proceder aos desenvolvimentos destas redes que se afigurem necessários e garantir que apresentam as características convenientes para a eletrificação e iluminação dos aglomerados populacionais a servir, com sujeição à regulação económica estabelecida pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) — cfr. artigos 26.º, 28.º, 30.º e 31.º da Portaria n.º 454/2001, de 5 de maio, que aprova o novo contrato tipo de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão.. e) Nos termos do artigo 29.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), a Ré promoveu um procedimento de negociação tendo por base o "Sistema de Qualificação de Fornecedores ("SQF") - Aparelhos de Iluminação Elétrica e Acessórios Luminárias de Iluminação Pública — LED”, identificado como 19/SQF/2017, tendo publicado o referido procedimento no Jornal Oficial da União Europeia em 05 de outubro de 2017, sob documento n.º 392006-2017 e na 2.ª série do Diário da República, de 03 de outubro de 2017, sob o número 191 (Anúncio de Procedimento n.º 8269/2017) — cfr. PA.. f) O procedimento foi lançado na decorrência da sua qualidade de responsável pela implementação, conservação e gestão das redes de iluminação pública por delegação de 278 municípios, nos termos dos contratos de concessão das redes de distribuição de eletricidade em baixa tensão — cfr. PA.. g) O propósito da Ré é adquirir aparelhos de iluminação e acessórios luminárias de iluminação pública cujo montante ascende a € 18.275.074,50, para o fornecimento pelo prazo de 2 anos, estruturado em 7 Lotes, de acordo com os seguintes lotes: « Quadro no original» — Cfr. PA, maxime 2.º Relatório Final. h) No dia 17.01.2025, a Ré promoveu o referido procedimento na plataforma eletrónica tendo sido atribuído ao procedimento a ref.ª WS2361128208. i) O referido procedimento de negociação, tal como a tipologia procedimental impõe, não seria de acesso aberto a qualquer entidade, já que teria por base um sistema de qualificação 19/SQF/2017 identificado no ponto 2 do PPIC (Programa do Procedimento e Instruções aos Concorrentes) — Cfr. PPIC constante do PA. j) Tratando-se de um procedimento de negociação, poderiam apresentar propostas os Candidatos que tivessem sido qualificados no âmbito do Sistema de Qualificação de Fornecedores de Produtos da E-REDES — Distribuição de Eletricidade S.A. - 19/SQF/2017 - Aparelhos de Iluminação Elétrica e Acessórios Luminárias de Iluminação Pública — LED publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 05 de outubro de 2017, a que corresponde o número de documento 2017/S 191-392006 e republicado a 14 de Dezembro de 2022, a que corresponde o número de documento 2022/S 241- 694685, e na 2.ª série do Diário da República a que corresponde o número 191, publicado a 03 de outubro de 2017 (Anúncio de Procedimento n.º 8269/2017), e republicado com o número 237, de 12 de Dezembro de 2022 (Anúncio de Procedimento n.º 16365/2022) — cfr. PA. k) No procedimento de negociação ao qual a presente ação de contencioso pré-contratual diz respeito, a proposta apresentada pela Autora não foi excluída, mas, por via da aplicação do regime de quotas indicado no PPIC — 13.1.3 limites na adjudicação, «A adjudicação a atribuir a cada Concorrente não poderá ultrapassar 80% da sua capacidade de fabrico Anual» —, a Autora não obteve adjudicação nos lotes 1 e 2 mas, somente, no lote 3 — cfr. PA. l) Já as propostas das entidades supra indicadas enquanto contrainteressadas obtiveram, por via do referido sistema de quotas, adjudicação nos seguintes termos: «Quadro no original»
« Quadro no original»
« Quadro no original»
« Quadro no original»
— cfr. Ponto B do mesmo DOC 1. * Da tempestividade dos recursos interpostos dos despachos de 14/09/2025.A Recorrida defende que os recursos interpostos dos despachos proferidos a 14/09/2025 são extemporâneos, uma vez que, segundo diz, deviam ter sido intentados ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC, que estabelece que das decisões de rejeição de meios de prova cabe a interposição de recurso de apelação autónoma, o que deveria ter sido efectuado no prazo de quinze dias previsto no n.º 1 do art.º 638.º do CPC. Não tem razão. Através dos referidos despachos foi indeferida a produção da prova testemunhal, bem assim como o pedido de intimação da Recorrida para vir prestar informação sobre a identidade das pessoas colectivas que convidou a apresentar proposta no âmbito do procedimento de ajuste directo que abriu “no decorrer da lide”. O prazo de interposição dos recursos de decisões interlocutórias que se encontram sujeitos ao regime da apelação autónoma estabelecido no art.º 644.º do CPC, é, no âmbito do contencioso administrativo, o de trinta dias previsto no n.º 1 do art.º 144.º do CPTA. A remissão que consta do n.º 5 do art.º 142.º para o regime de recursos de apelação autónoma regulado no art.º 644.º do CPC, não afasta a aplicação do prazo de recurso de trinta dias previsto no n.º 1 do art.º 144.º do CPTA, o qual, por estarmos perante um processo de natureza urgente, fica reduzido a 15 dias, nos termos do disposto no art.º 147.º do CPTA. No caso, os despachos recorridos foram notificados através de ofícios datados de 15/09/2025, juntamente com a notificação da sentença recorrida. Os recursos têm por objecto os mencionados despachos e ainda a sentença que decidiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo. Foram remetidos para os autos a 02/10/2025, data em que ainda não tinha decorrido o mencionado prazo de quinze dias, pelo que são tempestivos. * Da nulidade do despacho que dispensou a produção da prova testemunhal.A Recorrente defende que o fornecimento das luminárias “não corresponde a uma necessidade urgente, mas sim a um mero upgrade tecnológico, sendo certo que as luminárias existentes continuam a funcionar, não estando em causa a prestação de serviço público essencial.” Alega que ficou privada de produzir a prova testemunhal que ofereceu e, por conseguinte, de demonstrar os factos que constam da Resposta que apresentou na sequência do pedido de levantamento do efeito suspensivo, designadamente os dos artigos 7.º e 8.º. Sustenta ainda que ficou impossibilitada de provar que poderia continuar a fornecer as luminárias ao abrigo do contrato anteriormente celebrado com a Recorrida, que o stock detido por esta é suficiente para fazer face às necessidades que surjam na pendência dos autos e ainda que as luminárias dos lotes 1 e 2 não cumprem os requisitos técnicos do plano de poupança e energia, no que se refere à instalação de sistemas de regulação e controlo e inclusão de sensores de presença. Entende que o despacho que dispensou a prova testemunhal é nulo por força do disposto no art.º 195.º, n.º 1 do CPC. O referido despacho apresenta a seguinte fundamentação: “(…) Arrolou a Requerente três (3) testemunhas e a Requerida duas (2). Importa, assim, aferir da relevância da prova — testemunhal— oferecida para a cabal decisão dos presentes autos. Considerando a) o teor do meu Despacho (011912575) de 18/07/2025 15:04:55 — que se dá por integralmente reproduzido — quanto à prefigurada desnecessidade de ser produzida prova testemunhal neste incidente, assim fosse melhorada a prova documental — o que sucedeu; b) que, promovido o contraditório, a Requerida veio manifestar-se dizendo «que a produção de prova testemunhal não é necessária, porquanto a Requerente/Ré não apresenta argumentos válidos que permitam o decretamento do incidente» e, por cautela de patrocínio, indicar «os factos da resposta relativamente aos quais será necessária a prova testemunhal: artigos 7.º, 8.º, 16.º, 25.º e 29.º»; c) que, promovido o contraditório, a Requerente (Ré) veio dizer que os documentos juntos aos autos, incluindo o processo instrutor, já contêm elementos probatórios suficientemente esclarecedores para a boa decisão da causa e que a prova testemunhal serviria, se o Tribunal assim entendesse, para fazer prova «adicional sobre o alegado nos pontos 29.º, 31.º, 33.º e 34. º, 36. º e 37.º, 44.º e 51.º a 54.º do requerimento de levantamento do efeito suspensivo»; d) que, compulsados os artigos da resposta mencionados pela Requerida, se compreende que: i. os artigos 7.º e 8.º dizem respeito à situação funcional de um conjunto de luminárias não identificado sendo conclusivos quanto à situação de up-grade tecnológico; ii. o artigo 16.º remete para a existência de um contrato celebrado entre as partes, provada documentalmente e aceite pela Requerente; iii. o artigo 15.º refere-se a incompletudes do articulado da Requerente; e iv. o derradeiro artigo 29.º invoca uma desconformidade entre as luminárias dos Lotes 1 e 2, em causa, com os «requisitos técnicos do Plano de Poupança de Energia» numa afirmação conclusiva e, como se verá, sobre um aspecto irrelevante para decisão do presente incidente; e) que, compulsados os artigos do requerimento de levantamento do efeito suspensivo mencionados pela Requerente como, eventualmente, carecidos de prova adicional, bem se compreende que: i. os artigos 29.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º e 37.º dizem respeito a matéria de facto que foi objecto de melhor prova documental junta, posteriormente, pela Requerente; ii. o mesmo se diga do art.º 44.º; e iii. os artigos 51.º a 54.º referem-se aos riscos (e, nalguns casos, ao respectivo enquadramento jurídico) decorrentes das situações fácticas previamente enunciadas; f) que a Requerente juntou melhor prova documental, a qual foi já sujeita a contraditório e não foi impugnada — sem prejuízo da pronúncia emitida pela Requerida no sentido de não ser aquela prova apta a extrair as conclusões de facto e de direito necessárias à procedência do incidente; g) que, de acordo com o exposto, a inquirição das testemunhas arroladas se revelaria então acto processualmente inútil e, como tal, proibido (cfr. art.º 130.º do CPC); e, por fim, h) que a dispensa deste meio de prova permite apreciar, desde já, do mérito do presente incidente; determino a dispensa da prova testemunhal oferecida, a qual em nada prejudica a justa composição do presente litígio. (…)”. A Recorrente alegou o seguinte nos artigos 7.º, 8.º, 16.º, 25.º e 29.º da primeira Resposta que opôs ao requerimento de levantamento do efeito suspensivo: “(…) 7.º As operações em causa são, de uma forma geral, um up-grade tecnológico, não efetivamente da substituição de uma luminária por avaria. 8.º Ora, as luminárias existentes continuam funcionais. (…) 16.º Por outro lado, a Requerente invoca alegada impossibilidade de cumprir a necessidade, mas faz por ignorar o já referido em sede de petição inicial pela Autora (aqui Requerida): o facto de existir um contrato celebrado entre ambas as partes e ser possível, até o Tribunal proferir decisão de mérito, o fornecimento ser garantido.(…) 25.º Por outro lado, não vem invocada quais as alterações nas especificações nos LEDS…(…) 29.º Ademais, as luminárias dos lotes 1 e 2 não cumprem os requisitos técnicos do Plano de Poupança de Energia no que diz respeito à instalação de sistemas de regulação e controlo e inclusão de sensores de presença, logo a sua instalação contraria os objetivos de eficiência enunciados pela entidade Requerente.(…)”. A Recorrente, em resposta ao despacho datado de 18/07/2025, começou por dizer que “a produção da prova testemunhal não é necessária, porquanto a Requerente/Ré não apresenta argumentos válidos que permitam o decretamento do incidente”. Porém e “por cautela de patrocínio”, requereu que as testemunhas fossem inquiridas sobre a matéria que consta dos artigos 7.º, 8.º, 16.º, 25.º e 29.º da Resposta. As diligências instrutórias a produzir são, por razões de celeridade que decorrem da natureza urgente do presente incidente, as que se apresentem “absolutamente indispensáveis” para a sua decisão, por força do estatuído no n.º 3 do 103.º-A do CPTA. Em face da prova documental junta aos autos, o Tribunal, nas alíneas d), f), g), m), n) da matéria assente, deu como provado que a Recorrida abriu procedimento que tem por objecto a aquisição das luminárias LED de que necessita para proceder: - à manutenção da rede de iluminação pública, o que implica que disponha de luminárias suficientes para substituir as luminárias de vapor de sódio e as luminárias LED que se encontrem avariadas ou apagadas; - à implementação de novos troços de iluminação pública, incluindo a substituição de troços iluminados por lâmpadas de vapor de sódio por troços iluminados com luminárias LED. As situações em que a aquisição das luminárias se destina a proceder a um “up-grade tecnológico”, (isto é e de acordo com o alegado no artigo 5.º da segunda Resposta da Recorrente, a introduzir apenas uma melhoria no funcionamento do serviço público), são as que resultam das mencionadas alíneas do probatório. Trata-se das situações em que se procede à substituição das lâmpadas de vapor de sódio que se encontram ainda em pleno funcionamento, por luminárias LED. Os factos que constam das referidas alíneas demonstram ainda que existem outras situações em que a aquisição das luminárias LED se destina a substituir as lâmpadas de sódio ou as lâmpadas LED avariadas ou apagadas, bem como à construção de novos troços de iluminação pública. Nestes casos, já não está em causa a realização de um mero “up-grade tecnológico” da rede existente, mas antes a sua reparação ou alargamento. Pelo que se impõe concluir que, em face da prova documental em que assentam tais factos, que não foi impugnada, a inquirição das testemunhas à matéria que consta dos artigos 7.º e 8.º da primeira Resposta torna-se desnecessária, por se encontrar adquirida nos autos. Não sendo a sua produção admissível, quer em face do n.º 3 do 103.º-A do CPTA, quer por força do disposto no art.º 130.º do CPC, mencionado no despacho recorrido. Verifica-se ainda e no que se refere ao alegado no artigo 16.º da primeira Resposta ao pedido de levantamento do efeito suspensivo, que a matéria consta da alínea aa) da matéria de facto provada. Para além disso, o Tribunal fixou os termos em que ocorreu a prorrogação do contrato e deu também por adquirido que a Recorrente enviou à Recorrida uma comunicação a manifestar a sua disponibilidade para continuar com o fornecimento das luminárias ao abrigo do contrato entre elas anteriormente celebrado [alíneas bb) a ee) da matéria provada]. A inquirição das testemunhas sobre tal matéria é desnecessária. O Tribunal deu ainda por provados os objectivos fixados para a iluminação pública no plano de poupança de energia 2022-2023 e no plano nacional de energia e clima 2030 [alíneas gg) a hh) da matéria provada], para além de ter fixado na alínea t) que as luminárias LED permitem uma poupança de energia de 50% face às lâmpadas de vapor de sódio, têm uma duração superior e apresentam vantagens do ponto de vista ambiental. Estes factos não se encontram impugnados pela Recorrente e são relevantes para proceder à ponderação de interesses em confronto, nos termos do n.º 4 do art.º 103.º-A do CPTA. Em face de tal matéria torna-se desnecessário, para decidir o presente incidente, inquirir as testemunhas sobre o que se encontra alegado (de forma meramente conclusiva) nos artigos 25.º e 29.º da primeira Resposta. Entendemos assim que, tendo em conta a matéria relativamente à qual as testemunhas foram indicadas, não ocorreu a omissão da prática de qualquer acto que tivesse influído no exame ou na decisão da causa, pelo que é de concluir que não se verifica a nulidade processual prevista no n.º 1 do art.º 195.º do CPC, nem o invocado erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto. ~ A Recorrente alega ainda que a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por o Tribunal, num primeiro momento, ter decidido que a prova documental é suficiente para decidir o presente incidente e, posteriormente, ter entendido que os elementos probatórios não provam o alegado pela Recorrente.Impõe-se começar por esclarecer que não é exacto que o Tribunal tenha decidido o presente incidente com essa fundamentação. É certo que o Tribunal dispensou a produção da prova testemunhal e julgou o incidente com fundamento na prova documental existente e ainda através de presunções judiciais. No entanto, a sentença proferida mostra-se, do ponto de vista da lógica formal em que assenta o seu raciocínio, conforme com os pressupostos fácticos de que partiu. O art. 615º, n.º 1, al. c) do CPC, estatui que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. O alegado pela Recorrente não se reconduz a esta situação, mas sim a um suposto erro cometido na apreciação da prova, mais concretamente quanto à suficiência da prova documental para decidir o incidente. Pelo que não se verifica a invocada nulidade. Por outro lado e contrariamente ao alegado pela Recorrente, o despacho que dispensou a produção da prova testemunhal encontra-se fundamentado. Dá a conhecer a motivação que levou a Mmª juíza a tomar tal decisão. Não se verifica a invocada nulidade por falta de fundamentação. Por conseguinte e em face do exposto, também não se pode ter por verificada a nulidade (derivada) da sentença. ~ Da nulidade do despacho que indeferiu o pedido de intimação da Recorrida a apresentar documento.A Recorrente sustenta que o despacho que indeferiu o pedido de intimação da Recorrida a vir indicar a identidade das pessoas que convidou a apresentar proposta no âmbito do procedimento de ajuste directo que abriu na pendência dos autos, é nulo por ter entendido que tal matéria é irrelevante para a decisão do incidente e, por outro lado e de forma contraditória, ter dado como provado na al. ff) do probatório que foi celebrado um contrato de ajuste directo. Não se verifica qualquer contradição geradora de tal nulidade. A circunstância do Tribunal ter entendido que, para a decisão do presente incidente, se mostra irrelevante conhecer a identidade das pessoas que foram convidadas a apresentar proposta no âmbito do procedimento de ajuste directo aberto na pendência dos autos com vista à aquisição de luminárias, não se mostra contraditória com a matéria de facto que consta da al. ff) do probatório, em que o Tribunal dá por provado que foi dado início a um procedimento de ajuste directo com esse objecto. A matéria que consta da mencionada al. ff) interessa enquanto facto instrumental demonstrativo de que a Recorrida depende da aquisição de luminárias para poder continuar a dar cumprimento às suas atribuições. Para tal, mostra-se indiferente conhecer a identidade das pessoas que foram convidadas a apresentar proposta naquele procedimento. Pelo que improcede o alegado. ~ Da nulidade da sentença por ter fixado factos através de presunções judiciais.A Recorrente vem ainda defender que a sentença é nula por ter fixado factos através de presunções judiciais com fundamento em factos que não se verificaram. Diz que o Tribunal distorceu a defesa que deduziu nas Respostas que apresentou ao pedido de levantamento do efeito suspensivo. Alega que, contrariamente ao entendimento acolhido na sentença, sempre sustentou que não existia qualquer urgência na aquisição das luminárias por parte da Recorrida, por estas se destinarem a um mero “up-grade tecnológico” da rede. Acrescenta que o facto de ter indicado a existência de soluções alternativas para o fornecimento das luminárias durante a pendência dos autos, não autoriza o Tribunal a quo a concluir que tenha reconhecido ou aceite a “preocupação com a eventual interrupção dos serviços” invocada pela Recorrida. Diz que a sentença inverteu o ónus da prova e violou o princípio do dispositivo e o da separação de poderes. Verifica-se, porém, que os erros que a Recorrente diz terem sido cometidos não se reconduzem a nenhuma das situações de nulidade da sentença previstas no art.º 615.º do CPC. A discordância que a Recorrente manifesta coloca-se no plano do erro de julgamento, quer ao nível da interpretação das Respostas por ela apresentadas, quer ainda quanto à fixação da matéria de facto, o que se conhecerá de seguida. * Do erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto.Na alínea ii) da matéria de facto fixada na sentença, o Tribunal estabeleceu que os trabalhos de manutenção referidos em “… n) são essenciais no cumprimento da concessão de serviço público a cargo da E-Redes, quer quanto à obrigação de instalação e montagem dos aparelhos de iluminação em novas redes de iluminação pública quer também quanto à obrigação de manutenção e conservação das instalações de iluminação pública — cfr. artigos 26.º, 28.º, 30.º e 31.º da Portaria n.º 454/2001 — e, para a sua concretização atempada, a E-Redes carece de estar provida de stocks adequados de luminárias, nomeadamente como as que pretende adquirir no âmbito do procedimento aqui em causa — cfr. também alínea m); presunção judicial que se retira do teor das alíneas mencionadas e do daquelas para que remetem, conjugado com a posição das partes manifestada nos seus articulados, designadamente pela circunstância de a Autora não contradizer a necessidade desses fornecimentos (não obstante defender que poderão ocorrer sem interrupções por recurso a outras formas de contratação sem exigir o levantamento do efeito suspensivo automático).”. E declarou ainda, na página 18 da sentença, que “A factualidade atinente à essencialidade dos serviços de manutenção preventiva e corretiva (intervenção de primeira linha) dos equipamentos instalados nas diversas infraestruturas que constituem a Rede Primária do EFMA em causa [vertida na alínea u)] foi, porém, fixada por presunção judicial já motivada supra. De notar ainda que a Autora, aceitando a preocupação com a eventual interrupção dos serviços, refere com relevo que «existe ainda uma outra alternativa legal ao levantamento do efeito suspensivo automático sem que se verifique a interrupção dos serviços, que passa por simplesmente lançar mão da possibilidade prevista no artigo 24.º n.º 1 alínea c) do CCP de celebrar um novo contrato, por ajuste direto, para o período em que decorra a presente ação».”. A Recorrente insurge-se contra o ali decidido, alegando que a presunção judicial assenta em factos que não se verificaram, uma vez que nas Respostas que deduziu ao pedido de levantamento do efeito suspensivo sempre defendeu que não existia qualquer urgência na aquisição das luminárias por parte da Recorrida, por estas se destinarem a realizar um mero “up-grade tecnológico” da rede. Pelo que defende que o Tribunal a quo não podia ter entendido que reconheceu ou aceitou a “preocupação com a eventual interrupção dos serviços” invocada pela Recorrida. Tem razão. A Recorrente, apesar de ter proposto que o fornecimento das luminárias na pendência dos autos podia ser por ela efectuado ao abrigo do anterior contrato celebrado entre as partes, ou ainda através de um contrato de ajuste directo para vigorar até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a decidir o processo, sempre defendeu que as luminárias se destinam apenas a introduzir um “up-grade tecnológico” da rede e que, por isso, não se verifica a situação de urgência que sustenta o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. As alternativas que a Recorrente aponta quanto ao fornecimento das luminárias, apenas são apresentadas para defender que não se justifica deferir o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. O que significa que o Tribunal a quo errou ao ter fundamentado a alínea ii) da matéria de facto com a “circunstância de a Autora não contradizer a necessidade desses fornecimentos (não obstante defender que poderão ocorrer sem interrupções por recurso a outras formas de contratação sem exigir o levantamento do efeito suspensivo automático).” e ainda ao ter referido, na fundamentação da decisão da matéria de facto, “que a Autora, aceitando a preocupação com a eventual interrupção dos serviços, refere com relevo que «existe ainda uma outra alternativa legal ao levantamento do efeito suspensivo automático sem que se verifique a interrupção dos serviços, que passa por simplesmente lançar mão da possibilidade prevista no artigo 24.º n.º 1 alínea c) do CCP de celebrar um novo contrato, por ajuste direto, para o período em que decorra a presente ação».”. Tal erro, no entanto, não impõe que se altere a matéria de facto fixada. A aquisição das luminárias mostra-se necessária para a Recorrida poder cumprir as obrigações que sobre si impendem e a que se referem as alíneas d), f), m) e n) da matéria de facto assente. Provam os autos que à data de 22/07/2025, a quantidade de luminárias que a Recorrida detinha apenas lhe permitia dar cumprimento às suas obrigações por mais 2,7 meses, ficando, a partir de então, impossibilitada de continuar prestar o serviço [alíneas u), v), w), x), y) do probatório]. Foi esse facto que fundamentou a abertura do procedimento por ajuste directo que tem por objecto a aquisição de luminárias na pendência dos presentes autos [alínea ff)]. Tais factos são demonstrativos da necessidade que a Recorrida tem em continuar a dispor luminárias, mesmo na pendência dos autos. Pelo que, apesar do supra apontado erro em que o Tribunal a quo incorreu quanto à fundamentação de que se socorreu, mantém-se o que consta da alínea ii) do probatório. ~ A Recorrente vem ainda sustentar que o Tribunal a quo incorreu em erro quanto à fixação da matéria de facto, defendendo que devia ter dado como provada a que consta dos artigos 13.º, 14.º, 19.º, 20, 21.º, 23.º da primeira Resposta e dos artigos 18.º e 25.º da segunda Resposta, alegando ainda que foram fixados factos conclusivos e outros foram omitidos.Verifica-se, porém, que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 640.º, n.º 1, do CPC, que obriga a que sejam indicados: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A Recorrente fica-se pela formulação de alegações genéricas que não cumprem tais requisitos. Para além disso, verifica-se que alguns dos factos que diz resultarem das Respostas que apresentou, já constam das alíneas q) e aa) a ee) do probatório. Sustenta ainda que os factos vertidos nas alíneas ii) e jj) devem ser eliminados, por não se encontrarem provados. Não tem razão. O referido em tais alíneas está fundamentado através da remissão que se faz para as alíneas m), n), u) a y), dd) e ff) do probatório e ainda para as normas da Portaria n.º 454/2001, de 5 de Maio que ali são referidas. Para além disso, o Tribunal a quo declarou que se socorria de presunções judiciais para a sua formulação. O que pressupõe que o facto probatório (que é a base da presunção), tenha sido alegado pelas partes, ou que resulte de um meio de prova (artigos 349.º e 351.º do CC e art.º 5.º, n.º 2, al. a) do CPC). O facto probando deve poder ser inferido do facto probatório de acordo com um critério que considere as máximas da experiência, isto é, que atenda ao curso normal dos factos que se possa vir a esperar. No caso e como já acima se referiu, resulta provado que a quantidade de luminárias que a Recorrida detinha a 22/07/2025 apenas lhe permitia continuar a prestar o serviço por mais 2,7 meses. Após o decurso desse período deixaria de poder continuar a prestar o serviço, nomeadamente a substituição das luminárias avariadas e a implementação de novos troços de iluminação. Tais factos permitem concluir pela formulação do juízo que se encontra vertido nas mencionadas alíneas ii) e jj), que se mantém. * DireitoA Recorrente sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e em erro de direito, tendo-se substituído à Recorrida na definição do interesse público, violado o princípio do dispositivo, o princípio da separação de poderes, o direito a um processo equitativo, os artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP, o princípio da tutela jurisdicional efectiva, alegando ainda que errou na aplicação que fez do disposto no art.º 103.º-A do CPTA ao ter decidido levantar o efeito suspensivo automático. Alega, em síntese, que o Tribunal devia ter mantido o efeito suspensivo automático até ser apreciada a questão de fundo deduzida na P.I., quer porque as luminárias se destinam a implementar um mero “up-grade tecnológico” da rede, quer porque o fornecimento das luminárias podia continuar a ser efectuado pela Recorrente ao abrigo do contrato anteriormente celebrado entre as partes ou, ainda, no âmbito de um procedimento de ajuste directo que viesse a ser aberto. A sentença recorrida decidiu proceder ao levantamento do efeito suspensivo automático, o que fez com a seguinte fundamentação: “(…) , da alegação factual (aperfeiçoada) apresentada pela Requerente retira-se, com meridiana evidência, que, para o correcto desempenho das suas atribuições em matéria de iluminação pública, esta depende dos fornecimentos regulares de luminárias envolvidos no Lote 1 e 2 do procedimento [que representam 77% do total das luminárias a fornecer ao abrigo daquela contratação, conforme quadro na factualidade em g)], uma vez que não dispõe de outros contratos que estejam a ser executados e nos quais se proceda ao fornecimentos daquelas luminárias LED; e, nessa medida, de acordo com as tarefas de manutenção mencionadas na factualidade em n), para que a E-Redes possa desempenhar as suas funções enquanto responsável pela implementação, conservação e gestão das redes de iluminação pública [cfr. alíneas d) e f) supra], carece daqueles fornecimentos com regularidade. Com efeito, sem novos fornecimentos, a E-Redes deixa de conseguir cumprir com as obrigações decorrente da concessão identificada, nomeadamente, dar resposta aos pedidos de ligação de novos troços com iluminação pública, proceder à substituição de luminárias com lâmpadas de vapor de sódio avariadas ou apagadas por luminárias LED, mas também a substituição atempada de luminárias LED avariadas por outras luminárias LED [cfr. factualidade em jj)]. Ora, se é certo que nem toda a lâmpada de iluminação pública avariada ou apagada é susceptível de gerar uma situação de risco ou perigo que urja evitar com urgência não é menos verdade que se percebe que pode não estar em causa apenas uma lâmpada, que estarão em causa novos troços de iluminação pública e que está em causa a prestação de um serviço público que, sem aquele fornecimento, ficará totalmente comprometido. Ou seja, se do ponto de vista de cada luminária pode ser difícil compreender a urgência na execução dos contratos adjudicados no âmbito dos lotes 1 e 2, na realidade, a manutenção do efeito suspensivo em causa desencadeia um prejuízo transversal para a entidade adjudicante — a E-Redes — que se traduz na total paralisação do desempenho daquelas funções de manutenção, ao nível d arede de iluminação pública, às quais se encontra obrigada no quadro da concessão mencionada na factualidade em b) a d). (…) Acresce que ficou provada — conforme factualidade mencionada em g), m), aa) a cc), e ff) — quer a regularidade da contratação deste tipo de fornecimento pela entidade adjudicante quer ainda a necessidade de ininterruptamente dispor daqueles produtos, atentas as tarefas envolvidas e a sua essencialidade para a prestação daquele serviço público, que constitui uma das principais funções da entidade adjudicante na sua qualidade de concessionária das redes de iluminação pública [cfr. factualidade em ii) e jj)]. (…) Ora, perante a prova produzida, deve este tribunal assumir como certa a necessidade invocada e que o desempenho daquelas funções é uma actividade rotineira e que dificilmente pode ser totalmente interrompida ou prejudicada sem sérios riscos para regularidade da prestação de serviço público de iluminação cometido à E-Redes — interesse público que cabe à Requerente também defender neste particular. Aqui chegados, importa assentar em que a prestação daquelas funções de manutenção corresponde ao cumprimento de uma obrigação essencial no quadro da concessão de serviço público cometida à entidade adjudicante e que esta não pode suprir senão mediante a aquisição, designadamente, das luminárias em causa nos Lotes 1 e 2. (…) A Autora não estriba a sua defesa na invocação de quaisquer prejuízos que para si resultassem da circunstância de ser levantado o efeito suspensivo automático. Pelo que, tendo em conta a já demonstrada gravidade do prejuízo para o interesse público que derivaria da manutenção da suspensão daquele acto de adjudicação, os danos resultantes do não levantamento do efeito suspensivo são suficientes para que se possa afastar o regime-regra do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação e não carecem de se sopesados com quaisquer prejuízos que pudessem afectar a Autora — que os não invoca — caso o efeito suspensivo (automático daquele acto) venha a ser levantado. (…)”. Tal decisão não incorre nos erros de julgamento que lhe são apontados. No que se refere à apreciação da matéria de facto, resulta da matéria provada que a aquisição das luminárias mostra-se necessária para a Recorrida poder cumprir as obrigações que sobre si impendem, a que se referem as alíneas d), f), m) e n) da matéria de facto assente. Como se viu, a quantidade de luminárias detida pela Recorrente a 22/07/2025, apenas lhe permitia dar cumprimento às suas obrigações por mais 2,7 meses, ficando, a partir de então, impossibilitada de continuar a prestar o serviço - cfr. alíneas u), v), w), x), y) do probatório. Tais factos são demonstrativos da necessidade que a Recorrida tem em continuar a dispor luminárias, mesmo na pendência dos autos. Por outro lado e contrariamente ao que sustenta a Recorrente, as luminárias não se destinam apenas à realização de um mero “up-grade tecnoláogico”, uma vez que também se destinam à substituição de luminárias avariadas e à construção de novos troços de iluminação. A circunstância de a Recorrida ter lançado um procedimento de ajuste directo com vista à aquisição de luminárias na pendência dos presentes autos [alínea ff)], bem assim como o facto de a Recorrente ter manifestado disponibilidade para proceder ao respectivo fornecimento mediante a prorrogação do contrato anteriormente celebrado entre as partes, não obstam ao levantamento do efeito suspensivo. Para se decidir o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, não há que atender às medidas cautelares ou de reacção adoptadas pela entidade adjudicante na sequência da interposição da acção de impugnação do acto de adjudicação. O que está em causa em face do disposto no art.º 103.º-A do CPTA, é a ponderação dos prejuízos que resultam da manutenção ou do levantamento do efeito suspensivo automático para os interesses em presença. Não há que ir para além disso, ponderando a possibilidade dos mencionados prejuízos poderem vir a ser atenuados ou eliminados através da abertura de outros procedimentos. A aplicação que a sentença recorrida fez do regime que consta do art.º 103.º-A do CPTA não se mostra inconstitucional. O regime vigente impõe a observância do chamado período standstill, que impede que, em determinados procedimentos, a entidade adjudicante celebre imediatamente o contrato após o termo do procedimento (cfr. art.º 95.º, n.ºs 3 e 4 e o art.º 104.º, n.º 1 e 2 do CCP). A lei atribui ainda um efeito suspensivo automático à interposição da acção de contencioso pré-contratual que tenha por objecto a impugnação de actos de adjudicação, desde que interposta nos termos previstos no art.º 103.º-A, n.º 1 do CPTA. Tal regime procura assegurar o direito à tutela jurisdicional efectiva dos concorrentes que se considerem lesados. O levantamento do efeito suspensivo automático apenas pode ser determinado por decisão judicial proferida no âmbito de um incidente em que são observadas todas as garantias inerentes a um processo equitativo, designadamente o contraditório, o princípio do dispositivo e o princípio da separação de poderes, os quais, contrariamente ao defendido pela Recorrente, não foram violados pela sentença recorrida. A tutela jurisdicional efectiva dos direitos da Recorrente não impõe que se mantenha necessariamente o efeito suspensivo automático até que venha a ser proferida a decisão, com trânsito em julgado, do processo em que foi deduzido o presente incidente. Há que proceder à ponderação dos interesses em presença e dos prejuízos que podem resultar da manutenção do efeito suspensivo automático, em contraposição com aqueles que previsivelmente podem emergir do seu levantamento. No caso, essa ponderação foi correctamente efectuada pela sentença recorrida, uma vez que, a manter-se o efeito suspensivo, a Recorrente ver-se-ia privada de adquirir, no âmbito do procedimento a que se referem os autos, as luminárias de que necessita para proceder à substituição das lâmpadas de sódio que se encontram em funcionamento por lâmpadas LED, mas ainda as que se destinam a substituir as avariadas e as necessárias à realização dos novos troços de iluminação pública, o que impediria a expansão da rede pública. Levantando-se o efeito suspensivo automático saem lesados os interesses comerciais da Recorrente que, na falta de indicação de outros, se identificam com a perda do lucro que presumivelmente resultaria da execução do contrato. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida. Custas pela Recorrente, por ter ficado vencida na decisão do incidente – art.º 527.º do CPC. Lisboa, 18 de Junho de 2026 Jorge Martins Pelicano Helena Maria Telo Afonso Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro (em substituição) |