Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5568/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/19/2001 |
| Relator: | Jorge Lino |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ÓNUS DA PROVA DA CULPA. |
| Sumário: | I- O artigo 13.º do Código de Processo Tributário estabelece, relativamente a contribuições e impostos, uma presunção de culpa pela insuficiência do património da sociedade executada - impondo-se ao gerente o risco de ter de suportar as consequências desfavoráveis de não se provar a sua suficiente diligência (ou falta de culpa). II- No regime de responsabilidade por multas e coimas, do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções não Aduaneiras (aditado pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 394/93 de 24-11), inexiste presunção legal de culpa do gerente revertido, pelo que cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da culpa (ou falta de diligência) do gerente-oponente pela insuficiência do património da sociedade executada. III- A culpa consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão o zelo do bonus paterfamiliae colocado na veste de um gerente competente e criterioso. IV- Não elidida a presunção legal de culpa dita em I, deve improceder a oposição, por não falecer legitimidade ao oponente-gerente. V- E, na ausência de prova de culpa, na hipótese aludida em II., deve proceder a oposição à execução fiscal, por ilegitimidade do oponente. |
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