Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02300/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/12/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
CONCURSO PARA FORNECIMENTO DE BENS
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
PRAZO PARA ENTREGA DO MATERIAL
Sumário:1) Segundo o preceituado nos artigos 104º nº 3, alínea b), e 47º nº 1, alínea b), do DL nº 197/99, de 8/6, serão excluídas as propostas que não indicam o prazo de entrega do material a fornecer.
2) Deve ser considerado como não cumprido este requisito quando a concorrente usa a expressão “prazo imediato”, em vez de exprimir o prazo em dias úteis, como lhe era imposto no Programa do concurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Município da ... com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 73 e seguintes dos autos no TAF de Sintra, que julgou procedente a presente acção de contencioso pré – contratual, anulando a exclusão da A. ... ao concurso para fornecimento de mobiliário escolar.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
I- A proposta apresentada a concurso pela A. foi excluída por não se encontrar instruída em conformidade com as exigências contidas na lei e no programa de concurso.
II- A proposta da A. não continha prazo para a entrega, contrariando expressamente o exigido no ponto 8.2 do programa de concurso, que na sua alínea d) exigia que os concorrentes indicassem o prazo de entrega expresso em dias úteis.
III- A proposta da A. não indica prazo para entrega, referindo apenas que o prazo de entrega é imediato.
IV- Esta a razão que levou o júri a determinar a sua exclusão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 104º nº 3, alínea b), e 47º nº 1, alínea b), ambos do DL nº 197/99, de 8/6.
V- A proposta apresentada pela A. não só violava as regras definidas no programa de concurso, como a sua admissão por força da sentença recorrida importará numa clara violação dos princípios da intangibilidade das propostas, da imparcialidade, da igualdade e da prossecução do interesse público.
VI- A douta sentença recorrida aceita como bom o esclarecimento prestado pelo legal representante da A., que em pleno acto público e após a abertura das propostas, diz que o termo “imediato” trás implícito que a entrega será efectuada no prazo de um dia útil.
VII- O princípio da intangibilidade apenas admite a possibilidade de os concorrentes esclarecerem aspectos técnicos das suas propostas, e não colmatar erros ou omissões que as mesmas contenham.
VIII- As propostas apresentadas têm que ser concretas, precisas e claras e não conter termos que se prestem a interpretações dúbias, como é o termo “imediato” ou “imediatamente”.
IX- “Imediato” tanto pode significar no dia seguinte, como daí a 2, 3 ou 4 dias. O legal representante da A. utilizou a interpretação que na altura lhe seria mais favorável.
X- Pelo que outra não poderia ser a decisão do Júri, que não fosse a sua exclusão.
XI- Pelo que, decidindo como decidiu, a douta sentença enferma de erro de julgamento e viola o preceituado nos artigos 47º nº 1, al. b), e 104º nº 3, alínea b), ambos do DL nº 197/99, de 8/6, e fez uma errada interpretação dos princípios da intangibilidade, da imparcialidade e da prossecução do interesse público, a que devem obedecer os procedimentos pré – contratuais.
Não houve contra alegações.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 77 e 78 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.
A Câmara Municipal da Amadora abriu em 30/5/2006 concurso publico para fornecimento de mobiliário escolar.
No ponto 8.2 do respectivo Programa constava que a proposta deveria ser obrigatoriamente elaborada de acordo com o Anexo III, indicando entre os seus elementos: d) Prazo de entrega expresso em dias úteis.
Quanto a este ponto, a proposta da recorrida ... – Indústria e Comércio de Mobiliário, S.A. referia: O prazo de entrega é imediato (fls. 20), tendo sido excluída pelo júri do concurso, ao abrigo do disposto nos artigos 104º nº 3, alínea b), e 47º nº 1, alínea b), do DL nº 197/99, de 8/6 (fls. 17).
O representante da ... reclamou da sua exclusão, nos termos seguintes: A ... reclama da sua exclusão por considerar que ao mencionar prazo de entrega imediato está implícito que é um dia útil de prazo de entrega a partir da data de adjudicação ou assinatura do contrato, mas tal reclamação não foi provida pelo júri, que manteve a deliberação de exclusão, pelas razões já expressas (fls. 18).
Inconformada, a concorrente excluída veio propor a presente acção de contencioso pré-contratual, onde pediu que fosse decretada a anulação do mencionado acto de exclusão, sendo a A. admitida no mencionado concurso público.
A Senhora Juíza a quo julgou procedente a acção, fundamentando-se nas seguintes considerações:
“A expressão entrega imediata, atenta a disposição concursal constante do nº 3 das cláusulas jurídicas do Caderno de Encargos, implica que a sua interpretação seja feita como sendo de um dia útil após a celebração do contrato”.
E, mais adiante: “Não existindo fundamentos para considerar não séria a declaração, ela terá de valer com o sentido que um destinatário normal lhe dá, isto é, com o sentido de a entrega ser feita em um dia útil após a adjudicação, e que seria de resto, aquele com que a Entidade Adjudicante poderia razoavelmente contar”.
Acabando por julgar a acção procedente, considerando o acto de exclusão ferido de violação de lei, por violação dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade.
Foi a vez de o Município da Amadora não se conformar com o decidido, pedindo no presente recurso a revogação da sentença.
Vejamos se com razão.
Como ficou relatado, no concurso para fornecimento de mobiliário escolar à Câmara Municipal da Amadora estavam os concorrentes obrigados a indicar, entre outros elementos, o prazo de entrega expresso em dias úteis, naturalmente contado a partir da data da adjudicação ou da assinatura do contrato.
A concorrente ... indicou esse prazo com a expressão o prazo de entrega é imediato.
Tendo por isso sido excluída, veio em reclamação afirmar que os termos que empregara eram equivalentes ao prazo de um dia a partir da adjudicação ou assinatura do contrato, interpretação que foi acolhida na sentença, como vimos.
Não se pode, contudo, sufragar tal posição.
Com efeito, a expressão usada pela A. ... (prazo imediato ou de imediato) surge para o intérprete médio como significando já, logo, imediatamente, no mesmo momento, em simultâneo, e não equivalendo ao prazo de um dia.
Ora, atendendo a que a adjudicação ou o contrato teriam lugar necessariamente na Amadora e a ... tem a sua sede no concelho de Gondomar, temos forçosamente que concluir ser absurda tal expressão, por impossível de concretizar nos termos impostos por esse mesmo significado.
Bem andou, portanto, o júri do concurso em eliminar esta concorrente, por não ter cumprido o disposto nos artigos 104º nº 3, alínea b), e 47º nº 1, alínea b), ambos do DL nº 197/99, de 8/6, visto ter omitido (ou não ter definido convenientemente, o que lhe equivale) o prazo de entrega do material que se propôs fornecer.
O facto de fornecer “de imediato” esse material poder eventualmente ser usado na gíria comercial com o significado que a A. lhe pretende dar não a desonerava da obrigação de expressar o prazo em dias úteis, conforme estipulado no ponto 8.2 do Programa do concurso, o que não demonstrou ter cumprido, como ficou demonstrado.
Mostrando-se assim procedentes as conclusões I a IV, VI, VIII e seguintes do recurso, terá este necessariamente que proceder.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto pelo Município da ... revogando a sentença recorrida e julgando improcedente por não provada a acção de contencioso pré-contratual proposta por ... – Indústria e Comércio de Mobiliário, S.A.
Custas da 1ª instância a cargo da recorrida (e não do recurso, porque nele não contra alegou), com a redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea d), do CCJ.

Lisboa, 12 de Abril de 2 007