Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03360/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/23/2008
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:SANÇÃO DISCIPLINAR DE DETENÇÃO
JUÍZES MILITARES NOS TCA’S – ARTºS. 6º E 7º LEI 34/07, 13.08
INCOMPETÊNCIA DOS TCA’S EM RAZÃO DA MATÉRIA
COMPETÊNCIA DOS TAF’S
Sumário:1. Nos termos do artº 6º da Lei 34/07, de 13.08, “compete à secção de contencioso administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer, em 1ª instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas.”
2. Estabelece o artº 7º da lei 34/07 que “O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Publico junto dos tribunais referidos no artigo anterior”.
3. Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 7º da Lei 34/07, a omissão do Governo em propor à Assembleia da República as medidas legislativas em causa e a sua consequente entrada em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação, torna inexequível a lei em referência.
4. Em face da lacuna normativa não preenchida, o TCA-Sul não pode conhecer em 1ª instância de acção em matéria de sanção disciplinar militar de detenção sob pena de invalidade da decisão a por omissão de intervenção dos juízes e assessores militares cuja especialização a Lei n° 34/07 de 13.08 considera indispensável para que o TCA possa exercer cabalmente a sua função de julgar, nos casos previstos.
5. À data da propositura da acção, nem o STA, nem os TCA’s - que após a sua instalação lhe sucederam na competência para apreciar a legalidade das penas disciplinares militares aplicadas tanto pelos Chefes de Estado Maior, como por outro órgão Militar - detinham competência para a sua apreciação, atento o referido nos art°s 24º e 37º do novo ETAF.
6. Em face da inoperância de diploma especial que atribua essa competência a um determinado tribunal, terá aplicação ao caso a norma residual do art° 44° do novo ETAF que atribui competência aos TAF’s para conhecer de todos os processos da competência da jurisdição administrativa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Paulo ..., com os sinais nos autos, vem em acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Defesa Nacional impugnar o despacho do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, datado de 26.09.2007, de indeferimento do recurso hierárquico por si interposto contra o despacho de 12.07.2007 que lhe aplicou a pena disciplinar de 10 dias de prisão militar.
Sustenta a competência deste TCA-Sul ao abrigo do disposto no artº 6° da Lei 34/2007 e termina peticionando a declaração de nulidade da sanção disciplinar aplicada e, adversativarnente, a absolvição do A e arquivamento dos autos, ou a aplicação de dispensa ou atenuação da pena.

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O Ministério da Defesa Nacional contestou, sustentando validade do despacho impugnando e, no tocante aos pedidos adversativos, a sua inaplicabilidade por razões quer adjectivas quer substantivas.

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O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, sustentando a improcedência da acção.

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Suscitada oficiosamente a incompetência deste TCA-Sul para conhecer da matéria em 1a Instância, em favor do TÂF de Almada, com fundamento do douto parecer emitido pelo EMMP no proc° nº 3089/07.

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Ao abrigo do disposto no artº 87° n° l a) CPTA cumpre conhecer da excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, para o que foram colhidos os vistos dos Exmos. Juizes Desembargadores Adjuntos e entregues as competentes cópias.

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O discurso jurídico fundamentador do parecer emitido pelo EMMP no processo n° 3089/07 referido supra, no tocante à incompetência deste TCA-Sul para conhecer em 1a instância da matéria da causa é o que, de seguida, se transcreve:
“(..)
O Autor - Sargento do Exército na situação do activo - instaurou em 19.9.07 neste TCAS, a presente acção com vista à impugnação do despacho de 27.4.07, do Major General Director da Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação, que indeferiu o recurso hierárquico necessário que interpôs do despacho de 12.4.07 do Comandante do Comando Operacional da DCSIRT, que o puniu com 5 dias de detenção, por ter participado numa manifestação ilegal.
A instauração da acção em apreço neste TCAS deveu-se, como se refere na petição, ao estipulado no artº 6° da Lei n° 34/2007, de 13.8, nos termos do qual "compete à secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo conhecer, em 1a instância, dos processos relativos a actos administrativos de aplicação das sanções disciplinares de detenção ou mais gravosas."
Importa, assim, antes de mais, aferir se este TCAS é competente em razão da matéria para apreciar a questão de fundo suscitada, nos termos do art° 13° do CPTA.
Não obstante a citada Lei ter entrado em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, por força do seu art° 8°, há que atentar no que estabelece o art° 7° segundo o qual, "O Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de Juízes militares e de assessores militares no Ministério Público junto dos Tribunais referidos no artigo anterior."
Ora, verifica-se que, até ao momento, não foi dado cumprimento a este dispositivo legal, não obstante, no nosso entender, o mesmo traduzir a vontade inequívoca do legislador em fazer intervir Juízes militares e de assessores militares do Ministério Público nas decisões a proferir no Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito da citada Lei.
A omissão do Governo em propor à Assembleia da República as medidas legislativas em causa e a sua consequente entrada em vigor, torna inexequível a lei em referência.
Sobre os factores de que depende a entrada em vigor das leis, refere-se o Parecer da PGR de 14.8.93, in proc° n° 000191993:
"(..) Depende, naturalmente, em primeiro lugar, da circunstância de os casos concretos se situarem no âmbito da vigência e na esfera da eficácia da lei, tal como estes dois requisitos acabaram de ser definidos.
Mas depende ainda de um terceiro factos, que é a exequibilidade da lei.
Não basta, pois, que a lei se encontre em vigor e que a situação real seja abrangida no período temporal ou na área espacial a que a lei se encontra adstrita.
É preciso ainda que a lei contenha (ou tenha à sua disposição) os instrumentos jurídicos indispensáveis para dar realização coactiva à sua aplicação concreta.
Enquanto não possuir os instrumentos (regulamentares, processuais, judiciários ou administrativos) indispensáveis à realização coactiva dos seus preceitos, a lei pode estar já em vigor, constituir parte integrante do direito vigente, mas não é lei exequível (14).
Daí que a lei que entra em vigor sem as necessárias condições de exequibilidade crie para outros órgãos (em princípio, o Governo) a obrigação político-jurídica de editar as normas complementares necessárias à sua plena execução.
Tendo em conta esta diferença de conceitos entre a vigência e a exequibilidade das leis, e conhecida a diversidade de situações subjacentes a uma e outra, nada repugna aceitar que ambas sejam consideradas como especiais modalidades de um conceito amplo de eficácia, ou que, frequentemente, se admita uma vigência plena (a da lei vigente exequível), ao lado de uma vigência restrita (a das leis vigentes, mas não exequíveis) (..)"
Depois de tecer considerações acerca dos regulamentos de desenvolvimento das leis que, em princípio, não impedem a sua exequibilidade - salvo se, embora não prevejam expressamente a regulamentação dos seus preceitos, sejam de tal modo imprecisos, vagos ou incompletos, que a sua execução não possa processar-se senão em termos de inconveniente incerteza jurídica ou de relevante insegurança individual ou social - continua o citado parecer na parte que aqui interessa:
"(..) Uma terceira categoria de regulamentos importa considerar, e que surge com frequência na prática legislativa, sendo, mesmo, a principal hipótese em que a exequibilidade das leis fica na dependência da sua regulamentação.
Trata-se dos regulamentos que visam completar a disciplina primária ou inicial definida na lei, mediante o preenchimento de espaços deliberadamente deixados em aberto pelo legislador.
De facto, muitas vezes a lei traça a disciplina normativa de certa matéria, mas deixa-a propositadamente incompleta em determinados pontos, seja porque o legislador não se sente ainda de posse de todos os elementos técnicos necessários para os regular, seja porque considera preferível remeter para regras mais flexíveis de um outro plano o regime de certas áreas.
O legislador limita-se, nesses pontos, a remeter para diplomas posteriores de carácter regulamentar, chamando, assim, o Governo a preencher os espaços vazios da lei.
Trata-se de regulamentos integradores ou integrativos da lei, que visam o preenchimento de lacunas (deliberadas) de omissão de lei, sendo, pois, em princípio, indispensáveis à execução (ou boa execução) da lei que visam completar (15) (..)".

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No mesmo sentido deste parecer e, de resto, no mesmo citados, se pronunciaram Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo vol. I, 1976, págs. 420 e segs., in "Revista de Direito e de Estudos Sociais", Anos XXVII, págs. l e segs. e I (2a Série), págs. 5 e segs., e Sérvulo Correia m "Liberdade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos", Coimbra, 1987, págs. 256 e segs.
Professamos também o entendimento de que o citado art° 7° prevê uma regulamentação integradora da lei, visando preencher uma lacuna desta, com vista à sua execução.
Assim sendo, não pode esta acção ser apreciada por este Tribunal Superior, uma vez que tal lacuna não foi preenchida.
Isto sob pena de as decisões a proferir não terem validade, por nelas não ter havido intervenção dos Juizes e assessores militares cuja especialização o legislador considerou indispensável para que o Tribunal Superior pudesse exercer cabalmente a sua função de julgar, nos casos previstos na Lei n° 34/2007.
Deverá, pois, em consequência do exposto, este Tribunal declarar-se incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir esta acção.

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Vejamos, então, qual será o Tribunal com competência para o efeito.

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O art.° 120º do Regulamento de Disciplina Militar (DL n.° 142/77, de 9/4), com a redacção do DL n.° 226/79, de 21/7, dispõe que "Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estado-Maior proferidas em matéria disciplinar cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade.".
Em consonância, estipula o n.° 4, do art.° 59.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11/12, na redacção da Lei n° 18/95, de 13-7), a ressalva da competência do Supremo Tribunal Militar, nos termos da lei, para conhecer "Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior (...)", em matéria disciplinar, como excepção ao regime regra da competência do Supremo Tribunal Administrativo.
Por sua vez, a Lei nº 100/03, de 15-11, que entrou em vigor em 14-9-04, aprovou o novo Código de Justiça Militar, revogou o anterior e atribuiu aos Tribunais judiciais competência para os julgamentos em matéria penal militar, extinguindo os Tribunais militares em tempo de paz, mas nada referindo quanto à matéria disciplinar.
Assim, o art° 120° do RDM e o n°4 do art° 59° da LDN ficaram sem aplicação prática, por extinção do tribunal a que atribuíam competência, sem que exista, neste momento, qualquer normativo que os revogue expressamente.
Deste modo, sendo a Lei n° 34/2007 inexequível pelos motivos já apontados, tudo se passa como se ela não existisse, pelo que terá que se achar o tribunal competente à luz de outros normativos de aplicação residual existentes na ordem jurídica ao tempo da propositura desta acção.
E, quanto a nós, são os Tribunais Administrativos os competentes, na medida em que detêm competência genérica para apreciar a legalidade das decisões dos órgãos da Administração.
Ora, à data da propositura desta acção, nem o STA, nem os TCA’s - que após a sua instalação lhe sucederam na competência para apreciar a legalidade das penas disciplinares militares aplicadas tanto pelos Chefes de Estado Maior, como por outro Órgão militar - detinham competência para a sua apreciação, atento o referido no art° 24 e 37 do novo ETAF.
Assim, em face da inoperância de diploma especial que atribua essa competência a um determinado tribunal, terá aplicação ao caso a norma residual do art° 44° do novo ETAF que atribui competência aos TAFs para conhecer de todos os processos da competência da jurisdição administrativa (cfr. neste sentido, o acórdão deste TCAS de 26-10-04, proferido no processo n° 12613/03).
Aliás, fora a especificidade contida no art° 7° da Lei n°34/2007 não se vê, salvo melhor opinião, qualquer especial obstáculo em atribuir competência aos TAF’s para apreciar penas disciplinares de detenção ou mais gravosas, dado que todos os crimes de natureza militar são actualmente julgados pelos tribunais criminais de primeira instância, nos termos da Lei n° 105/03 de 10-12.
Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido de ser remetido este processo oficiosamente ao TAF de Almada (por o recorrente residir no Montijo) para ai ser apreciado e decidido. (..)"

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Em face da fundamentação doutrinária do parecer do EMMP supra transcrito, que a presente formação também sufraga e, com a devida vénia, faz sua sem qualquer declaração de voto em contrário, conclui-se pela incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul para, em funções de julgamento em 1a instância, conhecer e decidir da matéria objecto da presente acção administrativo especial, competindo, antes, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por conexão com o requisito territorial da zona de residência, no Barreiro, do ora Autor.

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Termos em que acordam, em conferência, os Juizes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar a incompetência em razão da matéria do Tribunal para, em funções de julgamento em 1a instância, conhecer e decidir o objecto da presente acção administrativa especial, competindo, antes, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por conexão com o requisito territorial da zona de residência do Autor, no Barreiro, para onde se ordena a remessa dos autos.

Sem tributação.



Lisboa, 23.OUT.2008,


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)