Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:574/18.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/10/2019
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
FORMALIZAÇÃO DAS PROPOSTAS
PAGAMENTO DO PRÉMIO DO SEGURO
Sumário:
Não impondo as peças do procedimento concursal que as propostas fossem instruídas com o comprovativo do pagamento do prémio de seguro, nem importando a falta de tal documento a exclusão das propostas face ao disposto no CCP – cfr. artigos 57.º, n.º 1, 70.º, n.º 2 e 146.º, n.º 2, als. d) e o), ambos do CCP, na redacção anterior à atribuída pelo DL n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto – não procede o pedido de anulação do ato de adjudicação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

A E……. & M……, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L., veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual que instaurou contra o H. P. D. F. F., E.P.E., e em que figuram, na qualidade de Contra-interessadas, a B… – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L e outras sociedades, julgou improcedente o pedido de anulação do acto de adjudicação e do respectivo contrato, destinado à prestação de serviços de consultadoria/acessória jurídica.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações de recurso:
I. No âmbito do procedimento NL-17…-2017, tendente à aquisição de serviços de consultadoria/assessoria jurídica, para o ano de 2018, foram, a convite, apresentadas cinco propostas, tendo o primeiro relatório preliminar, datado de 15 de Janeiro de 2018, procedido à seguinte ordenação das mesmas: 1.º - «B… – Sociedade de Advogados, SP, RL»; 2.º - C……., Serviços Jurídicos; 3.º - a Recorrente; 4.º - «N…. L… & Associados – Sociedade de Advogados, RL»; tendo sido excluída a proposta apresentada pela concorrente «Sociedade R…. S…. e Associados, RL».

II. A Recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia, pugnando pela exclusão da proposta classificada em primeiro lugar, por não conter todos os documentos obrigatórios exigidos no convite, e da proposta ordenada em segundo lugar, por ter sido apresentada por entidade que carecia de legitimidade para o fazer, tendo o segundo relatório, datado de 2 de Fevereiro de 2018, procedido à exclusão da proposta classificada em segundo lugar, mas mantendo a proposta classificada em primeiro lugar, o que resultou numa nova ordenação das propostas, nos seguintes termos: 1.º - «B..... – Sociedade de Advogados, SP, RL»; 2.º - a Recorrente; 3.º - «N.... L.... & Associados – Sociedade de Advogados, RL».

III. A Recorrente, em sede de audiência prévia após emissão de segundo relatório preliminar, reiterou a não apresentação de todos os documentos exigidos no convite por parte da concorrente classificada em primeiro lugar, tendo, no dia 6 de Março de 2018, sido publicado relatório final, que decidiu não dar provimento à pronúncia da, então, Autora e proposto a adjudicação da proposta apresentada pela «B..... – Sociedade de Advogados, SP.RL.»

IV. O ponto 7. do convite formal para apresentação de propostas, no âmbito do procedimento em apreço, estabelece os documentos que, obrigatoriamente, têm que integrar a proposta, devendo os mesmos estar actualizados, pelo que, da análise à proposta adjudicada, facilmente se verifica que o comprovativo da apólice de seguro profissional remetido tem como data limite de pagamento 11 de Novembro de 2017, referido expressamente que, caso o prémio de seguro não fosse liquidado dentro do supra mencionado prazo, este cessaria automaticamente a produção dos seus efeitos, deixando o mesmo de vigorar.


V. O Aviso/Recibo junto só será válido como recibo, e fará prova de pagamento de seguro, após boa cobrança do mesmo, pelo que, não tendo sido junto qualquer comprovativo do pagamento da apólice de seguro, conclui-se que o comprovativo de apólice de seguro profissional que a concorrente classificada em primeiro lugar apresentou se encontra com o prazo expirado, o que determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração, de acordo com o regime jurídico do contrato de seguro. A validade da apólice – de 29.09.2017 até 28.09.2018 – consta nas condições particulares e corresponde, exactamente, ao período que vem indicado no aviso de pagamento/recibo de prémio.

VI. Não obstante o convite não exigir a apresentação de comprovativo de pagamento do seguro profissional, neste caso, este documento teria de ser entregue porque, sem ele, não se poderia concluir que o seguro profissional estava activo e em vigor e o facto de ter sido junto comprovativo da apólice de seguro profissional com prazo expirado deverá ser considerado como falta de junção dos referidos documentos nos termos previstos no programa do procedimento, falta esta que nunca poderia ser suprida em sede de esclarecimentos solicitados pelo júri, nem em sede de audiência prévia, uma vez que os documentos, cuja entrega são obrigatórios, têm de se encontrar em conformidade com os requisitos impostos nas peças procedimentais aquando da apreciação da proposta e subsequente elaboração do relatório preliminar. Este entendimento é, aliás, corroborado pelo teor do Acórdão do Supremo Trinunal Administrativo, de 10 de Setembro de 2015, proferido no âmbito do processo 0542/15.

VII. Assim, a concorrente «B..... – SOCIEDADE DE ADVOGADOS.SP, RP» não respeitou o disposto na alínea c) do n.º1 do ponto 7 do convite, referente aos documentos que constituem a proposta, o que determina a respectiva exclusão do concurso, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 146.º em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º ambos do CCP e, em consequência, não pode ser celebrado contrato com a concorrente supra mencionada, uma vez que a sua proposta não reúne os requisitos pré-estabelecidos, pelo que, caso seja celebrado, incorrerá numa nulidade do acto procedimental em que assentou a celebração do referido contrato , nos termos e para os efeito do disposto no n.º 1 do artigo 283.º do CCP.”

A Contrainteressada B..... – B…, A… S… e Associados, Sociedade de Advogados, S.P., RL, apresentou contra-alegações em que formulou as seguintes conclusões:

“1a A tese apresentada pela Recorrente, nos presentes autos, ora alvo de Recurso, é a de que a exigência do comprovativo da apólice de seguro profissional deverá ser acompanhado do respetivo comprovativo de pagamento e que, em consequência, tendo a Recorrida apenas apresentado o aviso/recibo de pagamento, deveria a proposta apresentada ter sido excluída, porquanto conclui (sem mais) que o comprovativo da apólice profissional estaria expirado. - v. V. e VII. das Conclusões da Recorrente.

2a Deste modo, para a Recorrente, embora o Convite Formal não exigisse a apresentação de comprovativo de pagamento, este teria de ser entregue, juntamente com a proposta, porque sem ele não se poderia concluir que o seguro profissional estaria ativo e em vigor, pugnando peia exclusão da proposta da Recorrida, por falta de apresentação de documentos obrigatórios. - v. V., VI. e VII. das Conclusões.

3a A Recorrente invoca de forma genérica e não concretizada o regime jurídico do contrato de seguro a seu favor, quando este em nada aproveita aos argumentos que apresenta nos presentes autos, ao que acresce que a não apresentação do comprovativo de pagamento não equivale à efetiva falta de pagamento. - v. em particular V. das Conclusões.

4a Neste sentido, diga-se que bem andou o Tribunal a quo ao julgar a ação totalmente improcedente e absolvendo a Recorrida dos pedidos contra si formulados, uma vez que, como se alcança do conteúdo da douta Sentença, a apólice da Recorrida nunca caducou, nem esteve caducada - v. 9), 12) e 13) (factos incontrovertidos, porque não impugnados pela Recorrente) da Sentença alvo do presente Recurso e Documento 3. junto com a Contestação.

5a Afigura-se igualmente preciso o juízo hipotético do Tribunal a quoem relação a uma eventual falta de pagamento do prémio de seguro, concluindo que este cenário poderia levantar questões relativas a incumprimento contratual, desligadas da presente causa, mas nunca fundamento de exclusão da proposta da Recorrida por falta de apresentação de documentos, porquanto não seriam exigidos, atento o conteúdo do Convite Formai. - v. 14) da douta Sentença, de 08.04.2019.

6a Acresce que o seguro profissional não constitui um serviço a prestar pelo adjudicatário, nem uma contraprestação a receber por este por esse serviço, mas sim um aspeto relativo ao próprio concorrente, pelo que a respetiva comprovação constitui, quando muito, um documento de habilitação do próprio concorrente face ao conceito lega! de “habilitação” que subjaz ao CCP, reconduzível à habilitação legal para o exercício da atividade objeto do contrato, e, por isso, a apresentar na respetiva fase (cfr. artigos 81.° e seguintes do CCP), e não com a proposta, pelo que, em rigor, nunca uma proposta poderia ser excluída com qualquer fundamento que tivesse que ver com a apresentação ou falta de apresentação desse documento, atenta a sua natureza habilitante (vale aqui, portanto, o disposto no artigo 51.° do CCP, segundo o qual “[a]s normas constantes do presente Código relativas às fases de formação e de execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes.’’).

7a Atento o caráter cristalino da presente causa e na sequência do exposto nas presentes Contra-alegações, esse Venerando Tribuna! Central Administrativo apenas terá de se debruçar sobre uma questão, em tudo idêntica à que subjazeu a decisão do Tribunal a quo - a de saber se era exigido ou não a junção de comprovativo de pagamento de apólice de seguro profissional com a proposta apresentada pela Recorrida, ainda que o Convite Formai no procedimento pré-contratual não o exigisse.

8a Não conseguiu, contudo, junto do Tribunal a quo, a Autora, ora Recorrente, apresentar quaisquer elementos, nem lógicos, nem jurídicos, que permitissem um juízo de procedência dos pedidos por si formulados e, com todo o respeito, nada se alterou quanto a este ponto com a interposição do presente Recurso, porquanto não se vislumbra ter existido qualquer erro de direito na prolação da Sentença de 08.04.2019.

9a Deve, pois, esse Venerando Tribunal ad quem negar provimento ao presente Recurso em razão e com fundamento absoluto na inexistência de qualquer erro de Direito no juízo que subjazeu à decisão de improcedência dos pedidos formulados pela Autora, ora Recorrente.”.


O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA, não emitiu parecer.

Do objecto do recurso.

Há, assim, que decidir se a sentença recorrida errou, violando a alínea c) do n.º 1 do ponto 7 do convite para apresentação de propostas e a al. e) do n.º 2 do art.º 146.º, bem assim como a al. c) do n.º 1 do art.º 57.º, ambos do CCP, ao considerar que a falta de entrega do comprovativo de pagamento do seguro profissional não importa a exclusão da proposta apresentada pela B..... – B…., A… S… e Associados, Sociedade de Advogados, S.P., RL, sobre que recaiu o acto de adjudicação.

O processo vai à Conferência para julgamento, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de um processo urgente.

FUNDAMENTAÇÃO

De facto.

Na sentença recorrida, elaborada nos termos do art.º 94.º, n.º 5 do CPTA, foi considerado, a título de matéria de facto:

1) O teor do Caderno de Encargos do Acordo quadro para Prestação de Serviços de Consultadoria na área Jurídica às Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde e Entidades do Ministério da Saúde (cf. fls. 6 a 49 do PA);

2) O teor do Convite Formal para Apresentação de propostas ao procedimento de ajuste directo NL-17…-2017 (cf. fls. 58 a 65 do PA);

3) O teor, em particular, do Ponto 7 ["Documentos que constituem a Proposta"], n.° 1, alínea c), do Convite referido em 2), de onde resulta que a proposta deve ser constituída por, entre o mais, os seguintes documentos: "c. Identificação dos profissionais que desempenharão as funções contratadas (nome, domicílio, endereço electrónico, número de identificação civil, número de identificação fiscal; comprovativo da apólice de seguro profissional, comprovativo da inscrição na Ordem dos Advogados e currículo académico profissional, o qual deverá fazer menção explícita das competências, para efeitos de avaliação das propostas, sob pena de não serem atendidas). [...]" (cf. fls. 60 do PA);

4) Que o Convite referido em 2) foi publicado na plataforma electrónica do concurso em causa em 21.12.2017 (cf. fls. 67 do PA);

5) Que a CI B..... apresentou/submeteu a sua proposta em 27.12.2017 (cf. fls. 93 a 148 e 400 do PA);

6) Que a Autora apresentou/submeteu a sua proposta em 27.12.2017 (cf. fls. 198 a 265 e 398 do PA);

7) O teor e documentos da proposta da CI B....., referida em 5), em especial o "Aviso de Pagamento/Recibo de Prémio N.° 2478…", referente à apólice n.° PA17PI00…, datado de 12.10.2017 e com data limite de pagamento em 11.11.2017, bem como as "Condições Particulares" da Apólice PA17PI00…, relativa a Responsabilidade Civil Profissional de Advogados, indicando como período da apólice entre 29.09.2017 e 28.09.2018 (cf. fls. 112 a 114 do PA);

8) O teor do relatório preliminar do júri do procedimento referido em 2), em 15.01.2018; da pronúncia da Autora em sede de audiência prévia, em 24.01.2018; do 2.° relatório preliminar, em 02.02.2018; da pronúncia da Autora em sede de audiência prévia, em 05.02.2018; do relatório final, em 12.02.2018 (cf. fls. 418 a 425; 434 a 447; 449 a 452; e, 478 a 481, do PA);

9) Que a CI B..... procedeu ao pagamento, por transferência bancária, do "Aviso de Pagamento/Recibo de Prémio N.° 2478…", referente à apólice n.° PA17PI00…, referido em 7), em 20.10.2017 (cf. documento 3, junto à contestação da CI B.....);”.


*

Direito
Estabelece a alínea c) do n.º 1 do ponto 7 do convite que foi dirigido aos concorrentes, que tem como epígrafe “Documentos que constituem a Proposta”:
“1. Sob pena de exclusão, as propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
a. (…)
b. (…)
c. Identificação dos profissionais que desempenharão as funções contratadas (nome, domicílio, endereço electrónico, número de identificação civil, número de identificação fiscal; comprovativo da apólice de seguro profissional, comprovativo da inscrição na Ordem dos Advogados e currículo académico profissional, o qual deverá fazer menção explícita das competências, para efeitos de avaliação das propostas, sob pena de não serem atendidas). Os currículas dos consultores e sua identificação serão documentos classificados.
(…)”
Perante essa norma, a falta do “comprovativo da apólice de seguro profissional” constitui motivo de exclusão da proposta, mas já não o constitui a falta de entrega do comprovativo do pagamento do respectivo prémio de seguro. Este último documento não faz parte do conjunto de documentos com que deve ser instruída a proposta.
Defende, no entanto, a Recorrente que a data limite para o pagamento do prémio de seguro era a de 11/11/2017 e que, caso não fosse efectuado esse pagamento, o contrato de seguro deixaria de vigorar, tal como referido no respectivo aviso de pagamento, pelo que, não tendo sido entregue o comprovativo do referido pagamento, a entidade adjudicante deveria ter considerado que o contrato de seguro não estava em vigor e deveria ter excluído a proposta da contrainteressada.
Não lhe assiste razão, sendo de manter o decidido na sentença recorrida, pois, como já se referiu e como admitem as partes, o comprovativo do pagamento do prémio de seguro não constitui documento com que devesse ser instruída a proposta.
Por outro lado, a circunstância de não ter sido junto o referido comprovativo de pagamento, também não autoriza a concluir que esse pagamento não tivesse sido efectuado e, por conseguinte, que o contrato de seguro se encontrasse extinto.
Pelo contrário, provam os autos que o pagamento do prémio de seguro foi efectuado em data anterior à da apresentação da proposta: a apólice de seguro foi emitida a 12/10/2017 e o prémio de seguro, relativo ao período de vigência do contrato compreendido entre 29/09/2017 a 28/09/2018, foi pago em 20/10/2017, sendo que a proposta da contrainteressada foi apresentada em 27/12/2017.
Isto é, o comprovativo de pagamento, para além de não ter de ser junto com a proposta, diz respeito a um facto que já tinha ocorrido à data da apresentação da mesma.
A sua junção também não se impunha para suprir qualquer omissão que, perante as normas do CCP, impusesse a exclusão da proposta – cfr. artigos 57.º, n.º 1, 70.º, n.º 2 e 146.º, n.º2, als. d) e o), ambos do CCP, na redacção anterior à atribuída pelo DL n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto (cfr. quanto à aplicação, no tempo, das alterações introduzidas por este diploma, o respectivo art.º 12.º).
Defende ainda que a falta do comprovativo do pagamento do prémio do seguro não seria susceptível de regularização através de esclarecimentos a prestar a pedido do Júri do concurso.
No entanto, como se viu, a falta de junção do comprovativo de pagamento do prémio de seguro, não constitui qualquer irregularidade formal, dado que não era exigível que a proposta fosse instruída com esse documento.

Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar a improcedência do recurso.

Custas pela Recorrente – art.º 527.º do CPC.
Lisboa, 10 de Outubro de 2019.
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Jorge Pelicano


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Ana Celeste Carvalho


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Catarina Jarmela