Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02037/07
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:03/24/2009
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO.
LAPSO MANIFESTO.
Sumário:1. Como meios excepcionais que são por contrariarem o princípio da estabilidade das decisões, a reforma da sentença apenas é permitida nos casos expressamente previstos nas alíneas a) e b) do n.º2 do art.º 669.º do CPC;
2. Comuns às duas alíneas é que na decisão tenha ocorrido lapso manifesto, quer na determinação da norma jurídica aplicável, quer na não consideração de documentos constantes do processo, que só por si impliquem decisão diversa da proferida;
3. Não se subsume a esta norma a divergência substancial da requerente com a decisão por entender que a matéria articulada se não encontra no âmbito do pedido de revisão da matéria tributável por métodos indirectos podendo ela ser conhecida directamente em sede de impugnação judicial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. N……………………………, veio pelo requerimento de fls 143/147 requerer a reforma do acórdão proferido por este Tribunal, constante de fls 134/137 dos autos, invocando para tanto e em síntese:

- que na impugnação do acto tributário quando não exista acordo na comissão de revisão, como foi o caso, em que a matéria tributária tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta;
- Contudo a AT praticou irregularidades e omissões no procedimento de avaliação que não se prendem com a quantificação da matéria tributável ou com os pressupostos para tal efeito, sendo que a impugnação judicial tinha por objecto as liquidações praticadas que não contra a matéria colectável que serviu de base a essas liquidações como as decisões de 1.ª e 2.ª instâncias entenderam;
- E tais vícios podiam ser conhecidos em sede de impugnação judicial sem que houvesse lugar à revisão do acto de liquidação;
- O douto acórdão terá errado ao olvidar a norma do art.º 86.º n.º4 da LGT ao não conhecer de tais vícios cometidos pela AT no procedimento de liquidação, desta forma pedindo a reforma do acórdão proferido.


Notificada a parte contrária, veio a mesma a pronunciar-se pela rejeição do pedido de reforma, por o acórdão reformando não ter olvidado a aplicação da norma do art.º 86.º n.º4 da LGT, que aplicou em consonância com a norma do n.º 5 do mesmo artigo, que dispõe que no caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da matéria tributável apurada por avaliação indirecta, a impugnação judicial depende da prévia reclamação.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A norma do art.º 669.º do CPC, no seu n.º2, na redacção introduzida pela reforma com entrada em vigor em 1.1.1997 e a aplicável ao caso, veio dispor:
2 - É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
E o seu n.º3:
3 - Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º4 do art.º 668.º.

Tendo em conta o princípio da estabilidade das decisões contido na norma do art.º 666.º do mesmo Código, quer o esclarecimento ou aclaração da sentença, quer a sua reforma por vícios subsumíveis às duas alíneas do n.º2 do citado art.º 669.º, apenas podem lugar perante erros manifestos, palmares, que o julgador por lapso manifesto, não haja tomado em consideração na decisão proferida, regime que é aplicável à 2.ª Instância por força do disposto no art.º 716.º n.º1 do mesmo Código.

No caso, porém, não existiu qualquer lapso manifesto cometido no acórdão em causa, na qualificação jurídica dos factos que considerou como subsumíveis ao pedido de revisão do procedimento de liquidação e nem o ora requerente lhe imputa tal vício, mas sim um outro, conducente ao errado julgamento de tal matéria, por ter suposto e decidido que a mesma só poderia ser conhecida em sede de impugnação judicial se sobre a mesma tivesse sido deduzido o pedido de revisão referido no art.º 91.º da LGT, quando se trata de matéria que escapa ou se encontra fora do âmbito de tal pedido de revisão, pelo que, desde logo, tal pedido de reforma não poderia deixar de se encontrar condenado ao fracasso, por nenhuma matéria ter sido invocada ou sequer lhe ter sido imputado qualquer vício subsumível a nenhuma das citadas alíneas do n.º2 do art.º 669.º do CPC.

Sempre se dirá, contudo, ser injusta por não corresponder à verdade, a apontada crítica ao acórdão recorrido que tenha conhecido da fixação da matéria colectável desses exercícios que não das respectivas liquidações, como o mesmo também invoca no citado requerimento, bastando para o efeito ter presente o seguinte trecho do acórdão reformando e que se transcreve:
...
Como bem se fundamenta na sentença recorrida, o objecto da presente impugnação judicial circunscreve-se às liquidações do IRS dos anos de 1999 a 2001, na parte em que o rendimento colectável foi apurado por métodos indirectos (apenas), que não, também, na parte em que houve lugar a correcções meramente aritméticas, por àquela parte ter o ora recorrente limitado o objecto da mesma, como de forma expressa consta na matéria do art.º 6.º da sua petição inicial de impugnação:
«Importa desde já salientar para que não fiquem dúvidas quanto à delimitação objectiva da presente petição que as liquidações de IRS impugnadas, como resulta do relatório e da notificação, apesar da sua pouca clareza, quanto aos valores corrigidos – doctºs nºs 5 e 6 juntos e antes referidos – respeitam apenas ao rendimento colectável corrigido, acrescido e determinado por métodos indirectos, nos montantes antes discriminados sob o artº nº3», (negrito no original), mal se percebendo por isso, que o ora recorrente olvide ou esqueça tal delimitação do objecto da presente impugnação judicial, e venha no ponto 1.3 da sua conclusão do recurso, pretende infirmar o que antes expressamente delimitou e sobre que recaiu a sentença recorrida.

E os vícios que o ora recorrente entendia que tais liquidações de IRS padeciam, na parte em que houve lugar aos citados métodos indirectos, eram de excesso de rendimento colectável (1999), erro aritmético (1999, 2000 e 2001) e indevida utilização dos métodos indirectos quanto a todos estes anos – art.º 7.º da sua petição inicial de impugnação – ou sejam, todos eles vícios subsumíveis a erro na quantificação ou pressupostos da determinação da matéria tributável, que, só podem ser conhecidos em sede de impugnação judicial depois do esgotamento dos meios administrativos, ou seja depois de deduzido o pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do disposto no art.º 91.º da Lei Geral Tributária (LGT), por força do disposto no art.º 86.º n.º5 da mesma Lei, já que a avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação – n.º3 do mesmo art.º 86.º.
...

Não apontando o ora requerente, sequer, em concreto, qual o lapso cometido na qualificação jurídica dos factos que foram conhecidos no acórdão reformando e que não o deveriam ter sido, ou o inverso, dos que não foram conhecidos devendo tê-lo sido, e muito menos, que se trate de lapso manifesto, em vez de posição assumida, clara e conscientemente, no mesmo acórdão, a puder assim, eventualmente, demandar erro de julgamento, mas não vício subsumível à reforma da sentença, não pode o presente pedido de reforma do acórdão deixar de improceder.

Como se sabe, também por força do princípio da estabilidade das decisões judiciais contida no art.º 666.º do CPC, o esclarecimento ou reforma da sentença contida na norma do art.º 669.º do mesmo Código não pode ter por objecto a reparação de erros de julgamento do decidido(1), já que para estes casos, o meio processual adequado consiste nos recursos (ordinários) que ao caso couberem, de acordo com as leis estatutárias e processuais.


Inexistindo qualquer lapso manifesto no acórdão reformando ao decidir que a matéria das causas de pedir invocadas na sua petição inicial de impugnação judicial, tal como foram articuladas pela ora requerente, se reconduziam a fundamentos de errada quantificação por métodos indirectos no apuramento da matéria tributável donde resultou o imposto em causa e que por o mesmo não ter deduzido o competente procedimento de revisão, não podia a mesma ser conhecida em sede de impugnação judicial, antes tendo tal opção sido ali fundadamente assumida, carece de base legal a referida reforma, a qual assim não poder deixar de ser indeferida.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em indeferir a pretendida reforma do acórdão.


Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.


Lisboa,24 de Março de 2009
EUGÉNIO SEQUEIRA
MANUEL MALHEIROS
ASCENSÃO LOPES

(1) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 31.1.2007, recurso n.º 967/06.