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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07546/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/26/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – AGENTE DA PSP – SUSPENSÃO PREVENTIVA – “PERICULUM IN MORA” – UTILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
Sumário: I – Tendo a medida aplicada pelo despacho suspendendo – prorrogação por 90 dias do prazo de suspensão preventiva anteriormente aplicado – natureza temporária, justificada sempre que a manutenção do visado em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade [cfr. artigo 74º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2], tal afasta desde logo a conclusão sobre a susceptibilidade de poderem ocorrer prejuízos de difícil reparação.

II – Com efeito, esgotado o aludido prazo da suspensão preventiva, o recorrente reassume – se não reassumiu já entretanto – as funções em que estava investido, pelo que dificilmente se aceita a conclusão de que tal suspensão possa ser fonte de prejuízos de difícil reparação e, muito menos, que tal facto se revista da notoriedade invocada pelo recorrente.

III – Embora à primeira vista possamos ser tentados a concluir pela constituição duma situação de facto consumado, uma vez que a execução da medida cautelar de suspensão preventiva terá efeitos imediatos, o certo é que nenhum dos seus efeitos típicos – na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias – gera uma situação de facto incompatível com uma eventual decisão favorável ao recorrente a proferir no processo principal, que obste à reintegração específica da sua esfera jurídica.

IV – De acordo com o nº 8 do artigo 74º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2, a perda de um sexto do vencimento base será reparada ou levada em conta na decisão final do processo no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de vencimentos, o que afasta a demonstração do “periculum in mora”, enquanto requisito necessário ao decretamento de qualquer providência cautelar.

V – A utilidade ou inutilidade do incidente de declaração de ineficácia previsto no artigo 128º do CPTA não depende da procedência ou improcedência do pedido cautelar, mas sim do bem ou mal fundado das razões que estiveram na origem da resolução fundamentada.

VI – Assim, mesmo que a providência venha a ser julgada improcedente, sempre haverá efeitos a salvaguardar entre a data em que a autoridade administrativa deixou de poder iniciar ou prosseguir na execução do acto e a data em que proferiu a resolução fundamentada, efeitos esses mais ou menos gravosos para o requerente da providência, já que a partir da prolação da resolução fundamentada, a Administração pode – desde que os fundamentos da mesma forem considerados válidos pelo Tribunal – executar o acto ou prosseguir na sua execução.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Miguel ……………., com os sinais dos autos, interpôs no TAC de Lisboa uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia contra o Ministério da Administração Interna e contra a Polícia de Segurança Pública, pedindo a suspensão da eficácia do despacho do Director Nacional da PSP, datado de 30-11-2010, que prorrogou por 90 dias o prazo de suspensão preventiva que lhe foi aplicado em sede de procedimento disciplinar.
Por sentença datada de 2-2-2011, o TAC de Lisboa julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia requerido [cfr. fls. 165/181 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
A) Por sentença datada de 2 de Fevereiro decidiu a Mª Juiz do Tribunal «a quo» pelo indeferimento da providência cautelar requerida por não se verificar o requisito do «periculum in mora» e, face à prolação da decisão cautelar, pela inutilidade do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida entre a citação do requerido e a decisão cautelar.
B) Ora, o requerente não se pode conformar, desde logo, com a apreciação da matéria de facto levada a cabo na decisão recorrida, já que ali se entende que não logrou provar que "2 – O requerente sofra prejuízo não patrimonial por estar privado do exercício da sua profissão [artigos 72º, 73º e 75º do r. i.]".
C) Salvo o devido respeito, o prejuízo não patrimonial da suspensão do recorrente é facto notório e resulta do reconhecimento que o Homem se realiza e valoriza através do seu trabalho que, não raro, serve mesmo de refúgio [tudo como alegou nos artigos 17º, 18º, 19º, 62º, 63º, 64º e 72º do r.i.] e materializa-se num direito a ocupação efectiva.
D) Mas, mais relevantemente, o Tribunal «a quo» indeferiu o decretamento da suspensão de eficácia da decisão de prorrogar, por 90 dias, o prazo de suspensão preventiva do requerente, por não se verificar o requisito do «periculum in mora».
E) No entanto, o que prevê o artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA é que existe perigo de infrutuosidade sempre que exista fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
F) E como bem reconhece a Mª Juiz «a quo», "É certo que ocorrerá uma situação de facto consumado com o não decretamento da presente providência" [sublinhados nossos], pelo que não haveria sequer que averiguar da existência de prejuízos de difícil reparação.
G) De facto, realisticamente, nenhuma decisão final no processo principal sobrevirá no prazo daqueles 90 dias, pelo que o não decretamento da suspensão da eficácia do despacho do Digno Director Nacional da PSP implica que, caso este venha a ser anulado em acção administrativa especial a intentar, já o requerente tenha, entretanto, cumprido na íntegra aqueles 90 dias de suspensão preventiva.
H) De facto, ensina a melhor doutrina que, para aferir do requisito do «periculum in mora», "O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação se facto incompatível com ela ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica" [sublinhados nossos] – José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa [Lições], 8ª Edição, Almedina, 2006, pág. 348.
I) De facto, a aferição do «periculum» não se prende com "critérios fundados na susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos [...] em favor do entendimento segundo o qual o prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente [sublinhados nossos] – Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 2005, pág. 305.
J) Pelo que, "se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120º, depende a concessão da providência" [e a Mª Juiz «a quo» doutamente verificou que a providência requerida cumpria o «fumus non malus iuris»; não tendo o requerido alegado que os prejuízos decorrentes da permanência do requerente [desarmado] no serviço até que sobreviesse decisão no processo principal fossem superiores aos prejuízos que a sua ausência do serviço comportam para o requerente], a providência deve ser concedida "desde que os factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso do processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão «facto consumado»" [sublinhados nossos] – idem, pág. 309.
K) Pelo que, se anda bem o Tribunal «a quo» quando reconhece que o não decretamento da providência requerida comporta a criação de uma situação de facto consumado [no sentido de impossível de reintegração específica da esfera do requerente em caso de procedência do pedido a formular na acção principal], conclui, contraditoriamente, que não existe perigo de infrutuosidade da decisão que sobrevenha na acção impugnatória.
L) Verificando-se que o não decretamento na providência requerida importa a impossibilidade de reintegração em espécie da esfera jurídica do requerente caso venha a ser dado provimento ao pedido da acção principal, é forçoso concluir, ao contrário da decisão recorrida, que se verifica o pressuposto do «periculum in mora».
M) E, pese embora irrelevante [pois que já se concluiu pela ocorrência de uma situação de facto consumado], o requerente não se conforma com a alusão a que a execução do acto suspendendo não é de molde a causar-lhe prejuízos de difícil reparação pois que "até pode colher benefício com o afastamento do serviço na medida em que não fica sujeito ao stress próprio das funções que exerce, podendo com mais disponibilidade procurar acompanhamento médico e recuperar do impacto que sobre si tiveram algumas situações da sua vida privada, concretamente, o alegado receio de que a sua filha se ausentasse para o Brasil com a sua mãe [...] além da própria ruptura da relação amorosa ocorrida".
N) Salvo o devido respeito, fosse a ponderação do requerente similar à da Mª Juiz «a quo» e sempre poderia o requerente, fosse caso disso, apresentar atestado médico para justificação de faltas, não tendo de se conformar com a execução de acto ilegal de suspensão preventiva.
O) O que é incontornável é que o requerente efectivamente alegou danos não patrimoniais de monta no que tange a sua realização pessoal e profissional [artigo 17º do r.i.], o desenvolvimento da sua personalidade de forma socialmente dignificante [artigo 18º do r.i.] e a sua estabilidade física e psíquica [artigos 64º e 72º do r.i.].
P) Sendo, como se invocou, facto notório que o Homem se realiza e valoriza pelo trabalho, tendo, por isso, sido infligido ao requerente dano sobre estes bens imateriais, intimamente associados à própria dignidade da pessoa humana e, indubitavelmente, de difícil reparação.
Q) Pelo que não fora a situação de facto consumado que decorre do não decretamento da providência requerida e sempre os prejuízos de difícil reparação causados garantiriam o requisito do «periculum».
R) Depois, não pode o requerente conformar-se com a decisão do Tribunal «a quo» de não conhecer do pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida pelo requerido, já que, salvo o devido respeito, as razões que podem conduzir à declaração de ineficácia de actos de execução indevida são distintas – e totalmente independentes – daquelas que podem levar ao decretamento ou indeferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto.
S) De facto, o legislador previu a suspensão automática da eficácia do acto suspendendo por mero efeito da citação da autoridade administrativa e, pelo menos, até a decisão de indeferimento [judicial] da suspensão de eficácia requerida.
T) Regra que apenas pode ser afastada pela entidade administrativa em casos excepcionais – de urgência na execução agravada – em que "o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público", pelo que independentemente da posição assumida pela entidade requerida quanto ao provimento da providência, esta se deve abster de executar o acto cuja eficácia se quis ver suspensa.
U) Porém, quando, a 20 de Janeiro de 2011, o requerente é notificado do teor da resolução fundamentada apresentada pelo requerido, constata que ali não se encontra uma palavra sobre os graves prejuízos para o interesse público que resultariam do diferimento da execução do acto até à prolação da decisão cautelar, i.e., da presença do requerente no serviço até à decisão de decretamento ou não da suspensão de eficácia da decisão de prorrogar o prazo de suspensão preventiva que lhe foi aplicada, pelo que, incidentalmente, requereu a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, posteriores a 21 de Janeiro de 2011, da decisão do Digno Director Nacional.
V) Rigorosamente, pese embora entre 3 e 20 de Janeiro o requerente se tenha apresentado assídua e pontualmente no seu serviço, nenhuma tarefa lhe foi atribuída, em transgressão da suspensão da eficácia da decisão do director Nacional da PSP que ocorreu "ipso iure" por força da citação do requerido e o teor da resposta do requerido no incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida faz mesmo o requerente temer que o MAI suponha que a decisão o Director Nacional não esteve suspensa entre 3 e 20 de Janeiro.
W) O que não é despiciendo, desde logo, porque durante todo o período que a decisão do Digno Director Nacional da PSP esteve suspensa é devida ao requerente a sua remuneração na íntegra e, bem assim, os suplementos remuneratórios dependentes do efectivo exercício de funções.
X) Pelo que, independentemente da decisão sobre o decretamento da providência requerida sempre seria forçoso declarar a ineficácia dos actos de execução do acto.” [cfr. fls. 187/203 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Contra-alegou o Ministério da Administração Interna/PSP, que para o efeito formulou as seguintes conclusões:
a) Existem fortes indícios da prática pelo recorrente de actos violentos, consubstanciando infracções criminais de grande gravidade, em que se inclui o uso indevido de arma de fogo.
b) Por isso, e ao abrigo das normas legais aplicáveis, o recorrente foi suspenso do exercício das suas funções, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado com fundamento nos mesmos factos.
c) Porque os pressupostos que presidiram à sua suspensão se mantinham, veio a mesma a ser, pelo despacho suspendendo, prorrogada.
d) Durante a suspensão do exercício de funções é, por decorrência da lei, descontado ao recorrente apenas 1/6 do seu vencimento base mensal.
e) Não foi demonstrado nos autos que o acto constituísse uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o recorrente.
f) Por essas razões, não se mostrando reunidos o requisitos para a providência poder proceder, não estão, concomitantemente, reunidos os requisitos para a procedência do presente recurso.
g) Acresce que, o acto que prorrogou a medida cautelar de suspensão do exercício de funções do recorrente foi praticado antes de ter sido intentada a presente providência.
h) Após a citação para se opor à providência, o recorrido não praticou qualquer acto de execução do acto e reconheceu por despacho fundamentado, emitido dentro do prazo legal, que a permanência do recorrente no serviço revestia a grave lesão do interesse público.
i) O que afasta a alegada execução indevida, pois a suspensão do recorrente não foi interrompida como pretende fazer crer, não obstante eventualmente poder deslocar-se às instalações policiais.
j) Ou seja, a execução só será indevida se as razões invocadas para se reconhecer a grave lesão do interesse público na imediata execução tivessem sido postas em causa pelo próprio Tribunal, ou a resolução não tivesse sido emitida.
k) De facto, tal como se alegou em sede de oposição à providência, a medida de suspensão e desarmamento não implica, necessariamente, a proibição do recorrente se deslocar ao local onde presta serviço, nomeadamente para tratar dos assuntos que entender ou a solicitação do instrutor do processo.
I) Deste modo, não é real que o recorrente se tenha apresentado e/ou prestado serviço entre 3 de Janeiro de 2011 [após a citação do requerido] e 20 de Janeiro de 2011 [data em que foi notificado da apresentação da resolução fundamentada pelo Tribunal].
m) Por outro lado, tendo o tribunal «a quo» decidido que a providência era improcedente e não tendo sido o incidente, de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, decidido antes disso ficou prejudicado o seu conhecimento, dado que a sua apreciação após aquela seria inútil.” [cfr. fls. 207/214 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento, “embora mantendo-se o indeferimento da pretensão cautelar” [cfr. fls. 225/227 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. No âmbito do processo disciplinar NUP……………., foi determinada a suspensão de funções do requerente, por despacho do Director Nacional da PSP, de 1-10-2010, nos termos e com os fundamentos constantes da proposta de fls. 16 dos autos que se dá por inteiramente reproduzida – cfr. fls. 12 dos autos;
ii. No dia 17 de Julho de 2008, pelas 1h 18m, foi lavrado auto de notícia por violência doméstica, na sequência de denúncia verbal da ex-companheira do requerente, Joseline ………….., mãe da filha de ambos ainda menor, concretamente por no dia 16-7-2008, na Calçada ……….., junto ao nº …….., em Lisboa, o requerente a ter agredido com socos e pontapés tendo-lhe provocado diversos hematomas pelos quais teve de receber tratamento hospitalar, pelas 6:53 horas daquele dia – cfr. doc. de fls. 71/73;
iii. A referida denúncia deu lugar a processo-crime, por violência doméstica e à instauração do processo disciplinar, NUP……… 1 DIS, o qual se encontra em instrução;
iv. No dia 10-8-2009, o agente Paulo ……….., participou superiormente que no dia 8 de Agosto de 2009, pelas 02:00 horas, no interior do Estabelecimento de Restauração e Bebidas, denominado "……………", sito na Rua de …………, em Lisboa, o requerente, encontrando-se na companhia de outros indivíduos provocou distúrbios, nomeadamente, deu uma bofetada a um indivíduo e ameaçou outro que lhe dava um tiro, tendo a situação degenerado em violência generalizada – cfr. doc. de fls. 78/79;
v. A referida participação, além de ter dado lugar ao processo-crime, por agressão e ameaças, originou a instauração do processo disciplinar NUP………………., o qual se encontra em instrução;
vi. No dia 31 de Agosto de 2010, pelas 22:15 horas, no estabelecimento de restauração e bebidas, denominado "Café ………", sito no Largo do ………., nº 10, em L………., onde trabalha a sua ex-companheira, dirigiu-se à mesma intimidando-a, nomeadamente através da ameaça de que iria fazer-lhe "a sua vida num Inferno" e que lhe "dava dois tiros na cabeça", o que deu origem a que fosse apresentada queixa-crime contra si – cfr. fls. 102/106 dos autos;
vii. Na mesma data, na Travessa …………., em Lisboa, no exterior do citado "Café …………", e na sequência dos factos descritos, empunhou a arma de serviço que lhe está distribuída e apontou-a, por diversas vezes, à cabeça de Manuel ………………, ameaçando disparar contra o mesmo, tendo posteriormente acabado por agredi-lo com a coronha da aludida arma na face esquerda, provocando-lhe ferimentos aos quais recebeu os primeiros socorros que lhe foram prestados pelo INEM, o que deu origem a que o ofendido apresentasse queixa-crime do ocorrido nos termos constantes de fls. 99/101 dos autos;
viii. Também na mesma data, e na sequência dos eventos relatados, o responsável pelo citado estabelecimento apresentou queixa contra o agente Miguel ………., dado que a sua conduta: empunhamento da arma de serviço e ameaça de disparar sobre o indivíduo indicado no ponto anterior, provocou pânico nas pessoas que ali se encontravam, as quais, na fuga, provocaram danos que se traduziram, nomeadamente na quebra de pratos e chávenas – cfr. fls. 97/98;
ix. Ainda na mesma data, na sequência dos episódios enumerados, o agente Miguel Máximo, apesar da sua qualidade de agente de autoridade pública, não acatou quaisquer ordens dos elementos policiais que se deslocaram ao local para resolver a ocorrência, disse-lhe que era escusado tentarem levá-lo dali, porque dali não sairia de maneira nenhuma, que iria esperar que os mesmos saíssem para depois a abater [referindo-se à sua ex-companheira] e se os mesmos não se fossem embora, em vez de ser só ela abatida passavam a ser cinco [o que incluía os agentes policiais] – cfr. fls. 80/82;
x. Na mesma data, pelas 23h 30m o requerente compareceu voluntariamente na UEP, onde pernoitou, "tendo feito a entrega da sua arma de serviço" – cfr. fls. 86 dos autos;
xi. Na mesma data, após os factos referidos no ponto anterior o requerente foi submetido a dois testes de alcoolemia, concretamente, os testes nºs 87 [teste qualitativo] e 4856 [teste quantitativo] cujos resultados foram de 0,61 g/l e 0,43g/l, respectivamente – cfr. fls. 86 dos autos;
xii. O vencimento base mensal do requerente, no valor de € 1.108,62 [mil cento e oito euros e sessenta e dois cêntimos], durante o período de tempo em que se mantiver a sua suspensão, é reduzido em um sexto daquele valor, o que se traduz em cerca de € 184,77 [cento e oitenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos];
E, por se mostrarem também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, aditam-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, os seguintes factos:
xiii. Na sequência de proposta efectuada nesse sentido pela Unidade Especial de Polícia, o Director Nacional da PSP, por despacho datado de 30-11-2010, prorrogou o prazo de suspensão preventiva referido em i. pelo período de 90 dias, com início em 30-11-2010 [acto suspendendo] – cfr. fls. 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
xiv. Já na pendência da presente providência cautelar, o Director Nacional da PSP proferiu resolução fundamentada, com data de 7-1-2011, da qual se destacam as seguintes conclusões:
[…]
4. Deste modo, considera-se que os factos acima descritos se configuram como muito graves não só do ponto de vista disciplinar, mas também do ponto de vista criminal, tendo em conta que a envolvência ou ameaça com arma de fogo colocou em perigo os intervenientes e/ou outras pessoas que se encontravam acidentalmente ou por força das suas funções nos locais onde tais factos foram praticados, provocando, assim, alarme social quanto ao comportamento que os cidadãos esperam dos elementos das forças de segurança.
5. Sendo a PSP uma força de segurança com a natureza de serviço público, que tem por funções, entre outras, defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei, prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos e prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, não pode, por isso, manter em serviço efectivo um elemento sobre o qual recaem fortes indícios da prática de infracções criminais de grande gravidade.
6. Considera-se, pois, que os factos praticados, nas circunstâncias em que o foram, são susceptíveis de, em abstracto, integrarem falta grave de serviço punível com uma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do nº 1 do artigo 25º do Regulamento Disciplinar da PSP [RD/PSP], aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, o que admite a sua suspensão do exercício de funções, conforme prescreve o nº 7 do artigo 74º do mesmo Regulamento.
7. Mantêm-se, pois, os pressupostos da medida de suspensão decretada ao Agente Principal M/………., Miguel ……………………, pelo despacho de 1 de Setembro de 2010, dado que a sua apresentação para o exercício das suas funções policiais é prejudicial ao serviço, ao prestígio e dignidade da função policial, afectando de modo sério o interesse público que exige uma conduta do visado que não ofenda, em momento algum, o prestígio e da dignidade do serviço público prestado pela PSP aos cidadãos.
8. Assim, reconheço, nos termos e para os efeitos do disposto na segunda parte do nº 1 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que o diferimento da execução do meu despacho de 30 de Novembro de 2010, em cujos termos ordenei a prorrogação da suspensão de funções do Agente Principal M/…………., Miguel …………………, será gravemente prejudicial para o interesse público.” – cfr. fls. 114/117 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
xv. O Ministério da Administração Interna foi citado para deduzir oposição à presente providência em 3-1-2011 – cfr. fls. 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Por outro lado, a decisão recorrida considerou não provados os seguintes factos:
a) Que o requerente viva sozinho e suporte todas as despesas com arrendamento, alimentação, etc. [factos pessoais alegados no artigo 70º do r.i., dos quais não foi feita qualquer prova]; e,
b) Que o requerente sofra prejuízo não patrimonial por estar privado do exercício da sua profissão [artigos 72º, 73º e 75º do r.i.].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a decisão recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional da PSP, de 30-11-2010, que prorrogou por 90 dias o prazo da suspensão preventiva que lhe foi aplicada em sede de procedimento disciplinar por anterior despacho, abstendo-se porém de apreciar o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida praticados, por o considerar prejudicado face ao juízo de improcedência da providência cautelar a que chegou.
E fê-lo por considerar que – não obstante ter dado como demonstrado o requisito do “fumus boni iuris”, descartando embora a manifesta ilegalidade do acto suspendendo –, o requerente não logrou fazer prova de que o acto em causa era susceptível de causar prejuízos de difícil reparação [embora tenha considerado que o mesmo era potencialmente causal da constituição duma situação de facto consumado].
Vejamos se lhe assiste razão.
O recorrente começa por manifestar discordância relativamente ao modo como a decisão recorrida procedeu à apreciação da matéria de facto, nomeadamente por não ter considerado provado que a privação temporária do exercício da sua profissão, alegada nos artigos 72º, 73º e 75º do r.i. era idónea a provocar-lhe prejuízos de natureza não patrimonial, sustentando que tal prejuízo constitui facto notório [cfr. conclusões B) e C) da sua alegação de recurso].
Porém, o recorrente não atentou que a medida aplicada pelo despacho suspendendo – prorrogação por 90 dias do prazo de suspensão preventiva anteriormente aplicado – tem natureza temporária, e justifica-se sempre que a sua manutenção em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade [cfr. artigo 74º, nº 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2], o que afasta desde logo a conclusão sobre a susceptibilidade de poderem ocorrer prejuízos de difícil reparação. Com efeito, esgotado o aludido prazo da suspensão preventiva, o recorrente reassume – se não reassumiu já – as funções em que estava investido, pelo que dificilmente se aceita a conclusão de que tal suspensão possa ser fonte de prejuízos de difícil reparação e, muito menos, que tal facto se revista da notoriedade invocada pelo recorrente.
Daí que nenhum reparo nos mereça a decisão recorrida neste particular.
Por outro lado, sustenta o recorrente que tendo a decisão recorrida reconhecido que ocorrerá uma situação de facto consumado com o não decretamento da providência, tal bastaria para ter por preenchido o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, não sendo pois necessário averiguar da existência de prejuízos de difícil reparação.
Mas também aqui não lhe assiste razão.
Com efeito, embora à primeira vista possamos ser tentados a concluir pela constituição duma situação de facto consumado, uma vez que a execução da medida cautelar de suspensão preventiva terá efeitos imediatos, o certo é que nenhum dos seus efeitos típicos – na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias – gera uma situação de facto incompatível com uma eventual decisão favorável ao recorrente a proferir no processo principal, que obste à reintegração específica da sua esfera jurídica. Esses efeitos podem ser repostos “a posteriori”, em sede de execução duma decisão de provimento na acção principal, por forma a repor a situação hipotética que existiria se não fosse a prática do acto cuja suspensão vem requerida, pelo que está afastada a ocorrência duma situação de facto consumado merecedora da tutela cautelar que o recorrente reclama.
De resto, de acordo com o nº 8 do artigo 74º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2, a perda de um sexto do vencimento base será reparada ou levada em conta na decisão final do processo no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de vencimentos, o que afasta a demonstração do “periculum in mora”, enquanto requisito necessário ao decretamento de qualquer providência cautelar.
E, não estando verificado o “periculum in mora”, não se tornava necessário efectuar a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, o que a sentença omitiu, sem que se possa opor-lhe qualquer reparo.
Porém, e não obstante, sempre se dirá o seguinte:
Através do juízo de ponderação previsto no nº 2 do artigo 120º do CPTA pretende-se aferir se os danos que resultam da concessão da providência para o interesse público são superiores aos que podem resultar da sua recusa, para o requerente, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adopção de outras providências, ou seja, há que efectuar um juízo de prognose valorativo, ponderando os interesses público e privado em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação.
Ora, nesse juízo de prognose valorativo deve atender-se, em especial, aos fundamentos do acto cautelar de suspensão preventiva cuja suspensão vem requerida.
Como decorre da matéria de facto dada como assente, o recorrente foi suspenso preventivamente, por se ter demonstrado que a sua manutenção em funções se revelava inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela prática de condutas com eventual relevo criminal, para além do disciplinar, gravemente atentatórias dos deveres funcionais e das funções policiais que lhe estão cometidas.
Ora, sendo estas as razões que justificaram o seu afastamento temporário do serviço, afigura-se-nos que existe grave prejuízo para o interesse público, a impor ou a aconselhar o imediato afastamento cautelar do recorrente do exercício de funções, pelo referido período de 90 dias, já que os comportamentos evidenciados denotam desvios éticos na conduta funcional do recorrente, que aconselham o seu imediato afastamento do serviço, sem que com isso saia beliscada a presunção de inocência daquele.
Daí que, por força da ponderação de interesses referida no nº 2 do artigo 120º do CPTA, sempre se imporia a recusa da suspensão de eficácia requerida da medida cautelar de suspensão preventiva aplicada ao recorrente.
Finalmente, no tocante ao não conhecimento do pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, referido nas conclusões R. a X. da alegação do recorrente, impõe-se referir o seguinte:
Notificado da resolução fundamentada a que alude o nº 1 do artigo 128º do CPTA, o requerente da providência, invocando o disposto no nº 3 desse preceito, pediu que fossem julgadas improcedentes as razões em que aquela resolução se fundamentou.
Porém, por despacho que antecedeu a sentença recorrida [cfr. fls. 167 dos autos], a Senhora Juíza “a quo” absteve-se de conhecer do incidente, com o fundamento de “que tendo sido proferida decisão no procedimento cautelar, nesta data, torna-se inútil decidir o incidente em apreço”.
Afigura-se-nos que neste aspecto assiste razão parcial ao recorrente.
Com efeito, como decorre do teor do artigo 128º, nº 1 do CPTA, “quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”, ou seja, a citação da entidade demandada para deduzir oposição tem um efeito inibitório que a impede de executar – ou prosseguir a execução – [d]o acto cuja suspensão é requerida, salvo se nos 15 dias imediatos reconhecer, em resolução fundamentada, que a não execução do acto acarreta graves prejuízos para o interesse público que visa prosseguir com essa execução.
A entidade recorrida cumpriu o limite temporal referido no artigo 128º, nº 1 do CPTA, já que tendo sido citada para deduzir oposição em 3-1-2011 proferiu resolução fundamentada em 7-1-2011. Deste modo, se entre os dias 3 e 7 de Janeiro [e não 20, como sustenta o recorrente, já que os efeitos da resolução fundamentada hão-de reportar-se à data em que foi proferida e não à data em que aquele dela foi notificado] o recorrente se apresentou assídua e pontualmente no seu serviço, mas nenhuma tarefa lhe foi atribuída, impunha-se conhecer se a execução do acto de prorrogação da suspensão preventiva do recorrente era indevida, julgando improcedentes ou não as razões em que aquela se fundamentou.
Não podia, pois, a Senhora Juíza “a quo” abster-se de conhecer do incidente, com o fundamento de “que tendo sido proferida decisão no procedimento cautelar, nesta data, torna-se inútil decidir o incidente em apreço”.
É que a utilidade ou inutilidade do incidente não depende, como nota o recorrente, da procedência ou improcedência do pedido cautelar, mas sim do bem ou mal fundado das razões que estiveram na origem da resolução fundamentada. Assim, mesmo que a providência venha a ser julgada improcedente, sempre haverá efeitos a salvaguardar entre a data em que a autoridade administrativa deixou de poder iniciar ou prosseguir na execução do acto e a data em que proferiu a resolução fundamentada, efeitos esses mais ou menos gravosos para o requerente da providência, já que a partir da prolação da resolução fundamentada, a Administração pode – desde que os fundamentos da mesma forem considerados válidos pelo Tribunal – executar o acto ou prosseguir na sua execução, mantendo o recorrente suspenso preventivamente do exercício das suas funções por um período de 90 dias.
Deste modo, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 128º do CPTA, na medida em que não apreciou, quando tal se impunha, se a execução do acto cuja suspensão foi requerida era devida ou indevida, no período compreendido entre 3 e 7 de Janeiro de 2011.
Daí que se imponha, por força do comando inserto no nº 3 do artigo 149º do CPTA, que este TCA Sul conheça do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida no aludido período.
E, neste particular, nenhum reparo nos merece a resolução fundamentada proferida.
Com efeito, como tivemos ensejo de referir supra, o recorrente foi suspenso preventivamente por se ter demonstrado que a sua manutenção em funções se revelava inconveniente para o serviço e para o apuramento da verdade no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado pela prática de condutas com eventual relevo criminal, para além do disciplinar, gravemente atentatórias dos deveres funcionais e das funções policiais que lhe estavam cometidas.
Ora, sendo estas as razões que justificaram o seu afastamento temporário do serviço, é manifesta a existência de grave prejuízo para o interesse público, a impor ou a aconselhar a manutenção do afastamento cautelar do recorrente do exercício de funções, por mais 90 dias, já que os comportamentos evidenciados denotam desvios éticos na conduta funcional do recorrente, que aconselham o seu imediato afastamento do serviço.
Improcede, deste modo, o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida formulado pelo recorrente.
Donde, e em conclusão, o presente recurso não merecer provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar, embora com diferente fundamentação, a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 26 de Maio de 2011
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]