Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 307/07.6BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/06/2024 |
| Relator: | LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS |
| Descritores: | CONTRADIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I J… e J… intentaram, em 24.5.2007, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ação administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE PINHEL, pedindo a declaração de nulidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, de 13.3.2007, através do qual indeferiu o pedido de pagamento pela realização de trabalho extraordinário e a condenação do Município de Pinhel a proceder a esse pagamento, acrescido dos respetivos juros de mora. Por acórdão de 15.6.2010 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a ação totalmente improcedente. Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) O objecto da presente acção consiste na análise imediata da deliberação em crise. Trata-se de um acto administrativo definitivo, executório e lesivo, que se pretende ver apreciado pelo Tribunal e consequentemente se pretende que a sua conformidade à lei seja sindicada. B) Resultando da leitura da deliberação que o único fundamento que é apresentado para o indeferimento da pretensão dos recorrentes é a falta de autorização para prestar as horas extraordinárias prestadas, ao Tribunal apenas podia ser exigível a análise do acto administrativo e determinar se o mesmo, é passível de nulidade ou não, e se o facto de não existir autorização expressa se encontra ou não devidamente fundamentada e não se ela existiu ou não. C) E seguindo o que foi decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 12/05/2005, deveria considerar-se como existindo uma autorização tácita que teria o mesmo valor que a autorização expressa e formal. D) No caso, é inequívoca a autorização, porquanto os autores deslocaram-se em carro oficial e com motorista do Município e por despacho do Senhor Presidente pagaram-lhe as despesas, inclusive com terceiros (refeições). Por outro lado, foram pagas ao referido motorista as referidas horas extraordinárias, o que se traduz numa violação do princípio da igualdade e do princípio segundo o qual os trabalhadores deverão ser ressarcidos por todo o trabalho prestado (artigo 13° e 59° n.° l do CRP). E) Não tendo decidido de tal forma, a presente sentença padece de fundamentação nesta parte, não tendo o Tribunal a quo justificado, quer de direito, quer de facto, os motivos pelos quais não existe autorização expressa e porque tal falta é imputada aos ora recorrentes, que se limitaram a concretizar uma ordem do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel. F) Existe notória contradição entre fundamentação, factos dados como provados e o que foi a decisão - artigo 668° n.° 1 al. c). G) É o próprio Tribunal a quo que vem afirmar e dar como provado que (Ponto 10 dos factos assentes) A presença dos autores nas reuniões de 20 de Novembro de 2006 e 24 de Janeiro de 2007 e bem assim o julgamento no TAF de Coimbra nos dias 30 e 31 de Janeiro de 2007, prolongaram-se fora do período de horário normal de trabalho (das 09.00h e as 12.30h e das 14.00h às 17.30h); H) Porém, conclui que o que os autores estão a reclamar são as horas da viagem. Pois, ou bem que se considera que as reuniões efectivamente se prolongaram fora do período de horário normal de trabalho; ou bem que se considera que não e o que efectivamente terá existido foram deslocações fora do horário do trabalho (o que nem sequer se encontra provado). I) O Tribunal confunde claramente o pagamento das horas extraordinárias com o pagamento das ajudas de custo (vide AC STA de 05/05/1994 — Proc. n.° 022978) realidades perfeitamente distintas. J) Sendo certo que, em momento algum os AA. solicitaram o pagamento de ajudas de custo, porque as refeições e deslocações foram efectivamente suportadas pela Ré. K) Por outro lado, os AA. aceitam efectivamente que não pode ser pago ao A., J…, o tempo de trabalho perdido com a viagem a Coimbra, para a realização da audiência de discussão e julgamento, atenta, efectivamente, a qualidade em que se deslocou. Apesar, obviamente de se encontrar justificada a sua falta ao serviço. L) Fazendo o confronto com a fundamentação explanada na decisão sobre a matéria de facto, constata-se que a mesma não observa, com o devido respeito, o disposto no artigo 653° n.° 2 do C. Processo Civil, quando não adianta os fundamentos que levaram o tribunal a formar a sua convicção. M) A presente sentença viola, assim, o disposto nos artigos 13° e 59° da CRP, artigos 83° n.° 2, 87° n.° 1 al. b), 99° n.° 2 do CPTA, artigos 653° n.° 2, 668° n.° 1, al. c) e 712° n.° 1 e 4 do C. Processo Civil. O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) O fundamento do indeferimento constante da deliberação proferida pelo Sr° Presidente da Câmara, baseia-se no facto de não existir autorização do superior hierárquico, mas também na violação do disposto nos art° 26 e 27 do D.L. n° 259/98, de 18 de Agosto. B) Mesmo a autorização tácita tem de respeitar os requisitos legais, designadamente, o carácter de indispensabilidade da prestação do trabalho extraordinário, sob pena de, tal não sucedendo, serem os próprios subordinados, em qualquer circunstância a decidir sobre a necessidade, ou não, de o prestar, o que, só em casos excepcionais ou de força maior se justificaria, mas que no caso dos autos, não tem o mínimo de fundamentação. C) Os Recorrentes não apresentaram quaisquer factos que permitissem concluir face às circunstâncias que ocorreram nos dias 20 de Novembro de 2006 e 24 de Janeiro de 2007, que, a prestação de trabalho era essencial, indispensável ou urgente, sendo certo que, o ónus desta alegação caberia sempre aos AA., aqui Recorrentes. D) Não basta a mera constatação de que foi ultrapassado o horário normal de trabalho é também necessário demonstrar os pressupostos legais que permitiriam deferir o pagamento do trabalho extraordinário, o que não aconteceu. E) Não existiu qualquer autorização prévia do superior hierárquico dos AA., para executar trabalho extraordinário, nem da natureza das funções desenvolvidas por ambos, resulta uma necessidade do serviço imperiosa que o exigisse, tanto mais que um dos A., era apenas testemunha no processo e não tinham qualquer responsabilidade na preparação do mesmo. F) Os AA., ao darem cumprimento à ordem do Sr. Presidente da Câmara, não estavam habilitados por sua iniciativa a prestar trabalho extraordinário e, como não foi dado conhecimento àquele, de que, havia tarefas urgentes ou necessárias que tivessem de ser cumpridas em seu benefício, para além do horário normal de trabalho, não se pode concluir que existiu autorização tácita. G) A decisão está devidamente fundamentada e assenta em todos os elementos de facto e de direito suficientes para ser mantida nos termos em que foi proferida. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante. Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se ocorreu uma nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação; b) Se ocorreu uma nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão; c) Se a decisão recorrida errou ao considerar não ter existido autorização para a prestação de trabalho extraordinário. III O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1) Os autores são funcionários do quadro da Câmara Municipal de Pinhel, com horário diário de trabalho definido entre as 09.00h e as 12.30h. e das 14.00h. às 17.30h. 2) Nos dias 20 de Novembro de 2006 (saindo de Pinhel às 09.00 h. e regressando às 03.00h do dia seguinte) e 24 de Janeiro de 2007 (saindo de Pinhel às 09.00 h. e regressando às 03.20h do dia seguinte), deslocaram-se os autores a Lisboa para reunião preparatória de audiência de julgamento a realizar no TAF de Coimbra (proc. n° 828/02), cidade onde acabaram por se deslocar dias 30 (saindo de Pinhel às 07.00 h. e regressando às 22.30h) e 31 de Janeiro de 2007 (saindo de Pinhel às 07.00 h. e regressando às 01.00h do dia seguinte). 3) As despesas de deslocação e refeições foram pagas pelo Município. 4) Os autores solicitaram pagamento de horas por trabalho extraordinário, conforme respectiva relação, de que juntaram cópias com a p. i., e que aqui se dão como reproduzidos. 5) Depois de exercerem audiência prévia (cfr. doc. n° 9 junto com a p. i.), foram os autores notificados de que “Face à resposta sobre a audiência prévia e relativamente aos requerimentos apresentados de horas extraordinárias, informo que os mesmos mereceram indeferimento, com base nos pareceres prestados, por meu despacho de 13-03-2007»» (cfr. docs. n°s. 10 e 11 juntos com a p. i.), parecer aqui dado como reproduzido. 6) Despacho de 13/03/2007, do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, de “Indeferido de acordo com a informação” (cfr. doc. n° 3 junto pelo réu aos autos em Setembro de 2007), informação essa de “Mantenho o anterior parecer. Não tendo sido aduzida qualquer prova é de indeferir todos os pedidos desta natureza, quer do próprio quer do Eng° V…, por violarem o disposto na lei, designadamente, por referirem ter realizado mais de 2 horas extraordinárias, nos dias indicados sem a necessária autorização legal, não se enquadrando nas excepções previstas na Lei para a Administração Local” (cfr. doc. nº 4 junto pelo réu aos autos em Setembro de 2007). 7) O autor J… deslocou-se a Lisboa e a Coimbra. 8) O autor J… deslocou-se a Lisboa e a Coimbra por ser testemunha no proc. proc. n° 828/02. 9) O autor J… deslocou-se a Lisboa e a Coimbra apenas por ser jurista do Município. 10) A presença dos autores nas reuniões do dia 20 de Novembro de 2006 e 24 de Janeiro de 2007, e bem assim o julgamento no TAF de Coimbra nos dias 30 e 31 de Janeiro de 2007, prolongaram-se fora do período de horário normal de trabalho (das 09.00h e as 12.30h. e das 14.00h. às 17.30h.). 11) As deslocações a Lisboa foram efectuadas com autorização e prévio conhecimento do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel. 12) As deslocações a Lisboa aconteceram a pedido do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel. 13) As deslocações a Coimbra foram efectuadas com conhecimento do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel. IV Da alegada nulidade por falta de fundamentação 1. De acordo com o disposto no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando «[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Para os Recorrentes a «sentença padece de fundamentação nesta parte, não tendo o Tribunal a quo justificado, quer de direito, quer de facto, os motivos pelos quais não existe autorização expressa e porque tal falta é imputada aos ora recorrentes, que se limitaram a concretizar uma ordem do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel». 2. Julga-se que o fazem sem razão. Se são os próprios Recorrentes que alegam que «deveria considerar-se como existindo uma autorização tácita que teria o mesmo valor que a autorização expressa e formal», é porque estão a pressupor que não existiu autorização expressa. Ainda que afirmem a sua existência noutro local. De qualquer modo, importa ter presente que o acórdão recorrido distinguiu a autorização (expressa ou tácita) para as deslocações da específica autorização para a prestação de trabalho extraordinário. Bem ou mal, não é o que agora releva. Mas é isto que marca, em boa parte, a diferença de entendimento entre o tribunal a quo e os Recorrentes. 3. Invocam ainda os Recorrentes que «[e]xiste notória contradição entre fundamentação, factos dados como provados e o que foi a decisão», na medida em que «[é] o próprio Tribunal a quo que vem afirmar e dar como provado que (Ponto 10 dos factos assentes) A presença dos autores nas reuniões de 20 de Novembro de 2006 e 24 de Janeiro de 2007 e bem assim o julgamento no TAF de Coimbra nos dias 30 e 31 de Janeiro de 2007, prolongaram-se fora do período de horário normal de trabalho (das 09.00h e as 12.30h e das 14.00h às 17.30h). Porém, conclui que o que os autores estão a reclamar são as horas da viagem. Pois, ou bem que se considera que as reuniões efectivamente se prolongaram fora do período de horário normal de trabalho; ou bem que se considera que não e o que efectivamente terá existido foram deslocações fora do horário do trabalho (o que nem sequer se encontra provado)». 4. Assiste-lhes, aqui, razão, exatamente nos termos em que alegam. Na verdade, se se deu como provado – embora não se saiba como – que «[a] presença dos autores nas reuniões de 20 de Novembro de 2006 e 24 de Janeiro de 2007 e bem assim o julgamento no TAF de Coimbra nos dias 30 e 31 de Janeiro de 2007, prolongaram-se fora do período de horário normal de trabalho (das 09.00h e as 12.30h e das 14.00h às 17.30h)» (10.º do probatório), é evidente a contradição com o entendimento de que, afinal, «o pagamento das horas extraordinárias [reclamadas pelos Autores, aqui Recorrentes] mais não são que o pagamento de horas de deslocação fora do seu habitual local de trabalho». Não se trata, no entanto, de uma contradição entre fundamentos e decisão, mas de contradição entre os próprios fundamentos, o que torna o acórdão recorrido, nesta parte, obscuro. 5. O que nos conduz, ainda, ao seguinte problema: não existe qualquer factualidade que permita saber quais os horários em que se realizaram as reuniões em Lisboa e as sessões de julgamento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. O que é essencial se separarmos os tempos de trabalho propriamente ditos do restante (tempo para a tomada de refeições, deslocações, etc.) (vd., por exemplo, o acórdão de 8.4.2011 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00105/10.0BECBR). Importa, por isso, anular o acórdão recorrido, tendo em vista a ampliação da matéria de facto. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o acórdão recorrido, determinando que o tribunal a quo produza prova relativa aos horários em que se realizaram as reuniões em Lisboa e as sessões de julgamento no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. Custas pelo Recorrido (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 6 de junho de 2024. Luís Borges Freitas – relator Maria Julieta França – 1.ª adjunta Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto |