Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05436/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/17/2009 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | A reconstituição da situação actual hipotética a realizar em execução de julgado anulatório não pode ultrapassar a situação que decorreria para a exequente se o seu primitivo pedido de aposentação tivesse sido deferido, com referência à situação existente em 22/12/2003, e não indeferido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Loulé, que em execução de sentença, determinou dever aquela CGA cumprir a sentença de 5/1 2008, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 73 e segs, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que deu pronta e integral execução à decisão condenatória proferida pelo TAF de Loulé, determinando a reabertura do procedimento administrativo da interessada e procedendo ao cálculo da pensão nos termos prescritos na sentença de 20080105, constante em 5 dos factos provados (cfr. conclusão J) A exequente/recorrida A...contraalegou defendendo a confirmação da sentença recorrida. O Digno Ministério Público emitiu douto parecer de fls 118 e 119, no sentido do provimento do recurso jurisdicional, não tendo os interessados emitido pronúncia sobre o mesmo. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 54 a 59, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREiTO: O recurso jurisdicional merece provimento por se verificar que se mostra executada a sentença proferida em 5/1/2008 pelo TAF de Loulé, verificando-se que se algumas dúvidas persistissem sobre esta conclusão as mesmas seriam completamente dissipadas pelo douto parecer do Digno Ministério Público, para o qual se remetem os interessados. Não devendo para efeitos de execução do julgado anulatório relevar o tempo de serviço ou a situação remuneratória da interessada até 25/9/2006, pela simples razão que se o primitivo pedido de aposentação não tivesse sido indeferido, mas antes deferido, a pensão seria calculada sem tais acréscimos remuneratórios por a requerente em tal primitivo momento já perfazer os 36 anos de serviço, com referência a 22/12/2003, conforme verificado pela agora recorrente, não podendo a “reconstituição da situação actual hipotética” ultrapassar o que decorreria se tal primitivo pedido de aposentação tivesse sido deferido, com referência, obviamente, à situação existente em 22/12/2003. É certo que a exequente em consequência do indeferimento do seu primitivo pedido de aposentação continuou a exercer funções, a receber remunerações e a fazer descontos para a CGA, tendo posteriormente sido aposentada, tendo o valor dessa pensão sido “fixado e comunicado em 2006/09/25”, fixando-se em execução do julgado anulatório pensão inferior, conforme se alcança do documento junto a fls 5. Porém, tal situação não lhe poderá causar prejuízos, uma vez que a exequente/recorrida, tendo continuado a exercer funções e atingido o índice 249, deverá optar pela pensão fixada em 25/9/2006, por ser superior à pensão de aposentação decorrente do julgado anulatório, conforme, aliás, a própria CGA lhe sugeriu que fizesse no mencionado ofício datado de 24/1/2008, junto a fls 5 dos autos. Em suma, não são relevantes as razões aduzidas na sentença recorrida e o julgado anulatório proferido em 5/1/2008, pelo TAF de Loulé, mostra-se integralmente executado, o que se declara, procedendo o presente recurso jurisdicional. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em julgar executado o julgado anulatório proferido em 5/1/2008. Custas pela recorrida, em ambas as instâncias pelo mínimo legal Notifique. Entrelinhado: “se”; “se” Lisboa, 17/12/2009 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa António de Almeida Coelho da Cunha |