Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 928/25.5BEALM.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | CPAS CONTRIBUIÇÕES COMPETÊNCIA MATERIAL |
| Sumário: | I- As contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a que se refere o artigo 79.º, n.º1, do seu Regulamento, são, como se refere no Acórdão n.º643/2025 do Tribunal Constitucional, “prestações coativas e definitivas, que se destinam a financiar esse sistema previdencial e às quais não deixa de se reconhecer natureza verdadeiramente tributária”.
II- Atenta a natureza das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a competência para decidir uma intimação, em que está em causa a definição do escalão contributivo em que a autora deve ser enquadrada, pertence ao Tribunal Tributário. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório
AA intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, pedindo o seguinte: “Termos em que deverá a presente intimação ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, declarada a nulidade das contribuições ordinárias em vigor e do acordo de pagamentos outorgado, com mais detalhe no articulado em supra. E nos termos do artigo 110 n.º 1 do CPTA, citar da Requerida CPAS para 1 - dar cumprimento ao Acórdão do douto Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 643/2025 - Diário da República n.º 180/2025, Série II de 2025-09-18) e nessa sequência adoptar positivamente uma conduta imposta; 2 - proceder ao enquadramento da beneficiária, aqui requerente em escalão inferior com efeito a retroagir, à data em que iniciou o incumprimento, 2019, o que comportará necessariamente a reestruturação do acordo de pagamentos outorgado com o acerto, dos valores, entretanto indevidamente liquidados, por via da sua restituição e por (re) alocamento; 3 - Suspender ex vi, com efeitos imediatos, a cobrança das prestações que se vençam, doravante - incluindo a do mês, de Outubro2025, corrente - mensalmente a título de plano de pagamentos e contribuições ordinárias mensais, até conclusão da revisão /reestruturação, e do enquadramento em escalão inferior. 4 - Viabilizar à Autora o acesso: (i) aos benefícios concedidos, de entre todos os que se acham disponíveis; e (ii) o seu direito de voto, inclusive. No caso de não ser esse o douto entendimento de V. Exa. A signatária aqui Autora declara antecipadamente pretender a aplicação do n.º1 e 2 do artigo 110-A, CPTA, caso se verifique”. Por decisão proferida em 10/10/2025, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada decidiu o seguinte: “julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, e, em consequência, declaro a incompetência em razão da matéria deste Tribunal Administrativo, e declaro materialmente competente, para o efeito, o Tribunal Tributário de Almada, Juízo Comum”. Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A Autora instaurou, nos termos do artigo 109.º CPTA, o Processo em epígrafe indicado de Intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aqui Ré, para dar cumprimento ao Acórdão (extrato) n.º 643/20253 - Diário da República n.º180/2025, Série II de 2025-09-18 do Tribunal Constitucional que "Julga inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação original, no sentido de impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior." 2. Nesta conformidade, no seguimento dos factos que articulou em sede Petitório, para onde remete V. Exas. por economia de espaço, a Autora não coloca em causa o seu dever de contribuir para a CPAS mas a possibilidade de o contestar e requerer o seu enquadramento em escalão inferior, a aferir de acordo com os rendimentos auferidos, por inferiores ao valor da remuneração convencionada por lei, sem o prejuízo do fator de correção a que alude, e mesmo após a sua aplicação, por dele depender o fator principal convencionado. 3. Nesta senda verte, a este propósito breve passagem do Acórdão em apreço que, a Autora reproduz integralmente para todos os efeitos legais, e que fundamenta a sua resolução: “Entendeu o Tribunal a quo que do regime estabelecido pelos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n. 1 e 2, alínea e), ambos do RCPAS resulta uma «igualdade formal [que] importará situações de intolerável iniquidade» inconciliável com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, por referência à «vertente da capacidade contributiva que deriva do princípio da igualdade tributária, consagrados na Lei Fundamental (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)». Tendo presente que estão em causa contribuições sociais, e embora reconhecendo as especificidades do regime das contribuições da CPAS face ao regime geral da Segurança Social, considerou o Tribunal, em síntese, que tais particularidades «não justifica[m] o afastamento total do princípio da capacidade contributiva», à luz do qual as normas que integram o objeto do presente recurso «trata[m] de forma igual o que exige um tratamento diferenciado», já que exigem o mesmo esforço contributivo mínimo a todos os beneficiários incluindo àqueles cuja capacidade económica é substancialmente inferior à que corresponde à remuneração convencional fixada para o 5.º escalão e cujos rendimentos efetivos, antes ou após o pagamento da contribuição, são inferiores à remuneração mínima mensal garantida.” 4. Sendo, neste específico contexto, que a signatária reiterou as suas comunicações anteriores, com vista a solicitar o enquadramento em escalão inferior, com efeito a retroagir à data do inicio do incumprimento, 2019, de molde a englobar o Acordo de pagamentos que realizou apenas com o fim de sustar um processo executivo e subsequente penhora, muito embora em face da desproporcionalidade, e do que vem exposto, não se considere, verdadeiramente, daquele montante devedora. 5. Por virtude da inconstitucionalidade agora declarada, o Acordo outorgado apenas poderá considerar-se nulo por proveniente de cálculo, para apurar uma contribuição ordinária, que foi efectuado com base numa norma inconstitucional, lesiva de um direito fundamental da beneficiária. 6. Assim, requereu a sua adequação concreta aos rendimentos que auferia, porém sem efeito pois que é sempre remetida para a legislação que agora foi julgada inconstitucional. 7. Acordo de pagamentos que a beneficiária caracteriza como manifestamente abusivo e usurário (com juros vencidos e vincendos, em que os juros vincendos se destacam pela desproporcionalidade e usura) e do qual não se considera, reitera-se devedora. Ao que a Autora apenas se obrigou de molde a evitar a cobrança coerciva através das secções de processo executivo da Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro. 8. A este propósito considera que o negócio jurídico formulado apenas poderá ser considerado nulo nos termos do artigo 280.º do Código Civil. 9. Não lhe foi concedida a possibilidade de proceder a qualquer negociação ou renegociação limitando-se a intervenção da Autora à sua formal adesão. Motivo pelo qual a declaração da sua nulidade apenas poderá comportar a invalidade de todo o negócio jurídico, com reporte necessário às contribuições regulares ordinárias vencidas e vincendas. 10. Nesta senda, por via da inconstitucionalidade das normas agora declaradas a, aqui beneficiária, pretende rever a sua situação mensal contributiva, com reporte ao ano objecto de englobamento naquele plano de pagamentos, por corresponderem a prestações já vencidas e não liquidadas porque calculadas ao arrepio de uma lei fundamental. E que na sua renegociação, os juros a relevar, após a sua adequação formal, incidam apenas sob o capital vencido, de acordo com a regulamentação existente, decorrente do montante que se vier a apurar de forma legal e que configure ser o proporcionalmente devido. 11. Prescreve o artigo 285 do Código Civil sob a epigrafe, disposição geral, que: “Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos artigo subsequentes.” 12. Decorre do artigo 294 do Código Civil sob a epígrafe, negócios celebrados contra a lei, que: “Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.” 13. Assim, apenas poderá considerar-se nulo o acordo de pagamentos celebrado entre a Autora e a Ré, o que requer a V.Exa que declare e cuja produção de efeitos apenas poderá retroagir à data da sua outorga. 14. Ainda no mesmo seguimento prescreve o artigo 289 do Código Civil, sob a epígrafe, efeitos da declaração de nulidade e da anulação, que: 1- Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.” 15. A Autora pretende a restituição de tudo o que tiver sido prestado, designadamente, o valor que pagou por via do acordo a que se obrigou, nos termos configurados supra, por corresponderem a prestações liquidadas, calculadas ao arrepio de uma lei fundamental, e cujo seu pagamento, do valor correspondente a «prestações vencidas», poderá ser (re) alocado, em função do cálculo que resultar da sua reestruturação. 16. Além do que ficou exposto, não resta outra alternativa à Autora que não seja lançar a mão ao presente expediente de molde a instar a Ré a dar cumprimento à desaplicação das normas já julgadas inconstitucionais por força do Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 643/2025 e cujo teor aqui verte integralmente para todos os efeitos legais. Neste Seguimento, 17. Compulsados os pedidos da Autora, resulta ser o pedido principal formulado: "1 - dar cumprimento ao Acórdão do douto Tribunal Constitucional (Acórdão n.° 643/2025 - Diário da República n.° 180/2025, Série II de 2025-09-18) e nessa sequência adoptar positivamente uma conduta imposta;" 18. Que se materializa na declaração de nulidade das contribuições ordinárias em vigor e do acordo de pagamentos outorgado, por via da desaplicação de uma norma declarada inconstitucional, de natureza estritamente previdencial. 19. Assim os subsequentes pedidos articulados, por atenderem a uma sequência lógica do pedido originário, e contenderem com a mesma matéria, estão numa relação de subsidiariedade e dependência com o 1.° pedido. 20. Os pedidos subsequentes, tais como: 2 - proceder ao enquadramento da beneficiária, aqui requerente em escalão inferior com efeito a retroagir, à data em que iniciou o incumprimento, 2019, o que comportará necessariamente a reestruturação do acordo de pagamentos outorgado com o acerto, dos valores entretanto indevidamente liquidados, por via da sua restituição e por (re) alocamento; 3 - Suspender ex vi, com efeitos imediatos, a cobrança das prestações que se vençam, doravante - incluindo a do mês, de Outubro2025, corrente - mensalmente a título de plano de pagamentos e contribuições ordinárias mensais, até conclusão da revisão / reestruturação, e do enquadramento em escalão inferior. 4 - Viabilizar à Autora o acesso: (i) aos benefícios concedidos, de entre todos os que se acham disponíveis; e (ii) o seu direito de voto, inclusive." 21. São, assim, uma sequência da adopção positiva de uma conduta que é imposta por lei, por via de declaração do Tribunal Constitucional, garante da legalidade, e nesta sequência legalmente devida. 22. Neste seguimento, o artigo 268 n.°4 da Constituição da República Portuguesa garante aos particulares tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 23. Dispõe aquele preceituado legal que "É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas." 24. Trata-se assim de uma concretização da garantia do acesso aos tribunais consagrada no artigo 20.° da CRP, por ser configurada como garantia de protecção jurisdicional, e possui ela própria a qualidade ou natureza de direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (vide artigo 17.° CRP). 25. Neste sentido vide José Joaquim Gomes Canotilho em Direito Constitucional e Teoria da Constituição, refere: "O texto constitucional, na redacção da LC1/97, fornece a abertura inequívoca para processos de justiça administrativa relativamente aos quais a doutrina, legislador e jurisprudência se mostram reticentes: (1) acção para a prática de actos administrativos legalmente devidos; (2) adopção de medidas cautelares adequadas. O legislador deve dar cumprimento à imposição legiferante contida no art.° 268.n.°4. O facto de se tratar de uma imposição legiferante não significa que o juiz não possa aplicar directamente este preceito interpretando o direito ordinário em conformidade com a Constituição. Isso terá desde logo relevância práica: (1) na desaplicação por inconstituciorialidade de normas erguidas como impedimento legal a uma protecção adequada de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares; (2) na formatação judicial constitucionalmente adequada de instrumentos processuais já existentes (ex.: providências cautelares não especificadas, "aceleração" de processos para, de forma equitativa, eficaz e expedita, se defenderem direitos, liberdades e garantias, nos termos do art. 20. °/4.).” 26. Pelo que a competência para julgar o caso em apreço apenas poderá competir ao Juízo Administrativo de competência especializada (Juízo Administrativo Social), por via dos artigos 211 n.°1 da CRP, 64 CPC, 212 n.°3 CRP, 1.° n.°1 ETAF, e 44-A n.°1 alínea a), a contrario, alínea b) iii) e n.°2 ETAF, conforme se expendeu supra em sede de Articulados, para onde a Autora remete V. Exas., 27. Em face do que fica exposto, sempre com o douto suprimento de V. Exas, a Autora crê ser competente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados na sua Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, o juízo administrativo especializado Social em apreço, por via e nos termos apostos nos artigos 211 n.°1 da CRP, 64 CPC, 212 n.°3 CRP, 1.° n.°1 ETAF, e 44-A n.°1 alínea a), a contrario, alínea b) iii) e n.°2 ETAF, o que muito respeitosamente requer que seja declarado por V. Exas. Citada para os termos da causa e do recurso, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questão a decidir Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de a competência para decidir a presente intimação pertencer ao Juízo Administrativo Social. * III – Fundamentação 3.1 – De Facto Não foram fixados factos na sentença recorrida. * 3.2 – De Direito Na presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a autora, ora recorrente, formulou o seguinte pedido: “Termos em que deverá a presente intimação ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, declarada a nulidade das contribuições ordinárias em vigor e do acordo de pagamentos outorgado, com mais detalhe no articulado em supra. 1 – dar cumprimento ao Acórdão do douto Tribunal Constitucional (Acórdão n.º643/2025 – Diário da República n.º180/2025, Série II de 2025-09-18) e nessa sequência adoptar positivamente uma conduta imposta; 2 – proceder ao enquadramento da beneficiária, aqui requerente em escalão inferior com a efeito a retroagir, à data em que iniciou o incumprimento, 2019, o que comportará necessariamente a reestruturação do acordo de pagamentos outorgado com o acerto, dos valores entretanto indevidamente liquidados, por via da sua restituição e por (re) alocamento; 3 – Suspender, ex vi, com efeitos imediatos, a cobrança das prestações que se vençam, doravante – incluindo a do mês, de Outubro2025, corrente – mensalmente a título de plano de pagamentos e contribuições ordinárias mensais, até conclusão da revisão/reestruturação, e do enquadramento em escalão inferior. 4 – Viabilizar à Autora o acesso: (i) aos benefícios concedidos, de entre todos os que se acham disponíveis; e (ii) o seu direito de voto, inclusive”. O Tribunal a quo declarou-se materialmente incompetente para decidir a intimação, sendo materialmente competente o Tribunal Tributário, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “(…) olhando aos termos em que vem configurada e proposta a presenta acção, evidencia-se, de imediato, quanto ao pedido principal que o presente litígio emerge de uma relação jurídica de natureza exclusivamente tributária relacionada com contribuições devidas à CPAS, que assumem a natureza jurídica de receitas parafiscais, sendo o CPAS o regime de previdência social dos advogados. Está, pois, em causa a declaração de nulidade das contribuições ordinárias já liquidadas e a declaração de nulidades do acordo de pagamento em prestações das contribuições devidas ao CPAS pela Requerente, e estando também em causa um acto administrativo em matéria tributária do CPAS, que recusou a revisão do seu enquadramento no escalão contributivo por si solicitado desde 2019. Ora, estão em causa relações jurídicas materialmente fiscais, visando no essencial a declaração de nulidade do acordo de pagamento em prestações de contribuições devidas ao CPAS e o apuramento do escalão contributivo que deve servir de base da incidência objectiva por parte da Requerente. Deste modo, conclui-se, assim, o presente litígio emerge indubitavelmente de uma relação jurídica tributária, não estando em causa uma relação jurídica administrativa. (…) Por conseguinte, estando em causa aferir a legalidade das contribuições ordinárias devidas ao CPAS e do acordo de pagamento em prestações no âmbito da cobrança voluntária de tributos parafiscais por parte do CPAS (contribuições e cotizações, cf. al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 3.º da Lei Geral Tributária), e sendo esse o pedido principal, é, pois, inequívoco que o pedido principal do presente litígio assume uma natureza tributária e não tem natureza administrativa. Mais se dirá que se decisão de recusa de enquadramento da Requerente no escalão contributivo visado, com efeitos a 2019, também configura em acto administrativo em matéria tributária, e não uma relação jurídica administrativa. Assim, a competência material para a apreciação do objeto do pedido principal está, sem dúvida, cometida aos tribunais tributários, de acordo com o disposto n.º 1, alíneas a), i), iv) do n.º 1 do art.º 49.º do ETAF, porquanto está em causa, segundo alega a Requerente, a nulidade das contribuições devidas ao CPAS e a nulidade do acordo de pagamento em prestações de dívidas de contribuições ao CPAS, tendo, ainda, sido praticado um acto de recusa no escalão contributivo pelo CPAS, no âmbito de uma relação jurídica tributária”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a competência para decidir a presente intimação pertence ao Tribunal Administrativo, sendo que, e tendo presente o alegado pela recorrente, cumpre referir que, a montante da definição, à luz do disposto no artigo 44.º-A do ETAF, do juízo administrativo especializado competente, se impõe definir qual o tribunal da jurisdição administrativa e fiscal competente para decidir a intimação, o Tribunal Administrativo ou o Tribunal Tributário. Com efeito, nas suas alegações, a recorrente conclui que a competência para decidir a intimação pertence ao juízo administrativo social por força do disposto no artigo 44.º-A, n.º1, alínea b), iii), do ETAF, que estabelece que compete àquele juízo conhecer de todos os processos relativos a formas públicas ou privadas de previdência social, quando, como resulta da sentença recorrida, o que está aqui em causa não é a repartição da competência material dos tribunais administrativos por força da existência de juízos especializados, mas, o que é diferente, a repartição da competência material dos tribunais da jurisdição administração e fiscal, ou seja, entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais/tributários. Vejamos, então. A competência dos tribunais administrativos encontra-se definida no artigo 44.º, n.º1, do ETAF, nos seguintes termos: “Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores”. Por sua vez, a competência dos tribunais tributários encontra-se definida no artigo 49.º do mesmo Estatuto, sendo que, e tendo presente o disposto nesta norma, tal definição não é efectuada, como sucede com a definição da competência dos tribunais administrativos, através de uma referência genérica à matéria dos processos – v.g. matéria fiscal ou tributária –, mas tendo em consideração, grosso modo, o objecto da acção ou do processo. Assim, nos termos do artigo 49.º, n.º1, alínea a), subalínea iv), do referido Estatuto, “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das acções de impugnação: (…) iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais”. Relativamente ao conceito de questão fiscal, pode ler-se no Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo, de 29/10/2003, proferido no Recurso n.º0937/03, o seguinte: “[P]or questões fiscais deve entender-se tanto as resultantes de imposições sautoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos”. Ora, atentos os pedidos formulados na presente intimação, e não obstante a sua falta de clareza, conclui-se que a autora, ora recorrente, pretende, em suma, que, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º643/2025, seja declarada a nulidade das contribuições por si efectuadas para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e do acordo por si celebrado para sustar o processo executivo e subsequente penhora – embora a finalidade do acordo não resulte do pedido formulado a final, resulta do alegado no artigo 13.º da petição inicial –, bem como que seja alterado o seu enquadramento nos escalões contributivos e suspensa a cobrança quer das prestações previstas no plano de pagamentos, quer das contribuições ordinárias mensais, até que seja enquadrada em escalão inferior. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º643/2025 julgou inconstitucional – e não declarou, como refere a recorrente, o que sugere que foi declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral – por violação dos princípios da proporcionalidade, “a interpretação conjugada dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n. 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação original, no sentido de impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior”. O artigo 79.º, n.º1, do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-lei n.º119/2019, na sua redacção originária, estabelece, sob a epígrafe “Contribuições”, o seguinte: “Os beneficiários pagam até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa referida no número seguinte a uma remuneração convencional, de entre escalões indexados à retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, previstos no artigo seguinte, produzindo a fixação do escalão efeitos a 1 de janeiro de cada ano”. Por sua vez, o artigo 80.º do mesmo Regulamento define os escalões contributivos e as regras de fixação do escalão mínimo da remuneração convencional. Estão em causa, na presente intimação, questões que se prendem com as contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e, em concreto, a definição do escalão contributivo em que a autora, ora recorrente, deve ser enquadrada, atento o disposto nas normas citadas e, atendendo ao fundamento da sua pretensão, ao juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional sobre as mesmas. Ora, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de protecção social dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores [artigo 1.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores}. As contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a que se refere o artigo 79.º, n.º1, do seu Regulamento, são, como se refere no Acórdão n.º643/2025 do Tribunal Constitucional, “prestações coativas e definitivas, que se destinam a financiar esse sistema previdencial e às quais não deixa de se reconhecer natureza verdadeiramente tributária”. Assim sendo, atenta a natureza das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, não podemos deixar de concluir, tal como, aliás, é jurisprudência assente no que respeita às contribuições para a Segurança Social, que a competência para decidir a presente intimação pertence ao Tribunal Tributário. Tendo presente o alegado pela recorrente, cumpre referir que, para definir o tribunal materialmente competente para decidir a intimação, não se mostra relevante determinar qual o pedido principal, designadamente, e como a mesma refere, que o pedido principal é o cumprimento do Acórdão do Tribunal Constitucional e a adopção de uma “conduta imposta”. Com efeito, o peticionado cumprimento de um Acórdão, enquanto tal, é legalmente inadmissível – os Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, como é o Acórdão n.º643/2025, apenas produzem efeitos nos processos em que são proferidos – e “a adopção de uma conduta imposta” traduz-se na alteração do enquadramento do escalão contributivo em que a recorrente foi integrada e, consequentemente, mas com efeitos retroactivos, na alteração da sua situação contributiva perante a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [v.g., através da “declaração de nulidade das contribuições ordinárias em vigor e do acordo de pagamento outorgado”], suspendendo-se, entretanto, a cobrança dessas contribuições,. Estão, assim, em causa, na presente intimação, questões que, atenta natureza das contribuições, constituem questões fiscais. Atento o exposto, concluindo, tal como concluiu o Tribunal a quo, que a competência para decidir a presente intimação pertence ao tribunal tributário, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * IV – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 18/12/2025 Ilda Côco Rui Pereira Teresa Caiado |