Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2149/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/14/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL TRANSAÇÃO EXTRAPROCESSUAL |
| Sumário: | 1. O CPT não consente que a execução se extinga mediante acordo (transacção) entre o exequente e o executado e a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é modo de extinção da instância nãq verificável relativamente à execução. 2. Quer o regime do art. 343º do CPT, quer o regime dos arts. 916º a 919º do CPC pressupõem o pagamento da dívida exequenda e das custas (quantia exequenda e acrescido), sendo que, em caso de as mesmas se não mostrarem pagas não pode declarar-se extinta a execução. No regime do CPT, até mesmo nos casos de pagamento extraprocessual da dívida exequenda (nos casos em que a execução se reporte a dívidas liquidadas e cobradas por entidades não dependentes da DGI), a execução só deverá ser julgada extinta depois de se mostrarem pagas as custas respectivas, o mesmo se passando em relação à extinção por anulação da dívida. 3.1. Provando-se que a Câmara Municipal de Braga (exequente) informou nos autos, em 4/2/97, que «chegara a' acordo quanto ao pagamento-de dívidas» e que «em face do acordo... procedeu á anulação do processo executivo que havia sido instaurado á EDP/EN...» e embora seja certo que a expressão «anulação do processo executivo», utilizada pela exequente, carece de rigor técnico (pois que as nulidades do processo de execução fiscal são as tipificadas na lei, nomeadamente aquelas que, com a natureza de nulidades insanáveis, originam a anulação de todo o processado -- cfr. art. 251º do CPT), também não é, certamente, com recurso a tal expressão que se pode concluir que a exequente pretende informar que a dívida terá sido anulada, pois que a mesma exequente veio a confirmar, em 22/1/97 e em 7/7/98, que celebrou «um acordo respeitante ao pagamento... e comunicou ao Tribunal... a celebração do acordo, por entender que tal acordo implicava a extinção da instância». 3.2. Destas declarações informatórias apenas se pode entender que a CMBraga e a executada, acordaram, extraprocessualmente, a forma de extinção (por compensação, por entregas, a fazer pela EDP, dos «valores correspondentes aos saldos apurados desde a vigência da concessão por efeito de rendas, consumo de iluminação pública e pagamento via Fundo de Equilíbrio Financeiro» e que a Câmara Municipal, ficou, por sua vez, obrigada a promover «a extinção da instância em todas as execuções movidas à EDP/EN por taxas relativas à ocupação de domínio público municipal», tendo sido esse pagamento extraprocessual que a exequente informou nos autos. 3.3. Tal pagamento, porque feito posteriormente à instauração da execução mas sem que tenha compreendido o pagamento das custas da execução, extinguiu a obrigação exequenda, mas não determina, só por si, a extinção da execução, dado que a mesma só se extinguira com o pagamento das respectivas custas (cfr. arts. 916º, nº l, do CPC e 343º, nº l, do CPT). Estas são da responsabilidade (na totalidade e não apenas «a meias») da executada, por força do disposto no art. 446º e da não verificação das circunstâncias referidas no nº 2 do art. 449º, ambos do CPC, sendo que, não fora o pagamento extraprocessual, sairiam, se fosse caso disso, precípuas do produto da venda (art. 455º do CPC e 341º do CPT). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |