Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:347/13.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
CITAÇÂO
Sumário:A citação efetuada após a data da prescrição da dívida exequenda, não produz qualquer efeito interruptivo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO


Vem a AT- Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução deduzida por J… e J… com referência ao processo de execução fiscal n.º º 3492200401035886 e apensos, instaurado contra a sociedade devedora originária “I… – Sociedade Internacional de Importações e Exportações, S.A., para cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 2002 e IVA de 2004, no montante total de € 69.173,11.

A Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguinte termos:

“4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a Oposição judicial, intentada, pelos ora recorridos contra execução fiscal com o processo n.º 3492200401035886, instaurados por dívidas de IRC do ano de 2002, e de IVA dos meses de Setembro, Outubro e Dezembro de 2004, contra a sociedade comercial “I... – Soc. Internacional Importações e Exportações, S.A.”, dividas estas posteriormente revertidas nos ora oponentes, no montante total de 69.173,11 €.

4.2. Como fundamentos da oposição invocaram os oponentes no seu petitório inicial, em suma, a prescrição das dívidas exequendas, o não exercício da gerência, a nulidade da notificação e citação para a reversão, bem como a impossibilidade da reversão de créditos não reclamados no processo de insolvência da devedora originária. Concluem o seu articulado inicial peticionando a procedência da oposição, com a consequente ilegitimidade dos oponentes para a execução.

4.3. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a oposição, considerando ter ocorrido a prescrição das dívidas exequendas relativamente aos oponentes, ora recorridos. No entanto,

4.4. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice. Senão vejamos:

Da errada aplicação das normas jurídicas:
4.5. Na apreciação jurídica da questão relativa à prescrição das dívidas de imposto em execução na presente oposição, o Ilustre Tribunal a quo subsumiu os factos tidos por assente no provatório ao regime jurídico constante do artigo 48.º da LGT na sua redacção actuamente vigente.
No entanto,
4.6. atendendo à data da verificação dos factos tributários dos impostos em questão – 31 de Dezembro de 2002 relativamente ao IRC e Setembro, Outubro e Dezembro de 2004 –, deverá, no que às regras da prescrição diz respeito, ser aplicado o regime jurídico vigente à da ocorrência dos respectivos factos tributários.

4.7. à data da verificação dos factos tributários ora em questão, e no que à prescrição das dívidas tributárias diz respeito, o artigo 48.º da LGT, com a ainda redacção original, consagrava uma solução diferente da preconizada pela actual redacção, redação esta última aplicada pelo Ilustre Tribunal recorrido na subsunção dos factos ao direito
Razão pela qual,
4.8. se conclui que o Ilustre Tribunal recorrido, com a decisão ora colocada em crise, com o devido respeito e s.m.o., incorreu em erro de julgamento relativamente ao direito aplicável no que à aplicação das normas jurídicas aplicáveis à suscitada questão da prescrição das dívidas tributárias em execução diz respeito.

Da insuficiência da matéria de facto:
4.9. Da referida factualidade tida por provada, conjugada com a demais vertida na sentença ora em questão, concluiu o Ilustre Tribunal a quo que, tendo em conta que as dívidas mais recentes se reportam a Dezembro de 2004, e que o oponente J… foi citado a 2 de Janeiro de 2013 e desconhecendo-se a existência de quaisquer causa de suspensão da prescrição, já se mostravam prescritas as dívidas tributárias em questão.
No entanto,

4.10 para a cabal determinação do computo do termo do prazo de prescrição dos impostos em questão relativamente aos oponentes é mister aferir-se a concreta data em que foi remetida a carta-citação pelo órgão de execução fiscal aos revertidos.

4.11. Isto porque, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, postulando o n.º 2 do mesmo preceito legal que “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”.

4.12. De acordo com os n.º 1 e 2 do citado artigo 323.º do Código Civil, para se aferir acerca da interrupção – ou não – do decurso do prazo de prescrição levada a cabo pela citação do executado no âmbito da execução fiscal, era premente aferir a data em que foi promovida a citação dos executados pelo órgão de execução fiscal.
Ora,

4.13. se é verdade que a sobredita questão, in casu, não se coloca relativamente ao revertido J…, por em relação a este a decisão ora em apreciação referir a data em que foi promovida pelo órgão de execução fiscal a sua citação (cfr. o ponto 1. dos factos assentes na sentença ora em crise), o mesmo já não se pode dizer relativamente ao revertido J... visto a sentença recorrida não fazer qualquer referência à data do envio ao oponente J... da carta-citação remetida a este pelo órgão de execução fiscal.

4.14. Razão pela qual não pode o Tribunal concluir, sem mais, pela verificação da prescrição das dívidas de imposto em questão, relativamente ao revertido/oponente J..., por insuficiência da matéria de facto necessária para se poder colher tal conclusão.

Assim,
4.15.é entendimento da Fazenda Pública que a sentença ora em apreciação padece de vício decorrente da insuficiência factual dada por provada necessária para a se formular um juízo de ciência acerca da verificação da prescrição relativamente ao oponente J..., não podendo, em todo o caso, salvo melhor entendimento, o Ilustre Tribunal recorrido, mediante a factualidade assente nos factos tidos por provados na sentença ora recorrida, concluir pela prescrição das dívidas de imposto em questão, relativamente ao oponente J....
Razão pela qual,

4.16. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, no que concerne à procedência da oposição em questão, com as legais consequências daí decorrentes

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!
* *
Os Recorridos apresentaram contra-alegações, sem conclusões pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença proferida.
* *
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e da revogação da sentença recorrida, julgando-se a oposição improcedente.

* *
Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter considerado que ocorreu a prescrição da dívida exequenda para ambos os revertidos.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

1. No dia 28 de Dezembro de 2012 foi enviado, para “J………………………………”, ofício de “Citação” referente ao PEF 3492200401035886 e apensos, referente a dívidas de IRC do ano de 2002 e IVA do ano de 2004, e onde conta como “EXECUTADO I... SOC INTERNACIONAL IMPORTAÇÕES E EXPOSTAÇÕES, SA” – cfr. citação a págs. 69 do suporte digital dos autos;

2. Pelo ofício 321 do Serviço de Finanças de Loures 4, de 07 de Janeiro de 2013, enviado para “J…………………………………”, foi este informado que “Nos termos do disposto no artigo 241° do Código de Processo Civil, fica V. Exa notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação.
Dispõe do prazo de 30 (trinta) dias a contar da citação, proceder ao pagamento da divida exequenda e acrescido, ou, querendo, requerer pagamento em prestações nos termos do artigo 196° do C.P.P.T. e/ou a dação em pagamento nos termos do artº 201° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos previsto no artigo 204° do CPPT. Acresce àquele prazo uma dilação de 5 dias, em virtude da citação não ter sido efectuada na sua pessoa”, tendo sido anexado aviso de recepção onde consta como data de assinatura o dia 02 de Janeiro de 2013 – cfr. fls. 82 a 86 do PEF apenso ao suporte físico dos autos;

3. No dia 06 de Fevereiro de 2013 foi carimbada, no Serviço de Finanças de Loures 4, a petição que deu origem ao presente processo – cfr. carimbo, a págs. 3 do suporte digital dos autos;
***
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto dada como provada
Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos”.
* *
Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estarem documentalmente provados e serem pertinentes para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em aditar ao probatório o seguinte ponto:

4. A 28/12/2012 foi enviada a citação do processo nº 3492200401035886 e apensos dirigida a J…. através de carta registada com aviso de receção, tendo este sido assinado a 02/01/2013 por M…. (cfr. doc. de fls. 82/84 do processo de execução fiscal em apenso).
* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Tributário de Lisboa considerou que as dívidas exequendas se mostravam prescritas para os revertidos tendo fundamentado a sua decisão nos seguintes termos:
Defendem os Oponentes que, quando foram citados, já se mostravam prescritas as dívidas exequendas, posição que foi corroborada pelo Ministério Público.
A Fazenda Pública, por seu turno, defende que ocorreu suspensão da prescrição, por via do processo de insolvência da devedora originária, nos termos do artigo 100.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE].
Vejamos.
O artigo 48.º da Lei Geral Tributária prescreve que “1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos
sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”.
Por seu turno, prescreve o artigo 100.º do CIRE que “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.
No entanto, pelo Acórdão 557/2018, de 14/11, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
Assim sendo, e por que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional [artigo 282.º, n.º 1 da CRP], não pode tal suspensão ser incluída no cálculo da prescrição ora em apreço.
Ora, tendo em conta que:
- as dívidas mais recentes se reportam a Dezembro de 2004;
- nos termos do sobredito artigo 48.º, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, 01 de Janeiro de 2005;
- a citação dos Oponentes ocorreu em 2013, muito depois do quinto ano posterior à liquidação [2005, ano em que foram instaurados os PEF];
- o prazo de prescrição findou no dia 01 de Janeiro de 2013, já que, conforme o número 3 do artigo 48.º, “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário”, não sendo conhecidas quaisquer causas de suspensão da prescrição.
Assim, quando os Oponentes foram citados, a 02 e 03 de Janeiro de 2013, já as dívidas se mostravam, quanto a eles, prescritas, pelo que as mesmas não lhe são exigíveis.”. (fim de citação).

Inconformada com a decisão vem a Recorrente invocar não só erro de julgamento de facto porquanto considera que não se mostra assente a data da remessa da citação relativamente ao oponente J…, bem como erro de julgamento de direito por ter sido aplicada a redação atual do art. 48º da LGT quando, atenta a data da ocorrência dos factos, deveria ter sido aplicada a redação inicial do mencionado artigo.

No entendimento da Recorrente para a determinação do termo do prazo de prescrição importa aferir a concreta data em que foi remetida a carta-citação aos revertidos, em especial ao revertido J…, pois em relação ao revertido J… essa data consta da factualidade assente na sentença - 28/12/2012 – cfr. ponto 1 dos factos assentes.

Decidindo.

A Recorrente alega erro de julgamento de facto porquanto, em seu entender, o tribunal a quo não fixou factualidade pertinente relativamente ao revertido J… que provasse o envio da citação.

Considerando o aditamento ao probatório nos termos do art. 662º do CPC, acima exposto, dos documentos juntos aos autos resulta que a citação do oponente J… foi enviada a 28/12/2012 e que o aviso de receção foi assinado por terceiro em 02/01/2013, e, na sequência dessa citação mais ficou provado que o órgão de execução fiscal procedeu à notificação do revertido nos termos constantes do ponto 2 do probatório.

Ora resulta dos factos assentes que os oponentes foram citados em 02/01/2013 e 03/01/2013, sendo estas as datas relevantes para se aferir de uma eventual interrupção da contagem do prazo de prescrição.

Quanto ao alegado erro de julgamento de direito afirma-se desde já que assiste razão à Recorrente porquanto na data da ocorrência dos factos tributários ora em questão, e no que concerne à prescrição das dívidas tributárias, é aplicável o disposto no artigo 48.º da LGT, na sua redação original e não a redação atual deste artigo, que o tribunal a quo aplicou.

Desta forma o art. 48º da LGT na redação original, ora aplicável, consagrava que:
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”.
Vejamos então.

No caso em apreço estamos perante dívidas de IRC de 2002 e de IVA de setembro, outubro e dezembro de 2004, sendo que o prazo de 8 anos conta-se no caso do IRC, enquanto imposto periódico, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, isto é a partir de 31/12/2002 e, nos impostos de obrigação única (IVA), a partir da data em que o facto tributário ocorreu, setembro, outubro e dezembro de 2004.

Desta forma o IRC prescreveria a 31/12/2010 e o IVA em setembro, outubro e dezembro de 2012, respetivamente, caso não ocorressem causas de suspensão ou de interrupção da contagem desse prazo de prescrição.

Nos termos do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho) a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, sendo que, até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 31/12 (em 01/01/2007), a paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, também fazia cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo decorrido após esse período ao que tivesse decorrido até à data da autuação (cfr. art.º 49.º, n.º 2, da LGT).

As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, ou seja, antes de 01/01/2007, produzem os efeitos que a lei vigente associava à sua ocorrência, isto é, eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respetivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (vide, entre outros, neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16/10/2013, proc. n.º 1476/13, de 05/06/2013, proc. n.º 903/13, de 06/03/2013, proc. n.º 208/13, de 19/12/2012, proc. n.º 1372/12, de 20/10/2010 proc. n.º 720/10 e de 2/3/2011, proc. n.º 1038/10, e Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª ed., 2010, pág. 73).

Assim, a interrupção da prescrição elimina o prazo anteriormente decorrido para a prescrição (efeito instantâneo), obstando a que o novo prazo de prescrição decorra na pendência do processo que deu causa à interrupção (efeito duradouro), salvo se este processo esteja parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo (artigos 326.º, nº 1 e 327.º, nº 1 do CC e 49.º, n.º 2 da LGT).

Dos factos assentes e pese embora o tribunal a quo tenha aplicado o disposto no art. 48º da LGT na sua redação atual, no entanto, não se verifica qualquer alteração ao decidido na medida em que, tendo sido provado que a citação dos revertidos ocorreu a 02/01/2013 e 03/01/2013, verifica-se que nessas datas já tinha decorrido o prazo de prescrição do imposto mais recente (IVA – dezembro de 2004), pelo que também os tributos mais antigos se encontravam prescritos, não se verificando o efeito interruptivo decorrente da citação, porquanto esta já ocorreu em data posterior à prescrição dos tributos.

Destarte se conclui ser de negar provimento ao recurso, confirmando-se a prescrição dos tributos relativamente a ambos os revertidos, ora Recorridos.

V. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18 dezembro de 2025
Luisa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Lurdes Toscano