Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01498/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - Os tribunais têm a função de proferir decisões úteis, não podendo fornecer pareceres ou opiniões de carácter abstracto. II - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661º). III - Tendo sido realizadas as eleições presidenciais em 22 de Janeiro de 2006, a pretensão de um candidato ver reconhecido o seu eventual direito a participar nos debates televisivos ocorridos entre 5 e 20 de Dezembro, não possui qualquer efeito útil, no âmbito da providência de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias da qual se interpôs recurso em 30 de Janeiro de 2006. IV - Não podendo de novo efectuar-se os debates televisivos em que o interessado pretendia participar, é manifesta a inutilidade da lide. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório O Prof. Doutor António ...intentou, no TAF de Lisboa, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., SIC Sociedade Independente de Comunicação, S.A., e TVI, Televisão Independente, S.A., pedindo que fossem as requeridas ou qualquer uma deles intimadas a assegurar a participação efectiva do requerente, em igualdade de circunstâncias e em tempo útil, em quaisquer debates televisivos e/ou entrevistas que estejam ou sejam agendadas, promovidos, produzidos, realizados e transmitidos pelas requeridas, desde a presente data até às 24 horas do dia 20 de Janeiro de 2006, independentemente do seu formato, participantes e horário, entre outros elementos, intimando as requeridas à realização dos debates e entrevistas agendadas entre os candidatos às próximas às próximas eleições presidenciais ou de quaisquer outros debates e entrevistas que, entretanto, venham a ser realizadas, com a participação do requerente. Devidamente notificadas, as requeridas responderam, invocando erro na forma de processo e, quanto ao mérito, defendendo a improcêndia da providência em causa. Por sentença de 29.12.2005, o Mmo. Juiz do T.A.F. de Lisboa julgou a intimação improcedente, absolvendo as requeridas do pedido. Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 405 a 407, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. As recorridas contra-alegaram, suscitando a questão da inutilidade superveniente da lide, por a intimação em causa ter por causa de pedir uma situação anterior às eleições para a Presidência da República, que se realizaram em 22 de Janeiro. Ouvido sobre tal questão, o requerente pronunciou-se alegando que tem o direito de saber se, independentemente da possibilidade de decretar tal intimação, a mesma deveria ou não ter sido decretada em tempo útil e nos termos e para os efeitos requeridos. Finalmente, no parecer de fls. 499, a Digna Magistrada do Ministério Público considerou dever proceder a questão prévia suscitada, devendo ser declarada a extinção da lide, com o consequente não conhecimento do recurso jurisdicional. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil). x x 3. Direito Aplicável Cumpre começar pelo conhecimento da questão prévia suscitada, cuja eventual procedência poderá obstar à apreciação do mérito do recurso. As requeridas alegam inutilidade superveniente da lide, com o argumento de que não poderá ter qualquer efeito útil um acórdão que eventualmente reconhecesse o direito do recorrente a ter participado nos debates ocorridos entre os dias 5 e 20 de Dezembro de 2005. A Digna Magistrada do Ministério Público, acompanhando a tese dos requeridos, acentua que não tem, neste recurso, o direito a saber se tal intimação deveria ou não ser decretada, e que tal pretensão não se afigura legítima, dado que é meramente abstracta, traduzindo-se, apenas, como uma satisfação moral que, para além do mais, cai fora do alcance da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial, o qual, como é sabido, depois da citação do réu, não pode, por norma ser alterada. Todavia, o recorrente alega que pugnar pela inutilidade superveniente da lide é subtrair-lhe o direito de recorrer, e que o objecto do recurso jurisdicional em causa não se resume ao deferimento da intimação, antes abrangendo, acima de tudo, os fundamentos que enformam tal decisão, embora reconheça que estamos perante um procedimento que visava obter um determinado resultado num determinado momento. Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Preceitua o artigo 661º do Cód. Proc. Civil que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. A violação do princípio consignado nesta norma determina a nulidade da sentença (cfr. art. 668º, nº 1, do mesmo diploma, por excesso de pronúncia (“ne eat judex extra vel ultra petita partium”). Acresce que os tribunais tem a função de proferir decisões úteis, não podendo dar opiniões ou pareceres de carácter meramente abstracto. Assim, ante o pedido formulado pelo ora recorrente, parece-nos manifesta a inutilidade superveniente da lide, visto já não se poderem repetir os debates e as eleições presidenciais se terem realizado a 22 de Janeiro. Procede, pois, a questão prévia suscitada, o que impede o Tribunal de apreciar a questão de mérito. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e, em consequência, não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional. Sem custas (art. 73-C do Cód. Custas Judiciais). Lisboa, 18.05.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |