Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2149/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/14/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
TRANSAÇÃO EXTRAPROCESSUAL
Sumário:1. O CPT não consente que a execução se extinga mediante acordo (transacção) entre o
exequente e o executado e a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é modo de extinção da
instância nãq verificável relativamente à execução.
2. Quer o regime do art. 343º do CPT, quer o regime dos arts. 916º a 919º do CPC pressupõem o
pagamento da dívida exequenda e das custas (quantia exequenda e acrescido), sendo que, em caso de as
mesmas se não mostrarem pagas não pode declarar-se extinta a execução.
No regime do CPT, até mesmo nos casos de pagamento extraprocessual da dívida exequenda (nos casos
em que a execução se reporte a dívidas liquidadas e cobradas por entidades não dependentes da DGI), a
execução só deverá ser julgada extinta depois de se mostrarem pagas as custas respectivas, o mesmo se
passando em relação à extinção por anulação da dívida.
3.1. Provando-se que a Câmara Municipal de Braga (exequente) informou nos autos, em 4/2/97, que
«chegara a' acordo quanto ao pagamento-de dívidas» e que «em face do acordo... procedeu á anulação
do processo executivo que havia sido instaurado á EDP/EN...» e embora seja certo que a expressão
«anulação do processo executivo», utilizada pela exequente, carece de rigor técnico (pois que as
nulidades do processo de execução fiscal são as tipificadas na lei, nomeadamente aquelas que, com a
natureza de nulidades insanáveis, originam a anulação de todo o processado -- cfr. art. 251º do CPT),
também não é, certamente, com recurso a tal expressão que se pode concluir que a exequente pretende
informar que a dívida terá sido anulada, pois que a mesma exequente veio a confirmar, em 22/1/97 e em
7/7/98, que celebrou «um acordo respeitante ao pagamento... e comunicou ao Tribunal... a celebração do
acordo, por entender que tal acordo implicava a extinção da instância».
3.2. Destas declarações informatórias apenas se pode entender que a CMBraga e a executada,
acordaram, extraprocessualmente, a forma de extinção (por compensação, por entregas, a fazer pela
EDP, dos «valores correspondentes aos saldos apurados desde a vigência da concessão por efeito de
rendas, consumo de iluminação pública e pagamento via Fundo de Equilíbrio Financeiro» e que a
Câmara Municipal, ficou, por sua vez, obrigada a promover «a extinção da instância em todas as
execuções movidas à EDP/EN por taxas relativas à ocupação de domínio público municipal», tendo
sido esse pagamento extraprocessual que a exequente informou nos autos.
3.3. Tal pagamento, porque feito posteriormente à instauração da execução mas sem que tenha
compreendido o pagamento das custas da execução, extinguiu a obrigação exequenda, mas não
determina, só por si, a extinção da execução, dado que a mesma só se extinguira com o pagamento das
respectivas custas (cfr. arts. 916º, nº l, do CPC e 343º, nº l, do CPT).
Estas são da responsabilidade (na totalidade e não apenas «a meias») da executada, por força do
disposto no art. 446º e da não verificação das circunstâncias referidas no nº 2 do art. 449º, ambos do
CPC, sendo que, não fora o pagamento extraprocessual, sairiam, se fosse caso disso, precípuas do
produto da venda (art. 455º do CPC e 341º do CPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: