Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2151/15.8BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/11/2026 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES |
| Descritores: | REVERSÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE BENS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - Decorre do regime da responsabilidade tributária subsidiária aplicável que constitui fundamento ou requisito legal de reversão da execução fiscal contra o gerente a inexistência ou insuficiência do património da devedora originária para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II - À Administração Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram este fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. III – Não tendo a Administração Fiscal logrado fazer a prova da insuficiência ou inexistência de ativos da sociedade devedora originária para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, impõe-se concluir que a reversão não foi validamente realizada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio apresentar recurso da sentença proferida a 18/04/2020 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição judicial deduzida por PES-1, melhor identificado nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º …348 (e apensos), contra si revertidos, originariamente instaurados contra a «ORG-1», para cobrança de dívidas de retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS»), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») e de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»). A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «1 - Na douta Sentença, ora recorrida, o douto Tribunal "a quo", considerou a presente oposição procedente, nos termos que se transcrevem: a) "(...) observado o despacho de reversão proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra (bem como a informação que o antecede), verifica-se que o único indício da fundada insuficiência é a Situação Liquida Negativa da devedora, de acordo com a ultima declaração de Informação Empresarial Simplificada enviada (cfr. pontos 2 e 3 dos factos provados). b) (....)- cfr. ao cordão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.° 9670/16, de 18 de Abril de 2018, disponível em www.dgsi.pt. - Entendimento com que se concorda e que se sufraga." 2 - "Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente oposição procedente e, em conformidade, determina-se a anulação do despacho de reversão consequente absolvição do Oponente da instãncia executiva." 3 - Decisão com a qual, e com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos nem concordamos, pelos motivos que se passam a expor. 4 - Está em causa, nos presentes autos, o processo de execução fiscal (PEF) n.° …348 (e apensos), instaurado pelo Serviço de Finanças de Sesimbra para cobrança da quantia exequenda de [€ 188.059,31 - € 33.246,61 (verba declarada prescrita tão-somente no respeitante ao IRC do ano de 2006, PEF …348)] € 155.712,70, referente a dívidas de IVA, IRC e IRS- retenções na fonte, em que é devedora originária a sociedade "ORG-1". 5 - Com o devido respeito, não nos conformamos porque, consultado o despacho de reversão colocado em crise nos presentes autos, verifica-se que no mesmo consta que o OEF, conclui pela insuficiência de bens do devedor originário, tendo por base o facto de: 7 - Por sua vez, sobre a prova da insuficiência de bens do devedor originário para efeitos de reversão existe jurisprudência no sentido de que no que respeita à insuficiência patrimonial, como se pronunciou já o Tribunal Central Administrativo do Norte (TCA-NORTE) a mesma "pode ser atestada pelo valor feito constar dos autos de penhora que o acto de reversão refere e pelo declarado insucesso das diligências de busca, e outras, às bases de dados da AT com vista ao apuramento de outros bens ou direitos penhoráveis;". 8 - Afirmando inclusive que, "Pretendendo o oponente/revertido que a devedora originária dispõe de outros bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido que não foram tidos em conta pela AT, por desconhecimento ou os ter indevidamente desconsiderado, ou discordando da quantificação dos bens resultante da penhora, sobre si recai o ónus de demonstrar, na oposição judicial, a ilegitimidade do acto de reversão por ausência de fundada insuficiência patrimonial da devedora originária"- cf. Acórdão proferido no âmbito do processo 00876/15.7BEBRG, de 10/12/2016 - 2 a Secção - Contencioso Tributário, consultável em www.dgsi.pt. 9 - E se, por consulta ao Sistema Informático de Penhoras Automático (SIPA) concluiu o órgão de execução fiscal pela inexistência de bens penhoráveis, os demais factos permitiram concluir pela fundada insuficiência, como se disse no citado acórdão, a insuficiência de bens "pode ser atestada pelo valor feito constar dos autos de penhora que o acto de reversão refere e pelo declarado insucesso das diligências de busca, e outras, às bases de dados da AT com vista ao apuramento de outros bens ou direitos penhoráveis;". 10 - Devendo, pois, concluir-se que, partindo da fundamentação formal e material que consta do despacho de reversão aqui em causa, o oponente estava em perfeitas condições de apreender as razões da invocada fundada insuficiência de bens do património da sociedade devedora originária, de modo a poder defender-se através da oposição judicial, alegando e demonstrando que a devedora originária tinha património (bens e/ou direitos) que a AT desconhecia, ou que, embora conhecendo, indevidamente desconsiderou quando procedeu à reversão. 11 - Porém, notificado para o exercício de audição, o Oponente optou pelo silencio, não demonstrando nem naquela sede, nem agora, quais os bens que a devedora originária possuía que garantiam, ao tempo, a salvaguarda dos créditos tributários, o que só por si valida a atuação da AT de reverter contra o si as dividas daquela. 12 - Assim, salvo o devido respeito, contrariamente ao entendimento vertido na douta Sentença, ora sob recurso, deve concluir-se que, in casu, estavam reunidos os pressupostos da fundada insuficiência de bens da devedora originária para se proceder à reversão e que o despacho se encontra suficientemente fundamentado, porque, previamente à sua concretização, foram realizadas diligências que visaram o apuramento da existência/suficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora - que levaram a administração tributária a concluir pela insuficiência de bens - e não só aquelas em que se fundamentou o tribunal "a quo", a decidir como decidiu. 13 - Assim, ao decidir como decidiu, o douto Tribunal, "a quo", violou as anteditas disposições, designadamente o artigo 23.°/1 a 3 da LGT e o artigo 153.°/1 e 2 b), do CPPT. Nestes termos e nos demais de Direito, que esse douto Tribunal entenda por bem melhor suprir, pede a Fazenda Pública que seja dado provimento a este recurso e revogada a douta Sentença e, em sua substituição, venha a ser proferido douto Acórdão que julgue a presente Oposição improcedente com o que se fará a almejada JUSTIÇA!». * O Recorrido apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:«I – A reversão depende da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação, nos termos do nº 4, do artigo 23º da LGT. II – A Recorrente limita-se a alegar que a situação líquida da sociedade executada é negativa, não indicando nem no Despacho de Reversão nem na citação, quaisquer provas que tenham sido consideradas, nem quaisquer diligências que tenham sido realizadas, que permitam concluir pela alegada insuficiência de bens do devedor principal, a sociedade ORG-1. III - Para além disso, é pressuposto da reversão a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, nos termos do nº 2, deste artigo 23º da LGT. IV- Não tendo a Recorrente não feito prova destes fundamentos da reversão, apesar de lhe caber fazer o ónus dessa prova nos termos dos artigos 74º, nº 2 da LGT e 342º, nº 1, do Código Civil. V – E verificando-se e tendo ficado provada, a existência de bens penhoráveis, de montante significativo, da devedora principal, a sociedade ORG-1. VI - Não tendo, pois, a Douta Sentença recorrida violado qualquer norma legal e mostrando-se exemplarmente fundamentada. TERMOS EM QUE DEVERÁ SER CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E, CONSEQUENTEMENTE, O RECORRIDO SER ABSOLVIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!!!». * A Digna Magistrada do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional apresentado pela Recorrente.* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que ficou demonstrada a impossibilidade de pagamento dos créditos exequendos pela sociedade devedora originária. * III – FUNDAMENTAÇÃOIII.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 27 de Setembro de 2007 foi autuado no Serviço de Finanças de Sesimbra Barreiro, em nome da sociedade "ORG-1", o processo de execução fiscal n.° …348 (a que forma apensos outros processos executivos), para cobrança de IVA, IRC e IRS - retenções na fonte - facto que se extrai de fls. 7 dos autos e da informação elaborada nos termos do artigo 208.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário a fls. 79 e 20 dos autos, não controvertido; 2. Em 24 de Junho de 2015, funcionário do Serviço de Finanças de Sesimbra elaborou informação no âmbito do processo n.° …348 (e apensos), do qual se extrai o seguinte excerto: - cfr. fls. 28 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 3. Em 14 de Julho de 2015, a Chefe do Serviço de Finanças de Sesimbra, proferiu o seguinte despacho, no âmbito do processo de execução fiscal n.°…348 (e apensos): (Imagem original nos autos) cfr. fls. 29 a 37 do processo de execução fiscal apenso aos autos;4. Em 20 de Julho de 2019, a Oponente foi citada para o processo de execução fiscal n.° …159 (e apensos), para pagamento da quantia exequenda de € 188.059,31, referente a IVA, IRC e IRS - retenções na fonte do ano de 2011, cujos prazos de pagamento voluntário terminaram entre 3 de Setembro de 2007 e 5 de Outubro de 2012 - cfr. ofício de citação, anexo, talão de registo postal e aviso de recepção assinado a fls. 32 a 37 do processo de execução fiscal apenso aos autos; 5. No balancete geral do mês de Janeiro de 2015 da sociedade devedora originária consta um saldo devedor no valor de € 90.935,02 na conta "Clientes" - cfr. o documento n.° 2 junto com a petição inicial.». * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:«Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.». * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil». * III.B De Direito Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à demonstração da insuficiência ou inexistência de bens da devedora originária para pagamento das dívidas exequendas. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º …348 e apensos, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que ficou demonstrada a impossibilidade de pagamento dos créditos exequendos pela sociedade devedora originária. Dissente, por seu turno, o Recorrido da posição sufragada pela Recorrente, pugnando pela improcedência das conclusões recursivas. De igual forma, sustenta a DMMP que a sentença recorrida não padece do imputado erro de julgamento quanto à insuficiência patrimonial da executada originária para pagamento dos créditos exequendos, devendo ser mantida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Vejamos, então, porquê. A responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária poderá ser exigida, não só ao sujeito passivo originário, mas também aos substitutos legais e aos responsáveis tributários subsidiários previstos na lei. A responsabilidade tributária subsidiária encontra-se consagrada no art.º 22.º da LGT, que previa, na redação aplicável: «Artigo 22.º 1 - A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.Responsabilidade tributária 2 - Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas. (…)». Todavia, o instituto da responsabilidade tributária caracteriza-se pela sua excecionalidade, apenas podendo operar em determinados casos, e verificados que estejam, cumulativamente, os respetivos requisitos, previstos no art.º 23.º da LGT, que dispunha o seguinte, no que releva para o caso dos autos: «Artigo 23.º 1 - A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal.Responsabilidade tributária subsidiária 2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. (…)». Mais estabelece, a este respeito, o art.º 153.º do CPPT o seguinte, no que ora importa: «Artigo 153.º (…)Legitimidade dos executados 2. O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.». Nestes termos, a efetivação da responsabilidade tributária subsidiária concretiza-se através da reversão da dívida tributária, imputando os efeitos do incumprimento, por parte do devedor originário, ao responsável subsidiário. Contudo, para que a reversão ocorra, a Administração Tributária («AT») tem de alegar e demonstrar a presença e verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: (i) inexistência ou insuficiência do património/bens penhoráveis do devedor originário para a satisfação da dívida exequenda e acrescido, a aferir de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal («OEF») disponha, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 153.º do CPPT e do n.º 2 do art.º 23.º da LGT; e, (ii) exercício efetivo do cargo de gerente/administrador nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta, de acordo com o regime previsto no art.º 24.º da LGT. No que respeita ao primeiro dos pressupostos, o Supremo Tribunal Administrativo («STA»), em acórdão de 16/5/2012, tirado no processo n.º 0123/12 (disponível em www.dgsi.pt, assim como os restantes arestos que adiante serão indicados), pronunciou-se sobre o conceito da «fundada insuficiência» dos bens da devedora originária para fazer face às dívidas tributárias, nos seguintes termos: «A “fundada insuficiência” dos bens do devedor originário legitima a reversão antes da prévia excussão dos bens do devedor originário. Trata-se, porém, de uma situação de excepção à regra geral do benefício da excussão prévia que apenas se justifica, como refere Tânia Meireles da Cunha, “em casos de incontestável e quase absoluta insuficiência de bens do devedor originário, ou seja, em casos em que tal património seja indubitavelmente diminuto” [cf. Da responsabilidade dos gestores de sociedade perante os credores sociais, 2ª ed. pág. 106). Para que essa insuficiência se possa considerar como demonstrada, é necessário que os elementos em que assenta o juízo permitam, em termos lógicos, retirar essa conclusão, fundamentando-se nos elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT. Para este efeito, avulta a necessidade de averiguação da situação patrimonial concreta da devedora originária por parte do órgão da execução fiscal, estando vinculado a fazer uma investigação aprofundada, proporcional e adequada sobre a existência de bens no seu património (dos eventuais responsáveis solidários), nos termos do artigo 58.º da LGT, que prescreve que “a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido». Por outro lado, o devedor originário e o revertido estão sujeitos aos princípios da colaboração e da participação, previstos nos art.ºs 59.º e 60.º da LGT, devendo colaborar ativamente com o OEF para a cabal determinação do património da devedora originária, principalmente, no que ao responsável subsidiário respeita, aquando da audição prévia à reversão, prevista no n.º 3 do art.º 23.º da LGT. Quanto ao revertido, diga-se que não basta alegar a existência de ativos para afastar a conclusão fundada retirada pela AT quanto à insuficiência patrimonial da executada originária, sendo necessário e decisivo, nesse caso, demonstrar a existência de tais elementos patrimoniais (e no caso de créditos, que apresentam um mínimo de cobrabilidade ou alguma garantia de cobrança). Ademais, a inexistência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre (cf. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 4/7/2019, relativo ao processo n.º 03010/15.0BEPRT). Se os autos e o probatório evidenciam, à data em que a reversão ocorre, a existência de bens do devedor principal e o OEF nada faz para proceder à sua penhora ou sequer para descortinar, com o necessário rigor, qual o seu valor, o ato de reversão enfermará, pois, de erro nos pressupostos de facto se no mesmo se afirma, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal, a insuficiência de bens da devedora originária para a satisfação dos créditos exequendos, o que necessariamente se refletirá na validade desse ato de reversão. Finalmente, cumpre referir que o benefício da excussão prévia, previsto no n.º 3 do art.º 23.º da LGT (que resulta da transposição, para o domínio fiscal, do instituto civilístico com o mesmo nome, previsto no art.º 627.º do Código Civil - «CC»), traduz-se no direito do responsável subsidiário se opor a que a execução dos seus bens se efetue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal; contudo, tal não obsta a que a reversão da execução fiscal contra si possa efetuar-se em momento anterior a essa venda, desde que os bens penhoráveis do devedor principal (e eventuais responsáveis solidários) sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido (cf., neste sentido, o acórdão do STA de 22/6/2011, proferido no processo n.º 167/11). Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos. Ressalta do despacho de reversão que vem impugnado nos presentes autos, relativamente ao requisito legal da reversão ora em apreço, que foi «constatada a inexistência de bens da devedora originária», pois esta encontra-se em «Situação líquida negativa de acordo com a informação prestada pelo contribuinte na última declaração enviada (IES», sendo que esta conclusão tem também em conta o que terá sido apurado «nas informações/averiguações recolhidas através da consulta aos meios arquivísticos e informáticos disponíveis neste Serviço de Finanças, fls. 11 a 14 (…)» (cf. ponto 3) da factualidade assente). Donde constatamos que a decisão de reversão da execução fiscal contra o Recorrido se fundou, no que diz respeito ao requisito legal da insuficiência ou inexistência de ativos penhoráveis da executada originária para pagamento dos créditos exequendos, na informação que constava da última IES apresentada, assim como nas diligências realizadas pelo OEF junto dos sistemas «arquivísticos e informáticos» disponíveis, tal como aponta a Recorrente. Comecemos, então, por apreciar se a mera circunstância de a sociedade devedora originária apresentar uma situação líquida negativa equivale a que se possa concluir que não detém bens suscetíveis de penhora para efeitos de liquidação dos créditos exequendos. A situação líquida negativa de uma sociedade ocorre quando o passivo (que corresponde ao conjunto dos elementos patrimoniais negativos do balanço, traduzido no conjunto de obrigações e dívidas financeiras devidas) é superior ao ativo (que corresponde ao conjunto de elementos patrimoniais positivos, traduzido no conjunto de bens e direitos), daí decorrendo que, em princípio, considerando os recursos do ativo, não será possível o pagamento de todas as dívidas da sociedade. Porém, tal não significa que a sociedade não tenha quaisquer bens penhoráveis, nem tão pouco que aqueles eventualmente existentes serão insuficientes para o pagamento das dívidas fiscais. No caso de que agora nos ocupamos, a verdade é que nada se sabe quanto à composição do ativo da devedora originária, ou se não tinha sequer ativo, já que nada é concretizado no despacho de reversão – nem no restante procedimento de reversão –, pelo que, na perspetiva deste Tribunal, se impunha que o OEF realizasse diligências instrutórias, numa primeira fase, para determinar a existência desses ativos e, posteriormente, procurasse proceder à sua penhora para afetação ao pagamento das dívidas exequendas. Diligências que o OEF não fez, ou se fez delas não consta qualquer evidencia nos presentes autos, atenta a matéria de facto que ficou estabilizada – e que, diga-se, não vem impugnada –, com as inerentes consequências no que se refere à falta de certeza quanto à situação patrimonial da executada originária quando foi proferido o despacho de reversão impugnado nos presentes autos. Até porque resulta provado in casu que a executada originária «No balancete geral do mês de Janeiro de 2015 da sociedade devedora originária consta um saldo devedor no valor de € 90.935,02 na conta “Clientes”» (cf. ponto 5. do probatório), o que evidencia que a devedora originária possuía no exercício em que foi concretizada a reversão um ativo suscetível de ser afeto ao pagamento das dívidas exequendas que não terá sido tido em conta pelo OEF, não se sabendo se tem ou não outros ativos e qual o seu valor económico. Note-se, aliás, que a declaração IES, instituída pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, com todos os dados que inclui, nomeadamente os respeitantes aos ativos dos contribuintes, constitui um elemento fundamental para a aferição da suficiência do respetivo património para a satisfação da quantia exequenda (neste sentido, vide o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 6/4/2017, processo n.º 456/13.1BELLE). Nos termos, designadamente, do art.º 58.º da LGT incumbe ao OEF, tendo em conta o circunstancialismo do caso concreto, realizar as diligências instrutórias adequadas para a descoberta da verdade material, o que, no caso, equivale a dizer que perante os dados relevados na declaração IES entregue pela devedora originária não poderia, sem posteriores indagações quanto à eventual composição do ativo declarado, ter prosseguido com a reversão, pois impunha-se confirmar a sua real e verdadeira situação patrimonial. E quanto a esta questão, nada se sabe, não tendo o OEF alinhado uma linha para indicar a composição do património da executada originária, ou sequer se nenhum património detinha. E não se diga que cabia ao Recorrido indicar de forma expressa e individualizada que ativos penhoráveis existiam e assegurar, ab initio, a sua cobrabilidade. Tal apenas sucederia se o OEF, de forma fundamentada, após ter apreciado os dados declarados pela executada originária, concluísse que os elementos patrimoniais indicados inexistem, são litigiosos, incobráveis ou de muito difícil cobrança, dado que é sobre si que impende o ónus da prova da sua insuficiência patrimonial, nos termos dos art.ºs 153.º, n.º2, alínea b) do CPPT, 23.º, n.º2 e 74.º, n.º1 da LGT e 342.º do CC. O que o OEF não fez, por injustificada inércia probatória. É, portanto, por estes fundamentos que apenas se o OEF justificar os pressupostos da sua atuação – ou seja, demonstrar, de forma adequada e fundamentada, que a devedora originária não detém património para liquidar os créditos exequendos, após ter realizado as necessárias e adequadas diligências instrutórias – é que impende sobre o revertido o ónus de infirmar as conclusões retiradas, sob pena de ser subvertida a lógica do procedimento de reversão, em manifesto prejuízo, injustificado, para o visado por esta modificação subjetiva da instância executiva. Ressalta, por outro lado, do teor do despacho de reversão, como defende a Recorrente, que a conclusão quanto a este requisito da reversão teve também em conta a consulta que terá sido realizada pelo OEF aos sistemas ««arquivísticos e informáticos» disponíveis. Pois bem, sendo certo que no despacho de reversão se faz alusão aos dados recolhidos pelo OEF na sequência da consulta aos preditos sistemas ««arquivísticos e informáticos» disponíveis, a verdade é que não se sabe que informação é que foi apurada nesse âmbito. É que o OEF nada logrou avançar no despacho de reversão (ou até no procedimento de reversão) para evidenciar o que foi constatado nessa sequência, sendo que nas conclusões recursivas também nada foi densificado e concretizado nesse sentido. Ou seja, ainda que se admita que essas consultas foram feitas, nada ficou provado nos presentes autos no sentido de evidenciar o seu resultado e, assim, o seu contributo e utilidade para que o OEF pudesse concluir pela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento dos créditos exequendos. É que nada dimana do ato de reversão impugnado ou da matéria de facto estabilizada nos presentes autos que evidencie o resultado dessas consultas aos sistemas informáticos e arquivísticos que foram feitas pelo OEF, sendo manifestamente insuficiente para a ponderação jurisdicional que se impõe fazer a este respeito a mera indicação da realização dessas diligências. Assim sendo, o pressuposto de facto em que assentou o despacho de reversão – inexistência/insuficiência de bens da executada originária – não se mostra suficientemente comprovado pelo OEF, pelo que, em consequência, se encontra inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, o que determina a ilegitimidade do Recorrido, com a consequente extinção das execuções fiscais na parte contra si revertida, como foi julgado pelo Tribunal a quo. Em face do exposto, o recurso não merece provimento, devendo a sentença recorrida ser mantida nos seus termos, o que de seguida se decidirá. * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 11 de junho de 2026 |