Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02856/09 |
| Secção: | CT-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/19/2009 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. FACTO SUPERVENIENTE. |
| Sumário: | 1.A oposição à execução fiscal podia/devia ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou da data em que por outra forma tomou conhecimento da mesma; 2. Só a ocorrência ou o conhecimento pelos interessados de concretos factos integradores de uma concreta causa de pedir, conducentes à procedência da oposição à execução fiscal, podem ser subsumíveis ao facto superveniente previsto no art.º 203.º n.º1 b) do CPPT, para nele se fundar o termo inicial do prazo para deduzir a oposição; 3. A excussão prévia do património do devedor principal não constitui requisito essencial para reverter a execução contra os responsáveis subsidiários, bastando a fundada insuficiência desse património. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. J.............. e A..............., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com o despacho liminar proferido pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 1.ª Unidade Orgânica - - que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida, vieram do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A - Os recorrentes deram entrada de Oposição à execução fiscal n.º 1................ e respectivos apensos a correr termos nos Serviços de Finanças de L......., em 02 de Maio de 2007, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT. B - Alegaram para tanto que apenas em 02.04.2007 tiveram conhecimento da acção de responsabilidade civil extra-contratual contra o Estado intentada pela devedora originária, R...... – D............., LDA., no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures, a correr termos actualmente no Tribunal Administrativo de Lisboa, com o n.º ..../07.0, na ,qual peticiona o pagamento de indemnização no montante de € 43.106,18. C - Os recorrentes alegaram o conhecimento superveniente do alegado crédito da devedora originária em 02.04.2007, tendo junto prova documental e arrolado testemunhas, nos termos do artigo 206.º, n.º1 do CPPT, por forma a provar a superveniente dos factos aduzidos, bem como do cumprimento do prazo de 30 dias para apresentação da oposição, nos termos do artigo 203.º, n.º1, al. b) do CPPT. D - Conforme tem sido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, é obrigatória a excussão prévia do património da devedora originária e, só depois, se pode ordenar a reversão. E - Ora, o despacho de reversão data do ano de 1998 e à data, como ainda hoje, o património da devedora originária não se encontrava totalmente excutido. F - A Mma. Juiz a quo indeferiu liminarmente a oposição com fundamento na alínea a) do n.º1, do artigo 209.º do CPPT, conjugado com os artigos 203.º, n.º1, al. b) do CPPT. G - Ao decidir como decidiu o Mmo. Juiz a quo, não valorando a prova documental junta, nem permitindo a audição das testemunhas arroladas, não teve em conta os factos alegados, que justificam a tempestividade da apresentação da oposição, tendo, em consequência, violado o disposto nos artigos 203.º, n.º1, al. b) e 209.º, al. a) do CPPT, artigo 239.º, n.º2, al. b) do Código de Processo Tributário, e artigos 494.º, al. e) e 288.º, n.º1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) d CPPT. Termos em que, sempre com o douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, ordenando o normal prosseguimento dos autos, tendo em vista que, a final, seja pelo Tribunal Recorrido, conhecido o mérito da Oposição apresentada. Mas os Venerandos Desembargadores melhor decidirão fazendo a tão costumada JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por os factos invocados pelos recorrentes para justificarem o facto superveniente não terem apetência para tal, pelo que a oposição foi deduzida, manifestamente, fora do prazo que a lei prevê para o efeito. Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a presente oposição foi deduzida dentro do prazo que a lei prevê para o efeito. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo”, fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Os oponentes foram citados pessoalmente para a execução de que os presentes autos de oposição constituem incidente em 18-5-1998, conforme resulta das certidões de citação, por ambos assinadas, constantes dos autos, as quais foram precedidas dos respectivos mandados de citação por reversão (cfr. cópia dos mandados e certidões de citação, a fls 158 a 161 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B) A petição inicial de oposição à execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças de L....... em 2-5-2007 (cfr. carimbo de entrada aposto na primeira folha da p.i., a fls 2 dos autos). 4. Para rejeitar liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida pelos ora recorrentes considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a presente oposição à execução fiscal foi deduzida muito para além do prazo de 20 dias que os mesmos então dispunham a contar data da sua citação pessoal, não servindo como facto superveniente, o invocado conhecimento em 29.3.2007, da penhora e venda dos veículos automóveis em outros processos de execução fiscal e terem intentado, em 2.4.2007, uma acção de responsabilidade civil contra o Estado. Para os recorrentes, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, contra este entendimento vazado no despacho recorrido se vêm a insurgir, por força da referida acção intentada contra o Estado pela devedora originária R...... – D.........., Lda, de que só tiveram conhecimento em 2-4-2007, resultar um crédito de que só nesta data tiveram conhecimento, o que consubstancia um facto superveniente subsumível à norma do art.º 203.º n.º1 b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sendo, pois, a contar de tal data que se inicia o prazo de 30 dias para deduzir a oposição, que assim foi deduzida em tempo, para além de o despacho de reversão ter sido proferido contra os ora recorrentes, antes da excussão do património da sociedade originária devedora, quer ao tempo, quer actualmente, matéria que haviam articulados nos artigos 14.º e segs da sua petição inicial de oposição. Vejamos então. Pretendem no caso os ora recorrentes aproveitar-se do prazo para a dedução da oposição, não do prazo geral de 30 dias contido na norma do n.º1 alínea a) do CPPT, mas sim do prazo contido na norma do art.º 203.º n.º1 b) do mesmo Código, a qual reza assim: (A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. Por tal facto superveniente deve entender-se o que respeita aos concretos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito quaisquer uns outros, como bem se fundamenta no despacho recorrido, invocando jurisprudência do STA que no mesmo sentido tem decidido. Ora, da invocada dedução pela devedora originária de acção de responsabilidade extra-contratual contra o Estado, não nasce desde logo, no seu património, qualquer crédito ou activo patrimonial, como parecem pretender os ora recorrentes – cfr. matéria da sua conclusão C das alegações do recurso – mas só depois de julgada a mesma acção e apenas no caso de a mesma lhe vir a ser favorável, caso em que poderia passar a existir património na titularidade da devedora originária, podendo tornar a reversão ilegal até à sua excussão, inexistindo assim, presentemente, qualquer facto superveniente que constitua fundamento de oposição à execução fiscal, para, ao seu abrigo, possa marcar o termo inicial ou dies a quo para a dedução da oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art.º 203.º n.º1 b) do CPPT, não podendo assim o despacho recorrido deixar de se manter, com a improcedência do recurso. No mesmo sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa(1), ao escrever: Para haver superveniência basta que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado. É esse momento do início do prazo que releva, pois, mesmo que esse facto ou conhecimento tenham ocorrido na pendência do prazo para deduzir oposição na sequência da citação, é garantido sempre um prazo de 30 dias para deduzir oposição com base neste novo facto. Ora, não tendo ocorrido qualquer novo facto constitutivo de uma concreta causa de pedir tendente à procedência da oposição, como seja a existência de bens patrimoniais no património da devedora originária, designadamente pela procedência da acção de responsabilidade extra-contratual intentada contra o Estado, continua a não sofrer do vício da sua falta o despacho de reversão contra os ora recorrentes prolatado, o mesmo sendo de dizer que não ocorreu fundamento de oposição subsumível à citada alínea b) do n.º 1 do art.º 203.º, 151.º n.º1 e 204.º do CPPT. Também a invocada penhora dos veículos automóveis da sociedade originária devedora e que os recorrentes apenas em 29.3.2007 tiveram conhecimento – art.º 1.º da sua petição inicial de oposição e sua conclusão E - não pode constituir conhecimento de facto superveniente de falta de total excussão do património da sociedade originária devedora conducente à ilegalidade do despacho de reversão por, quer a norma do art.º 239.º n.º2 b) do CPT, quer a norma do actual art.º 153.º n.º2 b) do CPPT, disporem que, se basta com a mera insuficiência desses bens para a satisfação da dívida exequenda e do acrescido, sem necessidade da sua total excussão, para os responsáveis subsidiários serem chamados ao seu pagamento, pelo que a questão assim colocada pelos ora recorrentes não configura nenhuma causa de pedir conducente à procedência da oposição por ilegalidade do despacho de reversão que a haja determinado. É assim de negar provimento ao recurso e de confirmar o despacho recorrido. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa,19 DE Maio de 2009 EUGÉNIO SEQUEIRA MAGDA GERALDES JOSÉ CORREIA (1) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 880 |