Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07501/02
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:03/02/2004
Relator:Joaquim Casimiro Gonçalves
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INDEFERIMENTO APÓS DESPACHO APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I- Porque a admissão das reclamações de créditos é apenas liminar, tal significa que o julgador não só pode, como deve, em momento processualmente oportuno posterior, rejeitar aquelas que se venham a revelar impossíveis de acolher, pela verificação e graduação dos créditos a que se reportem; e tal momento posterior, em sede de execução fiscal, em que não há lugar a despacho saneador, só pode ser o da decisão final de graduação e verificação.
II- A reclamação apresentada pelos recorrentes, embora entregue antecipadamente, veio a incorporar-se, em tempo, no procedimento específico próprio da reclamação de créditos e, mesmo, na fase processual instituída para o efeito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. Lia Cristina …, Maria de Fátima …, Maria Madalena …, Sofia Maria …, e Maria Elvira …, com os sinais dos autos, por se não conformarem com a decisão proferida pela Mma. Juiza do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (4° Juízo, 2ª Secção), que lhes rejeitou, por extemporaneidade, a reclamação de créditos que deduziram, dela vieram interpor o presente recurso.

1.2. Alegaram e formularam as seguintes conclusões:

a) A douta sentença em recurso, rejeitou a reclamação, que apresentaram as reclamantes, por alegada extemporaneidade;

b) Tal extemporaneidade, como a própria sentença reconhece, não decorre da sua apresentação para além do termo do prazo legal, mas sim por haver sido apresentada antes do começo do seu decurso e pela simples razão da venda do imóvel a cuja publicitação tiveram acesso não haver sido realizada na data publicitada, mas em momento posterior;

c) Tais circunstâncias, como é imperativo ético e legal, não são de molde a obstar à admissão da reclamação apresentada, para todos os legais efeitos e, designadamente, os de fazer pagar os créditos a que se reporta pelo produto do imóvel vendido, nos precisos limites do lugar em que devem ser graduados;

d) A douta sentença em recurso não era e não é a sede adequada para rejeitar a reclamação apresentada pelas recorrentes, por isso que a mesma se tem que ter por definitivamente admitida pelo douto despacho de fls. 117, sendo tal admissão questão sobre a qual se formou caso julgado;

e) É que, do referido despacho, ao convidar as recorrentes a aperfeiçoar a p.i., o que fizeram nos termos que dos autos resultam, decorre, se não explicita, pelo menos implicitamente, a admissão da reclamação que apresentaram, em termos que se têm por definitivos;

f) Rejeitando a reclamação apresentada pelas recorrentes, por extemporânea, violou assim a sentença em recurso, entre outras as disposições dos arts. 329°, nº 1, al. c) do CPT à altura em vigor e 866° do CPC aplicável subsidiariamente, pelo que deverá ser, nessa parte, revogada.

1.3. Contra-alegou a CGDepósitos, pugnando pela manutenção do julgado, de acordo com o seguinte quadro conclusivo;

1ª - Na vigência do Código de Processo Tributário e legislação que o complementava a fase de concurso de credores na acção executiva fiscal só se abria depois de ultimada a venda dos bens penhorados.

2ª - A venda do bem penhorado à executada ocorreu em 14/7/99, podiam as recorrentes em face da legislação em vigor ao tempo da referida venda, reclamar os créditos que alegam ter privilégio, durante os 20 dias posteriores à ocorrência da mesma.

3ª - As recorrentes reclamaram os seus, alegados, créditos em 29/5/96, fora do prazo delimitado para a reclamação de tais créditos.

4ª - As questões que podem ser objecto de indeferimento liminar, nomeadamente, a da extemporaneidade de reclamação de créditos, não podem considerar-se arrumadas com o despacho liminar, se este não se pronunciou sobre elas.

5ª - Assim sendo, a decisão do Tribunal "a quo" não poderia ser outra que não fosse a da rejeição das citadas reclamações de crédito na douta sentença em recurso.

6ª - As reclamantes não distinguem as remunerações em atraso que, alegam, lhe são devidas, das indemnizações que consideram ter direito pela cessação dos seus contratos de trabalho, sendo certo que só os salários em atraso estariam a coberto do privilégio imobiliário criado pela Lei nº 17/86, de 14 de Junho, conforme esclarece o seu artigo 1°.

7ª - Assim sendo, mesmo que por absurda hipótese, que não se admite, tais reclamações fossem consideradas tempestivamente efectuadas, as mesmas teriam de ser declaradas ineptas.

8ª - A sentença recorrida não violou, pois, quaisquer normas, designadamente, os artigos 329° nº 1 alínea c) do CPT ou 866° do Cód. Processo Civil.

1.4. O EMMP junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 340 v°, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

1.5. Colhidos os vistos legais, foi, posteriormente, ordenada a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do art. 715º do CPC, tendo em vista o eventual conhecimento de fundo da reclamação, no entendimento de que seria solução plausível de direito a da admissibilidade da reclamação de créditos à luz da atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes previsto no nº 1 do art. 663º do CPC.

No seguimento de tal notificação as recorrentes pronunciaram-se pela forma constante de fls. 344/345 e a CGD pugnou pela não aplicabilidade daquele regime, alegando, em suma, que, tendo as recorrentes tido conhecimento de que estava marcada a realização da venda do imóvel sobre o qual invocaram privilégio imobiliário, sabiam ou tinham obrigação de saber que tal venda se não realizou na data publicitada, pelo que não deveriam ter apresentado a reclamação de créditos em 29/5/96. E tendo a mesma sido apresentada, não pode agora a venda do bem penhorado ocorrida em 14/7/99, considerar-se um facto superveniente para efeitos de integração da reclamação de créditos indevidamente apresentada em 29/5/96.

1.6. Cabe, pois, decidir.

FUNDAMENTOS

2. A decisão recorrida, com suporte na prova documental produzida, deu por provada a seguinte matéria de facto:

A) A pedido da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, a Administração Fiscal instaurou execução fiscal, com o nº 1546.93.101172.3, contra ALVES, …, LDA., como devedora principal, para cobrança coerciva da quantia de 22.852.553$00, proveniente de contratos de empréstimo celebrados com a executada e com os números:

- ..../....119 (actual n° 0........./0019, conforme esclarecimento a fls. 241 a 242 - ver fls. 50 a 51), até ao montante de 1.500.000$00;

e

- ....900 (actual nº .../0019 - ver fls. 241 a 242 e 50 a 51), até ao montante de 15.500.000$00,

sendo aquela quantia de 22.852.553$00 resultante de:

Emp. Nº ....119 (ex-..02):

- 1.809.205$00 = 1.500.000$00 da capital; 308.905$00 de juros de 5/2/92 a 15/12/92; 300$00 de despesas;

Emp. ....900 (ex-...03):

- 21.043.347$00 = 15.500.000$00 de capital; 2.861.005$00 de juros de 26/10/89 a 15/12/92; 77$50 de Despesas; conforme documentos de 6 a 38 da execução (ver também Notas de Débito de fls. 249 a 250), que se dão por reproduzidos;

B) A execução fiscal segue também termos contra José … e mulher Teresa Dolores …; João do Rosário … e mulher Fernanda Maria …; e Júlio … e mulher Maria Cândida …, na qualidade de fiadores, mas para cobrança coerciva apenas da quantia global de 12.670.287$00, por só em relação a esta importância serem responsáveis pelo pagamento, relativamente aos mesmos contratos de empréstimo celebrados com a executada e com os números 9088/923297.119 (actual nº....019, conforme esclarecimento a fls. 241 a 242 - ver fls. 50 a 51), até ao montante de 1.500.000$00

e

....900 (actual nº .../0019 - ver fls. 241 a 242 e 50 a 51), até ao montante de 15.500.000$00,

sendo aquela quantia de 12.670.287$00 resultante de:

Emp. nº ....119 (actual n° ...19)

- 1.809.205$00 = 1.500.000$00 de capital; 308.905$00 de juros de 5/2/92 a 15/12/92; 300$00 de despesas;

Emp. nº ....900 (actual n° ....019)

- 10.861.082$50 = 8.000.000$00 de capital; 2.861.005$00 de juros de 26/10/89 a 15/12/92; 77$50 de Despesas, conforme documentos de 6 a 38 e 251 a 256 da execução, dando-se também estes últimos por reproduzidos;

C) Nos referidos autos de execução fiscal, conforme auto de Penhora de 1/9/1993, de fls. 56 a 56-v dos autos de execução, que se dá por reproduzido, foi penhorado à executada Alves, …, Lda., para garantia da citada quantia de 22.852.553$00, além dos respectivos adicionais, juros de mora e custas provenientes da execução, o prédio urbano destinado a fábrica de bolos, sito em ..., inscrito na matriz urbana da freguesia da Ericeira sob o artigo --- e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ...;

D) A penhora foi registada na Conservatória de Registo predial pela inscrição ...1, ap. ..., conforme certidão de fls. 67 a 70 da execução, que se dá por reproduzida (ver fls. 70);

E) O bem foi adjudicado à exequente no dia 17/7/1999 pelo valor de 21.000.000$00, conforme Auto de Abertura de Propostas de fls. 227 a228 e Título de Adjudicação de fls. 230, (fotocópia e incompleto), da execução, que se dão por reproduzidos;

F) Sobre o dito prédio foi constituída hipoteca voluntária a favor da exequente Caixa Geral de Depósitos, inscrita na Conservatória de Registo Predial por inscrição ...1, por ap. ..., convertida pelo av. n° .. - Ap. ...., para garantia do seguinte empréstimo:

- EMPRÉSTIMO -- Valor: Capital 15.500.000$00; montante máximo de capital e acessórios - 25.420.000$00; Juro anual: 16%, acrescido de 4% em caso de mora; Despesas: 620.000$00, conforme mesma certidão (fls. 70);

G) Nos mesmos autos de execução fiscal, conforme auto de Penhora de 2/2/1996, de fls. 124 a 124-v dos autos de execução, que se dá por reproduzido, foi penhorado aos executados João do Rosário … e mulher Fernanda Maria …, para garantia da citada quantia de 22.852.553$00, além dos respectivos adicionais, juros de mora e custas provenientes da execução, o ... andar, ..., da ala ..., ..., do prédio sito na Rua ..., Mafra, inscrito na matriz urbana da freguesia de Mafra sob o artigo ..., fracção "...", e descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o n° ...I, conforme documentos de fls. 127 a 138 da execução, que se dão por reproduzidos;

H) A penhora foi registada na respectiva Conservatória de Registo Predial pela inscrição F-2, ap. 21/960311, conforme certidão de fls. 135 a 138 da execução, que se dá por reproduzida (ver fls. 138);

I) O bem foi adjudicado no dia 26/1/2000 a Joaquim Manuel … pelo valor de 10.200.000$00, conforme Auto de Abertura de Propostas de fls. 312 a 313, requerimento de remissão de fls. 316, Guia de Pagamento de fls. 321 e Título de Adjudicação de fls. 337, todos da execução, dando-se todos os documentos por reproduzidos;

J) Sobre a dita fracção autónoma, fracção I (João do Rosário …), foi constituída hipoteca voluntária a favor da exequente Caixa Geral de Depósitos, inscrita na

respectiva Conservatória de Registo Predial por inscrição ...1, por ap. ..., convertida pelo av. n°.. - Ap. ..., para garantia do seguinte empréstimo:

- EMPRÉSTIMO -- Valor: Capital 2.820.000$00; montante máximo de capital e acessórios - 7.116.271$00; Juro anual: 17%, acrescido de 4% em caso de mora; Despesas: 112.800$00, conforme certidão de fls. 135 a 138 da execução (ver fls. 138), conforme documento de fls. 108 a 113, que se dá por reproduzido;

L) Os executados João do Rosário … e mulher Fernanda Maria …, em relação ao empréstimo identificado na alínea anterior, ainda devem à Caixa Geral de Depósitos a quantia de 6.589.319$00, com o agravamento diário de 1.828$00 a partir de 26/1/2000, conforme artigos 10° da p.i. e doc. de fls. 91 a 100 e 108 a 113 desta reclamação, que se dão por reproduzidos;

M) Ainda nos mesmos autos de execução fiscal, conforme auto de Penhora de 2/2/1996, de fls. 126 a 126-v dos autos de execução, que se dá por reproduzido, ainda foi penhorado aos executados Júlio … e mulher Maria Cândida …, para garantia da citada quantia de 22.852.553$00, além dos respectivos adicionais juros de mora e custas provenientes da execução, o ... para habitação, fracção .., do prédio sito na Rua ..., Lote .. Mafra, inscrito na matriz urbana da freguesia de Mafra sob o artigo ..., fracção "...", e descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o n° ...C, conforme documentos de fls. 139 a 150 da execução, que se dão por reproduzidos;

N) A penhora foi registada na respectiva Conservatória de Registo Predial pela inscrição ..3, ap. ...., conforme certidão de fls. 146 a 150 da execução (ver fls. 150);

O) O bem foi adjudicado no dia 26/1/2000 a Pedro Alexandre … pelo valor de 11.800.000$00, conforme Auto de Abertura de Propostas de fls. 314 a 315, requerimento de remissão de fls. 318, guia de pagamento a fls. 322 e Título de Adjudicação de fls. 338, todos da execução, que se dão por reproduzidos;

P) Sobre a dita fracção ".." (Júlio …), foi constituída hipoteca voluntária a favor da exequente Caixa Geral de Depósitos, inscrita na respectiva Conservatória do Registo Predial por inscrição ...1, por ap. ..., para garantia do seguinte empréstimo:

- EMPRÉSTIMO -- Valor: Capital 3.100.000$00; montante máximo de capital e acessórios - 8.531.696$00; Juro anual: 18%, acrescido de 4% ao ano em caso de mora; Despesas: 112.800$00, conforme certidão de fls. 145 a 150 da execução (ver fls. 150) e 101 a 107 desta reclamação, que se dá por reproduzido;

Q) Os executados Júlio … e mulher Maria Cândida …, em relação ao empréstimo identificado na alínea anterior, ainda devem à Caixa Geral de Depósitos a quantia de 9.430.768$00, com agravamento diário de 2.361$00 a partir de 26/1/2000, mas de cujo valor a reclamante apenas reclama o pagamento, nestes autos, de 8.531.696$00, conforme artigos 10° a 15° da p.i. e documento de fls. 81 a 90 desta reclamação, que se dá por reproduzido;

R) Sobre a mesma fracção "..." foi registada penhora, provisória por dúvidas, na respectiva Conservatória de Registo Predial por inscrição ... , por ap. ..., convertida por ap. 8 e ..., para garantia do crédito de 1.212.465$00, a favor do Banco Nacional Ultramarino, hoje Caixa Geral de Depósitos, por todo o seu património se ter fundido nesta, tudo conforme documentos de fls. 150 da execução e 206 a 221, 101 a 107 (106) e 223 a 230 da reclamação, dando-se todos por reproduzidos;

S) Em relação ao crédito referido na alínea anterior, o executado Júlio … ainda deve ao BNU, hoje Caixa Geral de Depósitos, a quantia de 1.366.661$00, liquidada no art. 6° da reclamação (fls. 45, conforme documentos de fls. 223 a 230 da reclamação;

T) O reclamante Banco Nacional Ultramarino instaurou execução sumária, com o n° 294/95, pela importância de 1.212.465$00, que correu termos pela 7ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, tendo sido efectuada penhora sobre a fracção ... acima referida, a qual foi registada na respectiva CRP por ap. ... - ver fls. 106;

U) A executada não entregou a:

1 - Lia Cristina …, a quantia de 343.222$00;

2 - Maria de Fátima …, a quantia de 396.643$00;

3 - Maria Madalena …, a quantia de 424.975$00;

4 - Sofia Maria …, a quantia de 343.222$00;

5 - Maria Elvira …, a quantia de 484.8984$00, conforme p.i. dirigida ao TT de Loures, sentença do mesmo Tribunal, 2ª parte do despacho de fls. 117 a 117-v e fls. 120 a 126 (bem como p.i. de fls. 3 a 5, ainda que substituída pela de fls. 12 a 126) dando-se todos os documentos como reproduzidos;

V) A reclamação referida na alínea anterior foi deduzida no dia 29/5/96, conforme p.i. de fls. 3 e ss.;

X) A executada não entregou nos cofres do CRSS de Lisboa as seguintes importâncias:

- 664.600$00, do ano de 1994, a que acrescem juros nos termos legais;

- 843.139$00, dos anos de 1990, 1991 e 1992, conforme certidão de fls. 32;

Z) A execução fiscal foi instaurada em 22 de Junho de 1993, conforme carimbo aposto no requerimento inicial, de fls. 2 a 8 da execução, que se dá por reproduzido.

3. Como resulta das conclusões do recurso, são duas as questões que se impõe apreciar:

a) A que se perfila como a questão de fundo e se traduz em saber se o articulado em que as recorrentes reclamaram créditos deve, ou não, ser considerado intempestivo - questão que se encontra consubstanciada nas três primeiras conclusões do recurso;

b) Prévia àquela, na medida em que a acolher resposta positiva importará o prejuízo da respectiva apreciação, a de saber se ao ter-se apreciado a tempestividade de tal articulado, se violou caso julgado (restantes conclusões do recurso).

3.1. A questão do caso julgado (conclusões D e E).

- Pretendem as recorrentes que a Mma. Juíza recorrida se encontrava inibida de decidir como decidiu, para rejeitar a respectiva reclamação de créditos, uma vez que tendo proferido, na primeira vez que os autos lhe foram conclusos, despacho determinando a sua notificação para aperfeiçoarem o articulado inicial que haviam apresentado, o que elas acataram, provocou caso julgado sobre a admissão definitiva da reclamação.

Mas, salvo o devido respeito, não se pode concordar com o entendimento sustentado pelas recorrentes, quanto a pretenderem retirar do despacho inicial proferido pela Mma. Juiza recorrida a consequência jurídica da impossibilidade de apreciação, em sede de decisão final, da tempestividade do articulado inicial que apresentaram: é que o caso julgado, de acordo com a noção que de tal instituto fornecem os arts. 497°/1 e 498°/1 do CPC, pressupõe a colocação de questão que tenha já sido apreciada, ou seja, que tenha sido objecto de um julgamento, quer do ponto de vista jurídico, quer, necessariamente, na vertente fáctica indispensável à emissão daquele juízo de direito e, por isso, forçosamente positivo.

Ora, aquele despacho judicial inicial de convite à correcção da p.i. por parte das recorrentes, não emite qualquer pronúncia quanto à respectiva tempestividade, estando, por isso, ausente qualquer fundamentação, de facto ou de direito, que possibilitasse emitir o respectivo juízo valorativo; o que daquele despacho resulta é que o Tribunal emitiu pronúncia no sentido de que, a dar-se satisfação ao convite formulado, a petição se encontraria em condições de ser liminarmente admitida, como naturalmente sucederia se apresentada "ab initio" em conformidade com o que o julgador, no referido despacho, refere como entendendo para tal indispensável.

Ou seja, com a prolação daquele despacho sugerindo a correcção da p.i., o que se formou, aí sim, foi caso julgado formal sobre a admissão liminar da reclamação de créditos em questão, o que é o mesmo que dizer que, por força dele e na medida em que fosse acatado, a Sra. Juíza ficou apenas inibida de indeferir liminarmente a petição de reclamação de créditos corrigida e apresentada pelas recorrentes (cfr., neste sentido, Acs. da RL e da RP de 83/5/26 e 97/5/19, Recs. 15.222 e 9650467).

Aliás, como bem salienta a CGD, a lograr vencimento a tese sustentada pelas recorrentes a este respeito, significaria uma derrogação do disposto no art. 866°/2 do CPC, por força do art. 334° do CPT, então vigente, na medida em que a entender-se que o despacho inicial proferido tinha como consequência a admissão em definitivo da reclamação, tal significaria que os créditos dela constantes teriam de passar à verificação e graduação sem que o exequente e executado lhes pudessem deduzir oposição.

E porque a admissão das reclamações de créditos é apenas liminar, tal significa que o julgador não só pode, como deve, em momento processualmente oportuno posterior, rejeitar aquelas que se venham a revelar impossíveis de acolher, pela verificação e graduação dos créditos a que se reportem; e tal momento posterior, em sede de execução fiscal, em que não há lugar a despacho saneador, só pode ser o da decisão final de graduação e verificação. Em suma, como se diz no ac. do STJ, de 20/9/90, Rec. 78.704 (e adaptando essa jurisprudência ao processo tributário), o «despacho liminar positivo pode sempre ser apreciado em outro despacho (saneador), ou mesmo na sentença final».

Improcedem, por consequência, as conclusões em questão do recurso.

4. Quanto à questão da tempestividade (conclusões A a C).

4.1. A sentença recorrida rejeitou a reclamação aqui em causa (a de fls. 3 a 5, aperfeiçoada a fls. 121 a 126), por a ter como extemporânea.

Para tanto, considerou o seguinte:

«A mesma foi apresentada em 29 de Maio de 1996, logo depois de penhorado à Alves, …, Lda. o bem mas antes de vendido o referido bem penhorado, pois a venda só teve lugar em 14.07.1999.

Nos termos do disposto no artigo 329° do CPT, vigente à data da apresentação, a convocação dos credores, e portanto a apresentação das reclamações só poderia ser feita depois de efectuada a última venda.

Com efeito, apesar de as reclamantes só terem privilégio sobre o imóvel da entidade patronal, Alves, …, Lda., entendo que, salvo melhor opinião, face ao teor do disposto nos artigos 329° e ss. do CPT, teriam que ficar à espera da venda das fracções autónomas.

Esta opinião é, de algum modo, consentânea com o teor do Ac. do STA de 17 de Junho de 1987, in Ac. Dout., n° 319, pag. 901 e no qual, a certo passo, se lê: "Ora, a fase de concurso de credores inicia-se precisamente com a reclamação de créditos, como se afigura natural, o que deve ter lugar no prazo de dez dias após a arrematação - mencionado art. 226° e al. a). Vale isto por dizer que a lei não permite que se avance para a fase de reclamação de créditos sem que se mostre finalizada a de venda dos bens, que é prévia.

Guarde-se, portanto, como dado fundamental, que a reclamação de créditos não pode verificar-se antes de concluída a arrematação dos bens.

Esta insere-se pois, numa fase bem demarcada do processo executivo fiscal, com reflexos próprios e decisivos no desenvolvimento da execução. (...)".

De qualquer modo, ainda que não tivessem que esperar pela venda das duas fracções autónomas, teriam que esperar pela venda do bem sobre o qual reclamavam privilégio creditório.

Sendo assim, temos de concordar com a CGD, pelo que a reclamação das reclamantes trabalhadoras é extemporânea, devendo ser rejeitada, não obstante ter sido admitida liminarmente. É que a admissão liminar não faz caso julgado, apenas permite continuar a correr termos até à fase da sentença.».

4.2. Alegam as recorrentes que tais circunstâncias, não são de molde a obstar à admissão da reclamação apresentada.

E, a nosso ver, têm razão.

Não se questiona que a fase da reclamação de créditos (porque se configura como uma modificação da instância executiva, transformando a execução singular em execução colectiva - para efeitos de satisfação dos credores do executado, pelo produto dos bens deste que hajam sido penhorados e vendidos na execução) constitui uma alteração que tem um procedimento específico próprio e, pela sua natureza, se realiza numa fase processual instituída para o efeito, devendo, por isso, tudo o que a ela respeita ser praticado a partir do momento em que se tenha iniciado (cfr. além do aresto referido na sentença recorrida, também o ac. do STA, de 12/12/2001, rec. 26.158).

E também se não questiona que o bem em causa foi penhorado em 1/9/93 e veio a ser alienado em 17/7/99 (cfr. als. C) e E) do Probatório) - [apesar de ter sido anunciada uma primeira venda por propostas em carta fechada para 8/11/94 (cfr. fls. 71 e sgts. da execução), de em seguida ter sido autorizada a venda por negociação particular até 24/4/95, com prorrogação para 22/5/95 (fls. 87 e 104 da execução), de ter sido, posteriormente, suspensa a execução a pedido da exequente CGD até 25/6/98 (fls. 157 e sgts. e fls. 206 da execução), acabou por ser ordenada nova venda para 14/6/99 (fls. 219 da execução), esta venda veio a concretizar-se na já referida data de 17/7/99 (fls. 227 e 230 da execução)].

Todavia, sendo certo que, em tese geral e em certos casos, se pode admitir que apenas a ultrapassagem do decurso do prazo pode ter efeitos de preclusão para a prática do acto, que não a sua antecipação (cfr., neste sentido, o ac. de 2/7/92, da RL, rec. 63502 e ac. do TCA, de 4/11/2003, rec. 762/03), no caso vertente, verifica-se que, apesar de as reclamantes terem entregue em 29/5/96, na RF de Mafra a sua petição (originando um processo nº 2/96), posteriormente o CRF de Mafra acabou por dar «sem efeito aquela instauração, transitando a petição para o processo de reclamação de créditos» instaurado em 3/2/2000, com o nº 1/2000 (cfr. informação e despacho de fls. 31). Ora, se é certo que a RF não deveria ter autuado a PI apresentada pelas recorrentes (deveria, porventura, devolvê-la aos apresentantes ou indeferir o pedido de autuação) - o que, desde logo, determinaria para os apresentantes a necessidade de voltarem posteriormente a reclamar os créditos - essa autuação acabou por ser dada sem efeito e a RF acabou por autuar todas as reclamações no prazo devido.

4.3. Daí que se entenda que a reclamação apresentada pelos recorrentes, embora entregue antecipadamente, veio a incorporar-se, em tempo, no procedimento específico próprio da reclamação de créditos e, mesmo, na fase processual instituída para o efeito. Ou seja, veio a ser autuada e apresentada no prazo legal.

A sentença tem, portanto, que ser revogada nesta medida, o que se julga.

5.1. E operada esta revogação importaria então conhecer de mérito, em substituição, nos termos do art. 753º do CPC.

Só que, não pode conhecer-se de fundo de tal matéria, nomeadamente da graduação que no caso competiria aos créditos em causa, dada a insuficiência instrutória pertinente.

Na verdade, os créditos reclamados pelos recorrentes vieram a ser liquidados, na PI corrigida de fls. 120 a 126, nas quantias totais ali referidas no seu art. 16º. Todavia, a exequente CGD, na respectiva resposta (fls. 152 e sgts.), além da alegação da extemporaneidade da reclamação, também impugnou esses créditos, quer no que respeita aos seus montantes e natureza, quer no que respeita às garantias de que estarão assistidos (cfr. arts. 7º a 14º da resposta da CGD).

E, como assim, uma vez que se encontram controvertidos e não apurados os quantitativos relativos a estes créditos (sendo que, ao contrário do que os recorrentes alegam nos nºs. 2 a 6 da alegação de fls. 352/353, tal apuramento não decorre de simples cálculo aritmético -- veja-se que a CGD sustenta que a 3ª reclamante reclama salários relativos a 6 anos, quando apenas trabalhou 5 anos ao serviço da executada sociedade, o mesmo sucedendo com a 4ª e 5ª reclamantes que reclamam o pagamento de salários relativos a 3 e 9 anos, quando apenas estiveram ao serviço da executada 2 e 8 anos; e que também sustenta que são englobados créditos por salários em atraso e créditos resultantes da cessação de contrato de trabalho, para ambos sendo invocado privilégio mobiliário e imobiliário gerais) importa averiguar e fixar a factualidade necessária, já que a mesma nem se encontra especificada no Probatório da sentença recorrida, nem os autos contêm os elementos para a decisão nessa matéria.

5.2. Assim sendo, revoga-se a sentença na parte em que julgou extemporânea a reclamação de créditos apresentada pelas recorrentes e ordena-se a baixa dos autos à 1ª Instância para que se proceda à necessária instrução destes e à consequente apreciação da impugnação, por parte da exequente CGD, de tais créditos, decidindo-se em conformidade com a prova que venha a ser produzida e conforme for de direito.

DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou extemporânea a reclamação de créditos apresentada pelas recorrentes e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para que se proceda à necessária instrução destes e à consequente apreciação da impugnação, por parte da exequente CGD, dos questionados créditos, decidindo-se em conformidade com a prova que venha a ser produzida e conforme for de direito.

Custas pela recorrida, que contra-alegou o recurso, com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC.

Lisboa, 2 de Março de 2004

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves (relator por vencimento)

ass) Dulce Manuel Conceição Neto

ass) José Carlos Almeida Lucas Martins (vencido, nos termos da seguinte declaração de voto:

- Salvo o devido respeito pelo entendimento que fez vencimento, negava provimento ao recurso, no pressuposto de que a decisão recorrida fez correcta subssunção dos factos ao direito aplicável.

- É que, na ordem do entendimento sufragado no Ac. do STA nº 26158 mencionado no Acórdão, a fase da reclamação de créditos configura-se como uma modificação da instância executiva mas, apenas, para efeitos da satisfação dos credores do executado, transmudando a execução de singular, que até então foi, em execução colectiva.

- Ora, essa alteração tem um procedimento específico que, pela sua natureza, se realiza numa fase processual instituída para o efeito; Por consequência, tudo o que a ela respeitar, apenas pode ser praticado, a partir do momento em que se tenha iniciado.

- Nessa medida, a reclamação de créditos apenas passa a ter objecto, após a fase da venda dos bens, pelo que, se deduzida com anterioridade a este último facto, extemporânea.

- É certo que, no caso dos autos, impressiona a circunstância da RF ter, inicialmente, instaurado um proc. com o nº 2/96, com suporte no articulado inicial da reclamação, e nessa medida extemporânea no entendimento que perfilhamos, que depois, e no decurso do prazo para a dedução das reclamações, deu por sem efeito fazendo transitar aquele articulado para o da reclamação de créditos.

- Tal, contudo, para além de eventuais procedimentos de as recorrentes pudessem lançar mão em defesa dos seus direitos, não altera a posição que perfilhamos.

- É que a RF funciona como “receptáculo” do Tribunal, na recepção do referido articulado inicial, pelo que, com o carimbo de entrada nele aposto, se procedeu à sua introdução em juízo, sendo este facto que releva ao que aqui nos importa, ou seja, e dito de outra forma, a actuação da RF, ao dar sem efeito o proc. 2/96 e feito transitar a p.i. da reclamação de créditos em causa, para os presentes autos, não tem a virtualidade de alterar a data da sua introdução em juízo, sendo, por referência a ela, que se tem de aquilatar da respectiva tempestividade-